DELGADO Cláusulas Exemplificativas

DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 340-341.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 333. obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. [...] A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes3. Ocorre, porém, conforme explica Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que, devido a elevada importância que possuem as relações trabalhistas, por ocuparem maior espaço e atenção nas relações de trabalho, é que tradicionalmente, no direito trabalhista, pode-se designar a espécie mais importante (relação de emprego) pela denominação cabível ao gênero (relação de trabalho)4, destacando ainda, ser mera formalidade se recusar validade teórica às expressões tradicionais (relação de trabalho e contrato de trabalho) para designar a relação e instituto de caráter específico (relação de emprego e contrato de emprego)5. Podendo, desta forma, descrever, também, que a relação de trabalho é aquela estabelecida em razão de um trabalho, ou seja, quando a transformação útil de bens é solicitada e aproveitada por outrem6. E para se dar formalidade a relação de emprego, tem-se o contrato individual de trabalho que, segundo a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu artigo 442, descreve este como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego7, em sendo assim o direcionamento, o aproveitamento contínuo e planejado do trabalho alheio como forma de implementar uma atividade econômica ou mesmo de satisfazer um interesse determinado (daí por que nem mesmo a exploração econômica do trabalho é determinante para a configuração da relação de emprego), é característico da relação de emprego e o modelo de produção capitalista depende, essencialmente, do desenvolvimento desse tipo de relação social (denominada, juridicamente, de relação de emprego)8.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 398. 140 XXXX, Xxxxx. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 167. transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. A subordinação, em sua dimensão clássica, é aferida na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado; sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido vínculo.141 Ainda, apenas para complementar a análise da decisão acima, o fato de haver pagamento de valores variáveis, também foi relevante no voto, pois, ao ser comprovado que haveria o pagamento à advogada da participação em honorários, a conclusão foi pela ausência da totalidade dos elementos necessários a configuração do vínculo de emprego, estes expressos nos artigos 2º e 3º, da CLT, já anteriormente conceituados no primeiro capítulo, e, em havendo necessidade de que esses critérios se somem, ou seja, devem ser cumulativos, de modo que, ausentes quaisquer das características da relação de emprego, estará também ausente a relação empregatícia142.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2008. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. XXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Como elaborar projetos de pesquisa. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2008. XXXXX, Xxxxxxx. Questões de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1974. IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em:
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Direito coletivo do trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 83-84 [9] Nesse sentido é a nova redação da Súmula 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: LTr, 2018. p. 335. 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. XXXXXXXXX, Xxxxxxx do Amaral D. de. Direito do Trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 45.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: LTr, 2018. XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. A Inadequação da Ação Civil Pública como Instrumento para Reconhecimento da Relação de Emprego entre Advogados e Sociedades de Advogados. Anuário 2019 do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. p. 131. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/XXXXxxxxxxxxxx.xxx>. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. O advogado empregado. Monografia apresentada no curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Brasília, 2003. p. 7. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/00.000.00000/00000/0000_xxxxxx_xxxxx na.pdf?sequence=1&isAllowed=y>.
DELGADO. Xxxxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. A reforma trabalhista. São Paulo: LTr., 2017, p.157- 158.
DELGADO. Op. cit., p. 391 25 XXXXX XXXX. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito do Trabalho, tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Op. cit., p. 309 É por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador. 26 O empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação de serviços, paga salário. O empregado tem acesso a empresa, pois lhe foi concedido esse acesso pelo empregador. Há a direção do empregador em relação ao empregado, decorrente do poder de comando, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa. O empregador dirige a atividade da pessoa e não a pessoa27. Acertadamente, observe-se que empregador e empresa são conceitos que guardam entre si uma relação de gênero e espécie, uma vez que empregador é uma qualificação jurídica e empresa é uma das formas28. Diante do exposto, o conceito de empregador é de importância decisiva para o Direito do Trabalho, porque sobre ele se constrói todo o edifício normativo, que sustém a especialização desse ramo do Direito29.
DELGADO. Op. cit., p. 281 41 SOUTO MAIOR, Xxxxx Xxxx. Curso de Direito do Trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008. Ob. cit., x. 00 00 xxxxxx 00 CAÍRO XXXXXX, Xxxx. Curso de Direito do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2010. ob. cit., p.126 44 CAMINO. ob. cit., p.193 45 Xxxxxx 00 XXXXXXX. ob. cit., p. 351 47 ibidem