SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.
19.3.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5.
19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
(i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano.
19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas.
19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa
19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro.
19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente.
19.3.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do re...
SISTEMA TARIFÁRIO. 18.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo V, deste CONTRATO.
18.2. A TARIFA e os preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95, na Lei Federal n.º 11.445/07, no Decreto Federal n. º 7.217/10, bem como nas Leis Municipais aplicáveis, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, tendo por finalidade assegurar às Partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 12.1. As tarifas que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo III deste CONTRATO, observada a proposta comercial, que entram em vigor a partir da emissão da data de assunção.
12.2. As tarifas serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal n° 8.987/95, na Lei Federal nº 11.445/07, nas Leis Municipais aplicáveis, no EDITAL e no presente CONTRATO, tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 16.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no
16.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das TARIFAS DE PEDÁGIO serão arredondados, observados os termos da subcláusula 16.3.4.
16.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da subcláusula 16.2.4.
16.2.4. Terão trânsito livre no SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
16.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 16.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de norma a ser editada pelo PODER CONCEDENTE.
16.2.5. A CONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
16.2.6. As TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo: CATEGORIA TIPOS DE VEICULOS NÚMERO DE EIXOS RODAGEM MULTIPLICADOR DE TARIFA 1 (TARIFA BÁSICA) Automóvel, caminhonete e furgão 2 SIMPLES 1,0 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 DUPLA 2,0 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 SIMPLES 1,5 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 DUPLA 3,0 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 SIMPLES 2,0 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 DUPLA 4,0 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 DUPLA 5,0 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 DUPLA 6,0 9 Mo...
SISTEMA TARIFÁRIO. 16.1. A política tarifária e as TARIFAS que remunerarão a CONCESSIONÁRIA serão aquelas definidas pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/95, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 15.1 A política tarifária e as TARIFAS que remunerarão a CONCESSIONÁRIA serão aquelas definidas pelo PODER CONCEDENTE (Xxxxx XX do Edital) devidamente alterada pelo fator K apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA);
15.2 As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto Federal nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis, pelas normas da entidade de regulação e fiscalização e pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, com a finalidade de assegurar , durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 15.1 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas no ANEXO VI do EDITAL, considerando a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA por esta última.
15.2 As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO ordinária previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como pelas regras de REVISÃO extraordinária previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
SISTEMA TARIFÁRIO. 28.1. A estrutura tarifária apresenta os valores correspondentes à tarifa cobrada pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, os SERVICOS COMPLEMENTARES, todas as despesas referentes a encargos tributários, de leis sociais e descontos ao Poder Público, bem como os valores a serem cobrados quando de sua prestação.
28.2. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/1995, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Complementar Municipal nº 1.240/2003 e alterações e pelas regras previstas no CONTRATO constante do Anexo I, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
SISTEMA TARIFÁRIO. 18.1 – A criação da Tarifa Básica de Entulho objeto deste contrato, será regida pela Lei Municipal n.º ........ de .......... de .......... e, pelo Decreto n.º ............... de ....... de de .........
18.2 – O Poder Concedente cuidará para que todo o entulho de construção civil seja destinado à Usina de Reciclagem de Entulho, cabendo-lhe fiscalizar, coibir e punir a deposição ilegal de entulhos em locais não autorizados.
18.3 – A tarifa a ser efetivamente cobrada dos usuários da Unidade de Reciclagem de Entulho da Construção Civil, corresponderá ao valor da Tarifa Básica de Entulho por tonelada multiplicado pelo volume depositado no pátio da Usina de Reciclagem de Entulho da Construção Civil.