Common use of DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Clause in Contracts

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 3 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 21.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame; 15.1.2 21.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 21.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.4. 21.1.2.3 deixar de apresentar amostra;; ou 15.1.2.5. 21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;Ato Convocatório. 15.1.3 21.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 21.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela AdministraçãoDiretoria da Agência Peixe Vivo; 15.1.4 21.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 21.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 21.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 21.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial; 21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial; 21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial. 21.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 21.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Gestão, Contrato De Gestão, Contrato De Gestão

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 11.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 11.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 11.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar11.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 11.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 11.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 11.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 11.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar11.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 11.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 11.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar11.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando: 15.1.6.1. agir 11.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 11.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 11.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 11.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 11.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 11.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência11.2.1 Advertência; 15.2.2 multa11.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 11.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 11.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 11.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as 11.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 11.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 11.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida re- colhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteisúteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a contar conta da comunicação oficial. 15.4.1 11.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, a multa será de 0,5% 05,% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 11.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.8 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado 11.4.3 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 3 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.111.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 11.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.111.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.211.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.311.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.411.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.511.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.111.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 11.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 11.1.5. fraudar a licitação; 15.1.6 11.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.111.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.211.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.311.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 11.2.1. advertência; 15.2.2 11.2.2. multa; 15.2.3 11.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.8 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.511.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.611.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.711.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.811.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.811.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.11.1.1, 15.911.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.311.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.1011.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.1111.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.1211.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.1311.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.1411.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. ; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 licitação fraudar a licitação; 15.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. ; induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 : advertência; 15.2.2 ; multa; 15.2.3 ; impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 . as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.413.1.4, 15.1.513.1.5, 15.1.613.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.8 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.413.1.4, 15.1.513.1.5, 15.1.613.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.3, 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.914.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Registro De Preços Para Aquisição De Medicamentos, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 14.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 14.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 14.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 14.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 14.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 14.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 14.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 14.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 14.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 14.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 14.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 14.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 14.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 14.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 14.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 14.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 14.2.1 advertência; 15.2.2 14.2.2 multa; 15.2.3 14.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 14.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 14.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 14.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 14.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 14.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 14.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 14.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 15 (trintaquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 14.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.114.1.1, 15.1.2 14.1.2 e 15.1.314.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 14.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.414.1.4, 15.1.514.1.5, 15.1.614.1.6, 15.1.7 14.1.7 e 15.1.8 14.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 14.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 14.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 14.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.114.1.1, 15.1.2 14.1.2 e 15.1.314.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 14.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.414.1.4, 15.1.514.1.5, 15.1.614.1.6, 15.1.7 14.1.7 e 15.1.814.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.114.1.1, 15.1.1, 15.1.2 14.1.2 e 15.1.3, 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 14.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.314.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 14.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 14.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 14.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 14.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 14.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Contratação De Serviços, Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 13.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo agente de contratação durante o certame; 15.1.2 13.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 13.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar13.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 13.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 13.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 13.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 13.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar13.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 13.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 13.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar13.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 13.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 13.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 13.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 13.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 13.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 13.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência13.2.1 Advertência; 15.2.2 multa13.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 13.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 13.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 13.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as 13.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 13.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 13.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 13.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 3015% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta10(dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 13.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 13.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 13.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.413.1.4, 15.1.513.1.5, 15.1.613.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.3, 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 13.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 13.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisempregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 13.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 13.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 13.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 13.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. , quando for o caso; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 licitação fraudar a licitação; 15.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. ; induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Portaria CNMP-SG nº 153/2023 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 : advertência; 15.2.2 ; multa; 15.2.3 , a ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial, nas hipóteses previstas nos itens 18 – Das Sanções Administrativas e 19 – Tabela de Penalidades, ambas do Termo de Referência – anexo I do edital. impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 . as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9nº 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. A apuração 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.142022. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 10.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 10.2.1 advertência; 15.2.2 10.2.2 multa; 15.2.3 10.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 10.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 10.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.8 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.810.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.3, 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.310.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 14.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133/2021, o licitante que, Licitante que com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar I. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 II. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.1. a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. d) deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;Edital. 15.1.3 III. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;: 15.1.3.1. a) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;. 15.1.4 apresentar IV. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar V. Fraudar a licitação; 15.1.6 comportarVI. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar VII. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar VIII. Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 14.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertênciaI. Advertência; 15.2.2 multaII. Multa; 15.2.3 impedimento III. Impedimento de licitar e contratar econtratar; 15.2.4 declaração IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as II. II - As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as III. III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os IV. IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Contratação De Serviços De Segurança Da Informação, Contratação De Serviços De Segurança Da Informação

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete 12.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021: 15.1.1 12.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo 12.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 12.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 12.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalinstrumento convocatório; 15.1.3 12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato; 15.1.5 12.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 12.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 12.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 12.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 15.1.8 12.1.12 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.13312.2 O FORNECEDOR, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/LICITANTE ou adjudicatários as seguintes sançõesCONTRATADO que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento 12.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 12.1.1, de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.812.2.2 Multa administrativa, prevista no art. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºII, § 3º, da Lei n.º 14.133nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou pela infração dos subitens 12.1.1 a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis12.1.12, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 12.1.1, incidente sobre o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado valor anual do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.Contrato;

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 19.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 19.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame; 15.1.2 19.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 19.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 19.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.4. 19.1.2.3 deixar de apresentar amostra;; ou 15.1.2.5. 19.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;Ato Convocatório. 15.1.3 19.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 19.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela AdministraçãoDiretoria da Agência Peixe Vivo; 15.1.4 19.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 19.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 19.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 19.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 19.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 19.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial; 19.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial; 19.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial. 19.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 19.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei 19.2 O regime jurídico dos contratos instituídos no âmbito da Resolução ANA 14.133122/2019 confere à CONTRATANTE, as prerrogativas de 1º de abril de 2021, a Administração poderáaplicar sanções devidamente motivadas, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 I - advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Contract of Management, Contrato De Gestão

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato a Ata de Registro de Preços/Contrato, ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua propostapropos- ta; 15.1.3.1. recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando: 15.1.6.1. agir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência12.2.1 Advertência; 15.2.2 multa12.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 12.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as 12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato da Ata de Registro de Preços/Contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteisúteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a contar conta da comunicação oficial. 15.4.1 12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, a multa será de 0,5% 05,% a 15% do valor do contrato licitadoda Ata de Registro de Preços/Contrato licitados. 15.4.2 12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.8 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitadoda Ata de Registro de Preços/Contrato licitados 12.4.3 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/a durante o certame; 15.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 10.1.5 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 10.1.9 dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; 10.1.10 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 10.1.11 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 10.2.1 advertência; 15.2.2 10.2.2 multa; 15.2.3 10.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 10.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 10.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 10.4 A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 10.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.5 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 05 (trintacinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 10.5.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 10.5.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência10.1.7, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas10.1.8, cumulativamente ou não10.1.9, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.10.1.10 e

Appears in 2 contracts

Samples: Permissão Onerosa De Uso De Espaço Público, Concession Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.111.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa: 15.1.1 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 11.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.111.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.211.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.311.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.411.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 15.1.2.511.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;Edital. 15.1.3 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.111.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 15.1.4 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 11.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.111.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.211.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.311.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 15.1.7 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.211.2. Com fulcro fundamento na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 11.2.1. advertência; 15.2.2 11.2.2. multa; 15.2.3 11.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.411.4. A sanção de multa será recolhida calculada em percentual de 0,5% conformidade com a 30% incidente sobre o valor do contrato licitadoPortaria UNESP nº 135/2023, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteisque integra este instrumento, a contar da comunicação oficiale aplicada após regular processo administrativo. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.511.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 15.611.6. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.711.7. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 11.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1subitens 11.1.2, 15.1.2 11.1.3, 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6 e 15.1.311.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.811.9. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 15.1.4subitens 11.1.8, 15.1.511.1.9, 15.1.611.1.10, 15.1.7 11.1.11 e 15.1.811.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1subitens 11.1.2, 15.1.111.1.3, 15.1.2 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6 e 15.1.3, 11.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.911.10. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar preços (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 15.1.3subitem 11.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda legalmente estabelecidas (art. 90, § 5º, da garantia Lei Nº 14.133, de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação2021). 15.1011.11. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisnos termos do art. 158 da Lei Nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante licitante, o adjudicatário ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.1111.12. Caberá recurso no prazo As sanções são autônomas e a aplicação de 15 (quinze) dias úteis da uma não exclui a de outra. 11.13. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o caberá recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido observando-se o disposto no art. 166 da Lei Nº 14.133, de 2021. 11.14. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias úteis, contado do seu recebimentoda data da intimação, observando-se o disposto no art. 167 da Lei Nº 14.133, de 2021. 15.1311.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.1411.16. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Pública. 11.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei Nº 14.133, de 2021). 11.18. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 11.19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 11.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei Nº 14.133, de 2021).

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.111.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 11.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.111.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.211.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.311.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.411.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.511.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.111.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 11.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 11.1.5. fraudar a licitação; 15.1.6 11.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.111.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.211.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.311.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 11.2.1. advertência; 15.2.2 11.2.2. multa; 15.2.3 11.2.3. impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 05 (trintacinco.) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.8 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.511.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.611.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.711.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.811.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.811.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.3, 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.911.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.311.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.1011.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.1111.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.1211.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.1311.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.1411.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 12.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;. 15.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência12.2.1 Advertência; 15.2.2 multa12.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 12.3.2 As peculiaridades do caso concreto;. 15.3.3 as 12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2, e 15.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.8 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.3, 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. ; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 licitação fraudar a licitação; 15.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. ; induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 : advertência; 15.2.2 ; multa; 15.2.3 ; impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 . as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 .... (trinta......) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.8 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.914.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. ; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 licitação fraudar a licitação; 15.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. ; induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 : advertência; 15.2.2 ; multa; 15.2.3 ; impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 . as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.2, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.3, 15.1.59.1.4, 15.1.69.1.5, 15.1.7 9.1.6 e 15.1.8 9.1.7, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.3, 15.1.59.1.4, 15.1.69.1.5, 15.1.7 9.1.6 e 15.1.89.1.7, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.2 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.914.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.2, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados a Administração Pública do Município de Niterói.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 I deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo II salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.1. a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta proposta, quando exigível; 15.1.2.3. c) pedir para ser desclassificado desclassificado, quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. d) deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 III não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. IV recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 V apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 VI fraudar a licitação; 15.1.6 VII comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 VIII praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 IX praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da contra a Administração Pública (Lei n.º 12.84612.846/2013, de 1º de agosto 2013art. 5º). 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 9.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 I advertência; 15.2.2 II multa; 15.2.3 III impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 9.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : I a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 13.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a Agente de Contratação durante o certame; 15.1.2 13.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.1. não 13.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar13.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 13.1.2.3 Injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 13.1.2.4 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 13.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar13.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 13.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 13.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar13.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 13.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 13.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 13.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 praticar 13.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013.; 15.2. 13.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência13.2.1 Advertência; 15.2.2 multa13.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 13.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade considerados os elementos previstos no art. 156, § 1º, da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleLei 14.133/2021. 15.4. 13.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) 20 dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 13.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 13.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.413.1.4, 15.1.513.1.5, 15.1.613.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.8 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção 13.6 As sanções de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteisadvertência, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1e declaração de inidoneidade, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável bem como a sanção de declaração multa aplicada em percentual de inidoneidade para licitar ou contratar0,5% a 30% incidente sobre o valor da proposta, em decorrência da prática das infrações dispostas respeitarão o devido processo legal, obedecerão ao prazo de defesa previsto nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 arts. 156 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºseguintes, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 13.7 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitaçãopenalidades. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 13.8 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Licitations and Public Contracts

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 11.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento docu- mento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 11.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta pro- posta em especial quando: 15.1.2.1. não 11.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar11.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 11.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 11.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 11.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 11.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando quan- do convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar11.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar acei- tar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 11.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 11.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar11.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 11.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 11.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 11.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 11.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 11.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 11.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência11.2.1 Advertência; 15.2.2 multa11.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 11.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes de- terminantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 11.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 11.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as 11.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 11.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 11.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações ori- entações dos órgãos de controle. 15.4. 11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida re- colhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteisúteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a contar conta da comunicação oficial. 15.4.1 11.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, a multa será de 0,5% 05,% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 11.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.8 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 11.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 11.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 11.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações in- frações administrativas relacionadas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, quando não se justificar a imposição imposi- ção de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo (Município de Orlândia) a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três03(três) anos). 15.8. 11.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas administrati- vas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento impedi- mento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 11.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda per- da da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.45,

