DA RECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA RECISÃO. 7.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8666/1993. 7.2 – A rescisão se fará pelas formas e condições previstas no art. 79 da mesma Lei. 7.3 – Nos casos de rescisão, são resguardados os direitos do CONTRATANTE estabelecidos no art. 80 da Lei 8666/1993.
DA RECISÃO. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos casos previstos no Capítulo III “Dos Contratos”, Seção V “Da Inexecução e Rescisão dos Contratos”, da LEI 8666/93 e suas alterações, bem como, em qualquer dos seguintes casos descritos nos parágrafos a seguir:
DA RECISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, se a CONTRATADA não cumprir qualquer cláusula do presente contrato, e se os serviços não forem executados conforme o estabelecido, não ensejando à CONTRATADA qualquer tipo de indenização.
DA RECISÃO. 12.1. A inexecução total ou parcial deste termo de contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos do art. 77, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como nos casos citados no art. 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
DA RECISÃO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
DA RECISÃO. 7.1 A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n.º 8.666/93. O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93; 7.2 Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
DA RECISÃO. 18.1- Constitui motivo para rescisão deste contrato o inadimplemento, inobservação e descumprimento, por qualquer das partes, a quaisquer das estipulações constante do presente instrumento, observado o princípio do contraditório. 18.2- A rescisão do presente Contrato poderá ser: a) -Amigável – por acordo entre as partes; b) -Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante prova de culpa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DA RECISÃO. Este contrato poderá ser rescindido: - por ato unilateral da Administração, nos casos do Inciso I a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; - por mútuo acordo ou conveniência administrativa, recebendo a contratada somente pelos objetos já fornecidos, não lhe sendo devido outro valor, a título de indenização ou qualquer outro título, no presente ou futuramente, sob qualquer alegação ou fundamento; - judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
DA RECISÃO. Qualquer das partes poderá independentemente de causa e a seu juízo exclusivo, denunciar esse CONVÊNIO, a qualquer tempo mediante notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A denúncia unilateral, por quaisquer das partes contratantes, não constituirá direito a qualquer ressarcimento e/ou indenização.
DA RECISÃO. Constituem motivo para rescisão do contrato: descumprimento de obrigações contratuais; a alteração da pessoa do contratado, mediante: subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMPROTUR, observado o RILC/EMPROTUR; a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da EMPROTUR. o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado; a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; razões de interesse da EMPROTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo; o atraso superior a 30 (trinta) dias úteis nos pagamentos devidos pela EMPROTUR; a não liberação, por parte da EMPROTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atu...