TCU Cláusulas Exemplificativas

TCU. Acórdão 1976/2013. Plenário. “considere, para fins de definição da modalidade licitatória a ser adotada, a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos pela instituição ao longo de um exercício financeiro, tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modo, em que pese à possibilidade de utilização da licitação por item/lote em quaisquer das modalidades existentes13, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, em face dos limites de valores estabelecidos no art. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. Destaque-se que na licitação por itens/lotes, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento, conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para a realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (...) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (…) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes deve a Administração elaborar um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certame, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item/lote, tanto em relação aos documentos de habilitação, se for o caso, como para as propostas a serem formuladas pelas licitantes. Frise-se que devido à existência de um único edital, com as regras e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitado, as mesmas deverão ser cumpridas 12 TCU. Acórdão n˚. 712/2003. Segunda Câmara. 13 Concorrência, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilão.
TCU. Acórdão 2.393/2006. Plenário.
TCU. Acórdão nº 7/2002 – Plenário. Rel.: Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. conferida, exige-se apenas a realização de um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria. No caso dos autos, verifica-se que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), do qual não consta a exigência de que em seus editais deva conter o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade”. (STF. MS nº. 33.442/DF, Julgado em 27/03/2018). Traçadas essas premissas, importa destacar que a Instrução Normativa nº. 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Por conta disso, a norma não é de incidência obrigatória no âmbito do Sistema S. Em que pese isso, não se pode perder de vista que, em muitos aspectos, a normativa reflete a posição dos órgãos de controle, sendo recomendável, naquilo que for pertinente, servir de parâmetro para o Sistema S, principalmente porque o Regulamento de Licitações e Contratos não exaure a matéria pertinente à contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão-de-obra. Assim, embora não seja de cumprimento obrigatório, a adoção da norma representa boa prática. E, dentre as regras disciplinadas na norma, cumpre salientar a pertinente ao critério de mensuração da prestação de serviços e do respectivo pagamento. Com efeito, a Instrução Normativa nº. 05/17 prescreve que a regra é o pagamento por produtividade, estabelecendo a unidade de medida conforme a natureza do objeto. A contratação por posto de trabalho, portanto, é exceção: “ANEXO V
TCU. Acórdão 3.083/07. Órgão Julgador: Primeira Câmara. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx. Data da Sessão: 02/10/07.
TCU. Acórdão 2302/2012-Xxxxxxxx, x. 29.8.12. Pois bem. O medicamento ENOXAPARINA, objeto do presente item, por se tratar de um medicamento biológico, não poderá ser aceito o seu similar ou genérico, nos termos do que dispõe a Resolução RDC 17/2007.12 Ocorre que, como se pode observar, a proposta oferecida pelo licitante para o item 66 (ENOXAPARINA). Cumpre observar que os medicamentos biológicos são aqueles medicamentos cujo princípio ativo é sintetizado a partir de um sistema biológico. A particularidade dessa classe de medicamentos advém do fato de que sua atividade terapêutica e segurança estão diretamente relacionados com a origem biológica do ativo. Ou seja, é o processo de sintetização que definirá a eficiência e segurança do medicamento e não o princípio ativo considerado isoladamente. Devido à alta complexidade da molécula da ENOXAPARINA, a garantia de qualidade no processo de sua produção é, portanto, apenas mais uma das exigências que se pode fazer na intenção de assegurar sua eficácia clínica. E, por se tratar de medicamento biológico, não é passível de bioequivalência ou biodisponibilidade (por isso da exigência do art. 18, da Resolução RDC 55/2010).13 Destaque-se, que dentre todos os licitantes para o item 66, a única empresa que ofereceu a marca referência (Clexane) foi a PROHOSP. Além do mais a PROHOSP também ofertou o melhor lance para o produto. Assim, em caso de manutenção da desclassificação da PROHOSP o item 66 deverá ser declarado deserto, visto que nenhuma das licitantes atende com o Edital. Logo, também neste ponto, impõe-se o provimento do presente recurso administrativo, para que a empresa habilitada e consequentemente classificada no item 66 seja desclassificada por descumprimento das exigências e condições acima indicadas e estabelecidas no Edital e na legislação aplicável.
TCU. Acórdão 119/21 – Plenário.
TCU. Acórdão nº 2.035/2010 – Plenário. ocorreu por critérios subjetivos, mas, pelo contrário, por exigência objetiva calcada em interpretação restritiva da norma, em observância aos princípios constitucionais, não podendo, assim, ser considerada manifesta ilegalidade.’ Ao final, o relator registrou que, ‘inobstante a restrição causada à empresa representante, não há elementos nos autos que comprovem que a exigência inquinada resultou em prejuízo à competitividade dos certames ou à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ao contrário, os documentos constantes dos autos, pelo menos no que toca à Concorrência n.º 022/2009, demonstram que 4 (quatro) empresas participaram efetivamente da licitação, e que o preço da proposta vencedora resultou em uma diferença, a menor, de 19% em relação ao valor global estimado no edital.’ O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.297/2005, 361/2006, 291/2007, 597/2007, 1.908/2008, 2.382/2008 e 103/2009, todos do Plenário”. 7 (grifou-se) Portanto, para fins de qualificação técnica-profissional basta que as licitantes comprovem que dispõem, na data de apresentação das propostas, de responsável técnico devidamente habilitado, podendo o vínculo entre eles (empresa e profissional) ser de cunho trabalhista, societário ou mediante contrato de prestação de serviços. Em relação à qualificação operacional, para comprovar o atendimento das exigências mínimas de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico o licitante deverá apresentar, na fase de habilitação do certame, declaração formal de disponibilidade desses quando da execução do contrato. É o que se extrai da interpretação conjunta do inciso II e do § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93. Sangrando-se vencedor da licitação, caberá ao particular, então, de fato comprovar a alegada disponibilidade da estrutura exigida, o que inclui a equipe técnica mínima estabelecida pela Administração e a efetiva comprovação de vínculo, que também poderá ser mediante contrato de prestação de serviços. Nessa linha, tem-se que é viável que a Administração defina no instrumento convocatório a composição mínima da equipe técnica que julgar necessária para a satisfatória execução do objeto, bem como o perfil dos profissionais que a integram (desde que pautada em justificativa adequada e suficiente), sendo que na fase de habilitação o licitante apenas precisará apresentar uma declaração de disponibilidade dessa equipe, sem ser necessário relação nominal dos...
TCU. Acórdão 1.336/06 – Plenário.
TCU. Acórdão nº 2.331/2008 – Plenário.
TCU. Acórdão nº 397/2011 – Plenário. requisitos, cabe à entidade a autorização para deflagração do procedimento de contratação, que é, via de regra, a licitação. Cumpre destacar que a fase interna é de extrema importância, uma vez que é nesse momento que a entidade, usando de seu poder discricionário, define sua necessidade e estipula as regras que regerão todo o procedimento licitatório e a posterior contratação. Qualquer falha, nesse momento, poderá comprometer a lisura de todo o certame.