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.111.1. Comete infração administrativaO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações previstas no Art. 155 da Lei 14.133/2021. a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ao funcionamento dos serviços públicos ou culpa:ao interesse coletivo; 15.1.1 c) dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 Salvo e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãomotivo justificado; 15.1.4 h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 i) fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 l) praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 13.1 deste Termo de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários Referência as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 a) advertência; 15.2.2 multab) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado; 15.2.3 c) impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadelicitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 13.2. do presente Termo poderão ser aplicadas cumulativamente com a instauração prevista na alínea “b” do mesmo item. 11.4. A aplicação de processo multa de responsabilização mora não impedirá que a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções. 11.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou mais servidores estáveisserá cobrada judicialmente. 11.6. A aplicação das sanções previstas no item 13.2. deste Termo não exclui, que avaliará fatos em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 11.7. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “b”, “c” e circunstâncias conhecidos e intimará “d” do item 13.2 do presente Edital o licitante ou o adjudicatário contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.1111.8. Caberá recurso no prazo Na hipótese de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação deferimento de pedido de reconsideração da aplicação da sanção produção de declaração novas provas ou de inidoneidade para licitar juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratar o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.1311.9. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competenteintempestivas. 15.1411.10. A aplicação personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções previstas neste edital não excluiaplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em hipótese algumatodos os casos, o contraditório, a obrigação ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 11.11. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa; c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos danos causadosrequisitos definidos neste artigo. 11.12. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas “h” e “m” do item 13.2 do presente Edital exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Appears in 1 contract

Samples: Registro De Preços Para Aquisição De Combustível

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo xxxx ou culpa: 15.1.1 12.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2 der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3 der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 12.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.1. 12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.4. 12.1.5.4 deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 15.1.2.5. 12.1.5.5 caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 15.1.3 12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 15.1.4 12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 12.1.9 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 12.1.10.3 caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar ; 1 2.1.11praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 8.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 8.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 8.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 8.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 8.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 8.1.2.3 injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 8.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 8.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 8.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 8.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 8.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 8.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 8.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 8.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 8.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 8.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 8.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 8.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 8.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 8.2.1 advertência; 15.2.2 8.2.2 multa; 15.2.3 8.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 8.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade considerados os elementos previstos no art. 156, § 1º, da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleLei 14.133/2021. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 8.4 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadasinidoneidade, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da bem como a sanção de multa será facultada aplicada em percentual de 0,5% a defesa do interessado no 30% incidente sobre o valor da proposta, respeitarão o devido processo legal, obedecerão ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7defesa previsto nos arts. A sanção de impedimento de licitar 156 e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºseguintes, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 8.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitaçãoassumida. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou Contratado que, com dolo ou culpa: 15.1.1 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 12.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.112.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.212.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.312.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.412.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 15.1.2.512.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 15.1.3 12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.112.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 15.1.4 12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 12.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.312.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 12.1.12. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.212.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários Contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 12.2.1. advertência; 15.2.2 12.2.2. multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.312.2.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.; e

