DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 345.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013. p.714. À luz de tais interpretações, as verbas recebidas de forma variável podem ser consideradas um dos componentes da remuneração, distintas, portanto, daquilo que se entende por salário propriamente dito. Cabe lembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, gerando direitos e obrigações para cada um dos lados. A fixação da remuneração está, portanto, atrelada a uma contrapartida. No caso específico da remuneração variável, convém que seus parâmetros sejam ajustados previamente, porém nada impede que, no curso da relação empregatícia, ela sofra oscilações. Diferentemente dos demais itens da remuneração (considerando ser esta composta de parte fixa, acrescida de parte indireta, na forma de horas extras e adicionais, e de parte variável), a parcela variável tem caráter condicionante, ou seja, é possível vincular seu recebimento ao cumprimento de metas ou objetivos específicos. Assim, a remuneração variável deixou de ser um instrumento de utilização restrita a determinadas atividades para ser um elemento alavancador de resultados estratégicos da organização. A fixação de formas diversas de remuneração, como a inclusão de bônus e/ou prêmios no curso do contrato de trabalho, é perfeitamente possível à luz da legislação trabalhista brasileira, desde que as partes tenham negociado e acordado o benefício em condições favoráveis ao empregado, afastada qualquer possibilidade de prejuízo efetivo a este decorrente dos termos do acordo. Na prática, as instituições fixam previa ou posteriormente seus mecanismos de remuneração variável, estabelecem o critério e adotam as medidas para implantar o benefício, atrelando sua concessão às variáveis próprias dos seus negócios. O ajuste da remuneração é previsto no contrato de trabalho, e as partes podem negociar seus termos a qualquer momento. É claro que a remuneração variável acaba assumindo características peculiares e, por sua própria natureza, as importâncias pagas não são fixas. Esse tipo de remuneração, em particular quando voltada a executivos da alta gerência, visa a aproximar o contrato de trabalho da variação decorrente do modelo de negócio da empresa, sujeitando ambas as partes às oscilações de ganhos e eventuais perdas. O pagamento dessa verba e a fixação desse tipo de contrato de remuneração, que integra o instrumento principal, têm o condão de vincular as partes aos mesmos resultados, sejam eles positivos ou negativos, resguardado...
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 398. 140 XXXX, Xxxxx. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 167. transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. A subordinação, em sua dimensão clássica, é aferida na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado; sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido vínculo.141 Ainda, apenas para complementar a análise da decisão acima, o fato de haver pagamento de valores variáveis, também foi relevante no voto, pois, ao ser comprovado que haveria o pagamento à advogada da participação em honorários, a conclusão foi pela ausência da totalidade dos elementos necessários a configuração do vínculo de emprego, estes expressos nos artigos 2º e 3º, da CLT, já anteriormente conceituados no primeiro capítulo, e, em havendo necessidade de que esses critérios se somem, ou seja, devem ser cumulativos, de modo que, ausentes quaisquer das características da relação de emprego, estará também ausente a relação empregatícia142.
DELGADO. Op. cit., p. 391 25 XXXXX XXXX. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito do Trabalho, tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Op. cit., p. 309 É por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador. 26 O empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação de serviços, paga salário. O empregado tem acesso a empresa, pois lhe foi concedido esse acesso pelo empregador. Há a direção do empregador em relação ao empregado, decorrente do poder de comando, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa. O empregador dirige a atividade da pessoa e não a pessoa27. Acertadamente, observe-se que empregador e empresa são conceitos que guardam entre si uma relação de gênero e espécie, uma vez que empregador é uma qualificação jurídica e empresa é uma das formas28. Diante do exposto, o conceito de empregador é de importância decisiva para o Direito do Trabalho, porque sobre ele se constrói todo o edifício normativo, que sustém a especialização desse ramo do Direito29.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. A reforma trabalhista. São Paulo: LTr., 2017, p.157- 158.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 353. 149 MOURA, Marcelo. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 165. prova de vício de consentimento, não há falar em vínculo de emprego, ainda mais quando a prova produzida não demonstra a subordinação jurídica150. Importa salientar que, em que pese a subordinação jurídica seja o pressuposto fático-jurídico determinante para retirar a roupagem de contrato associativo, atribuindo-lhe o enquadramento legal adequado, nos moldes traçados pela legislação trabalhista151, já foi entendido pela doutrina e até mesmo pela jurisprudência, que a subordinação expressa-se de forma rarefeita no contrato de trabalho do advogado, face seu enquadramento como trabalhador intelectual, aliado à necessidade da preservação da isenção e independência funcional152. Ocorre que, ao se pesquisar a jurisprudência dos Tribunais da 3ª Região, o entendimento não se modifica, é indispensável que se comprove a cumulação de todos os requisitos da configuração da relação de emprego ou a declaração de inexistência do vínculo é medida que se impõe, conforme se denota da seguinte decisão: ADVOGADO ASSOCIADO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - RELAÇÃO DE EMPREGO -INEXISTÊNCIA - Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação; e subordinação jurídica. Tais elementos devem ser evidenciados por prova robusta, quanto mais em se tratando da situação do advogado, profissional liberal, autônomo, que pretende reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de assessoria empresarial ao qual prestava serviços153. O fundamento do voto acima foi baseado na não ocorrência da subordinação jurídica. Segundo o Desembargador, não ficou evidenciado que o profissional se sujeitava ao empregador na execução do contrato entabulado, tendo sido excluídos 150 SANTA CATARINA. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0001695-82.2017.5.12.0050 ROT, Relator Juiz do Trabalho Convocado Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, julgamento em 17/11/2020. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx_xxx?&x=xx:00000000>. Acesso em 15/05/2021. 151 MEDEIROS, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de. Os contratos associativos entre advogados frente à atual concepção da subordinação jurídica. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. Disponível em <xxxx...
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: LTr, 2018. XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. A Inadequação da Ação Civil Pública como Instrumento para Reconhecimento da Relação de Emprego entre Advogados e Sociedades de Advogados. Anuário 2019 do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. p. 131. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/XXXXxxxxxxxxxx.xxx>. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. O advogado empregado. Monografia apresentada no curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Brasília, 2003. p. 7. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/00.000.00000/00000/0000_xxxxxx_xxxxx na.pdf?sequence=1&isAllowed=y>.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2008. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. XXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Como elaborar projetos de pesquisa. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2008. XXXXX, Xxxxxxx. Questões de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1974. IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em:
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Direito coletivo do trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 83-84 [9] Nesse sentido é a nova redação da Súmula 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX. Xxxxxxxx Xxxxx. A reforma traba- lhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017. p. 197.