Distrato. Sugerimos que o contrato possua uma cláusula que preveja as condições para o desvínculo entre as partes, facilitando o procedimento caso profissional ou empresa desejem o encerramento do contrato. A rescisão contratual deve ser comunicada ao CAU/SC pela parte que teve a iniciativa imediatamente após o ocorrido, devendo, conforme o caso, ser solicitado o desvínculo do Responsável Técnico, a baixa ou interrupção do registro da empresa ou a indicação de novo Responsável Técnico. (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx- juridica/ Pergunta 02 – Como solicitar a desvinculação da responsabilidade técnica por uma empresa? Pergunta 08 – Como solicitar a baixa de registro de uma empresa Pergunta 09 – Como solicitar a interrupção do registro de uma empresa no CAU?) Consulte o tutorial de como solicitar o registro de uma empresa no CAU e de como preencher o RRT de desempenho de cargo ou função técnica no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/.
Distrato. Pelo presente instrumento, as Partes concordam mutuamente, para todos os fins e efeitos legais, de maneira irrevogável e irretratável, distratar e rescindir o Contrato de Cessão Fiduciária para todos os fins e efeitos de direito e para nada mais reclamar em tempo e lugar algum, ou exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza perante qualquer tribunal ou jurisdição. Dessa forma, ficam automaticamente cessados todos os direitos e obrigações das respectivas Partes no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária e fica desconstituída a Cessão Fiduciária, estando os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) livres e desembaraçados de quaisquer ônus decorrentes do Contrato de Cessão Fiduciária. Em virtude da desconstituição da Cessão Fiduciária e do presente Distrato, as Partes autorizam o encerramento da Conta Centralizadora (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) e da Conta Vinculada (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária). A Cedente se compromete a, no prazo de 2 (dois) dias da assinatura deste Distrato, enviar notificação aos Bancos Arrecadadores (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) informando sobre a desconstituição da Cessão Fiduciária e o presente Distrato, nos termos do Anexo I, de modo que os Bancos Arrecadadores deixem de transferir os pagamentos realizados pelos Usuários (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) junto aos Bancos Arrecadadores para a Conta Centralizadora. As Partes aprovam, ainda, a revogação da procuração outorgada pela Cedente em favor do Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, nos termos da Cláusula 11.8 do Contrato de Cessão Fiduciária. O Agente Fiduciária se obriga, nesse sentido, a entregar a procuração devidamente assinada à Cedente no prazo de [=] Dias Úteis da data de celebração deste Distrato,.bem como destruir quaisquer cópias da referida procuração [NOTA SF: FAVOR CONFIRMAR PRAZO PARA ENTREGA DA PROCURAÇÃO À COMPANHIA] As Partes desde já outorgam reciprocamente a mais ampla, geral, irretratável e irrevogável quitação de todas as obrigações contraídas e existentes até esta data, exclusivamente em relação ao Contrato de Cessão Fiduciária para nada mais cobrar uma da outra a qualquer tempo, quitação esta que fica condicionada apenas e tão somente ao cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 2.2 e 2.3 acima, do registro deste Distrato nos Cartórios ...
Distrato. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, integralmente, todas as verbas rescisórias.
Distrato. 7. Minutas de terceiros + Legado ✓ Produtividade - geração automatizada das minutas via integração com Salesforce ✓ Agilidade - fluxo de revisão e aprovação da minuta via CLM e integrada com o processo de assinatura eletrônica (eSignature) ✓ Foco - as áreas serão acionadas somente quando de fato houver demanda ✓ Automatização - diminuição de intervenção humana, manter todos os acordos em único repositório, facilitando buscas futuras ✓ Rastreabilidade - acesso ao histórico de revisão das minutas, transparência e segurança durante todo o ciclo de vida da minuta, relatórios e painéis de controle que auxiliam em tomadas de decisões Conta 1 2
Distrato. Acordo formal de vontades que visa a extinção, antes do término do prazo de vigência, do vínculo de estágio.
