XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Entidades Privadas com Poderes Públicos: O exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2008, p. 330.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A África na sala de Aula: visita à História contemporânea. São Paulo: Editora Selo Negro, 2010. - XXXXXXXX, Xxxx. A era das revoluções: Europa - 1789-1848. 00x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Paz e Terra, 2000. - . A era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). Tradução Xxxxxx Xxxxxxxxxx. 2ª edição. São Paulo: Cia. das Letras, 1995. - XXXXXX, Xxxxx. O feudalismo. 14ª ed. São Paulo: Atual, 1994. - MINISTÉRIO da Educação, Secretaria de Ensino Fundamental. Parâmetros curriculares Nacionais - Terceiro e Quarto Ciclos do Ensino Fundamental: História. - XXXXXX, Xxxxxxxx (Coord.) História Privada no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. (volumes I, II, III e IV). - XXXX, Xxxx Xxxxxx. As identidades do Brasil: de Varnhagem a FHC. Rio de Janeiro: Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, 2002. - VICENTINO, Xxxxxxx. História Geral. 8ª ed. São Paulo: Scipione, 1997.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Criminal Compliance: Instrumento de Prevenção Criminal Corporativa e Transferência de Responsabilidade Penal. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 59, jan. 2013, p. 303 13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 346-347 de cláusulas de compliance e anticorrupção em contratos se faz extremamente necessária, de forma que estas auxiliam a proporcionar maior segurança às partes contratantes. Faz-se necessária tal inclusão principalmente para que a parte contratante seja resguardada, levando em consideração o interesse daqueles contratados no negócio. Note-se que, quando da elaboração de cláusulas anticorrupção, deve-se limitar seu escopo de forma adequada à prática para a pretendida contratação, considerando os pontos essenciais, evitando que esta se torne exageradamente genérica ou extensa a ponto de inviabilizar seu cumprimento. Ademais, tais cláusulas devem contar com elementos melhor evidenciem as práticas de mercado atuais e tenham relação com a contratação – e não procurar unicamente criar uma condição no papel para atender aos requisitos jurídicos. Tais cláusulas, por exemplo, podem se referir àquelas que estabelecem, entre outros requisitos, as obrigações de: (i) envio periódico de comprovantes e documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários; (ii) adoção de boas práticas na contratação e na gestão das pessoas alocadas na prestação de serviços; (iii) obtenção de licenças e alvarás necessários para o serviço; (iv) declarações de vínculo com o governo; (v) não- concorrência; (vi) propriedade intelectual e direitos autorais, e (vii) confidencialidade; dentre muitas outras práticas e requisitos a serem estabelecidos que dependem da área de atuação, do produto ou serviço oferecido por uma empresa à outra. Também com o objeto de reduzir o desgaste nas negociações e de forma a facilitar a redação de uma cláusula que seja mais facilmente acolhida pelas partes durante as tratativas, cabe-se observar as normas e leis anticorrupção a que cada uma das partes estão submetidas, se as empresas têm suas ações negociadas em bolsas de valores (no Brasil ou fora), se é possível identificar previamente que alguma das partes está envolvida inquéritos e investigações de caráter público ou alguma delas teve participação em casos notórios de corrupção e, finalmente, se possuem código de conduta e políticas internas (e se tais documentos estão disponíveis publicame...
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos, p. 499; Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx. A Fuga para o Direito Privado, p. 42.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos, p. 517. A esta altura é válido recorrer à noção trazida por Xxxxxx X. Coase sobre custos de transação e a eficiência comparativa entre os modos de produção pelo livre jogo de mercado (sem qualquer estrutura centralizada), de um lado, e as firmas (com o seu modelo de direção centralizado), de outro lado. Ressalte-se que “firma”, na teoria econômica moderna, difere de seu conceito jurídico, sendo toda organização que converte insumos em produtos30. A solução vertical refere-se à integralização pela firma de determinado fator de produção, isto é, ao invés de ir buscar um bem ou serviço no mercado, a firma integra na sua própria cadeia produtiva a geração daquele bem ou serviço. É o caso, por exemplo, de uma fusão entre duas firmas envolvidas em estágios diferentes da mesma cadeia de produção. Defender a solução vertical é dizer que existem benefícios quando o empreendedor-coordenador da firma A passa a ter autoridade sobre o empreendedor-coordenador da firma B (relação de trabalho)31. De outro lado, a solução horizontal sustenta que as firmas devam continuar sendo entidades distintas, ainda que a firma A, sempre que queira um insumo da firma B, tenha de convencê-lo a celebrar um novo contrato. Diferente de relação de autoridade, trata-se de uma relação de cooperação. Quando um agente se envolve em uma relação contratual significa, em última instância, que prefere realizar determinada atividade em colaboração com outra parte, e não sozinho32. Em sua obra The nature of the firm33, de 0000, Xxxxxx Xxxxx preconiza, de maneira inovadora, os chamados “custos de transação”. Inicialmente, o autor introduz a ideia de que a coordenação dos fatores de produção é uma tarefa que pode ficar a cargo ou do mecanismo de preços do mercado (solução horizontal), ou do empresário- coordenador da firma (solução vertical)34. A escolha da melhor solução dependeria dos custos de transação. 30 Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx: um economista voltado para o Direito, p. XLI.