DA ISENÇÃO. 4.28.1 O candidato doador de sangue, nos termos da Lei 167/1997, poderá requerer isenção de pagamento da taxa de inscrição no período disposto no cronograma de atividades do Anexo I deste edital, via internet através do site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/ menu Concursos - Área do Concurso da PM, optando no ato da inscrição, mediante o preenchimento do formulário de inscrição pela solicitação de isenção.
DA ISENÇÃO. 1. Haverá isenção da taxa de inscrição para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e forem membros de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, aos amparados pela Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018 e Lei nº 10.440, de 16 de outubro de 2018, que garante isenção ao doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, mediante solicitação e comprovação conforme descrito nesse Edital, às doadoras regulares de leite materno nos termos da Lei nº 10.095, de 08 de agosto de 2016, aos doadores de sangue, conforme Lei Estadual nº 5.869 de 09 de janeiro de 1989 e aos eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais, de acordo com a Lei nº 9.643, de 18 de julho de 2012.
DA ISENÇÃO. 5.1 Somente haverá isenção da taxa de inscrição para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e forem membros de família de baixa renda, nos termos de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e aos amparados pela Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que garante isenção ao doador de medula mediante solicitação e comprovação conforme descrito nesse Edital.
DA ISENÇÃO. 12. A PERMISSIONÁRIA será isenta do pagamento da Área Edificada Externa -AEX e Aérea não Edificada – ANE, pelo período de 60 (sessenta) meses.
DA ISENÇÃO. 5.1 Os candidatos poderão solicitar isenção de pagamento da taxa de inscrição previstas na Lei Estadual nº 9.412 de 23/09/2021, no Art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Estadual n° 2.913, de 30 de março de 1998 e do Decreto Federal nº 6.593/2008, que serão objeto de decisão pela Comissão Organizadora, na forma do Art. 60, II do De- creto Estadual n° 43.876/2012, e em razão de o candidato possuir renda familiar no valor máximo de 4 (quatro) salários-mínimos e apre- sentar, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência para esse fim, relativos ao candidato e sua família, com envio da documentação comprobatória descrita no edital.
DA ISENÇÃO. Art. 82 ‐
DA ISENÇÃO. Art. 61 - (Revogado pela Lei nº 14.256/2006) SEÇÃO V Inscrição
DA ISENÇÃO. O CONCESSIONÁRIO será isento do pagamento referente a presente concessão pelo período de 60 (sessenta) meses.
DA ISENÇÃO. A COMODANTE fica isenta de todas as taxas referentes à participação nos campeonatos oficiais organizados pelo COMODATÁRIO, durante o período de vigência do contrato.
DA ISENÇÃO. A CONCESSIONÁRIA será isenta do pagamento do valor total da concessão pelo período de 12 (doze meses)