JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Em vista disto, o princípio do parcelamento não deverá ser aplicado a presente contratação, tendo em vista que eventual divisão do objeto geraria perda de economia de escala e causaria inviabilidade técnica, pois geraria maior trabalho de fiscalização contratual frente à falta de padronização e uniformização. Ademais, a existência de mais de uma empresa contratada poderia trazer uma série de transtornos quanto à eventual responsabilização por eventuais sinistros ocorridos.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 9.1 Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que deverão ser consideradas a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Em vista disto, o princípio do parcelamento não deverá ser aplicado à presente contratação, tendo em vista que eventual divisão do objeto geraria perda de economia de escala e causaria inviabilidade técnica, pois gera maior trabalho de fiscalização contratual frente à falta de padronização e uniformização. Ademais, o parcelamento da solução não é recomendável, devendo optar-se pela via alternativa, por ser o ideal no caso em tela, do ponto de vista da eficiência técnica, haja vista que assim o gerenciamento das obras permanecerá sempre a cargo de um único contratado, resultando num maior nível de controle da execução dos serviços por parte da administração, concentrando a responsabilidade da obra e a garantia dos resultados numa única pessoa jurídica. Ressalte-se que em obras com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa construtiva implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e da entrega da obra. A divisão gera perda de escala, não amplia a competitividade e não melhora o aproveitamento do mercado, pois os serviços são executados por empresas de mesmo ramo de atividade. Então, pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. A adjudicação desse pregão será por item, visando propiciar a ampla participação de licitantes que, não dispondo de capacidade para o fornecimento de grupos de itens, possam fazê-lo com relação aos itens individuais. O objetivo do parcelamento é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, sendo que este parcelamento é técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala. O lote referente aos itens Dosador para detergente e dosador para secante não será parcelado devido a sua especificidade, se trata de um conjunto de dosadores essenciais para o pleno funcionamento da máquina Lavadora de Louças, já adquirida em processo licitatório anterior.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Deverá ser entregue em um único lote, não devendo ser parcelado o valor do item.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Impõe-se o pagamento da Maior Oferta em cota única, conforme execução do contrato, pelo fato simples e cotidiano de as ações se estenderem ao longo do período de 05 DIAS apenas, com data de 11 a 15 de outubro de 2023, no Lar Centro de Eventos, Medianeira/PR. Essa decisão é técnica e economicamente viável, garantindo a economia de escala e se mostrando vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo para o conjunto ou complexo a ser contratado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Em conformidade com a prática usual de aquisições/contratações, onde geralmente são adotados critérios de parcelamento do objeto, optou-se neste caso específico por não realizar o parcelamento dos itens. Dessa forma, os produtos serão agrupados em um único lote que será adjudicado a um único licitante. A justificativa para esse agrupamento reside na similaridade e natureza dos produtos a serem adquiridos. Essa estratégia permite um maior controle por parte da Administração, racionalizando os procedimentos relacionados à execução contratual. Além disso, essa abordagem garante a disponibilidade de produtos de mesma natureza, que serão consumidos em conjunto. A aquisição por lote se justifica pela economia em escala nas entregas, sendo realizada exclusivamente por uma única empresa fornecedora, que será responsável por garantir o abastecimento diário dos produtos, de forma eficiente e dentro dos padrões estabelecidos. Essa abordagem visa ampliar a competitividade, alcançar economias em escala e evitar que itens de menor valor sejam prejudicados pela falta de interesse dos licitantes.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. O inciso V, alínea “b” do art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o parcelamento do objeto como regra, de forma a ser economicamente viável e economicamente vantajosa, não ocasionando perda de economia de escala. No caso concreto, visto que a contratação regerá em parcela única (somente um serviço), não há previsão de parcelamento.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 10.1. O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Trata-se de um serviço de conservação / manutenção, das rodovias inseridas na Região 01, e a dimensão do lote que comporta o empreendimento é adequada e compatível com a capacidade de execução das empresas que participam de licitações no âmbito da SINFRA. Não há viabilidade técnica na divisão dos serviços, que em sua grande maioria são interdependentes, visto que o atraso em uma etapa executiva implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e da entrega dos serviços. A adoção de lote único por região para a execução dos serviços deverá proporcionar ganho de escala na instalação e mobilização dos equipamentos e pessoal alocado. Dessa forma, a sub-divisão em vários lotes comprometeria a viabilidade técnica e econômica dos serviços, além de que o valor de mobilização e desmobilização para um trecho segmentado tornaria os serviços mais onerosos. Então, pelas razões expostas, a contratação por lote não será parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.