PRAZO DE CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas
PRAZO DE CONCESSÃO. O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assunção. O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, por até 30 (trinta) anos, nas seguintes hipóteses: Pela presença do interesse público, devidamente justificado; Em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada; Em decorrência de fato da administração ou fato de príncipe, devidamente comprovado; Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no PER, ou em decorrência de sua alteração. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato deverão ser adequadamente motivados pelo Poder Concedente, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrada. Composição dos Bens Reversíveis: Integram a Concessão os Bens Reversíveis a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária: O Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o Prazo da Concessão, de acordo com os termos do Contrato; Todos os bens vinculados à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, transferidos à Concessionária, conforme listados no Termo de Arrolamento e transferência de bens; e Os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, que sejam utilizados na operação e manutenção do Sistema Rodoviário. O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na Subcláusula 4.1.1.2 serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária, SEINFRA, AGESUL e a AGEPAN, cujo modelo integra o Anexo 1. Este Termo de Arrolamento e transferência de bens deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do Contrato no DOE. A Concessionária declara que tem conhecimento da natureza e das condições dos Bens Reversíveis que lhe serão transferidos pela SEINFRA e AGESUL na Data da Assunção. Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário que não constem do Termo de Arrolamento e transferência de bens devem ser regularizados pela Concessionária e integrados aos Bens Reversíveis. A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens Reversíveis mencionados nas Subcláusulas 4.1.1.2 e 4....
PRAZO DE CONCESSÃO. 3.1. O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assunção.
3.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, por até 30 (trinta) anos, nas seguintes hipóteses:
(i) Pela presença do interesse público, devidamente justificado;
(ii) Em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;
(iii) Em decorrência de fato da administração ou fato de príncipe, devidamente comprovado;
(iv) Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no PER, ou em decorrência de sua alteração.
3.2.1. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato deverão ser adequadamente motivados pelo Poder Concedente, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
3.2.2. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrada.
PRAZO DE CONCESSÃO. 4.1. O espaço público, objeto da concessão, será outorgado ao vencedor da licitação pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data da publicação do extrato de contrato em Diário Oficial do Município de Ponta Grossa.
4.2. É vedada a renovação automática do contrato, somente podendo ser renovado e/ou prorrogado mediante prévia autorização legislativa, desde que haja interesse do Município.
4.3. As Obras constantes do item 01 deste Edital, e descritas no ANEXO II, deverão ser concluídas no prazo máximo de 36 (meses) meses, contado da ciência do Concessionário da Ordem de Serviço.
4.3.1. Os prazos de inicio de etapas de execução, de conclusão e de entrega das obras, admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que se verifiquem algumas das hipóteses previstas nos incisos do art. 57, § 1º da Lei nº 8666/1993.
4.3.2. O requerimento de prorrogação do prazo constante do item 4.3 deverá ser apresentado pelo interessado antes da data fixada para o início da execução, ou no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias antes da conclusão ou da entrega, devendo ainda ser instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
4.4. A reforma, construção, uso e a exploração comercial do MERCADO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA ficam condicionados à apresentação formal de todas as licenças e autorizações expedidas pelas autoridades públicas responsáveis, cuja obtenção ficará ao encargo do vencedor da licitação.
PRAZO DE CONCESSÃO. 22.1. O prazo inicial da concessão é de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, em conformidade com a Decreto Municipal nº 8940 de 01º/07/2021.
22.2. A CONCESSIONÁRIA iniciará a execução dos serviços 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Contrato, sendo esse período de transição, sob pena de perda da concessão.
PRAZO DE CONCESSÃO. 3.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos contados a partir da publicação no Diário Oficial do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, devidamente assinado pelas partes.
3.2. Não será admitida redução ou prorrogação da vigência contratual, salvo para efeito de reequilíbrio econômico do contrato financeiro da CONCESSÃO, observados os termos e as condições fixadas neste CONTRATO.
3.3. O término do prazo de CONCESSÃO, que se dará conforme a cláusula 32.2, será formalizado através do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
PRAZO DE CONCESSÃO. 5.1. O prazo da concessão outorgada pelo Poder Concedente à Concessionária será de até 18 (dezoito) meses, contados a partir do registro do termo, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme acordado entre as partes.
5.2. Tanto a Concessionária quanto o Poder concedente poderão requerer a renovação do prazo de concessão exercendo esse direito até 06 (seis) meses antes do término de sua vigência. O não exercício deste direito será entendido como não pretendida a renovação do prazo da concessão objeto do contrato.
PRAZO DE CONCESSÃO. O artigo 47, inciso I da Lei n° 8213/1991 estipula que o prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho é de cinco anos, corroborado com a Súmula 217 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual garante o direito de retorno ao emprego do aposentado que recupera sua capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria. Exaurido o prazo de cinco anos, o empregado será submetido a exame médico pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observando os seguintes preceitos: a) confirmada a condição debilitada do empregado, será avaliada a possibilidade de ser tornada definitiva (aposentadoria por idade), cessando o contrato de trabalho; b) recuperando o empregado a capacidade para o trabalho, a aposentadoria é cancelada, sendo assegurado o direito deste retornar à função que ocupara, facultado, porém, ao empregador, rescindir o contrato de trabalho, respeitadas as normas celetistas; c) verificadas razoáveis possibilidades de recuperação do empregado, a aposentadoria se manterá como provisória, permanecendo suspenso o contrato de trabalho. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após os 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Em que pese haver a Sumula citada acima, a jurisprudência trabalhista possui entendimento de que o contrato deverá permanecer suspenso enquanto durar a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho, na hipótese de aposentadoria por invalidez, devem ser observados enquanto perdurar o benefício previdenciário, sendo vedado ao empregador, nesse período, rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
