OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistro.
15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento da documentação.
15.6. Em caso de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinist...
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 4.1. Fica assegurado que, no caso de qualquer evento que possa resultar em perda, dano e/ou despesa pela qual a Seguradora é ou possa vir a ser responsável, o Segurado enviará a devida diligencia para prontamente notificar tal evento, e enviará à Seguradora assim que possível, após o recebimento, todas as comunicações, processos, petições e/ou outros documentos relacionados a tal evento.
4.2. O Segurado não fará nenhuma assunção de responsabilidade, nem antes nem depois de qualquer evento que possa resultar em reclamação pela qual a Seguradora possa ser responsável. O Segurado não deverá interferir nas negociações da Seguradora que busquem um acordo em qualquer processo judicial relacionado a qualquer evento pelo qual a Seguradora é responsável sob este seguro. Todavia com relação a quaisquer eventos que possivelmente darão margem a reclamação sob este seguro, o Segurado é obrigado e deverá tomar medidas para proteger seus interesses e do Segurador, medidas essas que seriam razoavelmente tomadas caso não houvesse este seguro. Caso o Segurado não consiga ou recuse a fazer um acordo conforme autorizado pela Seguradora, fica a responsabilidade da Seguradora quanto ao Segurado limitada ao valor pelo qual se poderia fazer o acordo.
4.3. Sempre que solicitado pela Seguradora, o Segurado deverá auxiliar na obtenção de informação e provas e na obtenção de testemunhas, e deverá cooperar com a Seguradora na defesa de quaisquer reclamações ou processos ou em recurso contra qualquer decisão judicial, relacionada a qualquer evento conforme determinado acima.
4.4. A Seguradora não será responsável pelo custo ou despesa no ajuizamento ou defesa de qualquer reclamação ou processo exceto se estas forem efetuadas com o consentimento da Seguradora, por escrito. Os custos e despesas incorridas no ajuizamento de qualquer reclamação na qual a Seguradora tenha interesse por sub- rogação ou não, será dividido entre o Segurado e o Segurador, proporcionalmente aos valores a que teriam direito, respectivamente, caso a ação seja bem sucedida.
4.5. A Seguradora será responsável pelo valor que exceder franquia do seguro:
a) pelas custas judiciais e honorários advocatícios decorrente de qualquer reclamação ou processo contra o Segurado com base na responsabilidade ou numa alegada responsabilidade do Segurado coberto por este seguro; e/ou
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, tão logo dele tenha conhecimento:
a) tomar, o mais rápido possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado, seus salvados e evitar a agravação dos prejuízos, observado o disposto no subitem 1.4 da Cláusula 1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE das Condições Específicas para a Cobertura Automóvel destas Condições Gerais;
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 12.3.1. Caracteriza-se o sinistro:
a) pela decretação do despejo;
b) pelo abandono do imóvel;
c) pela entrega amigável das chaves.
12.3.2. Para ter direito à indenização ou aos adiantamentos, o Segurado deverá entregar a seguinte documentação básica para a regula- ção do sinistro:
a) carta comunicando formalmente o sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
b) cópia autenticada do contrato de locação do imóvel;
c) cópia do documento firmado quando da entre- ga amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida relativa aos aluguéis e encargos legais discriminados em parcelas e a assinatura do Garantido;
d) cópia do mandado de imissão na posse do imó- vel e do respectivo auto de imissão ou termo de imissão na posse extrajudicial (certidão nota- rial);
e) petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel (mandado de despejo cum- prido pelo oficial de justiça);
f) relatório mensal do andamento da ação.
12.3.2.1. Em complemento aos documentos an-
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 11.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela apólice/certificado de seguro ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 19 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
11.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 18.3.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas:
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. Em caso de sinistro cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito no item 19 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos previstos no item 20 das mesmas Condições.