Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Dispensa De Licitação, Termo De Referência, Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos 20.1 Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento contratual serão de responsabilidade da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada parte que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitalhes der causa, sem prejuízo da responsabilidade civil de eventual responsabilização daquele que der causa ao inadimplemento por perdas e criminaldanos perante a parte prejudicada. 20.2 Eventual aplicação de sanção administrativa deve ser formalmente motivada, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas levesassegurado o exercício, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar prévia, do contraditório e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosampla defesa. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na 20.3 Na aplicação das sanções, sanções a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como pena e o dano causado à Contratanteparte prejudicada, observado o princípio da proporcionalidade. 20.3.1 Constituirá: 20.3.1.1 Advertência – Sanção aplicável à ocorrência de inexecução parcial não reiterada. 20.3.1.2 Mora – O recebimento total em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais. 20.3.1.3 Inexecução parcial – O recebimento parcial, ainda que em atraso, dos serviços contratados para o período de referência. 20.3.1.4 Inexecução total – O não recebimento de todas as parcelas dos serviços contratados. 20.3.2 Por inexecução parcial ou total deste contrato, o SERPRO estará sujeito à aplicação das sanções descritas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, de forma gradativa e proporcional à gravidade da falta cometida e de eventual dano causado, assegurados o contraditório e a ampla defesa de forma prévia. 20.3.2.1 Em caso de descumprimento total das obrigações, o valor da multa não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato. Caso haja a aplicação de mais de uma multa por descumprimento parcial das obrigações, a soma dos valores das eventuais multas aplicadas não ultrapassará esse limite. 20.3.2.2 Fica estipulado o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês pro rata die sobre o valor do item inadimplido para os casos de mora (atraso). 20.3.3 Ficam estipulados a título de multa compensatória os percentuais de:

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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial, Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993penalidades, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 199914.133/2021. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.11. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.11.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.21.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.31.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.41.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.51.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.61.6. não Não mantiver a proposta. 14.22. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.12.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.22.2. multa moratória de 05 0,5% (zero vírgula cinco por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 05 (vintecinco) dias; 14.2.32.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato; 2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.12.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.42.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade ContratanteMunicípio de São Félix do Coribe, pelo prazo de até dois anos; 14.2.52.6. impedimento de licitar e contratar com o Município de São Félix do Coribe com o conseqüente descredenciamento no Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município pelo prazo de até cinco anos; 2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.33. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.13.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.23.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.33.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.44. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.55. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastrado de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município.

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Samples: Pregão Presencial, Licitação, Pregão Presencial Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 13.1.1.1 Der causa à inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas do contrato; 13.1.1.2 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 13.1.1.3 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência da contrataçãode fato superveniente devidamente justificado; 14.1.2. ensejar 13.1.1.4 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 13.1.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 14.1.3. fraudar 13.1.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa; 13.1.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 14.1.4. comportar13.1.1.8 Comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 14.1.5. cometer fraude fiscal13.1.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 14.1.613.1.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. não mantiver a proposta5º da Lei nº 12.846/2013. 14.213.2. A Contratada O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima nos subitens anteriores ficará sujeitasujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 b) Multa, 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado ), sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diascontratual; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por centoc) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anoscontratar; 14.2.5. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscontratar. 14.413.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 13.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 199314.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Contratada, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 13.3.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.4. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município de Entre Rios-SC, poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.9. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do Município de Entre Rios-SC.

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Samples: Contract, Contract for Specialized Electrical Services, Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa Sem prejuízo do disposto nos termos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal 8.66613.303/2016, bem como, do constante no Acordo de 1993 e da Lei nº 10.520Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de 2002, a Contratada queacordo com os seguintes critérios: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.2. ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante; 14.1.3. fraudar na execução Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do contratovalor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 14.1.2., a critério da Contratante; 14.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa. 14.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 14.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea IMA, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016; 14.2.514.1.5. declaração de inidoneidade para licitar Qualquer outra transgressão das cláusulas ou contratar com condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a Administração Pública2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE; 14.2. Se o valor da multa ou até que seja promovida indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir vier a Contratante pelos prejuízos causados;fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, III desde que devidamente comprovados e IV garantida a ampla defesa da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosCONTRATADA. 14.4. A aplicação As sanções previstas nos itens 14.1.1. e 14.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 14.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19995 (cinco) dias úteis. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato, Contrato, Contrato De Fornecimento

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 13.1.1.1 Der causa à inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas do contrato; 13.1.1.2 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 13.1.1.3 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência da contrataçãode fato superveniente devidamente justificado; 14.1.2. ensejar 13.1.1.4 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 13.1.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 14.1.3. fraudar 13.1.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa; 13.1.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 14.1.4. comportar13.1.1.8 Comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 14.1.5. cometer fraude fiscal13.1.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 14.1.613.1.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. não mantiver a proposta5º da Lei nº 12.846/2013. 14.213.2. A Contratada O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima nos subitens anteriores ficará sujeitasujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 b) Multa, 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado ), sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diascontratual; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por centoc) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anoscontratar; 14.2.5. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscontratar. 14.413.3. A aplicação penalidade de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Service Agreement, Contract for Services, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 14.1.117.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.217.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.317.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.517.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.617.1.6. não Não mantiver a proposta; 17.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 14.217.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 17.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.117.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.217.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.317.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.117.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.417.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.517.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.317.6.6. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 14.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta; 14.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 14.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 14.214.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.114.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.214.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.314.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.314.7. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.114.7.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.7.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.7.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Supply of Uniforms and Equipment, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 14.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.2.2 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.2.3 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.2.4 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.2.5 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.3.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa 14.3.2 Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa 14.3.3 Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em ; 14.3.3.1Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.3.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.3.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. 14.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha 14.4.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.4.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.4.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 14.1.117.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.217.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.317.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.517.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.617.1.6. não Não mantiver a proposta; 17.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 14.217.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 17.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.117.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.217.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.317.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em ; 17.6.3.1.Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.417.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.517.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.317.6.6. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.613.1.6. não mantiver a proposta. 14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.113.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Sem prejuízo do disposto nos termos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal 8.66613.303/2016, bem como, do constante no Acordo de 1993 e da Lei nº 10.520Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de 2002, a Contratada queacordo com os seguintes critérios: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante; 14.1.313.1.3. fraudar na execução Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do contrato; 14.1.4. comportar-se valor global do Pedido de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaCompra, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalcobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a critério da Contratante; 14.2.213.1.3.1. A multa moratória indenizatória decorrente de 05 % (cinco por cento) por dia configuração de atraso injustificado sobre o valor inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa. 13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da parcela inadimplidareparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 13.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, até o limite de 20 (vinte) diasa critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; 14.2.313.1.4. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea IMA, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016; 14.2.513.1.5. declaração de inidoneidade para licitar Qualquer outra transgressão das cláusulas ou contratar com condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a Administração Pública2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE; 13.2. Se o valor da multa ou até que seja promovida indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir vier a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87fazer jus, III e IV da Lei nº 8.666acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de 1993ou quando for o caso, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscobrado judicialmente. 14.413.3. A aplicação cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em processo administrativo decorrência da presente contratação, desde que assegurará o contraditório devidamente comprovados e garantida a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999da CONTRATADA. 14.513.4. A autoridade competenteAs sanções previstas nos itens 13.1.1. e 13.1.4., na aplicação das sançõespoderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3., levará em consideração devendo a gravidade da conduta defesa prévia do infratorinteressado, o caráter educativo da penano respectivo processo, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

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Samples: Contract, Contract, Contrato

