JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Em vista disto, o princípio do parcelamento não deverá ser aplicado a presente contratação, tendo em vista que eventual divisão do objeto geraria perda de economia de escala e causaria inviabilidade técnica, pois geraria maior trabalho de fiscalização contratual frente à falta de padronização e uniformização. Ademais, a existência de mais de uma empresa contratada poderia trazer uma série de transtornos quanto à eventual responsabilização por eventuais sinistros ocorridos.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. A presente contratação se dará por item, uma vez que em regra, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, no caso em questão, o Município de Xxxxxxx Xxxxxx realizara o Processo Licitatório oriundo do presente ETP por menor preço por item. O parcelamento da aquisição do presente objeto se justifica pela necessidade periódica e intermitente deste, de modo a possibilitar ainda maior economia à Administração ao não a comprometer com aquisições integrais desnecessárias. Deste modo, a aquisição dos itens será efetuada conforme a necessidade, conveniência e disponibilidade financeira da Administração.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Trata-se de um serviço de conservação / manutenção, das rodovias inseridas na Região 01, e a dimensão do lote que comporta o empreendimento é adequada e compatível com a capacidade de execução das empresas que participam de licitações no âmbito da SINFRA. Não há viabilidade técnica na divisão dos serviços, que em sua grande maioria são interdependentes, visto que o atraso em uma etapa executiva implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e da entrega dos serviços. A adoção de lote único por região para a execução dos serviços deverá proporcionar ganho de escala na instalação e mobilização dos equipamentos e pessoal alocado. Dessa forma, a sub-divisão em vários lotes comprometeria a viabilidade técnica e econômica dos serviços, além de que o valor de mobilização e desmobilização para um trecho segmentado tornaria os serviços mais onerosos. Então, pelas razões expostas, a contratação por lote não será parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Neste caso, os serviços serão licitados em dois lotes, para resguardar as especifidades e diferenças de especialização técnica e de inteligência fiscal existentes entre os módulos, buscando obter os meios digitais mais eficientes disponíveis em cada área da Gestão do ISSQN, embora que pelo vínculo entre os itens, pelas características técnicas envolvidas e por se tratar da necessidade de dispor de um Sistema que seja capaz de realizar a Gestão completa do ISSQN, a integração e compatibilidade entre os produtos dos dois lotes, e ainda, com os demais Sistemas de Gestão, deverão ser obrigatoriamente garantidos. O LOTE 1 será para a contratação de empresa visando o fornecimento de Sistemas e serviços voltados para o RELACIONAMENTO com os contribuintes do ISSQN, enquanto o LOTE 2 será para a contratação de empresa para o fornecimento de Sistemas e serviços voltados para a FISCALIZAÇÃO dos contribuintes do ISSQN. Os sistemas, a serem disponibilizados, deverão ser hospedados na nuvem, na modalidade conhecida no mercado por “Sistema como Serviço” (Software as a Service – SaaS), ou seja, a(s) empresa(s) contratada(s) se encarregará(ão) de prover a infraestrutura computacional (sendo admitida a subcontratação de infraestrutura em Data Center), da instalação e disponibilização ininterrupta dos sistemas. Especificamente quanto ao Lote 1, ao fazer a escolha por “Sistema como Serviço”, o Município não corre o risco de uma contratação dissociada entre infraestrutura computacional e sistemas e, desta forma, minimizam-se os problemas de comunicação entre diferentes empresas. Assim, a mesma empresa será responsável pelos serviços de suportes tanto da infraestrutura (hospedagem e armazenagem dos dados), como da aplicação (sistemas), reduzindo os riscos operacionais e não comprometendo a eficiência e garantia de disponibilidade dos serviços aos contribuintes de forma ininterrupta.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Deverá ser entregue em um único lote, não devendo ser parcelado o valor do item.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Impõe-se o pagamento da Maior Oferta em cota única, conforme execução do contrato, pelo fato simples e cotidiano de as ações se estenderem ao longo do período de 05 DIAS apenas, com data de 11 a 15 de outubro de 2023, no Lar Centro de Eventos, Medianeira/PR. Essa decisão é técnica e economicamente viável, garantindo a economia de escala e se mostrando vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo para o conjunto ou complexo a ser contratado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 10.1. O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes.
