FORÇA MAIOR Cláusulas Exemplificativas

FORÇA MAIOR. Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORÇA MAIOR. 9.1 - Entende-se por motivo de Força Maior: greve, "lock-out" ou outras perturbações industriais, atos de inimigo público, guerras, bloqueios, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, terremotos, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima relacionados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo agindo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência. 9.2 - O termo "Força Maior" também deve incluir qualquer atraso causado por legislação ou regulamentação, por ação ou omissão do CONTRATANTE que venha ocasionar atrasos à CONTRATADA. Nenhuma parte será responsá- vel para com a outra pelos atrasos ocasionados por motivos de Força Maior. 9.3 - O termo "Força Maior" não inclui greves na própria firma CONTRATADA. 9.4 - Se a CONTRATADA ficar temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, por motivos de Força Maior, de cumprir os deveres e responsabilidades relativos ao seu trabalho, deverá comunicar imediatamente a existência desses motivos de Força Maior ao CONTRATANTE. Enquanto perdurarem os motivos de Força Maior, cessarão seus deveres e responsabilidades relativos à execução das obras. 9.5 - O termo especificado pelo Contrato para execução das obras poderá ser estendido pelo período que seja necessário para compensar o tempo de interrupção causado pelo motivo de Força Maior. 9.5.1 - Qualquer dúvida com respeito a esta extensão de prazo será devidamente acertada por concordância mútua, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, visando encontrar a melhor solução para ambas as partes. 9.6 - O comunicado sobre Força Maior será julgado ao recebimento deste, referente à aceitação do fato como Força Maior ou não, mas o CONTRATANTE poderá contestar em fase ulterior a veracidade da ocorrência real.
FORÇA MAIOR. 14.1. A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivado por caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do Artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito, os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que, comprovadamente, independem da vontade das partes. 14.2. Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando, direta e comprovadamente, afetar a parte que a invocar e aos serviços.
FORÇA MAIOR. 25.1 Não obstante o disposto nas Cláusulas 22, 23 e 24 das CGC, o Contratado não será penalizado com a perda da Garantia de Execução, com a aplicação de multas por perdas e danos ou com a rescisão contratual caso sua inadimplência derive de motivo de Força Maior. 25.2 Para os efeitos do Contrato, “Força Maior” significa qualquer ato ou fato que esteja fora do controle da parte que a invoca e que torne impossível o cumprimento de suas obrigações contratuais, incluindo guerra ou revolução, incêndio, explosão, fenômenos geológicos ou climáticos, greves (exceto quando limitadas aos empregados de qualquer das partes). Tal conceito de Força Maior não inclui ato ou fato:
FORÇA MAIOR. Nenhuma das partes será responsável por falha ou atraso na execução, se causados por: um ato de guerra, hostilidade ou sabotagem; caso fortuito; pandemia; interrupção elétrica, de Internet ou de telecomunicações, que não seja causada pela parte obrigada; restrições do governo (inclusive negação ou cancelamento de licença de exportação, de importação ou outra); ou outro evento fora do controle razoável da parte obrigada. Ambas as partes envidarão esforços razoáveis para minimizar os efeitos de um caso de força maior. Caso tal evento se estenda por um período superior a trinta (30) dias, qualquer uma das partes poderá cancelar os Serviços não prestados e os Pedidos afetados, mediante notificação por escrito. Esta Seção não exime nenhuma das partes da obrigação de tomar as medidas razoáveis para seguir seus procedimentos normais de recuperação de desastres ou da Sua obrigação de pagar pelos Serviços.
FORÇA MAIOR. Se quaisquer atos ou execução previstos neste Contrato de Consórcio forem retardados, reduzidos ou impedidos por motivo de caso fortuito ou de força maior, a inexecução pelo Consorciado afetado só será relevada se o motivo de caso fortuito ou força maior for reconhecido e declarado de acordo com o Contrato de Partilha de Produção.
FORÇA MAIOR. 1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas. 3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
FORÇA MAIOR. Nenhum atraso na execução (exceto o pagamento dos valores devidos) causado por condições além do controle razoável da parte executora será considerado violação do Contrato. O prazo para execução será prorrogado por período igual à duração das condições impeditivas.
FORÇA MAIOR. Nenhuma das partes será responsabilizada por falhas ou atrasos no desempenho se causados por: um acto de guerra, actos hostis, ou sabotagem; desastre natural; pandemias, falhas eléctricas, de Internet ou telecomunicações que não sejam causadas pela parte obrigada; restrições governamentais (incluindo indeferimento ou cancelamento de exportação, importação ou outra licença); outros eventos fora do controlo razoável da parte obrigada. As partes acordam que ambas desenvolverão esforços no sentido de mitigar os efeitos da ocorrência de um caso de força maior. Se tal evento persistir por mais de trinta (30) dias, qualquer das partes pode cancelar Ofertas de Serviços que não tenham sido prestados e Notas de Encomenda afectadas, mediante notificação por escrito. Esta secção não exime qualquer das partes da obrigação de tomar as medidas razoáveis para seguir os seus procedimentos normais de “Disaster Recovery” (recuperação de desastres) ou a obrigação do Cliente de pagar Produtos e Ofertas de Serviços encomendados ou já entregues.
FORÇA MAIOR. 14.1. No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, o(a) CONTRATADO(A) deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, ao PNUD, caso o(a) CONTRATADO(A) esteja incapaz, no todo ou em parte, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. O(A) CONTRATADO(A) deverá também notificar o PNUD de quaisquer outras alterações nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, afetar ou ameace interferir na execução do Contrato. Esta notificação deverá incluir as medidas propostas pelo(a) CONTRATADO(A) a serem tomadas, incluindo meios alternativos razoáveis para cumprimento do que não esteja impedido pelo evento de força maior. Mediante recebimento da notificação requerida nesta cláusula, o PNUD tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável ao(à) CONTRATADO(A) para que ele possa executar suas obrigações sob este Contrato. 14.2. No caso de o(a) CONTRATADO(A) tornar-se permanentemente incapaz, no todo ou em parte, para cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, em razão de um evento de força maior, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 15 – Extinção, salvo que o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. 14.3. Força maior para os fins desta cláusula significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle das Partes.