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.124.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.5201993, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. o Contratado que inexecutar total ou parcialmente qualquer quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ; apresentar documento falso; ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. ; fraudar na execução do contrato; 14.1.4. ; comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. ; cometer fraude fiscal; 14.1.6. ; ou não mantiver a proposta. 14.224.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaNo caso de infringência aos regramentos deste certame, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação a sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 87 da responsabilidade civil Lei federal nº 8.666/1993, nos crimes previstos nos arts. 337-F e criminal337-I do Capítulo II-B, às seguintes sançõesdo Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como no Decreto Estadual nº 42.250/2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados: 14.2.124.2.1. advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante;. 14.2.224.2.2. multa moratória de 05 até 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.324.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento); 24.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 24.2.3. multa compensatória de 30 até 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.124.2.3.1. em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, negligência na execução do objeto contratado e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima24.2.3, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.424.2.4. suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos desta licitação, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo prazo de até dois anoslicitante nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores; 14.2.524.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o Contratado ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior. 14.324.2.5.1 Serão reputados como inidôneos atos como os descritos nos arts. Também ficam sujeitas 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 24.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis. 24.4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades do artestabelecidas no subitem 24.2.3, sem prejuízo das demais cominações legais. 24.5. 87A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa. 24.6. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, III e IV da Lei nº 8.666em razão dos contratos regidos por esta Lei, de 1993, a Contratada quetenham: 14.3.124.6.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticarpraticarem, por meio meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.224.6.2. tenha praticado cometido atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.324.6.3. demonstre demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.424.7. A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 14.524.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.9. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual. 24.9.1. Se a multa for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo Contratante. 24.9.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 24.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária. 24.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do Contratante. 24.10. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do licitante no CFIL/RS. 24.11. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 24.12. A aplicação de sanções não exime o Contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público. 24.12.1. A previsão de multa compensatória não elide eventual cobrança de perdas e danos, cujo valor previsto a título de multa será tido como mínimo da indenização, competindo ao Contratante provar o prejuízo excedente, conforme previsto no art. 416 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002). 24.13. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993. 24.14. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Samples: Licensing Agreements, Licitação, Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 90 (vintenoventa) dias; 14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.312.3. A sanção prevista no subitem 12.2.1 deste poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Acquisition Agreement, Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520Decreto 10.024, de 2002, a 2019; 14.2 A Contratada que: 14.1.114.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.314.2.2. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.414.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.514.2.4. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.614.3. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.114.3.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.214.3.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.314.3.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.3.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.3.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.3.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.3.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 do Edital. 14.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.5, 14.2.6 e 14.3.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de qualquer das penalidades previstas realizarmulta, descontando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente dos pagamentos a Lei nº 9.784, de 1999serem efetuados. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contract, Service Agreement, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.3. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.4. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada aContratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas obrigaçõesassumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração podeaplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.3. multa moratória de 05 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratodocontrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Municipal pelo prazo de até 5 anos; 12.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infraçãoadministrativa nosubitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida seráconcedida sempre que a Contratada ressarcir a ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.4. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dospagamentosa serem efetuados. 12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.66614.133/2021, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, ,fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, e subsidiariamente esubsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado danocausado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.111.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.211.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.311.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.411.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.511.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.611.1.6. não mantiver a proposta. 14.211.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.111.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.211.2.2. multa moratória de 05 0,4% (cinco zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.311.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato; 11.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 11.2.3. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.111.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.411.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.511.2.5. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 11.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.311.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.111.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.211.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.311.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.411.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.511.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 11.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Software License Agreement, Software License Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) 30 dias; 14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 1% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa Sem prejuízo do disposto nos termos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal 8.66613.303/2016, bem como, do constante no Acordo de 1993 e da Lei nº 10.520Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de 2002, a Contratada queacordo com os seguintes critérios: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.2. ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante; 14.1.3. fraudar na execução Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do contratovalor global do Contrato, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 14.1.2., a critério da Contratante; 14.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa. 14.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 14.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea IMA, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016; 14.2.514.1.5. declaração de inidoneidade para licitar Qualquer outra transgressão das cláusulas ou contratar com condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a Administração Pública2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE; 14.2. Se o valor da multa ou até que seja promovida indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir vier a Contratante pelos prejuízos causados;fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, III desde que devidamente comprovados e IV garantida a ampla defesa da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosCONTRATADA. 14.4. A aplicação As sanções previstas nos itens 14.1.1. e 14.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 14.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19995 (cinco) dias úteis. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato N° 018/2024 Pregão Eletrônico N° 003/2024, Contrato

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos termos da Lei nº 8.666casos de inadimplemento das obrigações contratuais, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, garantida a Contratada queprévia defesa: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Multa nas seguintes sançõescondições: 14.2.113.1.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por ao dia sobre o valor total da Autorização de Compra, no caso de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidapara entrega do produto, até o limite limitada a incidência de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.313.1.2.2. multa compensatória 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Autorização de 30 Compra, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; e 13.1.2.3. 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contratoda Autorização de Compra, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida. 14.2.3.113.1.3. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública, pelo prazo de até dois por período não superior a 2 (dois) anos; 14.2.513.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes determinantes 13.1.5. da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que . A qual será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.3. 14.313.1.6. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar nos termos do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666n° 10.520/2002. 13.2. Atraso na entrega de produto superior a 30 (trinta) dias corridos, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso. 13.3. As sanções previstas no item 13.1.1, 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5 poderão ser aplicadas conjuntamente a do item 13.1.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo. 13.4. Nos casos em que a entrega do produto ocorrer de 1993forma fracionada, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal multa prevista no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando item 13.1.2 incidirá apenas sobre a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração parcela que estiver em virtude de atos ilícitos praticadosatraso. 14.413.5. As sanções previstas no item 13.1.1 e 13.1.2 poderão ser aplicadas pelo Gestor do Contrato. 13.6. Os procedimentos e competência de aplicação das sanções previstas neste termo de referência, deverão obedecer ao ATO PGJ N° 462/2013. 13.7. A aplicação multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente, deduzindo-se do valor da nota fiscal/fatura e não sendo suficiente, será intimado o particular contratado para que efetue o pagamento mediante depósito na conta do MPPI, ou, ainda quando for o caso, cobrado judicialmente. 13.8. Na contagem dos prazos para defesa prévia, recurso e pedido de qualquer das penalidades previstas realizarreconsideração, excluir-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório dia do início e a ampla defesa à Contratada, observandoincluir-se se-á o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999dia do vencimento. 14.513.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará Os prazos deverão se iniciar e vencerem em consideração a gravidade dias de expediente da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeAdministração contratante. 13.10. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993penalidades, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 199914.133/2021. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.2.2. multa moratória de 05 0,1% (cinco zero vírgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 2 % (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do município, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. 12.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5 e 12.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 12.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada EMPRESA que: 14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.2 A Contratada EMPRESA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteUFJF; 14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 5 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.2.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir EMPRESAressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada EMPRESA que: 14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaEMPRESA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteUFJF, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Convênio, Convênio

