OBRIGAÇÃO DAS PARTES. 3.1. Sem prejuízo das demais obrigações presentes neste Anexo, constituem obrigações das Partes:
3.1.1. As Partes deverão monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga.
3.1.1.1. Esse monitoramento de uso deverá contemplar utilização em todos os cenários de chamadas, local e longa distância, no STFC, SCM, SMP ou SME, sempre que houver risco de fraude.
3.1.2. As partes deverão disponibilizar, em padrão e prazo definidos pelo GEAFT, via SIGNUS ou outro mecanismo que vier a ser definido por estes grupos, os telefones e documentos dos assinantes que estão apresentando comportamentos confirmados ou suspeitos de fraude,
3.1.2.1. Cada uma das Partes deverá analisar e tratar os dados ou as informações sobre terminais suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os seus próprios procedimentos e parâmetros operacionais.
3.1.2.1.1. Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra Parte, no horário das 8:00h às 20:00hs, de 2 a feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados.
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. São responsabilidades do contratado:
a) Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, e dentro do exigido pelas leis e obrigações legais pertinentes.
b) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da prestação dos serviços como pagamentos de seguros, multas, tributos, impostos, encargos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
c) Cumprir fielmente o Contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade.
d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.
e) Assumir inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais que possa advir direta ou indiretamente ao Município, ou ainda a terceiros, por ela causados ou por seu preposto ou seus empregados, no cumprimento deste Contrato.
f) Prestar o serviço a ela adjudicada, vedada a transferência ou subcontratação do mesmo.
g) Responsabilizar-se pelas despesas relacionadas ao bom cumprimento do Contrato ora firmado tais como: deslocamento, diárias, hospedagens, alimentação, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, dentre outras despesas diretas e indiretas incidentes ou que venham a incidir sobreo serviço contratado.
h) A contratada deverá fornecer certificado de conclusão.
a) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste Contrato.
b) Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada.
c) Indicar o representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como, para atestar o recebimento dos serviços.
d) Providenciar os pagamentos devidos à contratada, nos prazos acordados e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestando os recebimentos da prestação de serviços do setor responsável.
e) Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços e a execução do Contrato, bem como emitir sugestões acerca de melhorias qualitativas nesse Contrato.
f) Comunicar à contratada todas e quaisquer irregularidades ocorridas na execução do Contrato e exigir as devidas providências que demandem da contratada. Notificar à contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-...
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. 5.1. Conforme descrito no item 05 do Anexo I – Termo de Referência.
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da contratada: Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da contratante:
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. São obrigações do Contratante:
OBRIGAÇÃO DAS PARTES a) A CONTRATADA arcará com os custos, diretos e indiretos, para a execução dos serviços tais como: despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, benefícios, alimentação, BDI entre outros; todos decorrentes da execução do objeto do contrato;
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. 12.1. Sem prejuízo das demais previsões deste INSTRUMENTO, são obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência de cada CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no instrumento sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. 2.1. Será de responsabilidade das Partes para pleno desenvolvimento do escopo da parceria, atuar individualmente ou em conjunto para:
i. Envidar os melhores esforços no sentido de prospectar demanda junto a empresas e instituições parceiras com interesse no desenvolvimento do projeto de produção de hidrogênio verde a partir da geração de energia renovável.
ii. Buscar possíveis parceiros tecnológicos e potenciais consumidores de hidrogênio;
iii. Estudar estrutura financeira para eventual financiamento, em caso de viabilidade do Projeto e eventual celebração dos instrumentos vinculantes;
iv. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, compromete-se em envidar melhores esforços para estudar a possibilidade de incentivos e implementá-los, no âmbito do Estado, compatíveis com a natureza do empreendimento, observando a legislação aplicável no Estado do Rio Grande do Sul
v. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE se comprometem a envidar esforços para realizar estudos especializados no Mercado do Hidrogênio Verde para prospectar informações sobre o potencial da matriz produtiva estadual, cujo produto não será exclusivo para uso deste memorando de entendimento.
vi. A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE apoiará institucionalmente o desenvolvimento do Projeto atuando dentro de suas atribuições e competências legalmente estabelecida, com o propósito de viabilizar a sua implantação no Estado do Rio Grande do Sul.
vii. A SECRETARIA DA CASA CIVIL apoiará com a articulação institucional entre os órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas ao êxito na execução do objeto deste memorando de entendimento.
2.2. As partes concordam que, a menos e, até que um acordo definitivo sobre o Projeto tenha sido firmado, nenhuma das partes estará sob qualquer obrigação legal em relação aos temas do Projeto ou a qualquer outro investimento decorrente deste acordo ou qualquer outro que tenha sido escrito ou verbalizado, exceto das questões especificamente acordadas neste documento como vinculantes, possuindo as tratativas ora previstas quanto ao Projeto o caráter preliminar, não exclusivo e não vinculante.
2.3. Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes terá qualquer obrigação de exclusividade quanto ao escopo da parceria, respeitadas as obrigações e compromissos ora assumidos, em especial os compromissos de sigilo, de confidencialidad...
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. 3.1 Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná:
a) Efetuar o pagamento dos produtos e serviços efetivamente entregues, sobretudo durante avigência do contrato;
OBRIGAÇÃO DAS PARTES. Compete à CONTRATANTE: