DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. Elaborador: Esta cláusula é obrigatória para contratos a partir de 10 empregados. Abaixo dessa quantidade, o elaborador deverá verificar a informação no PB/TR e acionar à Unidade Gestora sobre necessidade da garantia para o objeto específico. Em caso de não exigência, esta cláusula deverá ser suprimida e as demais renumeradas. 10.1 A CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização do SERPRO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, contado da data de assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, podendo optar por caução em dinheiro, seguro–garantia ou fiança bancária (modelo do Anexo 04 deste Contrato), observadas as condições e prazo de vigência previstos na presente cláusula. 10.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: 10.2.1 Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; 10.2.2 Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 10.2.3 Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo SERPRO à CONTRATADA; 10.2.4 Obrigações trabalhistas, previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber. 10.3 A modalidade seguro–garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens 10.2.1 a 10.2.4 e observar as condições e prazo de uso e liberação definidos neste contrato e na legislação que rege a matéria. 10.4 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta a ser informada oportunamente, com correção monetária em favor do SERPRO. 10.5 Em caso de fiança bancária, deverá constar expressamente renúncia, pelo fiador, dos benefícios dos artigos 827 e 838 do código civil brasileiro. 10.6 Fica vedada em quaisquer opções a colocação de cláusulas excludentes de quaisquer naturezas, inclusive que impliquem redução de valores ao longo da vigência contratual. 10.7 O SERPRO executará a garantia nas condições previstas neste contrato e na forma prevista na legislação que rege a matéria. 10.8 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 10.8.1 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o SERPRO a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clá...
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 18.1. O valor da garantia de execução dos serviços será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, conforme estabelece o artigo 56, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93 de 21/06/93; 18.2. A proponente vencedora, quando da assinatura do termo de contrato de empreitada, deverá, sob pena de decair do direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução. O recolhimento da garantia de execução poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 18.2.1. Carta de fiança bancária, sendo obrigatório que o prazo de validade da mesma seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto do contrato acrescido de 90 (noventa) dias, incluindo clausula de renúncia ao benefício de ordem; 18.2.2. Seguro-garantia em apólice nominal ao licitador e emitido por seguradora brasileira ou autorizada a funcionar no Brasil, sendo obrigatório que o prazo de validade seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto deste contrato acrescido de 90 (noventa) dias; e, 18.2.3. O recolhimento da garantia de execução deverá ser efetuado na tesouraria do licitador. 18.3. A Contratada perderá a garantia de execução, quando: 18.1. Da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato de empreitada; e,
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 9.1 Para a retirada da Ordem de Serviço, a empresa vencedora deverá apresentar garantia de execução dos serviços, de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município, a qual fornecerá o comprovante de recolhimento, sendo que deverá ser materializada em uma das formas abaixo: 9.1.1 Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; 9.1.2 Seguro Garantia ou; 9.1.3 Fiança bancária. 9.2 O prazo de validade nos casos de fiança bancária ou seguro garantia, deverá ser no mínimo, equivalente ao prazo previsto para a execução dos serviços estipulados no item 6.1 deste edital. 9.3 A liberação da Garantia de Execução dos Serviços será efetuada em até 30 (trinta) dias após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DOS SERVIÇOS. Este se dará 30 (trinta) dias após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO pela fiscalização, desde que não se tenha constatado nenhum problema na execução. 9.4 No caso de inadimplemento de obrigações da empresa Contratada ou de rescisão de contrato não será devolvida a garantia, a qual será retida até a quitação de eventuais débitos da Contratada.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 9.1- Para a retirada da Ordem de Serviço, a empresa vencedora deverá apresentar garantia de execução dos serviços, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município, a qual fornecerá o comprovante de recolhimento, sendo que deverá ser materializada em uma das formas abaixo: a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A liberação da garantia dos serviços, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, ou seja, a importância de R$ _ (_ ), somente ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, observadas as disposições legais vigentes e mediante requerimento da CONTRATADA.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A Contratada obriga-se a dar garantia dos serviços prestados sob pena de repetição imediata, quando constatado qualquer irregularidade ou ineficiência.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 18.1. A licitante vencedora deverá prestar garantia à execução dos serviços no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da assinatura do contrato. 18.2. O valor da garantia de execução corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do global do contrato, podendo ser prestada mediante qualquer das modalidades previstas no parágrafo primeiro do art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93. 18.3. O valor caucionado responderá pelas multas eventualmente aplicada à licitante vencedora, ou para cobertura de perdas e danos ocorridos em decorrência de inadimplemento ação ou omissão, dolosa ou culposa, no curso da vigência do contrato. 18.4. Não ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, a garantia prestada pela licitante vencedora, será restituída após a execução do contrato, nos termos do parágrafo 4º, do art. 56, da Lei Federal n.º 8.666/93.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 22.1 Homologada a Licitação, à Licitante Vencedora caberá a adjudicação dos serviços, sendo convocada para, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da assinatura do Contrato, prestar garantias à execução dos serviços. 22.2 O valor da garantia será de 3% (três por cento) do valor do Contrato, podendo ser prestada mediante qualquer das modalidades previstas no parágrafo primeiro do artigo 56 da Lei nº 8.666/93. 22.3 O valor caucionado responderá pelas multas eventualmente aplicada à Licitante Vencedora, ou para satisfação de perdas e danos ocorridos em decorrência de inadimplemento ação ou omissão, dolosa ou culposa, no curso da vigência do Contrato. 22.4 Não ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, a garantia prestada pela Licitante Vencedora, será restituída após a execução do Contrato, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 56, da Lei nº 8.666/93.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A CONTRATADA deverá prestar garantias à execução dos serviços, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data de assinatura do Contrato, podendo ser prestada mediante qualquer das modalidades previstas no parágrafo primeiro e segundo do artigo 56 da Lei n.º 8.666/93 de 21/06/93.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 15.11.1 - O adjudicatário, no prazo de 3 (Três) dias úteis após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 15.11.2 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 15.11.3 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. 15.11.4 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.