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviços De Buffet

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 12.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 12.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 12.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 12.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 12.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;. 15.1.3 12.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 15.1.3.1. 12.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 12.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 12.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 12.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 12.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 12.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 12.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 15.1.7 12.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 15.1.8 12.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 12.2.1 advertência; 15.2.2 12.2.2 multa; 15.2.3 12.2.3 impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 12.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 12.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 12.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 12.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 12.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 12.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 5 (trintacinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.; 15.4.2 12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.8 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.3, 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.o 15.11. 12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa12.1 O licitante ou o contratado, será responsabilizado administrativamente, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpapelas seguintes infrações: 15.1.1 a) dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certameexigida; 15.1.2 Salvo c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãomotivo justificado; 15.1.4 f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 g) fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 j) praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 12.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 a) advertência; 15.2.2 b) multa; 15.2.3 c) impedimento de licitar e contratar e; 15.2.4 d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados12.3 A sanção será aplicada mediante a natureza, a gravidade e a reprovabilidade da infração cometida, assim, a Administração considerará: 15.3.1 a) a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 b) as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.412.4 A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.5 A multa não será recolhida em percentual de inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trintatrinta por cento) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitadolicitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 12.5.1 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será de 15% a 30% do valor do contrato licitadodescontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade 12.5.2 Na aplicação de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção 12.6 É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21. 12.7 O impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicado ao responsável em decorrência das pelas infrações administrativas relacionadas previstas nos itens 15.1.1incisos II, 15.1.2 III, IV, V, VI e 15.1.3VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a qual pertencer o órgão ou entidadesanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de 12.8 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, em decorrência IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1incisos II, 15.1.1III, 15.1.2 IV, V, VI e 15.1.3, VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento referida no § 4º do art. 156 da Lei 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, cuja duração observará o pelo prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, mínimo de 3 (três) anos e máximo de abril de 20216 (seis) anos. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às 12.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará requererá a instauração de processo de responsabilização responsabilização, a ser conduzido por comissão composta por de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo 12.9.1 Na hipótese de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação deferimento de pedido de reconsideração da aplicação da sanção produção de declaração novas provas ou de inidoneidade para licitar juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratar o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 12.9.2 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 12.10 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e decidido no prazo máximo será: a) interrompida pela instauração do processo de 20 (vinteresponsabilização a que se refere o caput do art. 158 da Lei 14.133/21; b) dias úteissuspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, contado do seu recebimentode 1º de agosto de 2013; c) suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 12.11 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadosdo dano causado à Administração Pública.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 18.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 18.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 18.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 18.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 18.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 18.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 18.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 18.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 18.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 18.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 18.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 18.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 18.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 18.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 18.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 18.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 18.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 18.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 18.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 18.2.1 advertência; 15.2.2 18.2.2 multa; 15.2.3 18.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 18.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 18.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 18.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 18.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 18.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 18.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 18.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 18.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 15 (trintaquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 18.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 18.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 18.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das de infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3administrativas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 18.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 18.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 18.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 18.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 18.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 18.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 18.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133, o licitante quede 2021, com dolo ou culpaculpa o licitante/adjudicatário que: 15.1.1 21.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 21.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 21.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 21.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 21.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 21.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 21.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 21.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 21.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 21.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 21.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 21.1.7 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração 21.1.8 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 15.1.4 21.1.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 15.1.5 21.1.10 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 21.1.11 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 21.1.11.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 21.1.11.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 21.1.11.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 21.1.12 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 21.1.13 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 21.1.14 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21.1.15 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. 21.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.3 Com fulcro na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 21.3.1 advertência; 15.2.2 21.3.2 multa; 15.2.3 21.3.3 impedimento de licitar e contratar econtratar; 15.2.4 21.3.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 21.4 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 21.4.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 21.4.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 21.4.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 21.4.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 21.4.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 21.5 A multa sanção prevista na cláusula 21.3.1 será recolhida em percentual aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na cláusula 21.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 21.6 A sanção prevista na cláusula 21.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trintatrinta por cento) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 licitado ou celebrado com contratação direta e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência por qualquer das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1previstas na cláusula 21, 15.1.2 deste edital. 21.7 A sanção prevista na cláusula 21.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas cláusulas 21.1.2, 21.1.3, 21.1.4, 21.1.5, 21.1.6 e 15.1.321.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo Municipal que tiver aplicado a qual pertencer o órgão ou entidadesanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser 21.8 A sanção prevista na cláusula 21.3.4 será aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarpelas infrações administrativas previstas nas cláusulas 21.1.8, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.421.1.9, 15.1.521.1.10, 15.1.6, 15.1.7 21.1.11 e 15.1.821.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1nas cláusulas 21.1.2, 15.1.121.1.3, 15.1.2 21.1.4, 21.1.5, 21.1.6 e 15.1.321.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento referida na cláusula 21.7 deste edital, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, cuja duração observará o pelo prazo previsto no artigo 156mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 21.9 As sanções previstas nas cláusulas 21.3.1, §5º21.3.3 e 21.3.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na cláusula 21.3.2. 21.10 Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 14.133nº 12.846, de 1º de abril agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 21.11 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 21.12 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente as legislações pertinentes. 15.9. 21.13 A recusa injustificada autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do adjudicatário em assinar infrator, o contrato ou a ata de registro de preçocaráter educativo da pena, ou em aceitar ou retirar bem como o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela dano causado à Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará observado o descumprimento total princípio da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitaçãoproporcionalidade. 15.10. 21.14 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 21.15 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 21.16 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 21.17 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 21.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 21.19 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública municipal.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 10.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 10.2.1 advertência; 15.2.2 10.2.2 multa; 15.2.3 10.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 10.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 10.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 20 (trintavinte) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.8 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.810.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.3, 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.310.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Publica da Prefeitura de Riacho de Santana, Bahia.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 12.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 12.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 12.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 12.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 12.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;. 15.1.3 12.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 15.1.3.1. 12.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 12.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 12.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 12.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 12.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 12.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 12.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 15.1.7 12.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 15.1.8 12.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 12.2.1 advertência; 15.2.2 12.2.2 multa; 15.2.3 12.2.3 impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 12.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 12.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 12.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 12.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 12.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 12.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 5 (trintacinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.; 15.4.2 12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.8 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.3, 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo O descumprimento total ou culpa: 15.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadoveracidade das informações prestadas, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusarpoderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, lhe garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as nas seguintes sanções, : a) Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertênciapara o Município de João Monlevade, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição; 15.2.2 multab) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição; Assinado por 2 pessoas: XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0XX0-XXXX-X0X0 e informe o código 1AA0-4BF6-BEDB-E1B8 c) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto; 15.2.3 impedimento d) Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição; e) Impedimento de licitar e contratar econtratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21; 15.2.4 declaração f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3nos termos do art. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/21. 13.2. 15.916.2. A recusa injustificada do adjudicatário As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em assinar o contrato ou especial aos artigos 155 a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação163. 13.3. 15.1016.3. A apuração As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produziroutras medidas cabíveis. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato Administrativo De Prestação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete 9.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo licitante ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021: 15.1.1 9.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo 9.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 9.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 9.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 9.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 9.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 9.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalinstrumento convocatório; 15.1.3 9.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 9.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato; 15.1.5 9.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 9.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 9.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 9.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 9.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 9.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 15.1.8 9.1.12 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/9.2 O licitante ou adjudicatários as seguintes sançõescontratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência9.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 9.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 9.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 9.1.1 a 9.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 9.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato; 15.2.2 multab) multa de 0,5% a 15%, nos casos das infrações previstas nos subitens 9.1.2 a 9.1.7, incidente sobre o valor anual do Contrato; 15.2.3 impedimento c) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas nos subitens 9.1.8 a 9.1.12, incidente sobre o valor anual do Contrato; d) multa de 0,5% a 15% incidente sobre o valor anual do Contrato, caso não comprovado, no prazo estabelecido pela fiscalização, o cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução, quando for o caso, do contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, na forma do art. 50 da Lei nº 14.133/2021, em especial quanto ao: i) registro de ponto; ii) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; iii) comprovante de depósito do FGTS; iv) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; v) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato; e vi) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. 9.2.2.1 Na hipótese de a infração ser cometida antes da celebração do contrato, a base de cálculo da multa do item 9.2.2 será o valor anual estimado da contratação. 9.2.2.2 Em caso de reincidência, o valor total das multas administrativas aplicadas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contrato. 9.2.2.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma do art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, e conforme o procedimento previsto no item 9.13. 9.2.2.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, na forma do art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. 9.2.3 Impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, III, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 9.1.2 a 9.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar eno âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 15.2.4 declaração 9.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem prevista no art. 156, IV, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeentes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.39.3 Sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o contratado, independente de notificação, na forma do art. 408 do Código Civil, à multa de mora no percentual de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, nos termos do art. 227 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Contrato. 9.3.1 Em caso de atraso injustificado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, a multa de mora será de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato por dia útil que exceder o prazo estipulado até o máximo de 2% (dois por cento). 9.3.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias no cumprimento da obrigação prevista no item 9.3.1 autoriza a Administração a promover a rescisão contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas. 9.3.3 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do Contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no Contrato. 9.4 No caso de inexecução total ou parcial do objeto, que acarrete a rescisão do Contrato, será automaticamente devida multa compensatória no valor de 1% do valor do Contrato. 9.4.1 A multa compensatória, isoladamente aplicada ou quando somada ao valor da multa moratória convertida, não poderá exceder o limite previsto no art. 412 do Código Civil, ou seja, o valor da obrigação principal. 9.5 Na aplicação das sanções serão consideradosconsiderados os seguintes requisitos, previstos no art. 156, § 1º, incisos I a V, da Lei nº 14.133/2021: 15.3.1 9.5.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 9.5.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 9.5.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observadas aquelas previstas nos arts. 71 e 72 da Lei n° 5.427, de 1º de abril de 2009; 15.3.4 9.5.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 9.5.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 9.6 A multa será recolhida em percentual imposição das penalidades é de 0,5% a 30% incidente sobre o valor competência exclusiva do contrato licitadoórgão ou entidade contratante, recolhida no prazo máximo de 30 (trintasendo competentes para sua aplicação: a) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações sanções previstas nos itens 15.1.19.2.1, 15.1.2 9.2.2 e 15.1.3, 9.2.3 serão impostas pelo Ordenador de Despesa; b) a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção prevista no item 9.2.4, na forma do art. 156, § 6º, I, da Lei nº 14.133/2021, é de multa competência exclusiva: b.1) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública direta, do Secretário de Estado; ou b.2) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública Indireta (fundação e autarquia), da autoridade máxima da entidade. 9.7 A aplicação de quaisquer das penalidades administrativas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante ou contratado, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 5.427/2009. 9.7.1 A aplicação de sanção será facultada antecedida de intimação do licitante ou contratado, que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou do Contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, assim como o prazo e o local para a apresentação da defesa, com a possibilidade de produção de provas. 9.7.2 A defesa prévia do interessado licitante ou contratado será exercida no prazo de de: a) 15 (quinze) dias úteis, no caso da aplicação das sanções previstas nos itens 9.2.1 e 9.2.2, contado da data da intimação; b) 15 (quinze) dias úteis, no caso de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência aplicação das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas sanções previstas nos itens 15.1.19.2.3 e 9.2.4, 15.1.1contado da data da intimação, 15.1.2 observado o procedimento estabelecido no art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 9.7.3 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e 15.1.3dos respectivos fundamentos jurídicos. 9.8 A aplicação das sanções previstas no edital e no contrato não exclui, que justifiquem em hipótese alguma: a) a imposição obrigação de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratarreparação integral do dano causado à Administração Pública, cuja duração observará o prazo previsto no artigo na forma do art. 156, §5º§ 9º, da Lei n.º 14.133nº 14.133/2021 e do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; e b) a possibilidade de 1º de abril de 2021rescisão administrativa do Contrato, na forma dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, garantido o contraditório e a ampla defesa. 15.99.8.1 Aplica-se o disposto na alínea a do item 9.8 à multa compensatória, nos termos do parágrafo único do art. A recusa injustificada 416 do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitaçãoCódigo Civil. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às 9.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará são passíveis de reabilitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021. 9.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.10.1 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.10.2 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10.2.1 Caso seja possível, a apuração deverá ser promovida em conjunto no PAR, na forma do art. 33, § 1º, do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018. 9.11 Na hipótese de abertura de processo administrativo destinado a apuração de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisfatos e, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará se for o caso, aplicação de sanções ao licitante ou contratado, em decorrência de conduta vedada no edital e/ou no contrato, as comunicações serão efetuadas por meio do endereço de correio eletrônico ("e-mail") cadastrado pela empresa junto ao sistema eletrônico de contratações do Estado. 9.11.1 O licitante ou contratado deverá manter atualizado o adjudicatário paraendereço de correio eletrônico ("e-mail") cadastrado junto ao sistema eletrônico de contratações e confirmar o recebimento das mensagens encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas. 9.12 O contratante deverá remeter para o Órgão Central de Logística (SUBLOG) o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. 9.12.1 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data sua aplicação, que informará, para fins de sua intimaçãopublicidade, apresentar defesa escrita ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e especificar as provas que pretenda produzirSuspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), na forma do art. 161 da Lei nº 14.133/2021. 15.11. Caberá recurso 9.13 Caso não seja efetuado o pagamento da multa aplicada ou o valor seja superior ao do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado e da garantia prestada, deverá ser emitida nota de débito no valor total ou do saldo, no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido após a decisão recorridafinal quanto à penalidade. 9.13.1 A nota de débito deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e propositura de execução fiscal, na forma do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986. 9.13.2 O procedimento para inscrição do débito em dívida ativa deverá observar o que dispõem os arts. 4° e 5° da Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, sendo que, se não a reconsiderar no prazo em caso de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese algumadúvida, a obrigação de reparação integral dos danos causadosProcuradoria da Dívida Ativa deverá ser consultada.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Maintenance Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da leiLei 14.133/2021, o licitante ou adjudicatário que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 10.1.1 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo Agente de Contratação durante o certame; 15.1.2 10.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar10.1.2.1 - Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 10.1.2.2 - Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não 10.1.3 - Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. , ou recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 10.1.4 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação;10.1.5 - Fraudar o certame 15.1.6 comportar10.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 10.1.6.1 - Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 10.1.6.2 - Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 10.1.7 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 10.1.8 - Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 10.2 - Reputar-se-á comportamento inidôneo, exemplificativamente, os tipificados nos Arts. 337-F a 337-M do Código Penal e no art. 5º da Lei 12.846/2013, a declaração falsa quanto às condições de agosto 2013participação e quanto ao enquadramento como ME/EPP. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/10.3 - O licitante ou adjudicatários as seguintes sançõesadjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades civil da responsabilidade penal e criminalcivil, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência10.3.1 - Multa de 0,5% até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado para os lotes em que participou o licitante; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento 10.3.2 - Impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 declaração 10.3.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 10.4 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na 10.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se além da sanção disciplina legal e regulamentar, o disposto no Termo de multa será facultada a defesa do interessado Contrato ou no prazo Termo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãoReferência quanto ao procedimento e outras condições. 15.7. A sanção 10.6 - As sanções por atos praticados durante a execução do contrato estão previstas no Termo de impedimento Contrato ou no Termo de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anosReferência. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Credenciamento

