DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) Cláusulas Exemplificativas

DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 24.1. O INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO é o ajuste escrito, anexo ao Contrato, que define, em bases compreensíveis, tangíveis objetivamente, observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. 24.2. A Contratada obrigar-se-á ao cumprimento de INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS - IMR, conforme as regras estabelecidas no ANEXO IV deste Termo de Referência. 24.3. A aplicação de descontos com base no INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS – IMR - é completamente desvinculada das aplicações de penalidades previstas neste Termo de Referência.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 10.1. O processo de avaliação do fornecimento a ser prestado pela empresa contratada terá como base o atendimento aos padrões, condições e especificações definidas neste Termo de Referência. 10.2. Para mensuração dos níveis de qualidade esperados na prestação do serviço será adotado o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme Anexo "B" deste Termo de Referência, por meio do qual, mediante a adequação dos pagamentos aos resultados efetivamente obtidos, verificar-se-á se os resultados contratados foram realizados nos prazos e condições exigidos.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 17.1. A prestação de serviço de vigilância eletrônica por sistema de monitoramento de vídeo (CFTV) com monitoramento por sensores tipo infravermelho passivo digital sem fio, incluindo manutenção corretiva e preventiva e equipamentos a serem instalados no Hospital Geral Dr. Xxxx Xxxxxxx, deverá ser executados com base nos parâmetros mínimo a seguir estabelecido: 17.2. Pontualidade no atendimento aos chamados para manutenção corretivas; 17.3. A qualidade dos serviços prestados será medida por meio dos indicadores estabelecidos neste documento. 17.4. Quando os indicadores resultarem em valor acima de 6 pontos, além da glosa, poderá ser aplicada multa compensatória de forma proporcional à obrigação inadimplida, conforme sanção descrita neste contrato. 17.5. A recorrência de motivos que levaram à aplicação de glosa poderá configurar inexecução do objeto do contrato, sujeita às sanções administrativas. 15.5. A glosa definida no indicador pode ser aplicada de forma cumulativa. 17.6. O resultado da apuração da pontuação, com o respectivo percentual de glosa, será comunicado, mensalmente, pelo fiscal do contrato, por meio de notificação formal, à contratada, que terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento, para contestar. 17.7. A pontuação, de que trata o item anterior, refere-se unicamente aos serviços do mês de referência, sendo zerada após cada aferição e/ou glosa, de modo que não haja acúmulo de pontos de um mês para o outro. 17.8. Pontualidade no atendimento aos chamados para manutenção corretivas;
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 9.1. O Instrumento de Medição de Resultado objetiva definir as responsabilidades e procedimentos que deverão ser seguidos pelas partes envolvidas, visando o acompanhamento dos Níveis de Serviços, em complementação às obrigações acordadas em contrato. 9.2. A empresa a ser contratada deverá apresentar mensalmente, junto à Nota Fiscal, relatório de acompanhamento, contendo o IMR. 9.3. Os descontos ou glosas efetuadas por descumprimento do IMR são cumulativos. 9.4. Serão utilizados os seguintes IMR: 9.4.1. Atendimento por Chamado de Suporte Remoto; 9.4.2. Atendimento Mensal de Suporte Remoto;
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 24.1 Durante a vigência do contrato, a Conab adotará o Instrumento de Medição de Resultados 24.2 O Instrumento de Medição de Resultados avaliará se a execução dos serviços obteve conformidade com as condições estabelecidas neste termo e atingiu os resultados estabelecidos no IMR, mediante critérios objetivos estabelecidos pela Conab. 24.3 Os critérios definidos para medição de resultados na execução dos serviços serão utilizados para efeito de pagamento com base nos resultados obtidos pela Contratada, bem como poderá ensejar a aplicação de multa e rescisão contratual. 24.4 A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 8.1.1. O Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é o ajuste escrito, constante do contrato, entre as partes contratantes, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. 8.1.2. A finalidade do IMR é valorizar a execução dos serviços nas frequências estabelecidas, com a máxima qualidade e eficiência e dentro dos prazos previstos. O preço fixado em contrato para a realização dos serviços se referirá à execução com a máxima qualidade. As falhas na execução dos serviços importarão no pagamento proporcional aos serviços realizados a contento, seguindo os indicadores abaixo: ITEM DESCRIÇÃO Finalidade Realizar inspeções de rotina de manutenção predial preventiva (mensais, trimestrais, semestrais e anuais) e corretiva pré-aprovada, quando houver, conforme Anexos I-D e I-E. Meta a cumprir Realizar plenamente as inspeções constantes do Anexo I-D e I-E. Instrumentos de medição Relatórios de manutenção preventiva e corretiva pré-aprovada, comprovando a inspeção de acordo com as rotinas de manutenção preventiva (mensais, trimestrais, semestrais e anuais), programadas para serem realizadas no mês de aferição, e confrontação entre o Relatório e os chamados ou registradas ocorrências relacionadas. Periodicidade Mensal Mecanismo de cálculo Cada Ficha de Avaliação de Manutenção Predial Preventiva e Corretiva Pré-aprovada será valorada individualmente em unidades escolhidas a critério da fiscalização para mensuração global, que será a média de pontos de todas as fichas da competência.