DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da lei n. 8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 7.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 7.2.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993; 7.2.2. CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA: 7.2.2.1. A caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda; 7.2.2.2. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM; 7.2.2.3. Sobre o valor da caução prestada em dinheiro, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pró-rata tempore pela fórmula estabelecida na Minuta do Contrato, atualizada a partir da data de recolhimento a Prefeitura de Paranaíta/MT; 7.2.2.4. Os Títulos da Dívida Pública serão admitidos desde que emitidos pelo Tesouro Nacional e custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil, ou junto a instituições financeiras, sob as regras do SELIC - Sistema Especial de Liquidez e Custódia de Títulos Públicos Federais. Devem, ainda, ser revestidos de liquidez livremente negociados no mercado de valores mobiliários, e, ainda, sua titularidade estar gravada em nome da EMPRESA CONTRATADA; 7.2.3. FIANÇA BANCÁRIA conforme XXXXX XXXX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO (MODELO): carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei 6.015/73, art. 129, acompanhada de: 7.2.3.1. Cópia autenticada do estatuto social do banco; 7.2.3.2. Cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; 7.2....
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 19.1. A garantia poderá ser apresentada em uma das seguintes modalidades: 19.1.1. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 19.1.2. Seguro-garantia; 19.1.3. Fiança bancária, conforme modelo em anexo. 19.2. No caso de Apólice de Seguro Garantia a mesma deverá incluir, obrigatoriamente, a cobertura para a execução do contrato, bem como de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e ainda possíveis penalidades, tais como multas de caráter punitivo. 19.3. O Contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença. 19.3.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do BADESUL. 19.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens 19.10 e 19.16, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 19.5. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas. 19.6. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor. 19.7. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa. 19.8. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo BADESUL com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado. 19.9. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual. 19.10. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto. 19.11. Qualquer que seja a m...
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. A CONTRATADA deverá prestar garantia, por uma das modalidades previstas no art. 56, 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual atualizado.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. A CONTRATADA prestará garantia do Contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, correspondendo a R$ 84.079,52 (oitenta e quatro mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme previsto no Edital da Licitação e seu Anexo I.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da lei n.8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 6.1. Para a execução deste Contrato será prestada garantia no valor de R$ [.], correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor contratual, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.2. Optando, a CONTRATADA, pelas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, estas deverão ter validade de, pelo menos, 60 (sessenta) dias após o vencimento do Contrato. 6.3. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o Contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, de forma que corresponda sempre à mesma percentagem estabelecida. 6.4. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, poderá ensejar aplicação de multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão a critério da CONTRATANTE. 6.5. A garantia poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do Contrato e/ou de multas aplicadas à empresa CONTRATADA. 6.6. A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente se prestada na modalidade caução em dinheiro. Para fins de cálculo, o valor será corrigido utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 6.7. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades referidas no art. 70, §1º da Lei Federal nº 13.303/2016.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. No prazo de cinco dias úteis após a assinatura do contrato, o licitante vencedor deverá prestar Ga- rantia de Execução correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em uma das modalidades previstas no artigo 56, parágrafo primeiro, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93. a) a garantia apresentada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter prazo de validade que abranja todo o prazo de vigência do contrato, devendo ser acompanhada de documen- tos que atestem o poder de representação do signatário da apólice ou carta-fiança. Na hipótese de prorrogação do prazo de execução, a Contratante deverá apresentar prorrogação do prazo de valida- de da garantia.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. O CONTRATADO deverá prestar garantia por uma das modalidades previstas no Art. 56, parágrafo 10, da Lei Federal n° 8.666/93, correspondente a 5% do valor contratual atualizado. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, devolvida 90 (noventa) dias após a conclusão definitiva do objeto, deverá sofrer atualização monetária com periodicidade anual, pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA., a contar da data do depósito até a da devolução. O valor da garantia do contrato responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas à CONTRATADA.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da lei n.8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 7.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. A CONTRATADA garante que a prestação do serviço será feita no prazo, preço, quantidade e qualidade contidos no processo licitatório e no presente instrumento contratual.