CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 13.1. A empresa CONTRATADA deverá garantir, no que couber, o descarte correto e seguro de todos os insumos/itens que forem removidos em manutenções, adotando práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto. 13.2. A CONTRATADA deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental de acordo com o art. 225 da Constituição Federal de 1988 . 13.3. A empresa contratada deverá adotar medidas a orientar seus empregados para adotarem condutas e técnicas para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas e respeitadas as normas ambientais vigentes. 13.4. É dever da contratada, observar entre outras: o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos serviços.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 27.1.A CONTRATADA deverá adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, quando couber, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1/2010 - SLTI/MPOG.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 18.1. Os serviços serão prestados de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG; e 18.2. Decreto nº 7.746 de 2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber; 18.3. Cumprir, no que couber, as exigências do art. 6º da Instrução Normativa MPOG nº 01, de 2010, que estabelece as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços; 18.4. Cumprir, no que couber, as exigências do inciso XI, art. 7º da Lei nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. 18.5. As proponentes deverão ainda observar e cumprir a legislação ambiental pertinente ao objeto da licitação, tanto no processo de extração das matérias-primas utilizadas, como na fabricação, utilização, transporte e descarte dos produtos e matérias-primas, inclusive quanto a observância do anexo I da Instrução Normativa (IBAMA) nº 06 de 15 de março de 2013 no caso de itens enquadrados como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, caso em que poderá ser solicitado certificado de sustentabilidade ambiental. 18.6. As baterias deverão ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana, bem como de perda de componentes durante o transporte. O transporte das baterias deverá obedecer às normas previstas nas instruções do CONAMA, ANTT e outros Órgãos Reguladores. 18.7. Não são permitidas, à Contratada, formas inadequadas de destinação final das baterias usadas originárias da contratação, nos termos do artigo 22 da Resolução CONAMA n º 401, de 04/11/2008.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 14.1. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/ menor poluição, tais como: a) Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxico-poluentes; b) Substituição de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade; c) Treinamento/ capacitação periódicos dos empregados sobre boas práticas de redução de desperdícios/poluição; d) Xxxxxx as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, todas de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19 de janeiro de 2010.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 6.1. Visando a efetiva aplicação de critérios, ações ambientais e socioambientais quanto à inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos editais de licitação promovidos pela Administração Pública, e em atendimento ao artigo 5º e seus incisos da Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MPOG, o Cofen, quando da aquisição de bens, poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: 6.1.1. Que os materiais sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; 6.1.2. Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 6.1.3. Que os materiais devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem in- dividual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e 6.1.4. Que os materiais não contenham substâncias perigosas com concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil- polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). 6.2. A comprovação do disposto no subitem 6.1 poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o material fornecido cumpre com as exigências do edital.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. A licitante deverá observar toda a legislação pertinente, e, precipuamente, ao artigo 3º. da Lei 8.666/93.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 7.1. Com objetivo promover o uso racional dos recursos naturais, a redução dos impactos ambientais, a valorização da mão de obra e a geração de renda e emprego. Além do, cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil com o desenvolvimento sustentável e com a agenda 2030 da ONU, a empresa deverá observar a legislação de sustentabilidade que visa garantir que os produtos adquiridos pelo poder público sejam ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 17.1. Visando a efetiva aplicação de critérios, ações ambientais e socioambientais quanto à inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos editais de licitação promovidos pela Administração Pública, a Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MPOG deve ser observada no que couber.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 17.1. Os serviços serão prestados de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746, de 2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber. 17.2. Cumprir, no que couber, as exigências do inciso XI, art. 7º da Lei nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. 17.3. Cumprir, no que couber, as exigências do art. 6º da Instrução Normativa MPOG nº 01, de 2010, que estabelece as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 16.1. A Contratada deverá atender, no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental. Destaca-se, as recomendações contidas no Capítulo III, DOS BENS E SERVIÇOS, com ênfase no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010 STI/MPOG, bem como, o Decreto nº 7.746/2012 e alterações que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e a Lei nº 12.305/2010 que institui a política de resíduos sólidos, no que couber e inciso I do art. 1º da Portaria nº 20 de 14 de junho de 2016 SLTI/MPOG. 16.2. É dever da Contratada observar entre outras: o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. 16.3. O ambiente físico da Contratada para fins de execução do serviço deve ser compatível com o disposto na NR17 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e na recomendação técnica DSST nº 01/2005 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 16.4. Acerca do objeto a ser contratado, não é exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, conforme o entendimento do Decreto n. 7.746/12, que regulamentou o artigo 3º, “caput”, da Lei 8.666/93, além da Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como, a Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 1, de 19/01/10.