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). 11.1. O Instrumento de Medição de Resultado objetiva definir as responsabilidades e procedimentos que deverão ser seguidos pelas partes envolvidas, visando o acompanhamento dos Níveis de Serviços, em complementação às obrigações acordadas em contrato. 11.2. A empresa a ser contratada deverá apresentar mensalmente, junto à Nota Fiscal, relatório de acompanhamento, contendo o IMR. 11.3. Os descontos ou glosas efetuadas por descumprimento do IMR são cumulativas. 11.4. Serão utilizados os seguintes IMR: 11.4.1. Atendimento por Chamado de Suporte Remoto; 11.4.2. Atendimento Mensal de Suporte Remoto; 11.4.3. Prazo de Execução de Customização; 11.4.4. Atendimento por Chamado de Suporte Remoto: 11.4.5. Este IMR, vinculado à Permissão de Acesso, tem por objetivo acompanhar a execução do serviço acessório de Suporte Remoto, incluindo a operacionalização prevista para o serviço acessório de Manutenção. 11.4.6. Cada chamado será classificado de acordo com sua Severidade, a qual é dada pela conjugação da prioridade com a complexidade. 11.4.7. Os níveis de Severidade a serem considerados serão pontuados de 1 a 9, conforme a tabela abaixo, onde a severidade 1 é a maior e a severidade 9 é a menos grave: MÉDIA 6 5 4 BAIXA 9 8 7 11.4.8. A tabela de tempo para a Severidade será conforme abaixo: 11.4.9. Em caso de reclassificação da prioridade e da complexidade, haverá o início de nova contagem de prazo. 11.4.10. O tempo do primeiro contato começa a ser contado a partir do momento do acionamento do suporte, por meio do canal de atendimento disponibilizado (telefone, e-mail, e/ou sistema). 11.4.11. Entende-se por término do atendimento a disponibilidade da solução para uso definitivo e em perfeitas condições de funcionamento. 11.4.12. O descumprimento dos prazos de atendimento implicará na aplicação de desconto ou glosa conforme tabela abaixo, salvo justificativa devidamente motivada ou acordo entre as partes. SEVERIDADE UNIDADE DE CÁLCULO FÓRMULA DE CÁLCULO DO DESCONTO OU GLOSA LIMITE DO DESCONTO OU GLOSA 1 e 2 1 Hora ((HTS * 0,5%) / 100) * VLC 5% do VLC 3 a 5 1 Hora ((HTS * 0,2%) / 100) * VLC 4% do VLC 6 a 9 1 Hora ((HTS * 0,1%) / 100) * VLC 3% do VLC *HTS = número de horas decorridas após o termino do tempo de solução.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR). O Índice de Medição de Resultados – IMR é um mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. O contrato prevê a remuneração variável em virtude da qualidade dos serviços prestados, sendo que o não atendimento dos indicadores relacionados na tabela abaixo implicarão na redução do valor pago pela CONTRATANTE no limite máximo de até 1% (um por cento) em cada ciclo de faturamento. Finalidade Garantir que o Sistema de Gestão esteja em pleno funcionamento sem apresentar inconsistência ou instabilidade de forma parcial ou total, sem acarretar prejuízos nas operações a serem efetuadas pelos usuários nos diferentes níveis de acesso Meta a cumprir Resolver 95% dos chamados de falhas operacionais no Sistema de Gestão no prazo correspondente ao grau de criticidade: a) Crítico: em até 2 (duas) horas após a abertura do chamado; b) Severo: em até 12 (doze) horas após a abertura do chamado; c) Alerta: em até 24 (vinte e quatro) após a abertura do chamado. Instrumento de medição Relatório automatizado com a criticidade, data e horário de abertura e resolução de cada chamado, com o cálculo do total de chamados e percentual de atendimento no prazo segundo a meta.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) 

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  • APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/. 3.1.1. Os pedidos de esclarecimento e registros de impugnação serão realizados, em caso de indisponibilidade técnica ou material do sistema oficial do Estado de Minas Gerais, alternativamente, via e-mail xxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, observado o prazo previsto no item 3.1. 3.1.2. É obrigação do autor do pedido de esclarecimento ou do registro de impugnação informar ao CBMMG/CSM a indisponibilidade do sistema. 3.2. O pedido de esclarecimentos ou registro de impugnação pode ser feito por qualquer pessoa no Portal de Compras na página do pregão, em campo próprio (acesso via botão “Esclarecimentos/Impugnação”). 3.2.1. Nos pedidos de esclarecimentos ou registros de impugnação os interessados deverão se identificar (CNPJ, Razão Social e nome do representante que pediu esclarecimentos, se pessoa jurídica e CPF para pessoa física) e disponibilizar as informações para contato (endereço completo, telefone e e-mail). 