DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. Art. 167 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 27.20 A inexecução total ou parcial do contrato, bem como a rescisão, será regida pelo quanto determina a Lei Federal nº 13.303/2016 e no instrumento contratual.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 213. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. ▪ O Art. 55, IX, estabelece, como cláusula necessária do contrato, o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 71 Das Sanções 73 Do procedimento para aplicação de sanções 75
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 17.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, observada as disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC. administradores ou gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 15.1. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições pactuadas no instrumento contratual ou documento congênere ou a sua inexecução parcial ou total, poderá ensejar a aplicação de penalidade financeira e rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 218 a 231 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, Lei Federal nº 13.303/2016.