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contratoContrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteo CONTRATANTE; 14.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.3. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 14.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 14.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante o MPPI pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolososdoloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.; 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.; 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteao MPPI, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:, 14.1.117.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.217.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.317.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.517.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.617.1.6. não mantiver a proposta. 14.217.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.117.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.217.3. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.317.3.1. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.117.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.417.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.517.3.4. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 17.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.317.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.117.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.217.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.317.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.417.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.517.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos termos da Lei nº 8.666casos de inadimplemento das obrigações contratuais, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, garantida a Contratada queprévia defesa: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Multa nas seguintes sançõescondições: 14.2.113.1.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por ao dia sobre o valor total da ordem de fornecimento, no caso de atraso injustificado para entrega do produto, limitada a incidência de 30 (trinta) dias corridos; 13.1.2.2. 15% (quinze por cento) sobre o valor total da parcela inadimplidaordem de fornecimento, até o limite em caso de 20 (vinte) dias;inexecução parcial da obrigação assumida; e 14.2.313.1.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contratoda ordem de fornecimento, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida. 14.2.3.113.1.3. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública, pelo prazo de até dois por período não superior a 2 (dois) anos; 14.2.513.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que . A qual será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.3. 14.313.1.5. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar nos termo do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, n° 10.520/2002. 13.2. Considera-se para efeitos de 1993, a Contratada queaplicação dos itens 13.1.2.2 e 13.1.2.3 as seguintes definições: 14.3.113.2.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticarInexecução parcial: 13.2.1.1. Caso o prazo de entrega do objeto do contrato, por meio dolososdisposto no item 7.2 deste do termo de referência, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributosseja ultrapassado em até 60 (sessenta) dias corridos; 14.3.213.231.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3Caso descumpra qualquer obrigação contida no item "5. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosGARANTIA DE FUNCIONAMENTO" e "11.2 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA". 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato 02/2024/FPDC/Pi, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.11. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.11.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.21.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.31.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.41.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.51.5. cometer fraude fiscal; 14.1.61.6. não mantiver a proposta. 14.22. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.12.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.22.2. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.32.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.12.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.42.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.52.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.33. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.13.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.23.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.33.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.44. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.55. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;; Após o trigésimo dia, moratória de 1,00% (um por cento) ao dia sobre o valor da contratação (empenho), limitada ao percentual de 10,00% (dez por cento). 14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitaçãodo processo licitatório; 14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Sem prejuízo do disposto nos termos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal 8.66613.303/2016, bem como do constante no Acordo de 1993 e da Lei nº 10.520Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), de 2002havendo irregularidades no fornecimento do objeto, não causados pela CONTRATANTE, ensejando a inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Contratada queCONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória de 2% (dois por cento) do valor do Termo de Confirmação equivalente à subscrição contratada, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da Contratante; 14.1.313.1.3. fraudar na execução Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do contrato; 14.1.4. comportar-se valor global do Termo de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaConfirmação equivalente à subscrição contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalcobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a critério da Contratante; 14.2.213.1.3.1. A multa moratória indenizatória decorrente de 05 % (cinco por cento) por dia configuração de atraso injustificado sobre o valor inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa. 13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da parcela inadimplidareparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 13.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, até o limite de 20 (vinte) diasa critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; 14.2.313.1.4. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea IMA, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016; 14.2.513.1.5. declaração de inidoneidade para licitar Qualquer outra transgressão das cláusulas ou contratar com condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a Administração Pública2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE; 13.2. Se o valor da multa ou até que seja promovida indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir vier a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87fazer jus, III e IV da Lei nº 8.666acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de 1993ou quando for o caso, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscobrado judicialmente. 14.413.3. A aplicação cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á Municípios Associados S/A - IMA - requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em processo administrativo decorrência da presente contratação, desde que assegurará o contraditório devidamente comprovados e garantida a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999da CONTRATADA. 14.513.4. A autoridade competenteAs sanções previstas nos itens 13.1.1. e 13.1.4., na aplicação das sançõespoderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3., levará em consideração devendo a gravidade da conduta defesa prévia do infratorinteressado, o caráter educativo da penano respectivo processo, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

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Samples: Contrato

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 .....% (cinco ( por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte...... ( ) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 ......% (trinta ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. A autoridade competenteAs multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na aplicação das sançõesDívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da do fornecimento / contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, 10.520 de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; ou 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto desta contratação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à contratada as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratantecontratante; 14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 2% (cinco dois inteiros por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.315.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratodeste instrumento, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.115.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.415.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade ContratanteCoren-SP, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 14.2.515.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 15.2.5.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subtópico também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa 15.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante quando houver ressarcimento pelos prejuízos causados;. 14.315.3. As sanções dos subtópicos 15.2.1, 15.2.4, 15.2.5 e 15.2.6 poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, inc. III e IV IV, da Lei nº 8.6668.666/1993, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Coren-SP, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do órgão e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Coren-SP poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.3. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.4. cometer fraude fiscal; 14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.3. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.313.3.1. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 13.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.4. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãodacontratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.213.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. 13.2.1.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.2. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.3. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Estado do Pará com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.5.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem 13.2.5 tambémé aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem deste Termo de Referência; 13.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. Também As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa moratória, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV IV, da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada sujeitar-lhe-á à aplicação das penalidades, consoante o artigo 87, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93; 13.3.1. A sanção de multa será aplicada nos casos de atraso, recusa ou inexecução, nos seguintes percentuais: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva a) 0,33% (trinta e três centésimos por praticarcento) por dia de atraso, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos na execução do objeto da licitação, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 15 % (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência. 13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5, 12.2.6 e 12.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. ; não mantiver a proposta. 14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa Multa moratória de 05 0,33% (cinco zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) diascorridos; 14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 19931.993, a Contratada ou profissionais que: 14.3.113.3.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.3.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.3.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Contratante em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.à 14.513.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 13.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos Com fundamento no artigo 155, da Lei Federal 8.66614.133/2021, aplicação de 1993 e da Lei nº 10.520, multa de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, no caso de a CONTRATADA que: 12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. dar causa à inexecução total do objetocontrato; 14.2.3.112.1.4. em caso deixar de inexecução parcial, entregar a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidadocumentação exigida para o certame; 14.2.412.1.5. suspensão não manter a proposta, salvo em decorrência de licitar e impedimento de contratar com fato superveniente devidamente justificado; 12.1.6. não celebrar o órgão contrato ou entidade Contratantenão entregar a documentação exigida para a contratação, pelo quando convocado dentro do prazo de até dois anosvalidade de sua proposta; 14.2.512.1.7. declaração de inidoneidade para licitar ensejar o retardamento da execução ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosentrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 14.312.1.8. Também ficam sujeitas às penalidades apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributoscontrato; 14.3.212.1.9. tenha praticado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 12.1.11. praticar atos ilícitos visando com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.1.12. demonstre praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Exclusivamente para o caso do item 12.1.1., quando não possuir idoneidade se justificar a imposição de penalidade mais grave, com fundamento no artigo 156, garantida ampla defesa, a CONTRATADA poderá sancionada com uma Advertência. 12.3. Com fundamento no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, nos casos dos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.7., garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá sofrer as seguintes sanções: 12.3.1. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 12.3.2. Multa(S): 12.3.2.1. Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor atualizado do contrato, até o limite de 60 (sessenta) dias, sendo considerado inexecução total do objeto se a mora ultrapassar esse limite. 12.4. Caso justifique-se a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 12.2.1., com fundamento no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, em todos os casos do item 12.1., garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser Declarada Inidônea para licitar ou contratar com a Administração em virtude Pública direta e indireta de atos ilícitos praticadostodos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 14.412.5. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA. 12.5.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 12.5.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 12.5.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 12.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 8.66614.133, de 19932021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Internet Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 13.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 13.1.1 Não aceitar/retirar a nota de empenho; 13.1.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;. 14.1.2. ensejar 13.1.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;. 14.1.3. fraudar 13.1.4 Fraudar na execução do contrato;. 14.1.4. comportar13.1.5 Comportar-se de modo inidôneo;. 14.1.5. cometer 13.1.6 Cometer fraude fiscal;. 14.1.6. não 13.1.7 Não mantiver a proposta. 14.2. 13.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 13.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;. 14.2.2. multa 13.2.2 Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;. 14.2.3. multa 13.2.3 Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.1. em 13.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.4. suspensão 13.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 14.2.5. declaração 13.2.6 Impedimento de licitar e contratar com o Município. 13.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 13.2.8 Nos casos de rescisão unilateral, por culpa da CONTRATADA, a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato. 13.3 Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha 13.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;. 14.3.2. tenha 13.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;contratação. 14.3.3. demonstre 13.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.4 As multas definidas nas Cláusulas (itens) anteriores não serão aplicadas quando ocorrer caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil e seu parágrafo único. 13.5 Do ato de aplicação das penalidades, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência, conforme disposto no artigo 109, inciso I, letra “f”, da Lei nº 8.666/93. 13.6 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sob pena de ser descontado do(s) pagamento(s) eventualmente devido(s) pela CONTRATANTE ou, ainda, de ser cobrado judicialmente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93. 13.7 A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 13.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 14.1.117.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.217.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.317.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.517.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.617.1.6. não Não mantiver a proposta; 17.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 14.217.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 17.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.117.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.217.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.317.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em ; 17.6.3.1.Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.417.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.517.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.317.6.6. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Serviços De Transporte Escolar

