Texto Cláusulas Exemplificativas

Texto. Este é o momento de você avaliar o evento XXXXXX do qual participou, sua opinião é essencial para o aperfeiçoamento do nosso trabalho. Enviar notificação para os clientes que possuem avaliações pendentes de agendas realizadas. 4-
Texto. Estágio: exploração do trabalho da criança e do adolescente. Disponível em: HTTP: xxx.xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 25.01.2010. Assim, desde logo poder-se-ia dizer que este contrato não tem natureza jurídica trabalhista. Esta é uma posição que vem desde a Lei 6.494/77, onde em seu art. 4º já previa que apesar do estagiário poder receber bolsa de auxílio, não caracteriza vínculo empregatício tal contratura. O Ministério do Trabalho, em sua Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio, manifesta-se nos seguintes termos, quanto à relação de emprego4: “O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei n.º 11.788/2008)”. Frente a isso, a contratação de estágio não tendo caráter trabalhista, seria, por exclusão, uma prestação de serviço de ordem civil. O contrato que mais se aproximaria deste tipo de relação no âmbito civil é o de prestação de serviços, previsto no capítulo VII, do título VI, do livro I da parte especial do Código Civil de 2002. Este ajuste também prevê um prazo máximo para o seu término (segundo o art. 598 do CC, é de quatro anos o prazo máximo para contratação), além de poder ser contratado mediante retribuição (art. 594). Sob a óptica civilista o contrato de estágio é um contrato: bilateral; gratuito ou oneroso (já que pode ser facultativa ou compulsória a concessão de bolsa de auxílio, dependendo do estágio, se obrigatório ou não-obrigatório); paritário (ou seja, de mútuo acordo); intuitu personae (personalíssimo); solene (já que a forma não escrita faz pressupor o vínculo empregatício). 5 Tudo leva a entender que o ajusto de estágio tem natureza jurídica cível, se não fosse à ressalva presente no art. 593, CC: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo.” Como todos sabem a Lei n.º 11.788/08, por regular matéria especifica é uma lei especial. Portanto, o contrato de estágio não pode ser regido pela regulamentação do contrato de prestação de serviço, pois está excluído pela ressalva do art. 593 do CC. Após toda esta investigação acerca da natureza jurídica do contrato da Lei n.º 11.788/08 ainda não se conseguiu chegar a uma conclusão. Apenas, esclareceu- 4 Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei n.º 11.788/2008. Brasília: TEM, SPPE, DPJ, CGPI, 2008. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxx...
Texto. Em representação de unidade técnica do TCU, convertida de processo administrativo de auditoria interna, discutiu-se a legalidade da dispensa de termo de contrato - e da consequente utilização de outros documentos - nas compras com entrega imediata. O cerne da controvérsia envolveu a interpretação do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual estaria dispensado o termo de contrato, independentemente de seu valor, nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultassem obrigações futuras. Houve, pois, a necessidade de delimitar as aquisições que poderiam ser caracterizadas como de entrega imediata. Em seu voto, o relator ressaltou que "utilizar a definição do art. 40, § 4º, da Lei 8.666/1993 (Xxx compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta,...) para interpretar o art. 62, § 4º, não confere a este o alcance almejado pelo legislador". Segundo ele, ao possibilitar que a formalização da relação contratual fosse simplificada em determinadas situações, a finalidade do art. 62, § 4º, era aumentar a eficiência administrativa, fazendo com que houvesse a elaboração de instrumento contratual apenas nos casos em que isso fosse "estritamente necessário para estabelecer e controlar um conjunto de obrigações minimamente complexo firmado entre ambos os lados". Além disso, o aludido art. 40, § 4º, teria como propósito a "preservação do equilíbrio econômico-financeiro da proposta ao longo da licitação, tendo sido concebido no ano de 1994, em um contexto de instabilidade monetária, com a ameaça constante de acréscimos súbitos e relevantes nos custos, em decorrência da hiperinflação". O relator enfatizou ainda que seria virtualmente impossível finalizar todo o procedimento licitatório em trinta dias contados da apresentação da proposta, implicando "a obrigatoriedade de utilização de termo de contrato na quase totalidade dos casos de compras". Nesse contexto, "não poderia mais ser utilizada somente a nota de empenho em nenhuma aquisição decorrente de registro de preços", além do que, em pregões eletrônicos, aplicando-se as regras do Decreto 5.450/2005, em especial as da sua fase externa, "será impraticável a entrega do bem licitado no aludido prazo de trinta dias". Portanto, "o conceito de entrega imediata - um dos requisitos para que se possa dispensar a formalização de instrumento contratual - não deve ser, de fato, o de compras com prazo de ...
Texto. 2.11 ANEXOS, APÊNDICES OU ADENDOS
Texto. O texto deverá constar de:
Texto. Propostas de legendas com informações objetivas, adequadas às linguagens das diferentes redes sociais e seguindo as normas gramaticais.
Texto 

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  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios:

  • TREINAMENTO 11.1. A contratada deverá apresentar o Plano de Treinamento para a Equipe da Contratante, abrangendo o nível técnico, usuários, e, quando pertinente (no caso dos módulos de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e ISS Bancário) agentes externos (empresas, instituições bancárias, contadores, escritórios de contabilidade, etc.), etc.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente. VIII.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • RECEBIMENTO 12.1. O objeto desta licitação será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no artigo 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/1994 e seguintes, e demais normas pertinentes.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • DO DESCREDENCIAMENTO 18.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal 8.080/90 e na Lei Estadual 9.090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.