10.2. A lei 14.133/2021 fixou diretrizes específicas do parcelamento para as compras, nos § 2º e 3º art. 40:
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 12.1. Em regra, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
12.2. Todavia, o objeto licitado forma dois conjuntos de serviços, resguardada as suas especificidades, as atividades devem ser executadas por uma única empresa contratada em cada lote, pois os serviços demandados estão intrinsecamente ligados e o desmembramento destes serviços em itens poderia trazer grande dificuldade na prestação dos serviços por parte de diferentes empresas contratadas, causando assim a dessincronizarão na execução.
12.3. Da mesma forma com relação à Gestão do Contrato, que demandará aos servidores por ela responsáveis um contrato somente, sobre o qual se dediquem e efetuem a fiscalização em melhores condições;
12.4. A realização deste procedimento unificado também se justifica pela vantagem com o gerenciamento centralizado que implica benefício para a administração;
12.5. Haverá ganho de escala tanto na realização da licitação como na contratação unificada, uma vez que, com um volume maior de serviços, é possível para a Administração obter uma proposta mais vantajosa no que diz respeito ao custo da contratação;
12.6. O procedimento unificado também deverá acarretar um ganho de escala, na medida em que, quanto maior a quantidade de itens, maior o interesse das empresas em participar da licitação, havendo assim uma tendência a aumentar a competitividade no certame, com a consequente obtenção de uma proposta mais vantajosa à Administração.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. A licitação deverá ser por lote único, desta forma não haverá parcelamento da contratação, considerando o ponto de vista da eficiência técnica, por manter a melhor qualidade do material, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Ademais, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração, além de otimizar o processo licitatório e garantir a economicidade em um único procedimento. O presente expediente tem como finalidade a aquisição de materiais esportivos específicos, para atender às necessidades desta Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia. Importante considerar que, a aquisição, cuja regularidade é de fundamental importância pela sua essencialidade e, visa atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, assegurando o funcionamento das atividades finalísticas desta SUDESB, de modo que sua interrupção possa comprometer o cumprimento da missão institucional. Vale salientar, que sem a referida aquisição do objeto proposto inviabiliza a realização das atividades do Núcleo do Paradesporto, uma vez que a ausência dos referidos materiais impossibilita a execução das atividades esportivas. A contratação será realizada, com base na Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Estadual nº 14.634/2023. Pregão Eletrônico: PE005/2024 Grupo de Materiais: Aquisição de bens comuns Unidade Requisitante: SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA 1 CESTA de basquete, oficial, com aro e rede em nylon. >> Ref. SAEB => 78.10.00.00002915-7 Un 6 2 BOLA, sonora com guizo (goalball). Oficial, autorizada internacionalmente, bola de borracha com sinos. Peso: 1250 gr. Diametro: 25 cm. >> Ref. SAEB => 78.10.00.00130175-6 Un 10 3 BOLA, Oficial de Futsal, com guizo interno, costurada a mao, com 32 gomos, confeccionada com PU, medido 0,2 cm, couro sintetico, camara matrizada, miolo removivel e lubrificado na cor amarelo e verde, peso aproximado 410 - 440g, Embalagem com dados de identificacao do produto, marca do fabricante. >> Ref. SAEB => 78.10.00.00145104-9 Un 10 4 OCULOS,para natacao, possui quadro unico e ajuste universal para todas as formas de rosto, lentes de policarbonato curvas para reduzir a distorcao e proporcionar visao periferica ideal, alca de silicone dupla que protege os oculos confortavelmente e distribui a pressao uniformemente ao redor da cabeca, clipe facil de ajustar permitindo um ajuste dos oculos simples e sem complicacoes, dotado de protecao UV, livre de latex e com acao antiembacan...