Distrato. Antes da aprovação da Lei 13.786/2018, o projeto que lhe deu ensejo (PL 1.220/2015) era conhecido como “PL dos Distratos”. O nome não era o mais adequado, porque a ideia era tratar, sobretudo, a questão da resolução dos contratos por inadimplemento do adquirente. O distrato, como nos ensina Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00, é o acordo por meio do qual as partes põem fim à relação contratual. Segundo Pontes de Miranda11, é trato em sentido contrário, ou seja, contrarius consensus. É curioso notar que o art. 67-A da Lei 4.591/1964, no mesmo dispositivo, traz as consequências para o distrato e para a resolução. Segundo o caput, seja em caso de distrato, seja resolução por inadimplemento do adquirente, esse “fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”. A retenção de valores, poderá alcançar até 50% dos valores pagos quando a incorporação estiver sujeita ao patrimônio de afetação (art. 00-X, § 0x). Xxxx disso, segundo o art. 67-A, § 2º, “em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente” pelas “I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel equivalente a cinco décimos por cento sobre o valor atualizado do contrato, 10 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 163.
Distrato. As Partes, neste ato, distratam a Escritura de Xxxxxxx, por meio de ajuste mútuo e amigável, sem qualquer ônus ou penalidade para qualquer das Partes.
Distrato. Depois da Lei 13.467/2017
Distrato. Este CONTRATO poderá a qualquer tempo ser extinto amigavelmente, por mútuo acordo, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data em que se pretenda sejam encerradas as atividades, exceto se prazo menor ou maior for convencionado amigavelmente entre as PARTES. A simples comunicação não suspende a exigibilidade das obrigações previstas neste CONTRATO, que se mantêm hígidas até a formalização do distrato, observada a indenização prevista nas Cláusulas 11.9. e 12.6. deste instrumento ao EMPRESA PARCEIRA.
Distrato. Modo normal de resilição bilateral, pelo qual as partes declaram em conjunto a vontade de pôr fim ao contrato, com a consequente extinção do vínculo contratual entre elas. É, em síntese, um contrato para extinguir outro (Art. 472 CC). Se no próprio contrato constar a faculdade de resilir, trata-se de resilição convencional, como é o caso do contrato de trabalho por tempo determinado. Embora, nessa hipótese haja mútuo consentimento, não se pode falar propriamente em distrato115. Segundo Xxxxxxx Xxxxx, todos os contratos podem ser resilidos por distrato, exceto obviamente, os contratos extintos.116 Para Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, adepto da teoria contratualista do casamento, há contratos insuscetíveis de distrato, como é o caso do matrimônio, pois o desquite tem efeitos limitados, a adoção e as convenções matrimoniais. A dissolução do contrato pelo distrato opera ex nunc. Assim como na nulidade não produz efeitos retroativos. Nas mesmas condições estão os contratos intuitu personae, em que há morte de uma das partes contratantes117. O distrato deve ser feito pela mesma forma que o contrato. Contudo eis o entendimento jurisprudencial: Distrato informal. Não reduzido à forma do contrato. As partes não podem voltar atrás e exigirem distrato formal, se uma delas dispensou a formalidade em seu interesse e 112 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas. 2004. p. 515 113 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 187 e 188. 114 Id., Ibid., p. 188. 115 Id. Ibid., p. 184. 116 Id., Ibid., p. 184. 117 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de direito civil. Fontes das obrigações: contratos. 6 ed. rev. e atualiz. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1996. v. III. p. 202. xxxxxxxxx, entendendo que ela era inútil ou demasiada. Ademais nenhum efeito prático terá, se o apelante já entregou a coisa objeto do contrato, já desfez o contrato com a devolução ao apelado de tudo que dele fazia objeto (RT 180/297)118. “A resilição unilateral é uma faculdade, sendo admitida nos contratos por tempo indeterminado, nos contratos de execução continuada, nos contratos cuja execução não tenha começado, nos contratos benéficos e nos contratos de atividade”119. Nos contratos por tempo indeterminado a extinção ocorre, via de regra, pela resilição. Para que se confirme a dissolução, a parte que não tem mais interesse na manutenção do contrato oferece a denúncia, que deve chegar ao conhecimento da outra ...