DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 15.1. A(O) CONTRATADA(O) se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato.
15.2. A(O) CONTRATADA(O) se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei n.º 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
15.3. A(O) CONTRATADA(O) se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
15.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, incluindo o cumprimento da Cláusula 15ª – Da responsabilidade social.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 8.1 Além das obrigações relacionadas no Contrato e seus documentos integrantes e aquelas determinadas em Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais, é responsabilidade da CONTRATADA:
8.1.1 Não permitir a prática de trabalho escravo, este análogo, ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido.
8.1.2 Não permitir, no âmbito da CONTRATADA, qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes e, qualquer ação ou material promocional que a estimule, inclusive a publicidade, bem como, implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido.
8.1.3 Não empregar menores de 18 (dezoito) anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.
8.1.4 Não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como implementar esforços, nesse sentido, junto a seus respectivos fornecedores de produtos e serviços.
8.1.5 Proteger e preservar o meio ambiente, bem como, prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância aos atos legais, normativos e administrativos, relativos às áreas de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas federal, estadual e municipal, incluindo, mas se limitando, ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (política nacional do meio ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 10.1 - As partes comprometem-se a não explorar qualquer forma de mão de obra infantil e a evitar, de todos os modos, a contratação e/ou aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, o trabalho infantil em qualquer localidade.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 9.1. A FORNECEDORA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento da presente Ata de Registro de Preços.
9.2. A FORNECEDORA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei n.º 10.097, de 19.12.2000 e, da Consolidação das Leis do Trabalho.
9.3. A FORNECEDORA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 15.1. A CONTRATADA se compromete a obedecer rigorosamente, na execução do CONTRATO oude qualquer outro de sua responsabilidade, os requisitos sociais da Norma XX 0000 - Responsabilidade Social, nos seguintes requisitos: trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, liberdade de associação e direito à negociação coletiva, discriminação, práticas disciplinares, horários de trabalho e remuneração.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 15.1. As Partes declaram que estão (e permanecerão durante a vigência do Pedido de Compra, Contrato ou Proposta) em conformidade com os requisitos descritos abaixo:
a) Trabalho Infantil - Não se envolver ou apoiar a utilização do trabalho infantil, não contará com menores em seu quadro de trabalhadores, salvo nos casos expressamente permitidos pela legislação;
b) Trabalho Forçado - Não se envolver ou apoiar a utilização de trabalho forçado. Os trabalhadores não poderão ter seus documentos retidos ou ser obrigados a fazer depósitos como condição para serem admitidos;
c) Segurança e Saúde - Proporcionar ao trabalhador um ambiente seguro e saudável, incluindo o acesso à água potável, banheiros e vestiários limpos, equipamentos de proteção individuais (EPI’s) adequados aos riscos envolvidos em sua atividade, bem como treinamentos específicos pertinentes, visando a preservação de sua saúde e segurança;
d) Liberdade de Associação e Direito à Negociação Coletiva - Respeitar o direito dos trabalhadores de formar associações e de filiar-se a sindicatos e garantir aos mesmos o direito de negociar coletivamente, sem represálias;
e) Discriminação - Não se envolver ou apoiar a discriminação por origem, raça, classe social, religião, sexo, idade, deficiência física ou mental, filiação a sindicatos ou filiação política, ou de qualquer outra natureza;
f) Práticas Disciplinares - Proibir a punição corporal, mental, coerção física e o abuso verbal em relação aos trabalhadores;
g) Horário de Trabalho - Não exigir que o trabalhador tenha uma jornada de trabalho superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais com, no mínimo, um dia de descanso remunerado. A quantidade de horas extras não deverá exceder ao limite máximo previsto e serem remuneradas pelo valor disposto na legislação trabalhista vigente. Os intervalos mínimos de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho não devem ser inferiores ao limite mínimo estabelecido pela legislação trabalhista vigente;
h) Remuneração - Assegurar ao trabalhador um salário que satisfaça os padrões mínimos locais, devendo este ser suficiente para atender as suas necessidades básicas e compatíveis com as funções que desempenha.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 10.1. Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
10.1.1. As PARTÍCIPES se comprometem a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
10.1.2. As PARTÍCIPES se comprometem a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
10.1.3. As PARTÍCIPES se comprometem a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a freqüência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22:00 hs às 05:00 hs.
10.2. Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
10.2.1. As PARTÍCIPES se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
10.2.2. As PARTÍCIPES se comprometem respeitar e cumprir, rigorosamente, o disposto na Legislação Ambiental vigente, responsabilizando-se perante a RNP os Órgãos Ambientais e terceiros por todos e quaisquer danos e prejuízos que, por sua culpa ou omissão, inclusive de seus prepostos, venha causar ao meio ambiente.
10.2.3. As PARTÍCIPES se comprometem a observar e fazer cumprir as disposições da Portaria n. º 85, de 17 de outubro de 1996, do IBAMA, diligenciando para que a emissão da fumaça preta dos veículos no transporte utilizado fique dentro do limite permitido.
10.3. É facultado à RNP verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da outra PARTÍCIPE, ensejará justo motivo para a rescisão do presente ACORDO.
10.4. A presente cláusula também se aplica ao zelo que a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES terá com seus fornecedores, no que diz respeito ao processo produtivo, serviços, produtos utilizados e descarte.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 12.1. Estando a Partes preocupadas com as condições sociais em que são fabricados e utilizados os produtos objeto do presente contrato, desde já se comprometem a não empregar trabalho infantil e/ou análogo a escravo na realização de tais atividades, sob pena de se resultar na rescisão imediata deste contrato, com justa causa, independente de concessão de aviso prévio, bastando apenas notificação por escrito com a comprovação da infração às regras dispostas nesta cláusula.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. 14.1 As Partes declaram a estrita observância, por elas e seus contratados, às normas trabalhistas, comprometendo-se a detectar, prevenir e sanar a discriminação, o assédio nas relações de trabalho ou na prática, em qualquer nível, que caracterize trabalho em condições análogas à de escravo e de trabalho infantil, vedada pela Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988.