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. , quando for o caso; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 licitação fraudar a licitação; 15.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. ; induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Portaria CNMP-SG nº 153/2023 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 : advertência; 15.2.2 ; multa; 15.2.3 , a ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial, nas hipóteses previstas nos itens 16 – Das Sanções Administrativas e 17 – Tabela de Penalidades, ambas do Termo de Referência – anexo I do edital. impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 : a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 . as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.914.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. A apuração 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.142022. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 9.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 9.3. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.19.3.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.29.3.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.39.3.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.49.3.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.59.3.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.4. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.19.4.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 9.6. fraudar a licitação; 15.1.6 9.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.19.7.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.29.7.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.39.7.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.8. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.9. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.29.10. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 9.10.1. advertência; 15.2.2 9.10.2. multa; 15.2.3 9.10.3. impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 9.10.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.39.11. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 9.11.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 9.11.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 9.11.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 9.11.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 9.11.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.49.12. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 9.12.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 9.12.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.8 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.59.13. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.69.14. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.79.15. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.89.16. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.99.17. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.109.18. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.119.19. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.129.20. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.139.21. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.149.22. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 22.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante licitante/adjudicário que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 22.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 22.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 22.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 22.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 22.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 22.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 22.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 22.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 22.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 22.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 22.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar22.1.6.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 22.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 22.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 22.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 comportar22.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 22.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 22.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 22.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 22.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 praticar 22.1.12 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 22.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 22.2.1 advertência; 15.2.2 22.2.2 multa; 15.2.3 22.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 22.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 22.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 22.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 22.3.2 as peculiaridades do caso concreto;. 15.3.3 22.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;. 15.3.4 22.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;. 15.3.5 22.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.422.4 A sanção prevista no subitem 22.2.1, será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. A 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 22.5 O atraso injustificado ou retardamento na entrega do objeto deste certame sujeitará a contratada, a juízo da Administração, à multa será recolhida em percentual moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor, tem como base o valor total da solicitação/ordem de fornecimento. 22.6 Após 21º (vigésimo primeiro) dia de atraso na entrega do objeto será considerado inexecução, total quando for a 30primeira entrega ou parcial a partir da segunda entrega. 22.7 Nos casos de cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, será aplicada multa de 10% incidente sobre o valor de referência do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficialitem/lote. 15.4.1 Para as 22.8 Nos casos de cometimento das infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1incisos VIII, 15.1.2 IX, X, XI e 15.1.3XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, a será aplicada multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% sobre o valor de referência do valor do contrato licitadoitem/lote. 15.522.9 A sanção prevista no subitem 22.2.3 deste termo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da Prefeitura Municipal de Três Marias, pelo prazo de 3 (três) anos. 22.10 A sanção prevista no subitem 22.2.4 deste termo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem anterior, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 22.11 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 22.12 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. 22.13 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 22.14 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 22.15 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 22.16 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 22.17 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Municipio de Três Marias.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 9.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 9.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 9.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 9.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 9.1.2.3 injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 9.1.2.4 deixar de apresentar amostra, se exigido; 15.1.2.5. 9.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.1.2.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 9.1.2.7 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.2.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 9.1.2.9 fraudar a licitação; 15.1.6 9.1.2.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 9.1.2.11 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 9.1.2.12 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 9.1.2.13 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.3 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.1.4 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 9.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminalcri- minal: 15.2.1 9.2.1 advertência; 15.2.2 9.2.2 multa; 15.2.3 9.2.3 impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 9.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes determi- nantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 9.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade considerados os elementos previstos no art. 156, § 1º, da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleLei 14.133/2021. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 9.4 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadasinidoneidade, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da bem como a sanção de multa será facultada aplicada em percentual de 0,5% a defesa do interessado no 30% incidente sobre o valor da pro- posta, respeitarão o devido processo legal, obedecerão ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7defesa previsto nos arts. A sanção de impedimento de licitar 156 e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºse- guintes, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 9.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitaçãoassumida. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpaÀ Participante: 15.1.1 deixar 13.1.1. O não atendimento das exigências previstas neste Chamamento Público, dos compromissos assumidos, bem como, se for constatado inveracidade de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes quaisquer informações e/ou adjudicatários as seguintes sançõesdocumentos fornecidos, sem prejuízo das responsabilidades civil poderá implicar, à participante, a penalidade de desclassificação da proposta e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento consequente exclusão do Processo de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeSeleção. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.913.1.2. A recusa injustificada do adjudicatário ou não aceita pelo SESI-SP em assinar o contrato e/ou a ata os pedidos de registro de preçocompra, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no dentro do prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida das obrigações assumidas e poderá acarretar às seguintes penalidades: a) perda do direito à contratação, e b) suspensão do direito de contratar com o SESI-SP e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no SENAI-SP pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 até 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autosanos. 15.1213.2. Caberá a apresentação de À Contratada: 13.2.1. O atraso injustificado da entrega dos materiais constantes do contrato e/ou pedido de reconsideração compra ou o descumprimento de quaisquer obrigações, acarretará a aplicação de advertência e/ou multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor total em atraso. 13.2.2. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, dará ao SESI-SP o direito de rescindir unilateralmente o contrato e/ou pedidos de compra, sem prejuízo da aplicação da sanção de declaração outras penalidades previstas neste Chamamento Público, inclusive a de inidoneidade para licitar ou suspensão do direito de contratar no com o SESI-SP e o SENAI-SP por prazo de 15 até 05 (quinzecinco) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimentoanos. 15.1313.2.3. O recurso A parte que der motivo à rescisão pela não entrega dos materiais e/ou equipamentos ou por descumprimento das cláusulas e condições constantes do contrato e/ou pedidos de compra, ou ainda, após a entrega, restar provado que os materiais e/ou equipamentos não atenderam as especificações, incorrerá no pagamento, à parte inocente, da multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor envolvido, e/ou retirada dos materiais e/ou equipamentos e ressarcimento dos valores pagos, ressalvado o pedido direito ao credor de reconsideração terão efeito suspensivo exigir indenização por prejuízo excedente, nos termos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competenteparágrafo único do art. 416 do Código Civil. 15.1413.3. A aplicação das sanções As penalidades previstas neste edital são independentes, não excluiexcludentes e poderão ser aplicadas cumulativamente 13.4. Os valores relativos as multas aplicadas, em hipótese algumabem como, outros valores que forem devidos serão deduzidos dos créditos que a obrigação de reparação integral dos danos causadoscontratada possuir com o SESI-SP ou cobrados administrativa ou judicialmente.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Solução De Segurança Da Informação

