GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 37.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, em valor suficiente para suportar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e não efetuar contingenciamento de tais recursos. 37.2. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo ESTADO DO PIAUÍ neste CONTRATO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, poderá oferecer como GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO as seguintes alternativas: a) Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total, ou; b) Carta de garantia, oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco “AAA” ou equivalente, de ao menos 2 (duas) das 3 (três) seguintes agências de avaliação de risco: (a) Moody’s; (b) Standard & Poor’s; e (c) Fitch, ou; c) Seguro-garantia; d) Recursos advindos do Programa de Desmobilização de Ativos, na forma de regulamento próprio; e) Recursos advindos da Lei Estadual n. 6.823/16, que disciplina o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí – FECIDAPI; f) Títulos da Dívida Pública Federal; g) Títulos da Dívida Pública Estadual; h) Títulos oriundos de operações de securitização de ativos mobiliários ou imobiliários do ESTADO DO PIAUÍ; ou i) Outras hipóteses permitidas por lei. 37.3. Aplicam-se às alternativas acima mencionadas acima as seguintes disposições: (i) o valor relativo à garantia deverá corresponder a 03 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA MENSAL prevista na PROPOSTA COMERCIAL, valor este que será reajustado da mesma forma e nas mesmas datas de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) o prazo de vigência dever ser igual ou superior ao PRAZO DA CONCESSÃO. 37.4. As partes definirão, antes da assinatura do CONTRATO, qual das alternativas acima será utilizada neste contrato. 37.5. A GARANTIA será administrada em conformidade com este CONTRATO e com o CONTRATO CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO. 37.6. O PODER CONC...
GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 41.1.O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, em valor suficiente para suportar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e não efetuar contingenciamento de tais recursos.
GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 23.1. Nos termos do art. 8º, I, da Lei Federal nº 11.079/2004, as obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Concedente, quando da celebração deste Contrato, serão adimplidas por meio da transferência de recursos à Concessionária. 23.2. O Poder Concedente assume a obrigação de manter recursos na Conta Garantia ao longo de todo o prazo da Concessão em montante mínimo equivalente a 1 (uma) parcela da Contraprestação Pública Mensal, equivalente ao Saldo Mínimo, a ser reajustado anualmente de acordo com a mesma fórmula aplicável à Contraprestação Mensal Efetiva, sob risco de suspensão dos Serviços ou, no limite, de término antecipado do Contrato por culpa do Poder Concedente.

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