3.2.2. Podem ser inseridos arquivos anexos com informações e documentações pertinentes as solicitações. 3.2.3. Após o envio da solicitação, as informações não poderão ser mais alteradas, ficando o pedido registrado com número de entrada, tipo (esclarecimento ou impugnação), data de envio e sua situação. 3.2.4. A resposta ao pedido de esclarecimento ou ao registro de impugnação também será disponibilizada via sistema. O solicitante receberá um e-mail de notificação e a situação da solicitação alterar-se-á para “concluída”. 3.3. O pregoeiro responderá no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 3.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 3.5. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 3.5.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 3.6. As respostas aos pedidos de impugnações e esclarecimentos aderem a este Edital tal como se dele fizessem parte, vinculando a Administração e os licitantes. 3.7. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 3.8. As denúncias, petições e impugnações anônimas ou não fundamentadas não serão analisadas e serão arquivadas pela autoridade competente. 3.9. A não impugnação do edital, na forma e tempo definidos nesse item, acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame. 3.10. Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias úteis. Só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente na Administração.

  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 16.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente. 16.2. O adjudicatário terá o prazo de 05 (CINCO) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar instrumento equivalente, conforme o caso (Nota de Empenho/Carta Contrato/Autorização), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 16.2.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da Adjudicatária, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo de 05 (CINCO) dias, a contar da data de seu recebimento. 16.2.2. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 16.3. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que: 16.3.1. Referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 8.666, de 1993; 16.3.2. A contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no edital e seus anexos; 16.3.3. A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 79 e 80 da mesma Lei. 16.4. O prazo de vigência da contratação se encerra no final do exercício financeiro da assinatura do mesmo e poderá ser prorrogado conforme previsão no instrumento contratual ou no termo de referência. 16.5. Previamente à contratação a Administração realizará consultas para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, e nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, consulta prévia ao CADIN. 16.6. Por ocasião da assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste Edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato. 16.6.1. .Na hipótese de irregularidade, o contratado deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e anexos. 16.7. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 16.8. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, a Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções das demais cominações legais cabíveis a esse licitante, poderá convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO Fazem parte integrante do presente contrato:

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 18.1. Findo o processo licitatório, a licitante vencedora e a EPE celebrarão contrato, nos moldes da minuta de contrato constante do Anexo III deste Edital. 18.2. Caso a licitante vencedora não compareça dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após regularmente convocada para assinar o contrato, ensejar-se-á a aplicação da multa prevista no subitem 19.3.1 deste Edital, bem como será aplicado o disposto no art. 97 do RLC/EPE, independentemente das demais sanções previstas neste Edital. 18.2.1. O prazo de 5 (cinco) dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada da licitante vencedora e aceita pela EPE. 18.2.2. A EPE realizará consulta prévia ao SICAF, CADIN e Certidão de Dívidas Trabalhistas, a fim de verificar a situação da empresa. 18.3. No ato da assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar o(s) documento(s) que lhe outorga poderes para firmar o contrato (contrato social e/ou procuração). 18.4. Até a assinatura do Contrato, a proposta da licitante vencedora poderá ser desclassificada se a EPE tiver conhecimento de fato desabonador à sua habilitação, conhecido após o julgamento. 18.5. Ocorrendo a desclassificação da proposta da licitante vencedora por fatos referidos no subitem 18.4, a EPE poderá convocar as licitantes remanescentes observando o disposto no subitem 18.2 deste Edital. 18.6. O Contrato a ser firmado em decorrência deste pregão poderá ser extinto nos termos dos artigos. 89 e 90 do RLC/EPE. 18.7. Por descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela participação no processo licitatório, poderão ser aplicadas à licitante vencedora as penalidades previstas nos artigos. 91 a 98 do RLC/EPE e no Contrato a ser firmado entre as partes.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO 14.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.

  • DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 3.1 São deveres das PARTES: 3.1.1 Realizar o tratamento de dados pessoais com base nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 e/ou Capítulo IV da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços; 3.1.2 Informar imediatamente à outra Parte, sempre que envolver a Solução tecnológica objeto do presente Contrato, assim que tomar conhecimento de: 3.1.2.1 qualquer investigação ou apreensão de Dados Pessoais por funcionários públicos ou qualquer indicação específica de que tal investigação ou apreensão seja iminente; 3.1.2.2 quaisquer outros pedidos provenientes desses funcionários públicos; 3.1.2.3 qualquer informação que seja relevante em relação ao tratamento de Dados Pessoais da outra parte. 3.1.3 O subitem anterior interpreta–se em consonância com o detalhamento do serviço e as responsabilidades das PARTES previstas neste Contrato e seus demais anexos. 3.2 São deveres do CLIENTE: 3.2.1 Responsabilizar–se: 3.2.1.1 pela realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao Titular; 3.2.1.2 por descrever corretamente, em local indicado pelo SERPRO, as finalidades e as hipóteses legais para as quais utilizará os dados pessoais da solução, bem como, o evento de contato com o Titular, além de outras informações porventura solicitadas pelo SERPRO; 3.2.1.3 pela compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; 3.2.1.4 pela definição da forma de tratamento dos dados pessoais, cabendo ao CLIENTE informar ao Titular que seus dados pessoais serão compartilhados com o Operador; 3.2.1.5 por informar ao Titular dos dados pessoais que o Operador do tratamento é uma Empresa Pública Federal de Tecnologia da Informação, responsável por custodiar os dados pessoais controlados pela União; 3.2.1.6 pela veracidade das informações prestadas quando do preenchimento do questionário da Diligência Prévia de Integridade (Due Diligence de Integridade – DDI), bem como, por responder a novos questionamentos eventualmente definidos pelo SERPRO; 3.2.1.7 por informar ao SERPRO a quantidade de consultas, validações ou conferências que espera consumir. 3.2.2 Caso realize tratamento de dados pessoais baseado em "consentimento" (Arts. 7º, I ou 11, I da LGPD), responsabilizar–se–á pela gestão adequada do consentimento fornecido pelo Titular. 3.3 São deveres do SERPRO: 3.3.1 Garantir que o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do Contrato e do serviço contratado e utilizá–lo, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD; 3.3.2 Não transferir, nem de outra forma divulgar dados da outra Parte, exceto se houver necessidade para fins de fornecimento do serviço: 3.3.2.1 Até o limite necessário para a prestação do serviço; 3.3.2.2 Conforme permitido segundo o Contrato celebrado entre as PARTES; 3.3.2.3 Em razão de determinação legal. 3.3.3 Cooperar com o CLIENTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo; 3.3.4 Comunicar, em até dez dias, ao CLIENTE, o resultado de auditoria realizada pela ANPD, na medida em que esta diga respeito aos dados da outra Parte, corrigindo em um prazo razoável eventuais desconformidades detectadas; 3.3.5 Informar imediatamente ao CLIENTE, quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais, sempre que envolver a solução tecnológica objeto do presente Contrato; 3.3.6 Abster–se de responder a qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor. 3.3.7 Realizar o monitoramento técnico do consumo, considerando tanto o consumo fora dos padrões declarados pelo CLIENTE ou estabelecidos pelo SERPRO no Contrato principal, quanto possíveis incidentes de segurança que venham a ser detectados durante o consumo do serviço, podendo o SERPRO suspender ou interromper o serviço para fins de prevenção, buscando evitar qualquer prática de ilícito ou o uso irregular do serviço, ocasião em que deverá notificar o CLIENTE.