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete 9.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo licitante ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021: 15.1.1 deixar 9.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo 9.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 9.1.5.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar9.1.5.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 9.1.5.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 9.1.5.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 9.1.5.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalinstrumento convocatório; 15.1.3 não 9.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar9.1.6.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 9.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato; 15.1.5 fraudar a licitação9.1.9 Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 comportar9.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 9.1.10.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 9.1.10.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 9.1.10.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 9.1.10.4 Apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 9.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 15.1.8 praticar 9.1.12 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/9.2 O licitante ou adjudicatários as seguintes sançõescontratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento 9.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item. 9.1.1, de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.89.2.2 Multa administrativa, prevista no art. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºII, § 3º, da Lei n.º 14.133nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou pela infração dos subitens 9.1.1 a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis9.1.12, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 9.1.1, incidente sobre o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado valor anual do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.Contrato;

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Prestação De Serviço Continuado De Conectividade Para Acesso À Internet

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 9.1 - Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 9.1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 9.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 9.1.2.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 9.1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 9.1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 9.1.2.4 - deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 9.1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.1.3 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 9.1.3.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.4 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 9.1.5 - fraudar a licitação; 15.1.6 9.1.6 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 9.1.6.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 9.1.6.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 9.1.6.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.7 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.1.8 - praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 9.2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 9.2.1 - advertência; 15.2.2 9.2.2 - multa; 15.2.3 9.2.3 - impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 9.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 9.3 - Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 9.3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 9.3.2 - as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 9.3.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 9.3.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 9.3.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 9.4 - A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 05 (trintacinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 9.4.1 - Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 9.4.2 - Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.8 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 9.5 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 9.6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 9.7 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 9.8 - Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 9.9 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. 9.10 - A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 9.11 - Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 9.12 - Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 9.13 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 9.14 - A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 12.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo(a) pregoeiro(a) durante o certame; 15.1.2 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.112.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.212.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.312.1.2.3. Injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 15.1.2.412.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra, se for o caso; 15.1.2.512.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 12.1.2.6. Não celebrar o contrato contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãotanto, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.112.1.2.7. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 12.1.2.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 12.1.2.9. Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar12.1.2.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.112.1.2.11. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.212.1.2.12. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.312.1.2.13. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;; PROCESSO: 9761/2024 FLS: ASS: 15.1.7 praticar 12.1.2.14. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 12.1.2.15. Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 A) advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da leiLei 14.133/2021, o licitante ou adjudicatário que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 10.1.1 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo Agente de Contratação durante o certame; 15.1.2 10.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar10.1.2.1 - Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 10.1.2.2 - Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não 10.1.3 - Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. , ou recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 10.1.4 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação;10.1.5 - Fraudar o certame 15.1.6 comportar10.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir 10.1.6.1 - Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 10.1.6.2 - Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 10.1.7 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocertame. 15.1.8 praticar 10.1.8 - Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 10.2 - Reputar-se-á comportamento inidôneo, exemplificativamente, os tipificados nos arts. 337-F a 337-M do Código Penal e no art. 5º da Lei 12.846/2013, a declaração falsa quanto às condições de agosto 2013participação e quanto ao enquadramento como ME/EPP. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/10.3 - O licitante ou adjudicatários as seguintes sançõesadjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades civil da responsabilidade penal e criminalcivil, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência10.3.1 - Multa de 0,5% até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado para os lotes em que participou o licitante; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento 10.3.2 - Impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 declaração 10.3.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 10.4 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na 10.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se além da sanção disciplina legal e regulamentar, o disposto no Termo de multa será facultada a defesa do interessado Contrato ou no prazo Termo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãoReferência quanto ao procedimento e outras condições. 15.7. A sanção 10.6 - As sanções por atos praticados durante a execução do contrato estão previstas no Termo de impedimento Contrato ou no Termo de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anosReferência. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Credenciamento

