INFRAÇÕES E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

INFRAÇÕES E PENALIDADES. Em caso de inadimplemento total ou parcial deste CONTRATO, da REGULAÇÃO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a SABESP estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, cuja regulamentação e quantificação será estabelecida em ato conjunto firmado pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, o qual integra este CONTRATO como ANEXO VII (Infrações e Penalidades).
INFRAÇÕES E PENALIDADES. Em caso de inadimplemento total ou parcial deste CONTRATO, da REGULAÇÃO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a SABESP estará
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.1. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, acrescidos de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês e multa de cinco por cento (5%), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do(s) equipamento(s), a suspensão de envio de material de consumo, a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão do presente contrato, na forma abaixo estabelecida. 8.1.1. Em caso de alteração/prorrogação do vencimento das faturas bancárias será repassado a locatária as despesas bancárias referentes as alterações solicitadas. 8.1.2. Esgotado o prazo para emenda da mora sem que a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel e seus acréscimos, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, providenciando a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIA. 8.2. A recusa da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar de ser utilizado pela LOCADORA. 8.3. As partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e 111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s). 8.4. Poderá, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação da composição societária da LOCATÁRIA;
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 6.1 Salvo quando houver disposição expressa estabelecendo penalidade específica para determinada infração, no caso de inadimplemento de disposições contratuais a parte infratora fica obrigada ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas na forma do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato. 6.2 Consideram-se infrações contratuais o descumprimento de toda e qualquer obrigação expressamente prevista neste contrato e/ou a prática de ato ou a superveniência de qualquer fato que, embora não expressamente relacionado, impossibilite a qualquer das partes a plena execução do Contrato
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 14.1 Caso a LOCATÁRIA dê causa ao término do contrato, seja rescisão total ou parcial antes do término do prazo de locação previsto na Cláusula 4.2, de forma imotivada ou em razão de inadimplemento nos termos da Cláusula 13.1.1, ficará sujeita ao pagamento de multa, calculado sobre a média dos últimos 03 (três) meses faturados vigente na data da notificação e multiplicado pelo número de meses restantes para o término da vigência do contrato, devendo notificar a LOCADORA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 14.2 Entende-se como rescisão parcial a devolução de qualquer equipamento antes do término de vigência de locação, contados a partir da instalação do equipamento devolvido antecipadamente.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 1. Estará automaticamente suspenso do jogo subseqüente o(a) atleta e/ou membro da Comissão Técnica que cometer uma falta desqualificante, exceto pelo descrito no item 1.1. 1.1. Poderá participar do jogo subseqüente: 1.1.1. O(a) atleta que for desqualificado por cometer 02 (duas) faltas antidesportivas ou técnica; 1.1.2. O membro da Comissão Técnica que for desqualificado por cometer faltas técnicas. 1.2. Para fins do disposto no item 1, entende-se por jogo subseqüente o ocorrente na mesma competição, sendo punido nas próxima edições do evento. 2. A participação de atleta ou integrante da Comissão Técnica em um jogo, estando ele suspenso automaticamente conforme item 1, implicará nos procedimentos adotados abaixo, além de ter relatório encaminhado para a Comissão Organizadora para as providências cabíveis. 2.1. Em caso de derrota da equipe infratora, o resultado do jogo será mantido; 2.2. Em caso de vitória equipe infratora, o resultado do jogo será WxO em favor da equipe adversária.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 10.1. As ocorrências da Tabela 8 referem-se às infrações que serão registradas pelo Gestor do Contrato, que avaliará a concessão de prazo para a regularização. O registro pode ser em ata da reunião mensal ou por notificação enviada por e-mail oficial.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1 Salvo quando houver disposição expressa estabelecendo penalidade específica para determinada infração, no caso de inadimplemento de disposições contratuais a parte infratora fica obrigada ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas na forma do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. O atraso injustificado na execução dos serviços constantes do contrato e/ou pedido de compra ou o descumprimento de quaisquer obrigações, acarretará a aplicação de advertência e/ou multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor total em atraso. 11.2. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela Contratada, dará ao SESI- SP e ao SENAI-SP o direito de rescindir unilateralmente o contrato e/ou pedidos de compra, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Chamamento Público, inclusive a de suspensão do direito de contratar com o SESI-SP e com o SENAI-SP por prazo de até 05 (cinco) anos. 11.2.1. A parte que der motivo à rescisão da não execução dos serviços ou por descumprimento das cláusulas e condições constantes do contrato, ou ainda, após a execução dos serviços, restar comprovado que não atenderam o Memorial Descritivo, incorrerá no pagamento, à parte inocente, da multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor envolvido e ressarcimento dos valores pagos, ressalvado o direito ao credor de exigir indenização por prejuízo excedente, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil. 11.3. As penalidades previstas são independentes, não excludentes e poderão ser aplicadas cumulativamente. 11.4. Os valores relativos as multas aplicadas, bem como, outros valores que forem devidos serão deduzidos dos créditos que a contratada possuir com o SESI-SP e/ou SENAI-SP, dependendo de qual entidade ou cobrados administrativamente ou judicialmente.
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ser penalizada por descumprimento total ou parcial de quaisquer condições ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, assegurada a ampla defesa e contraditório, nos termos da lei. 29.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE a aplicação das penalidades correspondentes às faltas ou infrações cometidas com gradação em função da natureza da infração. 29.3. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS DO CONTRATO ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades: a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista no CONTRATO, que será formulada junto à determinação de adoção das medidas necessárias de correção;