DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber: pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato, o Município de Planalto, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, sem prejuízo das sanções legais previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal n. 8.666/93, além de responsabilidades civil e criminal, às seguintes multas: a) 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto constante da Cláusula Quarta, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da quantidade do objeto solicitado pela CONTRATANTE por dia útil excedente ao respectivo prazo.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 8.1 Em caso de inadimplemento contratual, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93: 8.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 8.1.2 Multa: a) moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto licitado, a ser calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O atraso injustificado na entrega/execução do objeto contratado implica em multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor contratual por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 12.1. A recusa injustificada do adjudicatório em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, o que não se aplica aos licitantes remanescentes. 12.2. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará à multa de mora, na forma estabelecida a seguir: 1. 0,3% (três décimo por cento), por dia de atraso até o trigésimo dia; 2. 10% (dez por cento), após ultrapassado o prazo da alínea anterior. 12.3. As multas, a que se refere esta Cláusula, incidem sobre o valor do contrato, e serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal de Justiça, ou quando for o caso, cobrados judicialmente. 12.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar as seguintes sanções: a - Advertência;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 8.1.1 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta. 8.1.2 Apresentar documentação falsa. 8.1.3 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame. 8.1.4 Ensejar o retardamento da execução do objeto. 8.1.5 Não mantiver a proposta. 8.1.6 Cometer fraude fiscal. 8.1.7 Comportar-se de modo inidôneo. 8.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.3 Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, no caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas, a Administração poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e observado o devido processo legal, aplicar ao fornecedor registrado as seguintes sanções administrativas, segundo a gravidade da falta cometida: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. No caso de a CONTRATADA não cumprir com as obrigações definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, não manter sua proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sujeitar-se-á, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE e da responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções: I – advertência;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 7.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 7.1.1. Não assinar o contrato no prazo estabelecido em edital; 7.1.2. Não entregar a documentação exigida para assinatura do contrato; 7.1.3. Apresentar documentação falsa; 7.1.4. Causar o retardamento na execução do certame; 7.1.5. Causar o atraso na entrega do objeto; 7.1.6. Não mantiver a proposta; 7.1.7. Falhar na execução do contrato; 7.1.8. Fraudar a execução do contrato; 7.1.9. Comportar-se de modo inidôneo; 7.1.10. Declarar informações falsas; e 7.1.11. Cometer fraude fiscal. 7.2. As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria Geral da União e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado. 7.3. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora e compensatória, na seguinte forma: 7.3.1. 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, na entrega dos serviços contratados, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; 7.3.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Proposta, devidamente atualizado, pela inexecução parcial ou total do Contrato, ou infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas e/ou proposta apresentada, exceto prazo de entrega. 7.3.3. As multas mencionadas nos itens 7.3.1 e 7.3.2, serão descontadas do pagamento a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso. 7.3.4. Caso a CONTRATADA não possua crédito junto ao CIS5ªRS, será regularmente intimada a efetuar o pagamento mediante transferência bancária. 7.4. As multas aludidas pelo item 7.3 e subitens não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em Lei, ficando a licitante ou contratada sujeita às seguintes penalidades: 7.4.1. Advertência; 7.4.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 7.5. As sanções previstas nos itens 7.1, 7.3.1, 7.3.2 poderão ser aplicadas juntamente com a do item 7.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo proces...