AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 2.1.1. A Licitante Vencedora procederá à execução da avaliação econômico-financeira necessária à Operação, mediante a prestação dos Serviços a seguir descritos: I. execução da avaliação econômico-financeira da SP Turis, necessariamente pela metodologia da “soma das partes”; II. duas avaliações do imóvel denominado “Anhembi Parque”, incluídas todas as construções atualmente existentes e as potenciais, nos termos da legislação em vigor, com base no método denominado “involutivo ou da renda”, considerando o melhor aproveitamento da área e do potencial construtivo do referido imóvel, e ainda, a possibilidade de que a parte do imóvel em que está localizado o Sambódromo venha a ser, previamente à alienação, gravada de ônus real ou tenha o direito de uso sobre ela concedido em favor do Município; e III. recomendação do preço de venda da Participação Acionária, definido a partir dos resultados da avaliação econômico-financeira e das avaliações do imóvel denominado “Anhembi Parque”.
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4.4.1 PRODUTO 4 - Relatório de Avaliação Econômico-Financeira da ELETROBRAS. Elaboração da Avaliação Econômico-Financeira com base no método do fluxo de caixa descontado da firma, para fins de determinação do preço mínimo da oferta pública de DESESTATIZAÇÃO a ser realizada pela ELETROBRAS, conforme previsto na MP 1.031/2021 ou na Lei em que venha a ser convertida, incluindo a possível alienação de parte das ações de titularidade da UNIAO, no caso de uma eventual oferta pública secundária a que esta venha a participar, devendo considerar nas suas projeções, entre outros, os seguintes elementos: a) A alternativa de DESESTATIZAÇÃO da ELETROBRAS incluindo o modelo de negócio e o arranjo institucional definidos, apresentados na MP 1.031/21 ou na Lei em que venha a ser convertida, bem como o modelo detalhado a ser proposto para as instâncias decisórias do Projeto. b) Modelo detalhado de desestatização elaborado no Relatório de Detalhamento da Modelagem entregue pelo SERVIÇO C. c) na hipótese de a alternativa escolhida contemplar cisão de ativos e/ ou subsidiárias e se porventura os processos de cisão não tenham sido concluídos e os termos da cisão não tenham sido divulgados, a CONTRATADA deverá promover a avaliação econômica daqueles ativos e subsidiárias; d) O atendimento da legislação em vigor; e) A data-base da projeção, a ser definida pelo BNDES, considerando as demonstrações financeiras da ELETROBRAS mais recentes disponíveis; f) O horizonte de análise a ser considerado nas projeções deve ser grande o suficiente para contemplar os prazos das concessões e prazos de autorizações em vigo, rincluindo, quando pertinente, a renovação das autorizações e investimentos relacionados à extensão da vida útil. g) A periodicidade trimestral; h) A análise retrospectiva dos principais indicadores econômico-financeiros apurados com base nas demonstrações financeiras mais recentes consolidadas auditadas da EMPRESA, sendo feitos os ajustes pertinentes a fim de melhor retratar a situação econômico-financeira da EMPRESA a cada período; i) As informações e premissas fornecidas pelo BNDES com base nos relatórios do SERVIÇO B de Due Diligence Contábil-Patrimonial, Due Diligence Jurídica, Relatório de Premissas, bem como suas respectivas atualizações, caso sejam necessárias; j) Os ajustes necessários em decorrência dos eventos ocorridos entre a data-base final da Due Diligence Contábil-Patrimonial, Due Diligence Jurídica, Relatório de Premissas e a data-base das projeções econômico...
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial expedida pelo distribuidor do domicilio da pessoa física expedida há menos de 60 dias; a.1) Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor. a.1.1) Somente no caso de empresa em situação de recuperação judicial: apresentação de cópia do ato de nomeação do administrador judicial da adjudicatária, ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração recente, último relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido; a.1.2) Somente no caso de empresa em situação de recuperação extrajudicial: apresentação de comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A avaliação econômico-financeira será realizada através do método dos fluxos de caixa descontados estimado para o ativo avaliado. O fluxo de caixa estimado deverá conter, quando couber, as seguintes parcelas: investimentos, receitas, despesas, depreciação, e variação no capital de giro. Serão estimados os fluxos de caixa anuais durante o prazo de concessão estabelecido para o ativo. A avaliação econômico-financeira deverá demonstrar a vantagem econômica e operacional do projeto para o Porto Organizado de Cabedelo e para o setor privado, focando na possibilidade de sua auto sustentabilidade. Para tanto, deverão ser considerados os resultados dos estudos de demanda, das estimativas de receitas, incluindo as acessórias, dos custos de operação, manutenção e expansão, custos ambientais, investimentos, impactos financeiros decorrentes das premissas estabelecidas e das análises de risco e jurídica, due dilligence e outros. A modelagem econômico-financeira deverá contemplar, quando couber, os outros elementos pertinentes usualmente adotados no mercado, como a estimação do custo do capital próprio, do capital de terceiros e do custo médio ponderado de capital (WACC), o cálculo de parâmetros de viabilidade de projetos tradicionais (TIR, TIRM, VPL, payback, payback descontado, entre outros) e o estabelecimento de premissas de financiamento, tributárias, macroeconômicas etc. Na avaliação, deverão ainda ser especificadas as condições relevantes para o acordo de acionistas da sociedade de propósito específico a ser constituída. A avaliação econômica deverá envolver, também, uma análise das externalidades positivas e negativas, estimando os benefícios econômicos totais aos usuários e para a sociedade, incluindo o desenvolvimento socioeconômico nas áreas de influência do projeto. 3.3.1. Realização de due dilligence Deverá ser feita due dilligence, quando couber, na área que será objeto da cessão, a fim de identificar qualquer ação judicial ou processo de arbitragem cujo resultado possa ter reflexos sobre o processo de licitação. 3.3.2. Consulta à autoridade aduaneira e ao respectivo poder público municipal No intuito de atender o art. 14 da Lei n° 12.815, de 2013, deverão ser consultados a autoridade aduaneira e o respectivo poder público municipal onde se localiza a área objeto do processo licitatório.
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A metodologia de cálculo do custo médio ponderado do capital (Weighted Average Capital Cost – WACC) encontra-se aderente às diretrizes metodológicas propostas pelo Ministério da Economia para os projetos de concessões públicas, publicadas em Manual Próprio da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

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  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

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