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos, p. 506. 98 Idem, p. 507. 99 Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx. Gestão do Contrato Administrativo: a aplicação de Sanções, p. 73. 100 Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx. Empreitada de Obras Públicas, p. 407-531.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos, p. 507. procure assegurar, em termos adequados, o cumprimento da imposição constitucional da prossecução do interesse público”102. O Código dos Contratos Públicos103 prevê para a Administração Pública alguns poderes legais, os quais se distanciam do regime paritário próprio dos contratos de direito privado. São eles, a exemplo: (a) poderes de direção do modo de execução do contratante (artigo 304.º); (b) poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica (artigo 305.º); (c) poderes de modificação unilateral das cláusulas relativas ao conteúdo ou ao modo de execução das prestações (artigo 311.º, n.º 2, e 313.º); (d) poder de aplicação de sanções (artigo 329.º); (e) poder de resolução unilateral do contrato nos casos de (i) razões de interesse público (artigo 334.º), (ii) resolução sancionatória (artigo 333.º), e (iii) resolução por alteração anormal ou imprevisível das circunstâncias (artigo 335.º, n.ºs 1 e 2). Já no Brasil fala-se em cláusulas exorbitantes, isto é, são cláusulas contratuais que seriam consideradas ilícitas em contrato celebrado entre particulares, pois coloca a Administração em posição de supremacia sobre o contrato104. A legislação brasileira permite que a Administração Pública faça uso dessas cláusulas exorbitantes, estando a maioria delas prevista na Lei de Licitações (Lei 8.666/93)105. A exemplo, é possível citar (a) a exigência de garantia (art. 56, § 1º); (b) alteração unilateral (art. 58, I, e art. 65, I), qualitativa ou quantitativa; (c) rescisão unilateral (art. 58, II, e arts. 79, I, 78, I, XII, XVII); (d) o poder de fiscalização (art. 58, III, e art. 67); (e) a aplicação de penalidade (art. 58, IV, e art. 87); (f) retomada do objeto (art. 80); (g) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus. Ainda, para ilustrar, pensemos no sistema administrativo dos Estados Unidos da América que tem a modificação dos contratos públicos como um traço estruturante do seu regime normativo106. A denominada changes clause, regulamentada na Parte 43 da Federal Acquisition Regulation 107 e presente na maioria dos contratos governamentais108, constitui genuíno poder de modificação unilateral do contrato, que
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos, p. 570. 111 Xxxxxx, Xxxx; et al. Administration of Government Contracts, p. 385. 112 União Europeia. Diretiva 2014/24/UE, Artigo 72.º. bojo dos demais problemas oriundos da contratação, e que seja dada a eles a mesma solução, qual seja, poderes especiais de conformação? Os poderes de conformação são suficientes para superar os problemas informacionais oriundos da relação contratual? São essas as perguntas que se pretende responder nos próximos capítulos.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Aspectos legais dos contratos de seguro-saúde. 1ª ed. São Paulo: IOB Thmson, 2006, p. 22-23. medicamentos, caso ocorra um evento futuro e previsto contratualmente (lesão ou enfermidade) mediante o pagamento de uma contraprestação pelo segurado o qual é calculado conforme taxa de sinistralidade. Dessa forma, analisando as duas figuras jurídicas que compõe as espécies de serviços prestados no contrato de plano privado de assistência à saúde, chega-se a conclusão de que este é um típico contrato de seguro, tendo em vista que possui como finalidade assegurar a cobertura de riscos relativos à saúde30, mediante o pagamento de uma contraprestação do segurado. Sobre este tema, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx00 afirma que: Note-se que a ideia dos seguros, e hoje dos planos de saúde, está intimamente ligada ao anseio humano de controle dos riscos e de socialização dos riscos atuais e futuros entre todos na sociedade. Se inicialmente os seguros, assim como ainda descritos em nosso Código Civil de 1916 (e também no CC/2002), envolviam apenas o “indenizar”, o “responder” monetariamente, é esta uma visão superada, pois os serviços de seguro evoluíram para incluir também a performance bond, isto é, o contrato de seguro envolvendo a “execução” de uma obrigação, um verdadeiro “prestar”, em fazer futuro muito mais complexo que a simples entrega de uma quantia monetária. No mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxx aduz que: Como é sabido, define-se seguro o contrato pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo, contra riscos futuros, previstos no contrato. Esta idéia que está no art. 757 do Código Civil (art. 1.432 do Código revogado). Especificamente no campo da saúde, visa a garantir o pagamento de determinadas importâncias pela ocorrência de fatos previstos como riscos. Trata-se do contrato pelo qual o segurador se obriga a cobrir a indenização por riscos ligados à saúde e à hospitalização, mediante o pagamento do prêmio em terminado número de prestações. Fica a pessoa protegida dos riscos da enfermidade, pois contará com recursos para custear as despesas acarretadas pelas doenças, com a garantia da assistência médico-hospitalar. Genericamente, é a garantia de interesses pela cobertura dos riscos da doença. Através dele, o indivíduo ou segurado fica protegido dos riscos da enfermidade, pois contará com recursos para custear as despesas acarretadas pelas doenças, e tendo direito à própria assistência médico hospitala...
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. X.X. 00000 OF. 136 EXTRATO DO CONTRATO CONTRATANTE: FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA CONTRATADO: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX A PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, torna P.P. 10275