DESAPROPRIAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 27.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. 27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. 27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia. 27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários. 27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. 27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
DESAPROPRIAÇÕES. Caberá ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, sempre que se tratar de solicitação da SABESP:
DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95. 31.3 O disposto no item 31.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
DESAPROPRIAÇÕES. 6.2.1 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, e sob a fiscalização da ANTT, promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, conforme previsto no PER. (i) Os custos referentes à desapropriação, inclusive relativos à execução para promoção das desapropriações e servidões administrativas e da ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, assim como de despesas com assessoria jurídica, despesas cartoriais, cadastro e laudo da propriedade, elaboração de DUP, taxas judiciais e honorários do perito, são de responsabilidade da Concessionária. 6.2.2 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 6.2.1, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico- financeiro. 6.2.3 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas. 6.2.4 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária. 6.2.5 A Concessionária deverá manter registros atualizados de todas as desapropriações realizadas e de todos os documentos que comprovem a transferência da propriedade para o Poder Concedente.
DESAPROPRIAÇÕES. 7.2.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do PODER CONCEDENTE, promover os atos materiais associados às desapropriações e servidões administrativas necessários à CONCESSÃO, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 7.2.2. A CONCESSIONÁRIA considerou na PROPOSTA apresentada o montante para desapropriação e desocupações de R$ 39.064.376,04 (trinta e nove milhões, sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), na forma do Apêndice C do PER, a ser reajustado anualmente pelo IRT. 7.2.2.1. O montante para desapropriação previsto na subcláusula 7.2.2 deverá ser utilizado para a execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1. 7.2.2.2. Caso o montante para desapropriação e desocupação não atinja o valor previsto na subcláusula 7.2.2, a eventual economia será apropriada como ganho de eficiência da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 7.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1, por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite do montante referido na subcláusula 7.2.2, fazendo jus, prioritariamente, ao aporte de recursos do PODER CONCEDENTE ou, em não sendo este possível, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, na forma prevista na subcláusula 20.4.. 7.2.3.1. A contar do 12º mês do início da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, juntamente com o cronograma físico-financeiro e o plano de investimentos, previstos na subcláusula 12.1.3, item v, o planejamento das desapropriações para os cinco anos futuros, sem prejuízo do disposto na subcláusula 7.1.2. 7.2.4. Para fins da subcláusula 7.2.1, cabe à CONCESSIONÁRIA apresentar antecipadamente ao PODER CONCEDENTE as seguintes informações e documentos: i. descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações; ii. cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas; iii. certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e iv. outras informações que o PODER CONCEDENTE julgar relevantes. 7.2.5. A promoç...
DESAPROPRIAÇÕES. Deverá ser apresentada a relação das desapropriações necessárias à implantação do projeto, a área correspondente a desapropriar e a remanescente, se houver e croquis da área e de localização. As áreas escolhidas deverão ser objeto de decreto específico do município, conforme o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Deverá ser considerado que a implantação das estações elevatórias e de tratamento de esgotos requer a observância dos distanciamentos para atendimento às condições sanitárias e socioambientais adequadas.
DESAPROPRIAÇÕES. Caberá ao MUNICÍPIO, sempre que se tratar de solicitação da SABESP:
DESAPROPRIAÇÕES. 6.2.1 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, e sob a fiscalização da ANTT, promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, conforme previsto no PER. 6.2.2 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas. 6.2.3 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária. 6.2.4 A Concessionária deverá manter registros atualizados de todas as desapropriações realizadas e de todos os documentos que comprovem a transferência da propriedade para o Poder Concedente.
DESAPROPRIAÇÕES. 34.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e à conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 34.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE outorgar poderes à CONCESSIONÁRIA para promover desapropriações, instituir servidões administrativas mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, nos termos do art. 3º. do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei nº. 8.987/95.
DESAPROPRIAÇÕES. 32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, suportando os custos que excederem ao valor global de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, até o valor global de 1.000.000,00 (hum milhão de reais), incumbindo ao CONCEDENTE arcar com os custos que excederem esse limite. 32.3. O disposto no item 32.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. 32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.