EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 23.1 Para a avaliação de um evento de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, inicialmente deverá ser avaliado a qual PARTE está alocado o risco do fato causador do desequilíbrio, sendo vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico-financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente à PARTE que o reclama.
23.2 O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
23.3 Os fluxos de dispêndios e receitas marginais anuais, conforme o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO.
23.4 Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento.
23.5 Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do CONTRATO, considerando a mesma data-base.
23.6 Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, quando for o caso, serão reajustados a partir da data de efetivação da recomposição do equilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data-base do reajuste do CONTRATO.
23.7 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD: 177,16 X TR. Onde: TD: Taxa de desconto real anual e TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex- ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA)
23.8 Para fins de determinação dos fluxos de dispêndios marginais, serão utilizados os dados apresentados pela LOCADORA relacionados à comprovação dos custos efetivamente incorridos ou a ocorrer, sempre considerando valores teto construídos, preferencialmente, a partir dos seguintes critérios: Dados oriundos dos sistemas oficiais de custos, eventualmente incidentes; Relatório de perícia técnica ou avaliação análoga; Outros critérios de mercado ou metodologias refere...
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 4.2.1 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato não poderão ser alteradas sem prévia concordância da CONTRATANTE.
4.2.2 - As cláusulas econômico-financeiras do contrato poderão ser revistas, para que se mantenha o equilíbrio contratual, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 28.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.2;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A PPSA e o CONTRATADO têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em consonância com o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste ou revisão de preços, para restabelecer a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do CONTRATADO, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 19.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
19.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será preservado por meio de mecanismos de Reajuste e Revisão Tarifária, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e Revisão Extraordinária.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1. A presente Xxx poderá sofrer revisão, aplicando-se as normas e pressupostos previstos no Decreto Federal nº 7.892/2013.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 Os preços contratados para o serviço de Transporte Escolar deverão ser mantidosfixos pelo prazo de vigência do contrato, (até o último dia letivo de 2021), salvo se houver algum ajustes de preço em alguns dos itens que compõem o transporte escolar.
6.2 Para reajustamento de preço a contratada deverá apresentar planilha de custos, e comprovar a alteração nos preços dos itens que ora reclama, devidamente comprovados e em observância da conveniência e oportunidade da Administração.
6.3 Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. O preço por milha será atualizado pelo percentual do índice de aumento sobre o valor do item atingido, individualmente, e não sobre o preço total por milha.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A contratada tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento; À contratada, quando for o caso, deverá formular a administração requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como: lista de preços de fabricante, notas fiscais de aquisição, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
I. Junto com o requerimento, a contratada deverá apresentar planilhas de custos comparativa entre a data de formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
II. A administração reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro procederá a revisão do contrato, mediante apostilamento.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1 Será observado o contido na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, especialmente no artigo 65, no caso da empresa requerer equilíbrio econômico financeiro além da documentação comprobatória, poderá a Municipalidade efetuar levantamento dos itens apresentados, conforme média de valores de mercado vigente.