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,3% (cinco três décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Estado com o consequente descredenciamento no CADUF pelo prazo de até cinco anos; 15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 15.1 deste Termo de Referência. 15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Estado ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CADUF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei nº 8.666, de 1993 e da 1993, na Lei nº 10.520, de 20022002 e no Decreto Estadual nº 45.902, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.115.1.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteescrito; 14.2.215.1.2. multa moratória multa, até os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902, de 05 27 de janeiro de 2012: 15.1.2.1. 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso injustificado atraso, sobre o valor do objeto não executado; 15.1.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidanota de xxxxxxx ou do contrato, até em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o limite reforço de 20 (vinte) diasgarantia; 14.2.315.1.2.3. multa compensatória de 30 2% (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente. 15.1.3. Suspensão do subitem acima, será aplicada direito de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão participar de licitar licitações e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 14.2.515.1.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002; 15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.2. Também ficam sujeitas A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às penalidades do art. 87demais sanções previstas nos itens 15.1.1, III e IV da Lei nº 8.66615.1.3, de 199315.1.4, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados15.1.5. 14.415.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA e/ou cobrada judicialmente. 15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadaao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei no Decreto Estadual 8.66645.902, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, 27 de 1999janeiro de 2012. 14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados. 15.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório. 15.7. As sanções relacionadas nos incisos III e IV do § 1º serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. 15.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que: 15.8.1. Retardarem a execução do certame; 15.8.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração; 15.8.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 15.8.4. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada PROPONENTE que: 14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.2 A Contratada PROPONENTE que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteUFJF; 14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 5 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.2.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada PROPONENTE ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada PROPONENTE que: 14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaPROPONENTE, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteUFJF, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Juiz de Fora, 07 de dezembro de 2020. A (nome da Proponente e qualificação), sediada à , DECLARA, para fins de comprovação junto à Comissão em atendimento à exigência do Edital de Chamamento Público n° ..........., que conhece a região de que trata o objeto do Chamamento Público em referência e tomou conhecimento de todas as condições físicas, do grau de complexidade e peculiaridade que possam, de qualquer forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e a execução dos projetos apresentados. Declara ainda que dispõe de todas as informações necessárias à completa execução do objeto deste Chamamento, não cabendo, posteriormente, qualquer alegação de desconhecimento. Por ser expressão de verdade, firma a presente declaração. Xxxxxxx e assinatura do responsável legal ou técnico Xxxxxxx da Proponente e/ou identificação gráfica Prezados, A (nome da Proponente e qualificação), por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (Sra.) , portador(a) do Documento de Identidade n° e do CPF n° , DECLARA, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

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Samples: Convênio

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.. São Pedro do Iguaçu, 26 de Abril de 2017. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Secretária Municipal de Assistência Social Lote único – Material 01 02 Rolo Fita larga de cetim de 50 mm na cor: azul, rolo com 50 mts. 39,49 78,98

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.1.6. não mantiver a proposta. 14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.112.3. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.4. multa moratória Multa compensatória de 05 10% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.5. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.6. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Enap, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.7. declaração Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.9. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.112.9.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.9.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.9.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.3. multa Multa moratória de 05 0,25% (cinco zero vírgula vinte e cinto por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.315.3.1. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.115.4.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada queOs signatários desta Ata estarão sujeitos às seguintes penalidades: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se Pagamento de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,3% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta zero vírgula três por cento) sobre o valor total do contratocontrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital e em seus Anexos, sendo que a multa tem de ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; 12.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à: 12.1.2.1. Advertência; 12.1.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado de contratação do ITEM, no caso de inexecução total ou parcial do objetoobjeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; 14.2.3.112.1.2.3. Suspensão temporária de participar em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;. 14.2.512.1.3. declaração Impedimento de inidoneidade para licitar ou e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV o signatário da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada Ata que: 14.3.112.1.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento Deixar de quaisquer tributosassinar a Ata de Registro de Preços; 14.3.212.1.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos Ensejar o retardamento da licitaçãoexecução do objeto desta Ata; 14.3.312.1.3.3. demonstre não possuir idoneidade para Não mantiver a proposta, injustificadamente; 12.1.3.4. Comportar-se de modo inidôneo; 12.1.3.5. Fizer declaração falsa; 12.1.3.6. Cometer fraude fiscal; 12.1.3.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato. 12.2. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o signatário desta Ata ficará isento das penalidades. 12.3. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração em virtude Pública poderão ser aplicadas a signatários desta Ata juntamente com a de atos ilícitos praticadosmulta, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 0,67% (trinta sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.5.1. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos; 15.2.5.2. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 15.1 deste Termo de Referência. 15.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520Decreto 10.024, de 2002, a 2019; 14.2 A Contratada que: 14.1.114.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.314.2.2. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.414.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.514.2.4. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.614.3. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicarà CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.114.3.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.214.3.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.314.3.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.3.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.3.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.3.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.3.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 do Edital. 14.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.314.4. As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.5, 14.2.6 e 14.3.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.5.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.5.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.5.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 9.784,de 1999. 14.514.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 14.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratantecausadoà Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública municipal, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização -PAR.

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Samples: Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.3. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.313.3.1. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. 13.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.4. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Rio de Janeiro, 21 de Março de 2019. A Fundação Biblioteca Nacional com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxx na cidade do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.176.679/0001-99, neste ato representada pela Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, nomeada pela Portaria publicada no D.O.U. de 8 de Agosto de 2016, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador(a) da Carteira de Identidade nº 22837, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 06 / 2019, publicada no D.O.U. de ...../...../200....., processo administrativo n.º 01430.000123/2019-61, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no Decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e em conformidade com as disposições a seguir:

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) 30 dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 1% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municípioe cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.3. multa moratória de 05 0,4% (cinco zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência. 12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.4. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente 12.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às 14.133/21 as seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que : - Advertência; - Multa; - Impedimento de licitar e contratar; - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; A multa prevista acima será a seguinte: - A sanção não acarretem prejuízos significativos para poderá ser inferior a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o do valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. suspensão 155 da Lei 14.133/21. O impedimento de licitar previsto acima será a seguinte: - A sanção será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e impedimento VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar com o órgão ou entidade Contratanteno âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de até dois 3 (três) anos; 14.2.5. declaração A Declaração de inidoneidade Inidoneidade para licitar ou contratar com acima será a Administração Públicaseguinte: - A sanção será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeIX, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades X, XI e XII do caput do art. 87, III e IV 155 da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4° do art. 156 da referida lei, e impedirá o dano causado à Contratanteresponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, observado o princípio da proporcionalidadepelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatóriaou atraso de entrega posterior ao período padrão, no mesmo percentual do subitem acima, NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 13.303/2016 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 14.1.1 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na 14.1.3 - Ensejar o retardamento da execução do contratoobjeto; 14.1.4. comportar14.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.1.5 - Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.1.6 - Não mantiver a proposta. 14.2. 14.2 - A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.2.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteIMBEL/FJF; 14.2.2. multa 14.2.2 - Multa moratória de 05 7% (cinco sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. multa 14.2.3 - Multa compensatória de 30 25 % (trinta vinte cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.2.3.1 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.4. suspensão 14.2.4 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 14.2.5. declaração 14.2.5 - Impedimento de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;cinco anos. 14.3. 14.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87Artigo 83, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que13.303/2016: 14.3.1. tenha 14.3.1 - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;. 14.3.2. tenha 15.3.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;. 14.3.3. demonstre 14.3.3 - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 199313.303/2016, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteIMBEL/FJF, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contrato De Serviço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.7. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 14.2.8. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. 13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.2.2. multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 29 (vintevinte e nove) dias; 14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.313.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.613.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.213.3. multa Multa moratória de 05 5 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 de33 (vinte33) dias; 14.2.313.3.1. multa Multa compensatória de 30 33 % (trinta 333 por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.113.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.413.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.513.3.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 13.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.113.4.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.213.4.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.313.4.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.513.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa 13.1 À CONTRATADA, pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pela infringência de preceitos legais, com fundamento nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.6668.666/93, serão aplicadas, no caso de 1993 e atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da Lei nº 10.520obrigação, de 2002segundo a gravidade da falta cometida, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaassim considerada pela Administração, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às criminal as seguintes sanções: 14.2.1. advertência 13.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos significativos para a Contratante;ao objeto da contratação. 14.2.2. multa moratória 13.1.2 Multa. 13.1.2.1 Moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da parcela inadimplidanota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite de 20 3 (vintetrinta) dias;, observadas as disposições do art. 412 do Código Civil. 14.2.3. multa compensatória 13.1.2.2 Compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratoda nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de inexecução total do objeto;ou parcial da obrigação assumida podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem 12.1.2.1. 14.2.3.1. em 13.1.3 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.4. suspensão 13.1.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de 1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999. 13.1.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 14.2.5. declaração 13.1.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 13.1.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 13.2 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas e os profissionais que: 14.3.1. tenha 13.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 13.2.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 13.2.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 13.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 13.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 13.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos ou recolhidos em favor da União ou deduzidos da garantia ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.7 Caso a Contratante determine a multa, deverá esta ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Instituto Federal Catarinense. 13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas iso - ladas ou cumulativamente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

