DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 20.1 Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. Em conformidade com a Resolução CNJ nº169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pelas Resoluções CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013 e CNJ nº 248 de 24 de maio de 2018, com a Instrução Normativa nº 01, de 20 de janeiro de 2016, do CJF o CONTRATANTE reterá mensalmente da CONTRATADA as provisões referentes aos encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados na execução deste Contrato e transferirá para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. Será adotada a Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, referente a provisão de valores ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa CONTRATADA que se encontrarem alocados na Secretaria de Estado da Economia, conforme orientação da Instrução Normativa nº 5/2017, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. Será observado o contingenciamento mensal de parcela do pagamento devido à CONTRATADA, em atendimento a Recomendação de 28 de março de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, Diário Eletrônico do CNMP, Edição nº. 85, Caderno Processual, publicação de 10 de maio de 2017.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 15.1. Será adotada a Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, referente a provisão de valores ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa contratada que se encontrarem alocados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, conforme orientação da Instrução Normativa nº 5/2017, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão.
15.2. A CONTRATANTE, após a homologação do certame e antes da assinatura do instrumento contratual, solicitará em qualquer instituição financeira, a abertura de Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, em nome da CONTRATANTE.
15.2.1. A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, mediante Ofício, sobre a abertura da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação e solicitará seu comparecimento à agência bancária correspondente, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, para fornecer os documentos indicados pelo Banco e autorizar, em caráter irrevogável e irretratável, o acesso irrestrito da Administração aos saldos, aos extratos e às movimentações, inclusive de aplicações financeiras;
15.2.2. A CONTRATADA fica obrigada, no ato de regularização da conta- depósito, a assinar termo de autorização que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização da CONTRATANTE.
15.3. A movimentação da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação dependerá de autorização CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações previstas no item 15.1 acima.
15.4. O provisionamento de valores e depósito em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação deve observar os percentuais relativos às xxxxxxxxx xx xxxxxx, 00x salário e multa rescisória, estabelecidos no item 14 do Anexo XII da Instrução Normativa nº 5, de 2017, conforme tabela a seguir: 13º (décimo Terceiro) Salário 8,33% Férias e 1/3 (um terço) constitucional 12,10% Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado 5,00% SUBTOTAL 25,43% Incidência de encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) e outras contribuições sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário 7,39% 7,60% 7,82%
Nota 1...
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 20.1 Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência (Anexo 1) e no Termo de Cooperação Técnica com o Banco do Brasil, cujo modelo consta do Anexo 5, também deste edital.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. Apenso VI – Quantitativo estimado e preços de referência de Uniformes. O teor dos Apensos I, II, III e V a VI encontra-se sequencialmente incorporado a este Termo de Referência. O Apenso IV poderá ser consultado no site xxx.xxxx.xx.xx, Serviços > Consultas > Licitações e Contratos > Portal Transparência MPMG.
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 30 21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 30 22 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 32 23 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 33 Torna-se público que o Banco Central do Brasil, por meio da Gerência Administrativa em Belo Horizonte - ADBHO, sediado à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.605, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, sob a forma de execução indireta, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, das Instruções Normativas SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017 e nº 03, de 26 de abril de 2018 e da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as exigências estabelecidas neste Edital. Em cumprimento ao art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabe consignar que, na presente licitação, há expressa opção pela adoção das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2020. Data da sessão: 27/04/2023 Horário: 10:00 horas Local: Portal de Compras do Governo Federal – xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx Critério de Julgamento: menor preço global
DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 20.1. Para atendimento ao disposto no artigo 18 da Instrução Normativa SEGES/MPDG n.º 05, de 26 de maio de 2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, a que se refere o Anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MPDG n.º 05, de 26 de maio de 2017, são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.