DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total ou parcial do contrato, bem como a rescisão, será regida pelo quanto determina a Lei Federal nº 13.303/2016 e no instrumento contratual.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
8.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
8.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
8.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
8.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
8.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
8.2.6. A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
8.2.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
8.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
8.2.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada.
8.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
8.2.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
8.2.13. A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.2.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
8.2.15. O atraso s...
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 213. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
213.1 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
213.2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual nO 9.433/05, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2O do art. 168 do mesmo diploma.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. 13.1 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS. Do procedimento para aplicação de sanções 61