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Samples: Contract for Gardening Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.116.1. Comete infração administrativa Com fundamento nos termos Artigos 86 e 87 da Lei nº 8.6668.666/93, de 1993 e bem como no Artigo 7º da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento Contratada, no curso da execução do objeto;objeto contratada, estará sujeita às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a prévia ampla defesa: 14.1.316.2. fraudar Advertência, com fundamento no Artigo 87, I, da Lei nº 8.666/1993. 16.3. Multa pela ocorrência de atraso injustificado na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaobjeto, sem prejuízo da responsabilidade aplicação das demais penalidades e apuração das responsabilidades civil e criminal, às seguintes sançõescom fundamento no Artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993. Os percentuais das multas a serem aplicadas na ocorrência dessa infração serão de: 14.2.116.3.1. advertência 0,16% (zero vírgula dezesseis por faltas levescento) ao dia sobre o valor mensal do contrato, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para limitada a Contratanteincidência a quinze dias; 14.2.216.3.2. multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso injustificado por período superior ao previsto na alínea anterior até trinta dias; 16.3.3. 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso superior ao previsto na alínea anterior ou inexecução parcial, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; e 16.3.4. 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato no caso de inexecução total, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 16.4. Multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaNota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatado o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, até o limite com exceção do atraso e das demais infrações para as quais não haja sanção específica, ou por qualquer modo impedir ou dificultar os trabalhos da fiscalização, sendo duplicada em caso de 20 (vinte) dias;reincidência da infração. 14.2.316.5. multa compensatória Multa no percentual de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total eventual desistência da Contratada após sua expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual, sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao interesse público. 16.6. Multa diária no percentual de 0,07% sobre o valor do objeto;contrato, observado o máximo de 2%, pela inobservância no prazo fixado para a apresentação da garantia contratual, e ultrapassados 25 dias sem a apresentação da garantia poderá haver a rescisão contratual. 14.2.3.116.7. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até cinco anos, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. 16.8. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade a Contratante, pelo por prazo de até não superior a dois anos;, com fundamento no Artigo 87, III, da Lei nº 8.666/1993. 14.2.516.9. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. com fundamento no Artigo 87, III e IV IV, da Lei nº 8.6668.666/1993. 16.10. As sanções previstas nos subitens de g) a i) poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multas previstas nos subitens de c) a f). 16.11. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido na Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Contratante, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação, ou será descontado por ocasião do pagamento a ser efetuado pela Contratante, podendo, ainda ser descontado da garantia oferecida ou cobrado judicialmente. 16.12. As multas e as penalidades somente poderão ser relevadas nos casos para os quais a Contratada não tenha, de 1993qualquer forma, concorrido ou dado causa, devidamente comprovados por escrito e aceitos pela Contratante. 16.13. A Contratada deverá comunicar os casos de força maior à Contratante, dentro do prazo de dois dias consecutivos contados de sua verificação e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até cinco dias consecutivos a Contratada que:partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados. 14.3.116.14. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento A aplicação das sanções previstas não afeta os processos de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos praticadosalcançados pela Lei nº 12.846/2013. 14.416.15. A Contratada uma vez notificada por escrito da penalidade em que incorreu, poderá recorrer através da autoridade que a aplicou, a autoridade hierarquicamente superior, no prazo de cinco dias úteis, a partir da ciência da penalidade imposta. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar a decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente instruído, a autoridade superior, que deverá proferir decisão final no prazo de cinco dias úteis da data de recebimento. 16.16. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.516.17. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 16.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Engineering Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e da 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se Lei Estadual nº 14.167, de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas 10 de janeiro de 2002 e no subitem acima Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e no Decreto Estadual nº 48.012, de 22 de julho de 2020, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.113.1.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteescrito; 14.2.213.1.2. multa moratória Multa de 05 até: 13.1.2.1. 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso injustificado atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diasdo objeto não executado; 14.2.313.1.2.2. multa compensatória 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas; 13.1.2.3. 2% (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente. 13.1.3. Suspensão do subitem acima, será aplicada direito de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão participar de licitar licitações e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 14.2.513.1.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei nº 10.520, de 2002; 13.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.313.2. Também ficam sujeitas A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às penalidades do art. 87demais sanções previstas nos itens 13.1.1, III 13.1.3, 13.1.4 e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados13.1.5. 14.413.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente. 13.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993, 1993 e subsidiariamente a Lei Estadual 9.78414.184, de 19992002. 14.513.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados. 13.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório. 13.7. As sanções relacionadas nos itens 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP e no Cadastro Geral de Fornecedores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais - CAGEF. 13.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que: 13.8.1. Retardarem a execução do objeto; 13.8.2. Comportar-se de modo inidôneo; 13.8.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 13.8.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal. 13.9. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20028.666/93, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.114.1.7. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.214.1.8. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10% (vinte) diasdez por cento); 14.2.314.1.9. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.1.10. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.1.11. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.1.12. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.2. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.4.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20. 14.5. A As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 14.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade . 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do infratorcontratado, a União ou Entidade poderá cobrar o caráter educativo da penavalor remanescente judicialmente, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeconforme artigo 419 do Código Civil.