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não 12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação; 15.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando: 15.1.6.1. agir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir 12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência12.2.1 Advertência; 15.2.2 multa12.2.2 Multa; 15.2.3 impedimento 12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração 12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a 12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as 12.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as 12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os 12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a 12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteisúteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a contar conta da comunicação oficial. 15.4.1 12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.111.1.1, 15.1.2 11.1.2 e 15.1.311.1.3, a multa será de 0,5% 05,% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.411.1.4, 15.1.511.1.5, 15.1.611.1.6, 15.1.7 11.1.7 e 15.1.8 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções 12.4.3 Fica estabelecida multa de advertência, impedimento 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de licitar e contratar e declaração Registro de inidoneidade para licitar Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou não, à penalidade de multaeditalícias. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido tenhasido solicitado pelo/a pregoeiro/a pela comissão durante o certame; 15.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quandoespecialquando: 15.1.2.1. 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro convocadodentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar; 10.1.3.1recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento oinstrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;alicitação 15.1.5 10.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 10.2 Com fulcro na Lei nº 14.1339.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes elicitantese/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 10.2.1 advertência; 15.2.2 10.2.2 multa; 15.2.3 10.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 10.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 10.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo noprazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.8 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeda Câmara Municipal de Capivari, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.4, 15.1.59.1.5, 15.1.69.1.6, 15.1.7 9.1.7 e 15.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 20219.133/2021. 15.9. 10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento eimpedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Construction Contract

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 15.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133, o licitante de 2021, a empresa vence- dora que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certamea) der causa à inexecução parcial do contrato; 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao último lance ofertado Município ou após a negociaçãoao fun- cionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigívelc) der causa à inexecução total do contrato; 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostrad) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 15.1.2.5. e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãoexecução do con- trato; 15.1.5 fraudar a licitaçãof) praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 h) praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários 15.2 Serão aplicadas à empresa vencedora que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes seguin- tes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3Advertência, quando a empresa vencedora der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável ; 15.2.2 Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c" e "d" da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4cláusula acima deste Contrato, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, sempre que justifiquem não se justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção grave; 15.2.3 Declaração de impedimento de inidoneidade para licitar e contratarcontratar pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, cuja duração observará quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" da cláusula acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c" e "d", que justifiquem a imposi- ção de penalidade mais grave. 15.2.4 Multa: Pela Inexecução parcial ou total do objeto desta contratação, ou inadimplemento das obrigações assumidas no presente, além das medidas e penalidades previstas em lei e neste contrato, ficará sujeita a empresa vencedora ao pagamento de multas, conforme a seguir estipu- ladas, de acordo com a natureza e a gravidade da falta: a) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o prazo valor total do contrato, no caso de inexe- cução total do objeto. b) compensatória de 10% (dez por cento) proporcional à obrigação inadimplida, no caso de inexecução parcial do objeto. c) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10% (dez por cento), d) em caso de inexecução parcial, a multa moratória será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade). 15.3 A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Município. 15.4 Todas as sanções previstas neste Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 15.4.1 A multa efetivamente aplicada, bem como eventuais indenizações cabíveis, poderão ser cobradas por meio de guia de recolhimento, ou compensada com recursos provenientes de valores de pagamentos devidos à empresa vencedora, ou com a utilização da caução (se houver), ou por via judicial, mediante inscrição em dívida ativa. 15.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contradi- tório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/21 para as penalidades de advertência e multa e os previstos no artigo 156, §5º, caput e parágrafos do art. 158 da Lei n.º 14.133Federal nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às para as penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará contratar. 15.6 O atraso superior a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 30 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinzetrinta) dias úteisautoriza o Município a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, contado conforme dispõe o inciso I do art. 137 da data Lei nº 14.133, de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir2021. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da 15.7 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Município; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de advertênciaprograma de integridade, multa conforme normas e impedimento ori- entações dos órgãos de licitar controle. 15.8 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratarcontratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, contado de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 15.9 A personalidade jurídica da data da intimaçãoempresa vencedora poderá ser desconsiderada sempre que uti- lizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coliga- ção ou controle, de fato ou de direito, com a empresa vencedora, observados, em todos os casos, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese algumacontraditório, a obrigação ampla defesa e a obrigatoriedade de reparação integral dos danos causadosanálise jurídica prévia.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 18.1 - Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 18.1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 18.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 18.1.2.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação, caso seja solicitado o envio; 15.1.2.2. 18.1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 18.1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 18.1.2.4 - deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 18.1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 18.1.3 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 18.1.3.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela AdministraçãoPrefeitura; 15.1.4 18.1.4 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 18.1.5 - fraudar a licitação; 15.1.6 18.1.6 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 18.1.6.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 18.1.6.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 18.1.6.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 18.1.7 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 18.1.8 - praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 18.2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração Prefeitura poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 18.2.1 - advertência; 15.2.2 18.2.2 - multa; 15.2.3 18.2.3 - impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 18.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 18.3 - Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 18.3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 18.3.2 - as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 18.3.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 18.3.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;Prefeitura 15.3.5 18.3.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 18.4 - A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitadolicitado ou documento equivalente, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 18.4.1 - Para as infrações previstas nos itens 15.1.10, 15.1.2 0 e 15.1.30, a multa será de 0,5% a 1510% do valor do contrato licitado. 15.4.2 18.4.2 - Para as infrações previstas nos itens 15.1.40, 15.1.50, 15.1.60, 15.1.7 0 e 15.1.8 0, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato licitado. 15.5. 18.5 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 18.6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 18.7 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.10, 15.1.2 0 e 15.1.30, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 18.8 - Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.40, 15.1.50, 15.1.60, 15.1.7 0 e 15.1.80, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.10, 15.1.1, 15.1.2 0 e 15.1.3, 0 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 18.9 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela AdministraçãoPrefeitura, descrita no item 15.1.30, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora promotor da licitação. 15.10. 18.10 - A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 18.11 - Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 18.12 - Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 18.13 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 18.14 - A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante LICITANTE que, com dolo ou culpa: 15.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;licitação Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-00XX-000X-X000 e informe o código A869-38FF-074E-B829 15.1.5 9.1.5. fraudar a licitação; 15.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.29.2. Com fulcro na Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminalo CONTRATADO que: 15.2.1 advertênciaa) der causa à inexecução parcial do contrato; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 13.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo 13.1.2 salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 13.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 13.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 13.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 13.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 13.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 13.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou u a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 13.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 13.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 13.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 13.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 13.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 13.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 13.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 13.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 13.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 13.2.1 advertência; 15.2.2 13.2.2 multa; 15.2.3 13.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 13.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 13.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 13.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 13.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 13.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 13.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 13.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 13.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.3, 13.1.3 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 13.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.413.1.4, 15.1.513.1.5, 15.1.613.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.8 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 13.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 13.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.2 13.1.2 e 15.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Ouro Preto, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 13.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.413.1.4,13.1.5, 15.1.513.1.6, 15.1.6, 15.1.7 13.1.7 e 15.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.113.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.13.1.2 e

