DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO Cláusulas Exemplificativas

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 9.1. O critério de julgamento desta licitação obedecerá ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 45 da Lei Federal n.º 8.666/93, a saber, o de MENOR PREÇO GLOBAL e ainda, ao disposto no parágrafo 3º do art. 45 da Lei Federal n.º 8.666/93, levando-se em consideração atendimento às exigências deste Edital, sendo considerada(s) vencedora(s) a(s) Licitante(s) que obtiver(em) o menor preço por lote, consoante as especificações do ANEXO ITermo de Referência do Objeto. O objeto deste Edital será adjudicado à licitante cuja proposta for considerada vencedora. 9.2. Serão classificados pelo Pregoeiro para participar da fase de lances o autor da proposta de menor preço e os demais licitantes que apresentarem as propostas com valores até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 9.3. Se não houver pelo menos 03 (três) ofertas de acordo com o subitem anterior, serão proclamados classificados para participarem da fase de lance os proponentes que apresentarem as melhores preços, até no máximo de 03 (três) ofertas, quaisquer que sejam os preços oferecidos. 9.4. O Pregoeiro consultará se entre os Licitantes existe alguma microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de verificar a ocorrência de empate e dar a possibilidade de novo lance, nos moldes dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006. 9.5. Caso 02 (duas) ou mais propostas escritas apresentem preços iguais, será aplicado o disposto no art.3º, §2º da Lei Federal n.º 8.666/93, com o intuito de favorecer a indústria nacional. Na hipótese de persistir o empate será realizado sorteio para determinação da ordem de ofertas dos lances ou, conforme o caso, adotados os procedimentos destinados às microempresas ou empresas de pequeno porte. 9.6. Aos Licitantes proclamados classificados será dada oportunidade para nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes em relação ao menor preço. 9.7. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente desistente às penalidades constantes deste Edital. 9.8. O pregoeiro poderá, motivadamente, estabelecer limite de tempo para lances, bem como o valor ou percentual mínimo para o aumento dos lances, mediante prévia comunicação às licitantes e expressa menção na ata de Sessão. 9.9. O pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante que apresentar a proposta com menor preço para torná-la mais vantajosa à Administração, devendo a negociação se dar em público e formalizada em ata. 9.10. Sendo apta ...
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 6.1. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 6.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Administração, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas. 6.2.1. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao fornecedor que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta com preço compatível ao estimado pela Administração. 6.2.2. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. 6.2.3. Em qualquer caso, concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento da dispensa eletrônica. 6.3. Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance. 6.4. O prazo de validade da proposta não será inferior a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação. 6.5. Será desclassificada a proposta vencedora que: 6.5.1. contiver vícios insanáveis; 6.5.2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 6.5.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 6.5.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 6.5.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 6.6. Quando o fornecedor não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: 6.6.1. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio fornecedor, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 6.6.2. apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter n...
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 12.1 - Para julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR PREÇO, POR ITEM (VALOR UNITÁRIO), mesmo que no sistema do banco conste valor do lote ou valor total do lote o mesmo será considerado item, portanto o licitante deverá enviar sua proposta com o valor unitário, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, marca do produto, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital; 12.2 - Analisada a aceitabilidade das propostas, as mesmas ficarão classificadas para a etapa de lances de menor valor, pela ordem do sistema licitações-e. 12.3 - Se a proposta ou o lance de menor preço não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, a Pregoeira examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital. Também nessa etapa, a Pregoeira poderá negociar com o licitante para que seja obtida oferta de preço menor. 12.4 - Constatando o atendimento das exigências fixadas no Edital, o objeto será adjudicado ao autor da proposta ou lance de menor preço por Item.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 5.1. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 5.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Administração, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 4.1. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto, bem como a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 4.2. Caso o preço da proposta vencedora estiver acima do estimado pela Administração, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas. 4.3. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta, sendo certo que se for(em) necessária(s) qualquer(is) diligência(s), a sessão será suspensa, informando-se no “chat” do sistema a nova data e horário para a sua continuidade. 4.4. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida manifestação, por escrito, do setor/diretoria requisitante do serviço ou da área especializada no objeto almejado. 4.5. Se a proposta ou lance vencedor for desclassificada(o), será examinada a proposta ou lance subsequente e, assim, sucessivamente na ordem de classificação. 4.6. Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 5.1. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. Após a fase de credenciamento das licitantes, na forma do disposto no item 14 deste Edital, a pregoeira procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço, verificando, primeiramente, a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos neste Edital e seus Anexos. E em seguida, procederá o julgamento e classificação dessas propostas, sendo que serão classificadas para a fase de lances verbais somente as propostas que atenderem plenamente aos requisitos deste Edital;
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 8.1 – O Pregoeiro efetuará o julgamento das Propostas Comerciais utilizando como critério de aceitabilidade o valor anual de R$5.220,00(cinco mil duzentos e vinte reais). 8.2 – Analisada a aceitabilidade dos preços obtidos o Pregoeiro divulgará o resultado de julgamento da Proposta de Preço. 8.3 – Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 18.1 A avaliação das propostas de preços das classificadas tecnicamente se fará com atribuição de um máximo de 100 pontos, obtido conforme a seguir: a) 100 (cem) pontos a proposta que oferecer maior percentual de desconto, incidente sobre os custos internos de produção da agência, apurados em relação aos previstos na “Tabela do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná - SINAPRO”, deferindo-se pontos proporcionais às restantes, conforme fórmula a seguir: P = 100 x VNPDP VNMPDP P = Pontuação VNPDP = Valor Numérico do Percentual de Desconto Proposto. VNMPDP = Valor Numérico do Maior Percentual de Desconto Proposto. 18.2 Serão desclassificadas as propostas que: a) Não atenderem as disposições contidas neste Edital; b) Apresentarem valor simbólico, irrisório ou valor zero; c) Apresentarem valores superiores aos praticados no mercado; d) Serão desclassificadas licitantes que apresentarem percentual de desconto superior a 80% (oitenta por cento) sobre os custos internos, baseados na tabela de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná – SINAPRO.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO. 5.1. Encerrada a fase de recebimento de proposta, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 5.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Casa Legislativa, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas. 5.2.1. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao interessado que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta com preço compatível ao estimado pela Casa Legislativa.