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Samples: Contrato De Compra

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.123.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.223.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.323.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.523.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.623.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.123.2.1. advertência advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.223.2.2. multa moratória de 05 0,2% (cinco zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.323.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.123.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.423.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.523.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 23.2.6.1. a sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 do Termo de Referência. 23.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.5, 23.2.6 e 23.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.123.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.223.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.323.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.423.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.523.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 23.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 23.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 23.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.120.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.220.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.320.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.520.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.620.1.6. não mantiver a proposta. 14.220.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.120.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.220.3. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.320.3.1. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.120.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.420.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.520.3.4. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 20.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.320.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.120.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.220.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.320.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.420.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.520.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos 13.1 - A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da Lei nº 8.666, de 1993 obrigação assumida e da Lei nº 10.520, de 2002, permitirão a Contratada queaplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação13.1.1 - advertência, que será aplicada sempre por escrito; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto13.1.2 - multas; 14.1.3. fraudar na execução 13.1.3 - suspensão temporária do contratodireito de licitar; 14.1.4. comportar-se 13.1.4 - indenização à CONTRATANTE da diferença de modo inidôneocusto para contratação de outro licitante; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. 13.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não mantiver superior a proposta5 (cinco) anos. 14.2. 13.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória será aplicada à razão de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta um por cento) sobre o valor total da parcela mensal, por dia de atraso no cumprimento de obrigação derivada do contrato. 13.3 - A sanções previstas nos itens 13.1.1, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial13.1.3 e 13.1.5 poderão ser aplicadas cumulativamente, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicado item 13.1.2, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666não, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar acordo com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a gravidade da infração, assegurada ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato e, de 199310(dez) dias úteis, e subsidiariamente para a Lei nº 9.784, hipótese de 1999aplicação da declaração de inidoneidade. 14.5. A autoridade competente15.4 - As sanções previstas nos itens 15.1.1, na aplicação das sanções15.1.2 e 15.1.3 são de competência da Companhia de Serviço de Cabo Frio 15.5 - As sanções previstas nos itens 15.1.4 e 15.1.5 são de competência da Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, levará em consideração facultada a gravidade defesa da conduta do infratorlicitante no respectivo processo, o caráter educativo no prazo de 10 (dez) dias da penaabertura de vista, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadepodendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.121.1.1. inexecutar inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.221.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.321.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.421.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.521.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.621.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.121.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.221.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor da parcela correspondente a parte inadimplida, até o limite de 20 9,9% (vinte) dias;nove vírgula nove por cento). 14.2.321.2.3. multa compensatória de 30 02% (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.121.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.421.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.521.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 21.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. 21.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.321.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.121.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.221.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.321.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.421.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.521.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 21.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 21.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 21.10.A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.11.O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada PROPONENTE que: 14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.2 A Contratada PROPONENTE que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteUFJF; 14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 5 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.2.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada PROPONENTE ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada PROPONENTE que: 14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaPROPONENTE, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteUFJF, observado o princípio da proporcionalidade. 14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Xxxx xx Xxxx, 07 de dezembro de 2020. A (nome da Proponente e qualificação), sediada à , DECLARA, para fins de comprovação junto à Comissão em atendimento à exigência do Edital de Chamamento Público n° ..........., que conhece a região de que trata o objeto do Chamamento Público em referência e tomou conhecimento de todas as condições físicas, do grau de complexidade e peculiaridade que possam, de qualquer forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e a execução dos projetos apresentados. Declara ainda que dispõe de todas as informações necessárias à completa execução do objeto deste Chamamento, não cabendo, posteriormente, qualquer alegação de desconhecimento. Por ser expressão de verdade, firma a presente declaração. Juiz de Fora .........., de 2020 Xxxxxxx e assinatura do responsável legal ou técnico Xxxxxxx da Proponente e/ou identificação gráfica Prezados, A (nome da Proponente e qualificação), por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (Sra.) _, portador(a) do Documento de Identidade n° e do CPF n° , DECLARA, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

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Samples: Convênio

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.214.3. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.314.3.1. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.3.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.314.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se observandose o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contratação Direta

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.612.1.6. não Não mantiver a proposta; 12.1.7. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 12.1.8. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 12.1.9. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. 14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008. 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.112.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.; 14.412.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000. 14.512.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.6. Certificamos para os devidos fins que as especificações contidas neste termo de referência, não contém características, especificações ou exigências exclusivas, excessivas, impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias que possam direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do fornecimento de acordo com o previsto no artº7,§ 5º da Lei Federal nº8886/93.

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Samples: Pregão SRP

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa 13.1 À CONTRATADA, pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pela infringência de preceitos legais, com fundamento nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.6668.666/93, serão aplicadas, no caso de 1993 e atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da Lei nº 10.520obrigação, de 2002segundo a gravidade da falta cometida, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaassim considerada pela Administração, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às criminal as seguintes sanções: 14.2.1. advertência 13.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos significativos para a Contratante;ao objeto da contratação. 14.2.2. multa moratória 13.1.2 Multa. 13.1.2.1 Moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da parcela inadimplidanota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite de 20 3 (vintetrinta) dias;, observadas as disposições do art. 412 do Código Civil. 14.2.3. multa compensatória 13.1.2.2 Compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratoda nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de inexecução total do objeto;ou parcial da obrigação assumida podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem 12.1.2.1. 14.2.3.1. em 13.1.3 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.4. suspensão 13.1.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de 1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999. 13.1.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 14.2.5. declaração 13.1.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 13.1.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 13.2 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas e os profissionais que: 14.3.1. tenha 13.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 13.2.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 13.2.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 13.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 13.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 13.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos ou recolhidos em favor da União ou deduzidos da garantia ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.7 Caso a Contratante determine a multa, deverá esta ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Instituto Federal Catarinense. 13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.615.1.6. não mantiver a proposta. 14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONTRATANTE; 14.2.215.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias; 14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução não execução total do objeto; 14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente 15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.115.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Internet Access Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 6.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 200210.520/02, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 6.1.1 - Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 6.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 6.1.3 - Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar6.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 6.1.5 - Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 6.1.6 - Não mantiver a proposta.; 14.2. 6.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 6.2.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa 6.2.2 - Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. multa 6.2.3 - Multa compensatória de 30 15% (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 6.2.4 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 6.2.5 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 14.2.5. declaração 6.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. 6.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666, de 19938666/93, a Contratada que: 14.3.1. tenha 6.3.1 - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 6.3.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 7.3.3 - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 6.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 19938.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19999.784/99. 14.5. 6.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 6.6 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas da ATA. 6.7 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 6.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20021993, a Contratada que: 14.1.116.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.216.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.316.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.416.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.516.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.616.2. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às o Coren/PR pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.116.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.216.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do Contrato/Instrumento Equivalente por dia útil de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) diasdias úteis; 14.2.316.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratoContrato/Instrumento Equivalente, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.116.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.416.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade ContratanteCoren/PR, pelo prazo de até dois anos; 14.2.516.2.6. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.316.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5 e 16.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.116.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.216.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.316.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.416.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.516.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Coren/PR serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Coren/PR, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Coren/PR e cobrados judicialmente. 16.7. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Coren/PR poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 16.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 16.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao Coren/PR resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Contract for Painting Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.121.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.221.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.321.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.421.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.521.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.621.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.221.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.121.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.221.3. multa Multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.321.3.1. multa Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.121.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.421.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.521.3.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 21.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.321.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.121.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.221.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.321.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.421.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.521.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20021993, a Contratada CONTRATADA que: 14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência Não assinar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da contrataçãoproposta; Xx. XX X° 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX- Setor Administrativo CNPJ/MF N2 01.616.686/0001-02 13.1.2. Apresentar documentação falsa; 14.1.213.1.3. ensejar o retardamento da execução do objetoDeixar de entregar os documentos exigidos no certame; 14.1.313.1.4. fraudar na execução Não mantiver a sua proposta dentro do contratoprazo de validade; 14.1.413.1.5. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.513.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.613.1.7. não mantiver a propostaFizer declaração falsa; 13.1.8. Ensejar o retardamento da execução do certame; e, 13.1.9. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato. 14.213.2. A Contratada Empresa CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima anterior ficará sujeitasujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.113.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória Multa de 05 até 15% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;estimado do(s) item (ns) prejudicado(s) pela conduta da CONTRATADA; e, 14.2.3.113.2.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, a Administração Pública pelo prazo de até dois 5(cinco) anos. 13.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios; 14.2.513.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente a na Lei nº 9.784, de 1999.n° 9.784/99; 14.5. 13.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteadministração, observado o princípio da proporcionalidade; 13.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente; 13.7 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo; 13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel Urbano

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que: 14.1.19.1.1. inexecutar Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.29.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.39.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.49.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.59.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.69.1.6. não Não mantiver a proposta; 9.1.7. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 9.1.8. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos oro 9.1.9. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. 14.29.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008. 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.39.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.19.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.29.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.39.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.49.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000. 14.59.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.138.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.138.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.238.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.338.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.438.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.538.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.638.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.138.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.238.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) 30 dias; 14.2.338.2.3. multa compensatória de 30 1% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.138.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.438.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.538.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 38.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 38.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.338.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 38.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.138.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.238.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.338.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.438.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.538.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municípioe cobrados judicialmente. 38.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 38.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 38.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 38.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 38.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 38.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 38.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200210.520/02, a Contratada que: 14.1.116.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.216.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.316.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.416.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.516.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.616.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.116.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratante;. 14.2.216.2.2. multa moratória de 05 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;. 14.2.316.2.3. multa compensatória de 30 20 % (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.116.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.416.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.516.2.6. declaração Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 16.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 16.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.316.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.116.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.216.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.316.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.416.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.516.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 16.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 16.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 16.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. CONTRATO Nº /2021 Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa............... , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº , estabelecida na Rua ..............., na cidade de ............., representada pela Sr(a).............., portador da Cédula de Identidade nº ........../.., inscrito no CPF sob o nº........., residente e domiciliado , doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONCESSIONÁRIA que: 14.1.115.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.215.2. A Contratada CONCESSIONÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONCEDENTE; 14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 0,1% (cinco um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 90 (vintenoventa) dias; 14.2.315.2.2.1. Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONCEDENTE a promover a rescisão do contrato; 15.2.2.2. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 15.2.3. Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 15.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONCESSIONÁRIA ressarcir a Contratante CONCEDENTE pelos prejuízos causados; 14.315.3. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONCESSIONÁRIA que: 14.3.115.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONCESSIONÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que: 14.1.111.2. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.211.2.1. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.311.2.2. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.411.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.511.2.4. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.611.2.5. não Não mantiver a proposta.; 14.211.2.6. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 11.2.7. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 11.2.8. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 11.2.9. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008. 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.311.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.111.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.211.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.311.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.411.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000. 14.511.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta.; 14.215.1.7. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 15.1.8. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 15.1.9. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 15.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008. 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.115.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000. 14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que: 14.1.1. inexecutar 14.2 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.3 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.4 - Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.5 - Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.6 - Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.7 - Não mantiver a proposta. 14.2. 14.8 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.8.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa 14.8.2 - Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa 14.8.3 - Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.8.4 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.8.5 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.8.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. 14.9 - Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONTRATADA que: 14.3.1. tenha 14.9.1 - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.9.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.9.3 - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.10 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.; 14.5. 14.11 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.. São Pedro do Iguaçu/PR, 11 de junho de 2019. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Gavenda Secretária de Educação, Cultura e Esportes Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Diretor do Departamento de Esportes Itens Descrição Quantidades Valor Unitário Valor Total 01 Bola de Futsal em PU PRÓ com 11 gomos (TERMOTEC) - Tecnologia de termo fusão que garante 0% de absorção de água, mantendo as propriedades de peso e velocidade da bola. Maior durabilidade e alta performance, com (DUPLA COLAGEM) - Dupla camada de colagem, reforçando ainda mais a junção dos gomos, camada de amortecimento (NEOTEC) - Composto de amortecimento interno exclusivo Penalty, com 4.5mm de espessura que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 410-430 e circunferência entre 62,5-63,5. Produzida no Brasil. Aprovada pela FIFA . 40 R$ 299,99 R$ 11.999,60 02 Bola de Futsal em PU com 8 gomos (TERMOTEC) - Tecnologia de termo fusão que garante 0% de absorção de água, mantendo as propriedades de peso e velocidade da bola. Maior durabilidade e alta performance, com (DUPLA COLAGEM) - Dupla camada de colagem, reforçando ainda mais a junção dos gomos, camada de amortecimento (NEOGEL) - Composto de amortecimento interno com 4.5mm de espessura que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 350-380 e circunferência entre 55-59. Produzida no Brasil. 10 R$ 179,99 R$ 1.799,90 03 Bola de Futsal em PU com 8 gomos (TERMOTEC) - Tecnologia de termo fusão que garante 0% de absorção de água, mantendo as propriedades de peso e velocidade da bola. Maior durabilidade e alta performance, com (DUPLA COLAGEM) - Dupla camada de colagem, reforçando ainda mais a junção dos gomos, camada de amortecimento (NEOGEL) - Composto de amortecimento interno com 4.5mm de espessura que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 300-330 e circunferência entre 50-55. Produzida no Brasil. 10 R$ 179,99 R$ 1.799,90 04 Bola de Futsal em PU com 8 gomos (TERMOTEC) - Tecnologia de termo fusão que garante 0% de absorção de água, mantendo as propriedades de peso e velocidade da bola. Maior durabilidade e alta performance, com (DUPLA COLAGEM) - Dupla camada de colagem, reforçando ainda mais a junção dos gomos, camada de amortecimento (NEOGEL) - Composto de amortecimento interno com 4.5mm de espessura que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 250-280 e circunferência entre 49,5-50,5. Produzida no Brasil. 10 R$ 159,99 R$ 1.599,90 05 Bola de Futebol de campo em PU PRÓ com 11 gomos (TERMOTEC) - Tecnologia de termo fusão que garante 0% de absorção de água, mantendo as propriedades de peso e velocidade da bola. Maior durabilidade e alta performance, com (DUPLA COLAGEM) - Dupla camada de colagem, reforçando ainda mais a junção dos gomos, camada de amortecimento (NEOTEC) - Composto de amortecimento interno exclusivo Penalty com 4.5mm de espessura que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 420 - 445 e circunferência entre 68,5-69,5. Produzida no Brasil. Aprovada pela FIFA e ser a bola oficial de 13 campeonato estaduais de 2019. 10 R$ 469,99 R$ 4.699,90 06 Bola de Futebol de campo em PU com 32 gomos costurada a máquina, com camada de amortecimento (EVACEL) - Composto de amortecimento interno que pode variar de 2.0mm a 3.8mm de espessura, que proporciona maior conforto nos chutes e diminuí o impacto nos cabeceios e domínios, sem perder a velocidade da bola, câmara (AIRBILITY) - Feita com borracha butílica, possui sistema de balanceamento, com ótima resistência à retenção de ar, miolo removível, com peso entre 410-450 e circunferência entre 68-70. 15 R$ 89,99 R$ 1.349,85 07 Bomba de inflar de bola, tecnologia duble action- infla nos dois sentidos contem mangueira embutida e 2 agulhas, tubo, policarbonato, haste acrilato, nitrílica butadieno estireno T Handle. Polipropileno fechos acrilato nitiliclo butadieno estireno. 10 R$ 42,00 R$ 420,00 08 Bola de Vôlei de quadra em microfibra com 16 gomos matrizada, com câmara (6D) - Sistema inovador de balanceamento, composto por 6 discos posicionados simetricamente, proporcionando equilíbrio total para a bola. Construída a base de borracha butílica e estrutura de anéis, que a deixam muito mais esférica, miolo (CÁPSULA SIS) - Bico alongado que envolve a agulha e protege a câmara de ar. Removível e lubrificado, com peso entre 260-280 e circunferência entre 65-67. Produzida no Brasil. Aprovada pela FIVB e ser a bola oficial de 6 campeonato estaduais de 2019. 10 R$ 349,99 R$ 3.499,90 09 Colchonete em espuma, revestido em courvim, densidade mínima 33, tamanhos 1,00m x 0,60mx 3cm. 20 R$ 45,00 R$ 900,00 10 Rede de vôlei oficial, seda (polipropileno) 2 faixas lona de algodão na cor preta, malha de 10x10 cm, com 5 cm de largura. 04 R$ 220,00 R$ 880,00 11 Pares de rede de malha, fio 4mm, para futsal, modelo Europeu (polipropileno), malha 12X12cm, largura 3,00m, altura 2,10m, laterais 1,20m e superior 0,50m. 04 R$ 530,00 R$ 2.120,00 12 Pares de rede de malha, fio 4mm, para futebol de campo, modelo Europeu (polipropileno), malha 15X15cm, largura 7,50m, altura 2,50m, laterais 2,00m. 02 R$ 750,00 R$ 1.500,00 13 Pares de rede de malha, fio 4mm, para futebol suíço, modelo Europeu (polipropileno), malha 14X14cm, largura 4,20m/5,20m/6,20m, altura 2,30m, laterais 1,50m e superior 0,40m. 04 R$ 520,00 R$ 2.080,00 14 Baralho Copag 139 naipes, grande, não transparente, atóxico e reciclável tipo de carta: couché 290g exclusivo com deslize aveludado de agradável manuseio, tamanho da carta: bridge size 57x89mm ou poker size 63x88mm quantidade de carta: 55 cartas (52 cartas+ 2 curingas carta garantia) tipo de embalagem: caixinha unitária Naipe: grande. 30 R$ 30,00 R$ 900,00

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada Licitante Vencedora que: 14.1.120.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.220.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.320.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.520.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.620.1.6. não mantiver a proposta. 14.220.2. A Contratada Licitante Vencedora que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.120.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteUniversidade; 14.2.220.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte30(trinta) diasdias corridos; 14.2.320.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta ( dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.120.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.420.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.520.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos; 20.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada Licitante Vencedora ressarcir a Contratante Universidade pelos prejuízos causados; 14.320.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada Licitante Vencedora que: 14.3.120.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.220.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.320.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Universidade em virtude de atos ilícitos praticados. 14.420.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaLicitante Vencedora, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.520.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteUniversidade, observado o princípio da proporcionalidade. 20.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Uberlândia, 20 de março de 2017. MODELOS 1.1. ATESTADO DE VISITA E VISTORIA TÉCNICA Atesto para os devidos fins, que o Sr (ª). _ , representante da empresa _ _, visitou e vistoriou o(s) local (is) onde será (ao) executados os serviços, objeto do pregão eletrônico nº _, Processo Administrativo nº , em / / , tendo tomado conhecimento de todas as informações, peculiaridades e condições para cumprimento das obrigações referente ao objeto da licitação. Uberlândia, de de 2017. Representante legal da Universidade Federal de Uberlândia Representante legal da Empresa 1.2. DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE VISITA/VISTORIA

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.123.1. Comete Incorre em infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que: 14.1.123.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.223.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.323.1.3. fraudar na Fraudar a execução do contrato; 14.1.423.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.523.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.623.1.6. não mantiver Não manter a propostaproposta apresentada. 14.223.2. A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.123.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteo CONTRATANTE; 14.2.223.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.323.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.123.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;. 14.2.423.2.4. suspensão Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade ContratanteCAU/BR, pelo prazo de até dois anos; 14.2.523.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União, e consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 23.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaadministração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 14.323.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONTRATADA que: 14.3.123.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.223.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.323.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.423.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.; 14.523.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade; 23.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 23.7. As hipóteses de rescisão contratual serão regidas pelos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993. 23.8. A aplicação da multa não impede que o CAU/BR rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste item; 23.9. Será facultado à empresa CONTRATADA a apresentação de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, para as penalidades: advertência, multa e suspensão e de 10 (dez) dias para a penalidade de declaração de inidoneidade; 23.10. Decorridos 20 (vinte) dias sem que a empresa CONTRATADA tenha, sem justificativa plausível, iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.66610.520/2002, de 1993 Decreto nº 10.024/19 e da Lei nº 10.520, de 20028.666, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: 14.2.1. advertência advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, adimplida até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto procedimento 14.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Lei nº 8.666, de 1993, Dívida Ativa da União e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999cobrados judicialmente. 14.514.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Coren-SP poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract of Purchase

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta. 14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 3 % (cinco três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 do 30º (vintetrigésimo) dias; 14.2.315.2.3. multa Multa compensatória de 30 3 % (trinta três centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 15.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.115.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.3. multa moratória de 05 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 5 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.3.4.1. A A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência. 12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.4. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Pró-Reitora de Administração da UFBA. (ESTE ITEM DEVERÁ SER ATENDIDO JUNTO COM A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE VENCEDOR, DE MODO A PROMOVER O ANDAMENTO DA ATA)

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.122.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 14.1.122.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.222.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.322.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato; 14.1.422.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.522.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.622.1.6. não Não mantiver a proposta; 22.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 22.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 14.222.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 22.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 22.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.122.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.222.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.322.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.122.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.422.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.522.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.322.7. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.122.7.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.222.7.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.322.7.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.. TABELA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E MOBILIÁRIO

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.212.2.2. multa moratória de 05 0,33 % (cinco trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 60 (vintesessenta) dias dias; 14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.112.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.412.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.512.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 12.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. 12.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.312.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.112.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.212.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.312.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.512.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 12.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Acquisition Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.117.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.217.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.317.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.517.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.617.1.6. não mantiver a proposta. 14.217.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.117.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.217.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias; 14.2.317.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.117.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.417.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.517.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 17.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.317.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.117.3.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.217.3.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.317.3.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.417.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.517.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar 14.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar 14.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar 14.2.2 Fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar14.2.3 Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer 14.2.4 Cometer fraude fiscal; 14.1.6. não 14.2.5 Não mantiver a proposta. 14.2. 14.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência 14.3.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa 14.3.2 Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa 14.3.3 Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em ; 14.3.3.1Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão 14.3.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração 14.3.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. 14.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha 14.4.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha 14.4.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre 14.4.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 14.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 14.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. São Pedro Do Iguaçu, 25 de junho de 2018.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.115.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.315.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal; 14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.115.2.1. advertência Cancelamento da ata de registro de preços. 15.2.2. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.215.2.3. multa Multa moratória de 05 0,67% (cinco sessenta e sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.315.2.4. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.115.2.5. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.415.2.6. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.515.2.7. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos; 15.2.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.2, 15.2.6, 15.2.7 e 15.2.8 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.115.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.215.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.315.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente. 15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal (CAFIMP) de acordo com o Decreto Municipal nº 18.484 de 13 de março de 2018.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;. 14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos; 14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: 14.3.114.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.214.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.314.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente. 14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 15.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que: 14.1.1. 15.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. 15.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. 15.1.3 fraudar na execução do contrato; 14.1.4. 15.1.4 comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. 15.1.5 cometer fraude fiscal; 14.1.6. 15.1.6 não mantiver a proposta. 14.215.2 Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 2002, aquele que: 15.2.1 não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS e à Previdência Social exigíveis até o momento da apresentação da fatura; 15.2.2 deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado. 15.3 A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. 15.3.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONTRATANTE; 14.2.2. 15.3.2 multa moratória de 05 0,2% (cinco dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias; 14.2.3. 15.3.2.1 em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 15.3.2.2 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 15.3.3 multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. 15.3.4 em caso de inexecução parcial, multa compensatória conforme tabela a multa compensatóriaseguir: • Deixar de cumprir as obrigações contratuais não listadas nesta tabela. • Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da Fiscalização. • Deixar de substituir conjunto de uniformes no prazo fixado no Contrato, conforme o posto de trabalho. • Deixar de providenciar treinamento para seus funcionários, conforme previsto. • Permitir a presença de empregado sem crachá de identificação e/ou não uniformizado ou com uniforme incompleto, mal apresentado. • Retirar funcionário ou encarregado do serviço, durante o expediente, sem a anuência prévia da Fiscalização do Contrato. • Deixar de apresentar Relatório Mensal de Consumo de Materiais no mesmo percentual prazo determinado. • Deixar de comunicar à Fiscalização do subitem acimaContrato, será aplicada com pelo menos 30 (trinta) dias de forma proporcional à obrigação inadimplida;antecedência, os afastamentos de seus funcionários decorrentes de férias. • Deixar de registrar e controlar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários. • Deixar de substituir, dentro do prazo estabelecido em contrato, empregado que se comporte de modo inconveniente. • Manter funcionário sem qualificação para executar o serviço contratados. • Deixar de efetuar a reposição de funcionários, em caso de faltas e impedimentos legais. • Deixar de apresentar os comprovantes de pagamento de salários e benefícios dos funcionários, de recolhimento dos encargos sociais e de regularidade junto ao Ministério do Trabalho, quando solicitado pela Fiscalização do Contrato. 14.2.4. 15.3.5 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. 15.3.6 impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 15.3.7 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 14.3. 15.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONTRATADA que: 14.3.1. 15.4.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. 15.4.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. 15.4.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. 15.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. 15.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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