DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 20.1 - Tendo em vista, que os Lotes 1 e 2 do referido Termo, trata-se de uma contratação com maior complexidade a CONTRATADA deverá apresentar os requisitos previsto no Art. 30 da Lei nº 8.666/93; 20.2 - A qualificação técnica deverá ser comprovada mediante o que diz o art. 30 da Lei 8.666/93: a) apresentação pela CONTRATADA de Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de Referência. b) apresentação pela empresa de declaração de que, à época da assinatura do contrato, alocará nutricionista responsável pela prestação de serviços. 20.3 - No momento da assinatura do contrato, a empresa vencedora deverá apresentar documento comprobatório de que o(a) nutricionista (responsável pela fabricação, manipulação e armazenamento dos alimentos) e meître pertence ao seu quadro permanente, caraterizada pelo vínculo societário, devidamente comprovado por contrato social ou estatuto atualizado; ou vínculo empregatício, através de cópia da ficha de registro de empregado e/ou carteira de trabalho; ou contrato de prestação de serviços; todos devidamente autenticados. 20.4 - Para confirmação da qualificação técnica da empresa, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, visitar as instalações da proponente, devendo na ocasião serem comprovadas as informações documentais. 20.5 - O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 15.1. Por tratar-se de contratação que não envolve maior complexidade, torna-se desproporcional o cumprimento de requisitos muito elaborados. Portanto, na presente contratação as exigências limitam-se à comprovação de regularidade jurídica e fiscal da empresa.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. I. Certidão Negativa de pedidos de falência, concordata ou insolvência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Comprovação através de certidão e/ou atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazo com o objeto da licitação; III. Não serão aceitos atestados emitidos pelo licitante em seu próprio nome, nem algum outro que não tenha originado de contratação; IV. Poderão ser aceitos vários atestados de forma que os somatórios dos mesmos atendam a exigência do item anterior. V. No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro, conforme art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015);
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. I. Certidão Negativa de pedidos de falência, concordata ou insolvência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Comprovação através de certidão e/ou atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazo com o objeto da licitação; III. Não serão aceitos atestados emitidos pelo licitante em seu próprio nome, nem algum outro que não tenha originado de contratação; IV. Poderão ser aceitos vários atestados de forma que os somatórios dos mesmos atendam a exigência do item anterior.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 23.1 As empresas deverão comprovar a Qualificação Técnica por meio de:
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 11.3.1. Para efeitos de comprovação da qualificação técnica, o participante deverá apresentar atestado de capacidade técnica, expedido em nome da empresa licitante, em original ou cópia autenticada, firmado em papel timbrado do emitente, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o seu desempenho em fornecimentos similares equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do quantitativo dos itens objeto deste Termo de Referência; 11.3.1.1. O atestado, devidamente datado e assinado, deverá ser emitido em papel timbrado do emitente, devendo conter o nome do representante legal, cargo/função, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica; 11.3.1.2. Caso o atestado não especifique os quantitativos do fornecimento, este deverá ser apresentado acompanhado das respectivas notas ficais. 11.3.1.3. Para efeito de aferição do percentual estipulado, serão aceitos os somatórios de atestados de capacidade técnica expedidos em nome da empresa licitante. O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por xxxx.xxx.xx e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX e outros. Data da última assinatura: 31/05/2022 às 11:43:39. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8510852-76.2022.8.06.0000 e o código 28UT7VA6. 11.3.2. Para efeitos de comprovação da qualificação econômico-financeira, o licitante deverá apresentar: 11.3.2.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; 11.3.2.2. Patrimônio líquido contabilizado de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total estimado do lote para o qual o licitante esteja concorrendo, comprovado por meio da apresentação do Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial, ou por meio do Extrato de Transmissão das suas demonstrações contábeis do SPED, no caso das empresas enquadradas na IN-RFB nº 787/07. 11.3.3. O Tribunal de Justiça se reserva o direito de realizar diligências, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca da capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, nos termos do art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. (Base Legal: Portaria nº 7, de 13 de abril de 2015; Lei n° 11.101/2005; Lei nº 8.666/1993, artigo 30, inciso II).
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 6.1. Sem prejuízo de outras previsões editalícias, a qualificação técnica e econômico- 6.1.1. Prova de aptidão da empresa licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, por meio de atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. 6.1.1.1. Não será admitida a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por empresa ou empresas do mesmo grupo econômico em favor da licitante participante, no caso desta também pertencer ao grupo econômico. 6.1.2. Laudo ou outro documento que comprove a inspeção e regularidade do Posto junto ao Corpo de Bombeiro. 6.1.3. Apresentar o Registro da Empresa junto a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que autoriza a revenda de combustíveis e derivados. 6.1.4. Licença Operacional Ambiental (LOA), expedido pelo Órgão Municipal. 6.1.5. Atestado, ou outro documento equivalente, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, que comprove a regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento 6.2. A qualificação econômico-financeira das Licitantes será comprovada a partir das informações indicadas no Edital.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. 7.1. Para fins de implementação de condição para participação neste instrumento, às pessoas jurídicas deverão apresentar e comprovar: a) Atestados de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste o bom fornecimento/prestação de serviços em face do objeto pertinente e compatível com o ora licitado.
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