Appears in 1 contract

Samples: Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete 11.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021: 15.1.1 11.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 11.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 11.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo 11.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 11.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 11.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 11.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 11.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 11.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalinstrumento convocatório; 15.1.3 11.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 11.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 11.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 11.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato; 15.1.5 11.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.1.6 11.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 11.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 11.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 11.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 11.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 11.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 15.1.8 11.1.12 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.13311.2 O FORNECEDOR, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/LICITANTE ou adjudicatários as seguintes sançõesCONTRATADO que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento 11.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 11.1.1, de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.811.2.2 Multa administrativa, prevista no art. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºII, § 3º, da Lei n.º 14.133nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou pela infração dos subitens 11.1.1 a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis11.1.12, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 11.1.1, incidente sobre o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado valor anual do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.Contrato;

Appears in 1 contract

Samples: Licensing Agreements

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 15.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. 15.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. 15.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 15.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. 15.1.2.4 deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 15.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 15.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar a licitação; 15.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 15.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 15.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. 15.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 15.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 15.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 15.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 15.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 15.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 15.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 15.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 15.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, 15.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 15.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10, nos termos do art. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.45,

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame; 15.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. : ● não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. ; ● recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. ; ● pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. ; ou ● apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. ; ● recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 9.1.5. fraudar a licitação; 15.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. : ● induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. ; ● apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 9.2.1. advertência; 15.2.2 9.2.2. multa; 15.2.3 9.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 15.2.4 9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.8 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.2 12.1.2 e 15.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.412.1.4, 15.1.512.1.5, 15.1.612.1.6, 15.1.7 12.1.7 e 15.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.112.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.12.1.2 e

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 I deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 15.1.2 Salvo II salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 15.1.2.1. a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta proposta, quando exigível; 15.1.2.3. c) pedir para ser desclassificado desclassificado, quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. d) deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 III não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. IV recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 V apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 VI fraudar a licitação; 15.1.6 VII comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 VIII praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 IX praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da contra a Administração Pública (Lei n.º 12.84612.846/2013, de 1º de agosto 2013art. 5º). 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 9.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 I advertência; 15.2.2 II multa; 15.2.3 III impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 9.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 I a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 ; II as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:ou 15.1.1 9.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;não 15.1.2 9.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:não 15.1.2.1. 9.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;a 15.1.2.2. 9.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. 9.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. 9.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 9.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. 9.1.4 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 9.1.5 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 9.1.6 fraudar a licitação; 15.1.6 9.1.7 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. 9.1.7.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. 9.1.7.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 9.1.8 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 9.1.9 praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 9.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 9.2.1 advertência; 15.2.2 9.2.2 multa; 15.2.3 9.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 9.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. 9.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 9.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;. 15.3.2 9.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 9.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 9.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 9.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. 9.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 15 (trintaquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 9.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 9.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.49.1.5, 15.1.59.1.6, 15.1.69.1.7, 15.1.7 9.1.8 e 15.1.8 9.1.9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. 9.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. 9.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. 9.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Capivari de Baixo/SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. 9.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.49.1.5, 15.1.59.1.6, 15.1.69.1.7, 15.1.7 9.1.8 e 15.1.89.1.9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.19.1.1, 15.1.1, 15.1.2 9.1.2 e 15.1.3, 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 202114.133/2021. 15.9. 9.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. 9.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. 9.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. 9.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. 9.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. 9.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Capivari de Baixo/SC.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar : Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.1. não : Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.2. recusar; Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.3. pedir ; Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.4. deixar ou Deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar ; Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.1. recusar; Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 15.1.5 fraudar licitação Fraudar a licitação; 15.1.6 comportarlicitação Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.1. agir : Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.2. induzir ; Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.3. apresentar ; Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 15.1.8 praticar licitação Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. 2013.‌ Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento : Advertência; Multa; Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a : A natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as . As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as concreto As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os atenuantes Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a Pública A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, a multa será de 0,5% a 0,5%a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 . Para as infrações previstas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.8 10.1.8, a multa será multaserá de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.310.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.410.1.4, 15.1.510.1.5, 15.1.610.1.6, 15.1.7 10.1.7 e 15.1.810.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.110.1.1, 15.1.1, 15.1.2 10.1.2 e 15.1.3, 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 15.914.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.310.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida obrigaçãoassumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda termos do art. 45, §4º da garantia IN SEGES/ME n.º 73, de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.102022. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à motivaçãoà autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteisdiasúteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 15.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 15.1.1 deixar 9.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 15.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 15.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 15.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 15.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 15.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 15.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 15.1.3 não 9.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 15.1.4 apresentar 9.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;. Assinado por 2 pessoas: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX e VLAMIR DE XXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XXXX-0X0X-0XXX-0XX0 e informe o código BBBA-7E6E-8BBA-8EB8 15.1.5 fraudar 9.1.5. Fraudar a licitação;. 15.1.6 comportar9.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 15.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 15.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 15.1.6.39.1.7. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 15.1.7 praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.8 praticar 9.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto 2013. 15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 advertência; 15.2.2 multa; 15.2.3 impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.59.2. As sanções de administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadascom a Administração Pública, cumulativamente ou nãocom fulcro no Título IV - Das Irregularidades, à penalidade de multa. 15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.7. A sanção de impedimento de licitar Capítulo I - Das Infrações e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5ºSanções Administrativas, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021n. 14.133/2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

Appears in 1 contract

Samples: Construction Contract