DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 9.1. Nos termos do art. 155, da Lei Federal N.° 14.133/2021, a CONTRATADA será responsabilizadas administrativamente se cometer uma ou mais das seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto, sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; k) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei Federal N.° 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas acima, as seguintes penalidades, nos limites previstos no art. 156, da Lei Federal N.° 14.133/21: a) Advertência, que é aplicada exclusivamente pela infração administrativa apresentada no subitem a, do item 9.1, deste termo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (conforme prevê o inciso 2º, do art. 156, da Lei Federal N.° 14.133/2021); b) Multa, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 9.1, deste termo (conforme prevê o inciso 3º, do art. 156, da Lei Federal N.° 14.133/2021); c) Impedimento de licitar e contratar, que é aplicada ao responsável pelas infrações administrativas apresentadas nos subitens b, c, d, e, f e g, do item 9.1 deste termo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (conforme prevê o inciso 4º, do art. 156, da Lei Federal N.° 14.133/2021); a) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que é aplicada ao responsável ...
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 11.1. A inobservância pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará a CONTRATANTE a aplicar as sanções previstas no Artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja: I) Advertência; II) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05(cinco) anos. III) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que 11.2. Multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios: 11.2.1. Pela inexecução total do objeto contrato, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado dos serviços contratados; 11.2.2. Pelo retardamento no início da prestação dos serviços contratados, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento absoluto; 11.2.3. Pela inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços executados ou não executados em desacordo com o presente contrato ou com as normas legais e infra legais, aplicáveis à espécie; 11.2.4. Pela recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Administração, em assinar o contrato, no prazo estipulado, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; 11.2.5. Incidirá na mesma pena prevista no item anterior se a CONTRATADA estiver impedida de firmar o contrato pela não apresentação dos documentos necessários para tanto; 11.2.6. Pelo atraso na assinatura do contrato, multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual, até o limite de 10 (dez) dias, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso; 11.2.7. Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula que não diga respeito diretamente à execução do objeto do contrato, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados; 11.2.8. Pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato; 11.2.8.1. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência. A rescisão at...
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o licitante que, no decorrer do leilão, entre outras condutas previstas em Lei: a) ensejar o retardamento da assinatura da escritura sem motivo justificado;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. Parágrafo 1° A Contratada ficará sujeita às condições previstas em lei e normas aplicáveis, além das obrigações assumidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para a execução dos serviços, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados du- rante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais ou cometendo os ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em normativo aplicável ao Poder Judi- ciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 14.1. A inobservância das obrigações estatuídas neste Edital e nos demais atos e normas regulamentares aplicáveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aplicadas separada ou cumulativamente, nos termos do Decreto Municipal nº 1.522/87: 14.1.1. Além das penalidades previstas neste Edital, o feirante ficará sujeito às que forem consignadas na Licença. 14.1.2. A aplicação das penalidades será procedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e o Departamento de Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. 6.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. A Contratada cometerá infração administrativa se:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações previstas no Art. 155 da Lei 14.133/2021: