DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados. 11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições: 11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado; 11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado; 11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados; 11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto; 11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA; 11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado. 11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto. 11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018. 11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA 11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Engineering Services Agreement, Engineering Services Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o total desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoinvestimentos necessários no TERMINAL RODOVIÁRIO, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaconforme as disposições deste CONTRATO, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais. A execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si das atividades contratadas pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das cláusulas assecuratórias normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar conhecimento acerca de direitos todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Demais contratos deverão ser apresentados sempre que o ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE solicitar. Sempre que solicitado pelo ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do ENTE REGULADOR. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6previdenciários, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação fiscais e comerciais resultantes da execução do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaCONTRATO, bem como responder perante da contratação de terceiros. Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a CONTRATANTE contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo- se, ainda, cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãonormas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida 4.2.1 É admitida a subcontratação parcial do objeto objeto, nas seguintes condições:condições detalhadas abaixo, no entanto, não será admitida a subcontratação de atividades que constituam o escopo principal do objeto.
11.2.1 Quando 4.2.2 É permitida a subcontratação de equipamentos e maquinários por ventura necessários para a adequada execução dos serviços, neste caso o equipamento ou maquinário deverá ser de titularidade da subcontratada.
4.2.3 A autorização de qualquer subcontratação estará condicionada ao exame e à aprovação expressa pela CONTRATANTE, em relação à documentação exigida no item 4.2.11.
4.2.4 Acaso seja autorizada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaà CONTRATANTE, regularidade fiscal antes do início das atividades das subcontratada, o contrato firmado entre as partes e a qualificação técnica necessárias à execução documentação referente às condições de habilitação da parcela subcontratada, as quais estão previstas no item 4.2.11.
4.2.5 Qualquer atraso ocorrido em relação aos serviços, decorrente da obra apresentação fora do prazo ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a de forma incorreta que acarretem prejuízos ao prazo de conclusão dos serviços, será de responsabilidade da CONTRATADA, sob pena de ser aplicável a penalidade cabível, nos termos do contrato. Esse documento foi assinado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XX0XX-XXX0X-X0X0X-XX0XX
4.2.6 Durante o período de subcontratação, a subcontratada deverá manter vigente as condições iniciais de regularidade fiscal, previdenciária e técnica.
4.2.7 A substituição pela CONTRATADA perante da subcontratada, já anteriormente aprovada e autorizada, dependerá de prévia anuência escrita da CONTRANTE, devendo a administração pública quanto à qualidade empresa substituta apresentar a mesma condição técnica da obra ou do serviço prestado;e legal estabelecida anteriormente.
11.2.3 4.2.8 A CONTRATADA deverá incluir no contrato que vier a celebrar para eventual subcontratação, dispositivo que permita à Administração exercer amplo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, bem como cláusula que vede à subcontratada repassar o objeto subcontratado a outra empresa.
4.2.9 Acaso os serviços subcontratados não poderá subcontratar satisfaçam e atendem as obras especificações estipuladas, serão impugnados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA e serviços contratados, salvo quanto a itens que por à empresa subcontratada todo o ônus decorrente de sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;reexecução.
11.2.4 4.2.10 Os serviços que estiverem a cargo de diferentes empresas subcontratadas serão articulados entre si coordenados pela CONTRATADA, de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e objeto do contrato, permanecendo sob sua inteira responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018obrigações contratuais.
11.4 É vedada 4.2.11 Cabe a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADACONTRATADA apresentar os seguintes documentos pertencentes à subcontratada:
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a) Contrato firmado entre a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão empresa contratada e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.;
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida 15.1 – Será admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãodos serviços, observadas todas as exigências previstas abaixo, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da Contratada, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove quem caberá transmitir à(s) subcontratada(s) todos os elementos necessários à perfeita execução dos serviços nos termos contratuais, bem como fiscalizar a sua habilitação jurídicaexecução, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA perante Contratada o transporte do veículo até a administração pública quanto à qualidade técnica oficina da obra ou subcontratada.
15.2 – Na execução do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não objeto contratual, a Contratada poderá subcontratar as obras até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sendo admitida a subcontratação tanto do fornecimento de peças quanto da execução dos serviços de direção, arrefecimento, ar-condicionado, motor, lanternagem, funilaria e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;pintura.
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 15.3 – A CONTRATADA Contratada não poderá alegar desconhecimento e nem se eximir da responsabilidade por falhas ou defeitos em peças e serviços fornecidos ou prestados por suas subcontratadas, devendo executar a subcontratação correção do serviço e/ou tentar transferir para as subcontratadas substituição de peças de imediato, assegurando a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadogarantia do serviço.
11.3 15.4 – A autorização de qualquer subcontratação depende estará condicionada ao exame e à aprovação, pela Contratante, das exigências constantes do contrato, do edital do Pregão e de autorização prévia seus anexos, em relação à documentação exigida das subcontratadas. A Contratante analisará, caso a caso, as empresas e profissionais indicados pela Contratada para executar serviços mediante subcontratação e manifestar-se-á, por escrito, quanto à possibilidade de aprovação de tais subcontratações. Eventuais recusas serão devidamente justificadas pela Contratante.
15.5 – A Contratada deverá apresentar à fiscalização da CONTRATANTEContratante, antes do início das atividades de cada um dos serviços, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos documentação das subcontratadas referente às condições de qualificação técnica necessários para a execução habilitação exigidas no item 8 do objetoedital.
11.3.1 15.6 – Qualquer atraso ocorrido em relação aos serviços, decorrente da apresentação fora do prazo, ou de forma incorreta, da documentação das subcontratadas pela Contratada, que acarretem prejuízos ao prazo de conclusão de serviços, será de responsabilidade da Contratada, cabendo a penalidade aplicável, nos termos do contrato.
15.7 – A substituição pela Contratada da(s) eventual(is) subcontratada(s), já anteriormente aprovada(s) e autorizada(s), dependerá da prévia anuência escrita da Contratante, devendo a(s) substituta(s) apresentar(em) as mesmas condições de habilitação estabelecidas no edital do Pregão e seus anexos.
15.8 – No caso de obrassubcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente será autorizada abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratação subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da Contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistastrata este Edital, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
11.4 É vedada 15.9 – A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a subcontratação do Responsável TécnicoPrefeitura Municipal de Ourinhos e a Contratada, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em não havendo nenhum vínculo ou relação de qualquer hipótese de subcontratação, permanece espécie entre a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar Prefeitura e a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante inclusive no que pertine ao pagamento direto a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratada.
15.10 – Somente serão permitidas as subcontratações regularmente autorizadas pela Contratante, sendo causa de rescisão contratual aquela não devidamente formalizada.
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Samples: Public Bidding
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 9.1. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial parcela do objeto nas seguintes condições:definida conforme descrito abaixo;
11.2.1 Quando permitida 9.2. A subcontratação não exime a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação;
9.3. O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado;
9.4. A subcontratação somente será admitida para serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva para empresas que sejam autorizadas pela CONTRATADA e pela fabricante dos equipamentos fornecidos, a ser comprovado com declaração formal da CONTRATADA e do fabricante dos equipamentos;
9.5. Nos casos de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação no ato da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaassinatura dos contratos, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoprestar todas as informações necessárias, tais como, relação atualizada das empresas subcontratadas durante as vigências dos contratos;
11.2.2 9.6. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.dos serviços previstos no item 9.4;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 9.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
9.8. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo fabricante, para os serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo de Referência.
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Samples: Registro De Preços
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 12.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 20%(vinte por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 12.1.1. É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratadoobrigação;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas12.1.2. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar São vedadas: (i) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, definidas no próprio instrumento convocatório; (ii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; (iii) a subcontratação de microempresas ou tentar transferir para as subcontratadas empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoempresa contratante.
11.3 12.1.3. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 12.1.4. No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 12.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
12.3. A licitante vencedora poderá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 20% (Vinte por cento), atendidas as disposições dos subitens 12.1 a 12.3 acima, bem como as seguintes regras:
12.3.1. As microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
12.3.2. No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão;
12.3.3. A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
12.3.4. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
12.3.4.1. Microempresa ou empresa de pequeno porte.
12.3.5. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
12.3.6. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 24.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços será admitida a ela adjudicadossubcontratação do objeto licitatório.
11.2 Somente será 24.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto entre os limites mínimo e máximo de XX% e XX%, respectivamente, do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 24.1.1 É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 obrigação. 24.1.2 ... 24.1.3 ... Nota explicativa: A subcontratação não exclui parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração em cada caso concreto. Caso admitida, o termo de referência deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego parcelas determinadas ou de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou tentar transferir para as subcontratadas empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoempresa contratante.
11.3 24.2 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista, necessários para a à execução do objeto.;
11.3.1 No caso 24.3 São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
24.3.1 apresentar a documentação de obrasregularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, somente será autorizada a subcontratação sob pena de empresas que expressamente aceitem rescisão, aplicando-se o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 68.538, de 6 2015;
24.3.2 substituir a subcontratada, no prazo máximo de julho trinta dias, na hipótese de 2018.extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 24.4 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à 13.1. A CONTRATADA deverá realizar os serviços relacionados com o objeto deste Termo de Referência com seus próprios recursos, sendo-lhe facultado contratar terceiros ou subcontratar o total outras empresas ou instituições, pelos quais deve assumir inteira responsabilidade, sendo vedada a subcontratação integral dos serviços a ela adjudicadose desde que sejam respeitados os limites estabelecidos neste Termo de Referência.
11.2 Somente será permitida 13.2. Por serem considerados como serviços de maior relevância técnica, é vedada a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condiçõesdos serviços abaixo elencados:
11.2.1 Quando permitida 13.2.1. Pré-operacionais, que consistem em todas as tratativas junto à CONTRATANTE que antecedem a realização do evento até a sua ocorrência;
13.2.2. Pós-operacionais, que consistem na entrega final dos serviços solicitados, após a realização do evento, além de toda documentação de prestação de contas compatível com os termos da contratação.
13.3. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores, no caso da hipótese prevista no artigo 48, II, da LC 123/2006.
13.4. São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
13.4.1. apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
13.4.2. substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas13.5. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
13.6. Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Contract for Event Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 12.1. Todo ou qualquer serviço só poderá ser subcontratado se atender aos subitens a seguir: • Seja autorizado pelo CONTRATANTE; • Tratar-se de serviço extraordinário ou de serralheiro, vidraceiro, marceneiro, chapeiro ou qualquer outro profissional necessário à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui manutenção de sistemas sob a responsabilidade da CONTRATADA;
12.2. A subcontratada apresente, ao CONTRATANTE, contrato de prestação de serviço e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), quando couber;
12.3. A CONTRATADA passa a ter única e total responsabilidade pela subcontratação, assim como pela execução dos serviços subcontratados.
12.4. A Subcontratação de partes do objeto não libera a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades legais e contratuais;
12.5. Responderá a CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestadoAdministração pela parte que subcontratou;
11.2.3 12.6. A CONTRATADA não proposta de subcontratação deverá ser apresentada por escrito e, somente após a aprovação da Administração, os serviços a serem realizados pela SUBCONTRATADA poderão ser iniciados.
12.7. As solicitações para subcontratações deverão ser submetidas previamente à fiscalização. Tal solicitação deverá discriminar o nome da empresa ou profissional, endereço, CNPJ ou CPF e os serviços que serão a elas subcontratados.
12.8. A subcontratação de serviços que exijam responsabilidade técnica, somente poderá subcontratar as obras e serviços contratadosser efetuada com empresas devidamente registradas no CREA e/ou CAU, salvo quanto a itens com qualificação técnica compatível com o serviço que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;pretenda executar.
11.2.4 12.9. Os serviços que estiverem subcontratados, caso não satisfaçam os projetos e/ou as especificações, serão impugnados pela Fiscalização, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de
12.10. Os serviços a cargo de diferentes empresas subcontratadas serão articulados entre si coordenados pela CONTRATADA, sob a supervisão da FISCALIZAÇÃO, de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra ou do serviço no execução dos serviços, em seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e , permanecendo sob sua inteira responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018obrigações contratuais.
11.4 É vedada 12.11. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da subcontratada e a subcontratação do Responsável TécnicoAdministração.
12.12. A CONTRATADA deve encaminhar ao Fiscal, devendo este compor quadro técnico antes da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese emissão da Ordem de subcontrataçãoServiço, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto cópia de documentação comprobatória da subcontratação.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será É permitida a subcontratação parcial do objeto entre os limites mínimo e máximo de 10% e 25%, respectivamente, do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida : É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação. A subcontratação parcial NÃO é obrigatória e deverá ser analisada pelo Administrador em cada caso concreto. Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas e identificando a parcela principal da obrigação que não poderá ser objeto de sub-rogação, conforme o caso. são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores; São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação: apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015; substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 originalmente subcontratada; Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 11.1. Será permitida a subcontratação parcial para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto nas seguintes condições:e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento total licitado, desde que previamente autorizada pela SINFRA.
11.2.1 Quando permitida 11.2. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada apresentação de atestados que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à comprovassem execução da parcela da obra ou do de serviço subcontratado;com características semelhantes.
11.2.2 11.3. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 11.4. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 11.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
11.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação.
11.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
11.8. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
11.9. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertine ao pagamento direto a subcontratada.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o total desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoinvestimentos necessários no TERMINAL RODOVIÁRIO, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaconforme as disposições deste CONTRATO, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais. A execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si das atividades contratadas pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das cláusulas assecuratórias normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar conhecimento acerca de direitos todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Demais contratos deverão ser apresentados sempre que o ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE solicitar. Sempre que solicitado pelo ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do ENTE REGULADOR. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6previdenciários, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação fiscais e comerciais resultantes da execução do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaCONTRATO, bem como responder perante da contratação de terceiros. Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a CONTRATANTE contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo- se, ainda, cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãonormas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Concession Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será É permitida a subcontratação parcial do objeto nas pela CONTRATADA para a prestação dos seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida serviços: - Transporte courier nacional e internacional; - Agência de viagens; - Operação de Call Center; - Soluções da Tecnologia da Informação; - Serviços de Assessoria de Comunicação. As empresas a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas serem subcontratadas serão articulados entre si indicadas e qualificadas pela CONTRATADA, juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores. Todas as subcontratações deverão ser avaliadas e devidamente autorizadas pelo CONTRATANTE. Serão definidos pelo CONTRATANTE juntamente com a CONTRATADA, os mecanismos de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às controle, avaliação e execução dos serviços prestados pelas empresas subcontratadas. Qualquer notificação A CONTRATADA deverá realizar inspeções e auditorias nas empresas subcontratadas, conforme critérios e periodicidade a serem definidos em conjunto com o CONTRATANTE. As subcontratações deverão ser realizadas pela modalidade de Tomada de Preços ou impugnação similar, conforme critérios estabelecidos juntamente com o CONTRATANTE, sendo necessariamente justificada pela CONTRATADA, a escolha da empresa ganhadora. As subcontratações para os serviços acima não elencados, deverão ser submetidas à prévia aprovação do CONTRATANTE, mediante justificativa para tal contratação, obedecendo a mesma modalidade de serviço ou material será feita diretamente seleção indicada acima. Considerando que a subcontratação é opcional à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar , e que a subcontratação mesma faz jus ao ressarcimento das despesas administrativas referentes aos custos operacionais, quaisquer outras taxas e/ou tentar transferir para as subcontratadas encargos requeridos pelas empresas subcontratadas, deverão ser avaliadas pelo CONTRATANTE. É vedada a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia sub-rogação completa ou da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 parcela principal da obrigação. É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a entidade que as contratará. São obrigações adicionais da CONTRATADA
11.5 , em razão da subcontratação: - Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando- se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015; - Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o CONTRATANTE, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 10.1. A subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome da contratada item, etapa ou parcela do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoavençado, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir sendo adotada unicamente quando necessária para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para garantir a execução do objeto.contrato, e desde que não atente contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório (4. ed. Brasília: TCU, 2010);
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 10.2. É vedada a subcontratação em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do Responsável Técnicoobjeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante (Acórdão TCU nº 6189/2019);
10.3. A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADAdesde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão TCU nº 14193/2018);
11.5 Em qualquer hipótese 10.4. A subcontratação no âmbito dos serviços laboratoriais trata-se de subcontrataçãouma forma de possibilitar que se ofereça e execute serviços mais especializados e que requerem tecnologias mais avançadas por Laboratórios de Apoio com referencia Nacional, permanece mantendo todos os Padrões de Qualidade exigidos tecnicamente.
10.5. Na presente contratação, a responsabilidade empresa contratada poderá subcontratar até 20% dos exames laboratoriais, quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratualdo objeto;
10.6. Eventuais alterações na parte do descritivo dos serviços subcontratados devem observar o limite percentual previamente definido e ser notificadas à Contratante.
10.7. O Laboratório Clínico pode contar com Laboratórios de Apoio para realização de exames (RDC nº 302, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.13/10/2015);
10.8. O Laboratório clínico deve: a) Manter um cadastro atualizado dos Laboratórios de Apoio;
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Samples: Licitação Eletrônica
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o total desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoinvestimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaconforme as disposições deste CONTRATO, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais. A execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si das atividades contratadas pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das cláusulas assecuratórias normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar conhecimento acerca de direitos todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Demais contratos deverão ser apresentados sempre que a INTERVENIENTE-ANUENTE solicitar. Sempre que solicitado pela INTERVENIENTE-ANUENTE, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da INTERVENIENTE-ANUENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização da INTERVENIENTE-ANUENTE. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e a INTERVENIENTE-ANUENTE. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6previdenciários, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação fiscais e comerciais resultantes da execução do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaCONTRATO, bem como responder perante da contratação de terceiros. Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a CONTRATANTE contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo-se, ainda, cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãonormas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Concession Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o 20.1. É vedada a subcontratação total dos serviços do objeto do contrato, bem como a ela adjudicadossub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
11.2 Somente 20.1.1. No caso de subcontratação parcial só será permitida a subcontratação parcial na seguinte forma:
20.1.1.1. Até o limite 20% (vinte por cento) do objeto valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende 20.1.1.2. Dependerá de autorização prévia da CONTRATANTEpor parte do Contratante, a quem incumbe ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços, bem como verificar os demais requisitos de habilitação eventualmente aplicáveis, dentre eles a regularidade fiscal e trabalhista.
11.3.1 20.1.1.3. A contratada deverá entregar por escrito a relação de serviços que serão subcontratados, bem como as empresas que serão subcontratadas, com um prazo de no máximo 15 (quinze) dias de antecedência da execução dos serviços, para que a Administração proceda a devida avaliação da documentação e conceda a autorização ou rejeição.
20.1.1.4. No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada 20.1.2. Caso haja necessidade de comprovação de habilitação técnica em determinados serviços, para o processo licitatório, estes não poderão ser objeto de subcontratação.
20.1.3. A empresa contratada se comprometerá a subcontratação do Responsável Técnicosubstituir à subcontratada, devendo este compor quadro técnico no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da CONTRATADAsubcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
11.5 20.1.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20.1.5. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
20.1.5.1. microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Termo De Referência/Projeto Básico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 10.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto nas objeto, até o limite de 20%(vinte) do valor total do contrato, somente para os seguintes condiçõesserviços:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas10.1.1. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoInstalações elétricas.
11.3 10.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 10.3. A Contratada assumirá a responsabilidade por eventual subcontratação das obras ou serviços perante à Contratante, observado ainda o disposto no Decreto nº 7.581/2011.
10.4. A subcontratação obriga ao registro de ART, nos termos da Resolução 1.025/2009 – CONFEA, da seguinte forma:
10.4.1. O profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
10.4.2. O profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
10.4.3. No caso de obrasem que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no item 10.4.1.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 10.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.6. Não poderão ser subcontratados os serviços para os quais foi exigida comprovação de qualificação técnico-operacional.
10.6.1. No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
10.6.2. A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
10.6.3. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
10.6.3.1. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.6.3.2. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
10.6.3.3. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
10.6.4. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
10.6.5. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
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Samples: Construction Contract
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços será admitida a ela adjudicados.subcontratação do objeto licitatório. ou
11.2 Somente será 9.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida objeto, até o limite de ......%( por cento) do valor 9.1.1.É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 obrigação 9.1.2.... 9.1.3..... Nota explicativa: A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos estudos preliminares, em cada caso concreto. Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. A prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva deve ser considerada como a parcela principal da obrigação e não exclui pode ser subcontratada. É importante verificar que são vedadas (i) a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego parcelas determinadas ou de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou tentar transferir para as subcontratadas empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoempresa contratante.
11.3 9.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 9.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Nota Explicativa: Além de permitir a Subcontratação em geral, a Administração poderá, também, com base no art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, estabelecer exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no percentual indicado pela licitante vencedora em sua proposta, desde que em conformidade com os percentuais mínimo e máximo previstos no instrumento convocatório. A subcontratação obrigatória de ME/EPP não poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015. Saliente-se que é possível que, em um mesmo contrato, haja a presença de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte compulsoriamente subcontratadas (art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015) e outras empresas (ME/EPP ou não) subcontratadas pela empresa vencedora do certame, por seu interesse, com base apenas na permissão geral de subcontratação parcial do objeto. Não existe obrigatoriedade de que a totalidade da parcela passível de subcontratação em uma determinada licitação esteja enquadrada na subcontratação obrigatória do Decreto supracitado. Da mesma forma, é possível que o Edital preveja que todo o percentual passível de subcontratação deve ser preenchido por ME/EPP, de modo que nada impede que a Administração opte por permitir apenas a subcontratação convencional ou a acumulação entre a convencional e a obrigatória para ME/EPP ou ainda que se estabeleça que todo o percentual previsto para a subcontratação seja preenchido por ME/EPP. De qualquer modo, entendendo a Administração ser o caso de aplicar a exigência de subcontratação de ME/EPP, deve haver, em adição aos subitens acima que tratam da possibilidade geral de subcontratação, a inclusão dos dispositivos abaixo.
9.4. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, no percentuais mínimo de e máximo de 0.0.0.xx microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 0.0.0.xx momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no
9.4.3.a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
9.4.4.a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
9.4.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
9.4.4.2. consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
9.4.4.3. consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 9.1. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial parcela do objeto nas seguintes condições:até o limite de 30% definida conforme descrito abaixo;
11.2.1 Quando permitida 9.2. A subcontratação não exime a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação;
9.3. O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado;
9.4. A subcontratação somente será admitida para serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva para empresas que sejam autorizadas pela CONTRATADA e pela fabricante dos equipamentos fornecidos;
9.5. Nos casos de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação no ato da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaassinatura dos contratos, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoprestar todas as informações necessárias, tais como, relação atualizada das empresas subcontratadas durante as vigências dos contratos;
11.2.2 9.6. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.dos serviços previstos no item 9.4;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 9.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a
9.8. Será admitida a CONTRATANTE subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo rigoroso cumprimento fabricante, para os serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das obrigações contratuais correspondentes ao objeto Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da subcontrataçãoLei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.517 J
11.2 Somente será 6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 6.1.1. São vedadas a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação subcontratação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal totalidade do objeto e a qualificação técnica necessárias à execução subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da obra ou qualificação técnica-operacional, quando da realização do serviço subcontratado;procedimento de contratação.
11.2.2 6.1.1.1. Essas vedações não se aplicam na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021.
6.1.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 6.1.3. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso 6.1.3.1. O Subcontratado deverá cumprir ainda as condições de obrashabilitação jurídica, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistasfiscal e trabalhista, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nos termos do artigo 262, II, do Decreto Estadual nº 6, de 6 de julho de 20181.525/2022.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 6.1.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.1.5. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação.
6.1.6. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
6.1.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertence ao pagamento direto a subcontratada.
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Samples: Construction Contract
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 11.1. Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicadosadjudicados ou a parcela principal da obrigação
11.2. Entende-se por parcela principal, sendo vedada a sua subcontratação, as etapas relacionadas a coordenação e compatibilização do objeto e o desenvolvimento do projeto de arquitetura em todas as suas etapas.
11.2 Somente será 11.3. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, com a prévia anuência por escrito da CONTRATANTE, continuando, porém, a CONTRATADA a responder direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais (art. 10º do Decreto 7.581/2011), nas seguintes condições:
11.2.1 11.3.1. Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA Contratada deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 11.3.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 11.3.3. A CONTRATADA Contratada não poderá subcontratar as obras e os serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 11.3.4. Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAContratada, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 11.3.5. De nenhum modo a Fiscalização FISCALIZAÇÃO interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADAContratada;
11.2.6 11.3.6. A CONTRATADA Contratada não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTEContratante, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 11.4. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 11.5. No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 11.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Contratação De Serviço Técnico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total 14.1 Será admitida, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, a subcontratação de 40% (quarenta por cento) dos serviços a ela adjudicadosserem prestados, às expensas e riscos da parte CONTRATADA, condicionada, entretanto, à prévia e expressa autorização escrita da parte CONTRATANTE.
11.2 Somente será permitida a 14.2 No caso da subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoque se refere o item supramencionado, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal permanecerá íntegra e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui inalterada a responsabilidade da CONTRATADA perante pelo integral cumprimento de todos os compromissos assumidos, como se diretamente os tivesse executando, não podendo opor ou transferir para o CONTRATANTE nenhuma exceção, restrição, alegação de cumprimento total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ele.
14.3 Nenhum encargo ou despesas decorrente da subcontratação será imputada total ou parcial ao CONTRATANTE.
15.1 O prazo de duração do contrato será de 12 (doze meses) meses, contado a administração pública quanto à qualidade técnica partir da obra ou data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com legislação vigente.
15.2 Havendo interesse do serviço prestadoContratante o contrato poderá ser prorrogado de acordo legislação vigente.
16.1 O pagamento será efetuado mensalmente, em até 5 (cinco) dias úteis, de acordo com os custos das horas de uso, nos prazos e condições pactuadas, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Fiscal de Contrato.
16.2 A CONTRATADA deverá apresentar, para fins de pagamento pela Contratante, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, os documentos abaixo:
a) Ordem de Missão, assinado por servidor(es) designado(s) em ato específico pela Contratante;
11.2.3 A CONTRATADA b) Controle das embarcações/Check-list para cada operação, assinado pelo comandante da embarcação e coordenador da ação designado pelo IBAMA. Esse controle garante que a embarcação está com todos os equipamentos exigidos no edital aptos para serem usados;
c) Mapa de Bordo da embarcação, assinado pelo comandante da embarcação e coordenador da ação designado pelo IBAMA. Esse controle subsidiará o fiscal do contrato nas suas deliberações, inclusive pagamento;
d) Relatório detalhado por embarcação, em formato impresso e digital (planilha), informando dias de disponibilidade, a hora de início de uso, hora final de uso, trecho navegado/deslocado, via de deslocamento (aquático ou terrestre), tripulação de segurança envolvida, passageiros envolvidos, com nome, órgão e matrícula, e número de horas de uso a serem pagas.
16.3 O CONTRATANTE efetuará o desconto de 3,33% do valor mensal por dia nos casos descritos a seguir:
a) Quando apresentar avarias durante a sua utilização, resultando em prejuízo significativo da operação planejada, excetuando o período em que houver utilização de embarcação alternativa conforme estabelecido neste Termo de Referência;
b) Quando os serviços não poderá subcontratar forem prestados conforme estipulado pelo CONTRATANTE, ou, se por responsabilidade dos funcionários da CONTRATADA, ações planejadas forem prejudicadas;
c) O período em que houver deslocamentos para substituição e/ou manutenção das embarcações e/ou equipamentos;
d) Quando houver indisponibilidade das embarcações e/ou pessoal de apoio que inviabilize a execução de ações previamente programadas.
17.1 O CONTRATANTE designará servidor para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste Termo de Referência, que registrará, em relatório, todas as obras ocorrências relacionadas com sua execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
17.2 As decisões e serviços contratadosprovidências que ultrapassarem a competência do servidor serão solicitadas à autoridade competente do CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, conforme Lei nº. 8.666/93.
17.3 Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização do contrato deverão ser prestados imediatamente, salvo quanto a itens quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que por sua especialização requeiram o emprego serão respondidos no prazo máximo de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação 24 (vinte e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoquatro) horas.
11.3 A subcontratação depende 17.4 Em qualquer tempo, o CONTRATANTE poderá designar servidor responsável para vistoriar a embarcação e equipamentos de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem apoio visando certificar o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018deste contrato.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 12.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 40 % (quarenta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 12.1.1 É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratado;obrigação.
11.2.2 12.1.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não contratada poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto uma empresa a itens qual se responsabilizará por enviar uma viatura ao IFRS Campus Alvorada toda vez que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoalarme for disparado.
11.3 12.1.3 A contratada poderá subcontratar uma empresa a qual se responsabilizará pelo serviço de abertura e fechamento do campus, previsto no objeto.
12.1.4 A subcontratada ficará responsável por acionar o policiamento local, reiniciar o sistema e elaborar um relatório descrevendo a situação encontrada e o desfecho da mesma.
12.2 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 12.3 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
12.4 A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, nos percentuais mínimos de 10% (dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento), atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
12.4.1 as microempresas (ME’s) e as empresas de pequeno porte (EPP’s) a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
12.4.2 no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
12.4.3 a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
12.4.4 a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
12.4.4.1 microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
12.4.5 Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
12.4.6 Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas.
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Samples: Service Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório. Nota Explicativa: Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. Observe-se, ainda, que é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços vedada a ela adjudicados.sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação. ou
11.2 Somente será 9.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de ......%( por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas9.2. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 9.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Nota Explicativa: Além de permitir a Subcontratação em geral, a Administração poderá, também, com base no art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, estabelecer exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no percentual indicado pela licitante vencedora em sua proposta, desde que em conformidade com os percentuais mínimo e máximo previstos no instrumento convocatório. A subcontratação obrigatória de ME/EPP não poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015. Saliente-se que é possível que, em um mesmo contrato, haja a presença de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte compulsoriamente subcontratadas (art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015) e outras empresas (ME/EPP ou não) subcontratadas pela empresa vencedora do certame, por seu interesse, com base apenas na permissão geral de subcontratação parcial do objeto. Não existe obrigatoriedade de que a totalidade da parcela passível de subcontratação em uma determinada licitação esteja enquadrada na subcontratação obrigatória do Decreto supracitado. Da mesma forma, é possível que o Edital preveja que todo o percentual passível de subcontratação deve ser preenchido por ME/EPP, de modo que nada impede que a Administração opte por permitir apenas a subcontratação convencional ou a acumulação entre a convencional e a obrigatória para ME/EPP ou ainda que se estabeleça que todo o percentual previsto para a subcontratação seja preenchido por ME/EPP. De qualquer modo, entendendo a Administração ser o caso de aplicar a exigência de subcontratação de ME/EPP, deve haver, em adição aos subitens acima que tratam da possibilidade geral de subcontratação, a inclusão dos dispositivos abaixo.
9.4. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, no percentuais mínimo de e máximo de ..... , atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras: § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
9.4.3.a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
9.4.4.a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
9.4.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
9.4.4.2. consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
9.4.4.3. consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.. Arquivo: 2021-019-PRV-EGG-PRB-TRC-R01.docx
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnicoresponsável técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Engineering Services Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o total desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoinvestimentos necessários no TERMINAL RODOVIÁRIO, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaconforme as disposições deste CONTRATO, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais. A execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si das atividades contratadas pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das cláusulas assecuratórias normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar conhecimento acerca de direitos todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Demais contratos deverão ser apresentados sempre que o ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE solicitar. Sempre que solicitado pelo ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do ENTE REGULADOR. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6previdenciários, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação fiscais e comerciais resultantes da execução do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaCONTRATO, bem como responder perante da contratação de terceiros. Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a CONTRATANTE contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo- se, ainda, cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto normas de higiene e segurança em vigor. Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO VII DO EDITAL - PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA, inclusive podendo ensejar a decretação da subcontratação.caducidade da CONCESSÃO: Alteração do Estatuto Social da SPE; Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique transferência de controle; Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do controle societário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
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Samples: Concession Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida É admitida a subcontratação parcial do objeto objeto, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando condições detalhadas abaixo, no entanto, não será admitida a subcontratação de atividades que constituam o escopo principal do objeto. É permitida a subcontratação de equipamentos e maquinários por ventura necessários para a adequada execução dos serviços, neste caso o equipamento ou maquinário deverá ser de titularidade da subcontratada. A autorização de qualquer subcontratação estará condicionada ao exame e à aprovação expressa pela CONTRATANTE. Acaso seja autorizada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaà CONTRATANTE, regularidade fiscal antes do início das atividades das subcontratada, o contrato firmado entre as partes e a qualificação técnica necessárias à execução documentação referente às condições de habilitação da parcela subcontratada. Qualquer atraso ocorrido em relação aos serviços, decorrente da obra apresentação fora do prazo ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a de forma incorreta que acarretem prejuízos ao prazo de conclusão dos serviços, será de responsabilidade da CONTRATADA, sob pena de ser aplicável a penalidade cabível, nos termos do contrato. Esse documento foi assinado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XX0XX-XXX0X-X0X0X-XX0XX Durante o período de subcontratação, a subcontratada deverá manter vigente as condições iniciais de regularidade fiscal, previdenciária e técnica. A substituição pela CONTRATADA perante da subcontratada, já anteriormente aprovada e autorizada, dependerá de prévia anuência escrita da CONTRANTE, devendo a administração pública quanto à qualidade empresa substituta apresentar a mesma condição técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 e legal estabelecida anteriormente. A CONTRATADA deverá incluir no contrato que vier a celebrar para eventual subcontratação, dispositivo que permita à Administração exercer amplo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, bem como cláusula que vede à subcontratada repassar o objeto subcontratado a outra empresa. Acaso os serviços subcontratados não poderá subcontratar satisfaçam e atendem as obras especificações estipuladas, serão impugnados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA e serviços contratados, salvo quanto a itens que por à empresa subcontratada todo o ônus decorrente de sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 reexecução. Os serviços que estiverem a cargo de diferentes empresas subcontratadas serão articulados entre si coordenados pela CONTRATADA, de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e objeto do contrato, permanecendo sob sua inteira responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.obrigações contratuais. Cabe a CONTRATADA apresentar os seguintes documentos pertencentes à subcontratada:
11.4 É vedada a) Contrato firmado entre a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão empresa contratada e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.;
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 13.1 Não é permitida à CONTRATADA permitido subcontratar o total dos totalmente, sob nenhum pretexto, os serviços a ela adjudicados.
11.2 objeto desta contratação. Somente será permitida admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:quanto aos serviços complementares e relacionados a instalações elétricas, devendo preferencialmente ser subcontratadas, micro ou pequenas empresas, em consonância à Lei Complementar n° 123/06, alterada pela Lei Complementar n° 155/16, sem subordinação e pessoalidade com o CONTRATANTE.
11.2.1 Quando permitida 13.2 Na hipótese de ser realizada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar diligenciará junto a esta no sentido de serem rigorosamente cumpridas as obrigações contratuais, especialmente quanto à fiel e perfeita execução dos serviços subcontratados, ficando diretamente responsável, perante o CONTRATANTE, pelas obrigações assumidas pela subcontratada. Fica ainda a CONTRATADA obrigada a emitir ART dos serviços subcontratados.
13.3 O CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outros, sejam profissionais ou empresas subcontratadas. Atrasos acarretados pelo não cumprimento deste item possuem suas penalidades.
13.4 Como condição para subcontratação e durante o curso da execução contratual, as empresas subcontratadas deverão comprovar mediante documentação da pretensa subcontratada regular, perante a Administração, que comprove sua habilitação jurídicaestão em situação regular fiscal, regularidade fiscal previdenciária e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra necessária exigidas neste Termo de Referência. E entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constem funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego Município de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoEunápolis.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 13.5 Em qualquer hipótese de da subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
13.6 Caso ocorra a subcontratação, esta deverá ser firmada pela Contratada através de instrumento independente.
13.7 Os pagamentos continuarão sempre sendo efetuados à CONTRATADA e nunca diretamente a subcontratada.
13.8 As regras estabelecidas entre a contratada e a subcontratada não modificarão as obrigações contratuais e legais entre a Contratante e a Contratada, sendo nula qualquer cláusula que porventura disponha de forma contraria, transferindo ou isentando responsabilidade da CONTRATADA.
13.9 A realização da subcontratação não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo integral cumprimento de todos os termos e condições do contrato, nem tampouco alterará as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o total dos serviços a ela adjudicadosescopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial 6.2. Entende-se como escopo principal do objeto nas seguintes condições:o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 6.3. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 6.4. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso 6.4.1. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de obrasprévia anuência para subcontratação, somente será autorizada a subcontratação de empresas com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018deve corresponder à exigida para habilitação nesta contratação.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.6. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a SINFRA que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
6.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a SINFRA/MT e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que seja pertinente ao pagamento direto a subcontratada.
6.8. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a SINFRA, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes desta contratação.
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Samples: Contract for Engineering Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 19.1 Excepcionados os serviços de topografia demandados, que serão realizados por empresa especializada, quando necessários e autorizados pela CONTRATANTE. Fica vedada a subcontratação das demais parcelas que constituem o objeto da contratação, por se tratar de uma prestação de serviços vinculados à CONTRATADA subcontratar comprovação de habilitação técnica para a licitação;
19.2 No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá o total supramencionado caso excepcional, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este termo, assumindo a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal responsabilidade direta e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadointegral pela qualidade dos serviços contratados;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 19.3 A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.dos serviços;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 19.4 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
19.5 A relação estabelecida na assinatura do contrato é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que se refere a medição e pagamento;
19.6 A CONTRATADA responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
19.7 Para o pagamento dos serviços subcontratados deverão ser apresentados os seguintes documentos:
19.7.1 Contrato de prestação dos serviços com a empresa terceirizada ou profissional qualificado na área específica de cada serviço;
19.7.2 Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART referentes aos serviços contratados;
19.7.3 Comprovante de regularidade trabalhista, descrito no item 9.7.5.4;
19.7.4 Comprovante de regularidade fiscal, descrito nos itens 9.7.5.1 a 9.7.5.3.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 15.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado25.1.1. Para serviços técnicos especializados;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado25.1.2. Para transporte de materiais;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas15.2. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 15.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contra- tada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades ativida- des da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
15.4. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores;
15.5. São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
15.5.1. apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
15.5.2. substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
15.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibili- dade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe reali- zar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao obje- to da subcontratação.
15.7. Não será aplicável a subcontratação quando a licitante for qualificada como micro- empresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 16.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
11.2.1 Quando permitida a subcontratação16.2. A subcontratação limitar-se-á ao serviço de última milha, ou seja, caso a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicanão possua rede para entregar o serviço, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não esta poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens última milha de uma empresa que por sua especialização requeiram possua o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadomeio físico.
11.3 16.3. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista, necessários para a à execução do objeto.
11.3.1 No caso 16.4. As microempresas e/ou empresas de obraspequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores.
16.5. São obrigações adicionais da contratada, somente será autorizada em razão da subcontratação:
16.5.1. apresentar a subcontratação documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas que expressamente aceitem de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 68.538, de 6 2015;
16.5.2. substituir a subcontratada, no prazo máximo de julho trinta dias, na hipótese de 2018.extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 16.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
16.7. Não será aplicável a subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 14.1 Não é permitida à CONTRATADA permitido subcontratar o total dos totalmente, sob nenhum pretexto, os serviços a ela adjudicados.
11.2 objeto desta contratação. Somente será permitida admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:quanto aos serviços complementares e relacionados a instalações elétricas, devendo preferencialmente ser subcontratadas, micro ou pequenas empresas, em consonância à Lei Complementar n° 123/06, alterada pela Lei Complementar n° 155/16, sem subordinação e pessoalidade com o CONTRATANTE.
11.2.1 Quando permitida 14.2 Na hipótese de ser realizada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar diligenciará junto a esta no sentido de serem rigorosamente cumpridas as obrigações contratuais, especialmente quanto à fiel e perfeita execução dos serviços subcontratados, ficando diretamente responsável, perante o CONTRATANTE, pelas obrigações assumidas pela subcontratada. Fica ainda a CONTRATADA obrigada a emitir ART dos serviços subcontratados.
14.3 O CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outros, sejam profissionais ou empresas subcontratadas. Atrasos acarretados pelo não cumprimento deste item possuem suas penalidades.
14.4 Como condição para subcontratação e durante o curso da execução contratual, as empresas subcontratadas deverão comprovar mediante documentação da pretensa subcontratada regular, perante a Administração, que comprove sua habilitação jurídicaestão em situação regular fiscal, regularidade fiscal previdenciária e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra necessária exigidas neste Termo de Referência. E entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constem funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego Município de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoEunápolis.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 14.5 Em qualquer hipótese de da subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
14.6 Caso ocorra a subcontratação, esta deverá ser firmada pela Contratada através de instrumento independente.
14.7 Os pagamentos continuarão sempre sendo efetuados à CONTRATADA e nunca diretamente a subcontratada.
14.8 As regras estabelecidas entre a contratada e a subcontratada não modificarão as obrigações contratuais e legais entre a Contratante e a Contratada, sendo nula qualquer cláusula que porventura disponha de forma contraria, transferindo ou isentando responsabilidade da CONTRATADA.
14.9 A realização da subcontratação não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo integral cumprimento de todos os termos e condições do contrato, nem tampouco alterará as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
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Samples: Licensing Agreements
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 12.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, com a prévia anuência por escrito da CONTRATANTE, continuando, porém, a CONTRATADA a responder direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais (art. 10º do Decreto 7.581/2011), nas seguintes condições:
11.2.1 12.1.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA Contratada deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 12.1.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 12.1.3 A CONTRATADA Contratada não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 12.1.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAContratada, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 12.1.5 De nenhum modo a Fiscalização FISCALIZAÇÃO interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADAContratada;
11.2.6 12.1.6 A CONTRATADA Contratada não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTEContratante, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 12.2 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 12.3 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 12.4 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Termo De Referência Para Contratação
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA Nota Explicativa: Dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 72, que a Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o total dos serviços a ela adjudicadoslimite admitido, em cada caso, pela Administração. A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório, realize parte do objeto.
11.2 Somente 12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório. Ou
13.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de ......%( por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 13.1.1. É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratado;obrigação
11.2.2 13.1.3. Nota explicativa: A subcontratação não exclui parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos estudos preliminares, em cada caso concreto. Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego parcelas determinadas ou de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou tentar transferir para as subcontratadas empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoempresa contratante.
11.3 13.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 13.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. A subcontratação obrigatória de ME/EPP não poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.538, de 2015. Saliente-se que é possível que, em um mesmo contrato, haja a presença de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte compulsoriamente subcontratadas (art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015) e outras empresas (ME/EPP ou não) subcontratadas pela empresa vencedora do certame, por seu interesse, com base apenas na permissão geral de subcontratação parcial do objeto. Não existe obrigatoriedade de que a totalidade da parcela passível de subcontratação em uma determinada licitação esteja enquadrada na subcontratação obrigatória do Decreto supracitado. Da mesma forma, é possível que o Edital preveja que todo o percentual passível de subcontratação deve ser preenchido por ME/EPP, de modo que nada impede que a Administração opte por permitir apenas a subcontratação convencional ou a acumulação entre a convencional e a obrigatória para ME/EPP ou ainda que se estabeleça que todo o percentual previsto para a subcontratação seja preenchido por ME/EPP. De qualquer modo, entendendo a Administração ser o caso de aplicar a exigência de subcontratação de ME/EPP, deve haver, em adição aos subitens acima que tratam da possibilidade geral de subcontratação, a inclusão dos dispositivos abaixo.
13.4. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, no percentuais mínimo de e máximo de , atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
13.4.1. as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
13.4.2. no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
13.4.3. a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
13.4.4. a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
13.4.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
13.4.4.2. consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
13.4.4.3. consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
13.4.5. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
13.4.6. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será Será permitida a subcontratação parcial PARCIAL do objeto licitatório até o limite máximo de 50% da frota e/ou respectivamente, do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 17.1 É estritamente vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação;
17.2 As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores;
17.3 Fica obrigada a empresa SUBCONTRATADA a realizar a assinatura da CTPS dos condutores responsáveis pelo serviço;
17.4 São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
17.5 Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
17.6 Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 17.7 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
17.8 Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 6.1 - É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 5,00% do valor total do contrato para o lote 1 e 5,00% do valor total do contrato para o lote 2, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 6.1.1 - Poderá ser subcontratada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação seguinte parcela do objeto:
a) Sinalização (item 1.5 da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoplanilha orçamentária).
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 6.1.2 - É vedada a subcontratação da parcela principal da obrigação, a qual consiste em:
a) Pavimentação TST (item 1.4 da planilha orçamentária).
6.2 - A subcontratação não é obrigatória, sendo que a Administração buscou ampliar a competitividade do Responsável Técnicocertame, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 permitindo a subcontratação desses serviços, tendo em vista que os itens que podem ser subcontratados tratam-se de serviços que demandam a utilização de equipamentos ou mão de obra especializada para execução. A empresa subcontratada poderá ser de qualquer porte. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.3 - A subcontratação de que trata este item não exclui a responsabilidade do contratado perante o órgão licitante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado, expressa e formalmente por escrito e prévia.
6.4 - Como não se trata de itens de maior relevância da obra, não é necessário apresentar os requisitos de qualificação técnica referente a esses serviços..
6.5 - Antes do início da execução da obra de engenharia por parte da subcontratada, a Contratada deverá apresentar o Contrato de Subcontratação dos serviços, os documentos que comprovem a regularidade fiscal e previdenciária da subcontratada e que entre os diretores, responsáveis técnicos ou sócios da subcontratada não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado no órgão contratante.
6.5.1 - Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação, conforme § 3º do Art. 122 da Lei 14.133/2021.
6.6 - É vedada a subcontratação total dos serviços desta licitação.
6.7 - O pagamento dos serviços executados será feito apenas à Contratada, sendo a mesma responsável pelo pagamento da Subcontratada.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar O serviço de transporte poderá ser subcontratado, somente em casos excepcionais, observando-se o limite de até 20% da quantidade total dos serviços de entregas solicitadas pelo CONTRATANTE (MPMG) no mês, sendo de total responsabilidade da CONTRATADA, a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida qualidade do serviço, as documentações e despesas decorrentes do transporte, o veículo a ser utilizado e a mão de obra subcontratada. Assim, quaisquer danos ocorridos aos bens durante o transporte e a distribuição realizados diretamente ou por terceiros subcontratados, deverão ser arcados e ressarcidos pela CONTRATADA. A subcontratação deverá ser realizada com empresa idônea, regular, com veículo próprio, motoristas registrados e todas as demais condições necessárias para realizar a entrega dentro das exigências deste instrumento e da legislação pertinente. É admitida a subcontratação parcial do objeto objeto, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a : A CONTRATADA deverá possuir rede de distribuição, por meio de frota própria ou de terceiros, que observem os requisitos legais (habilitação na ANTT - RNTCR, possuir seguro integral de cobertura do valor total das cargas – RCTR-C e RCF-DC etc.), bem assim a respectiva mão de obra, em condições de atender às necessidades do CONTRATANTE; Os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão se apresentar em perfeito estado de conservação, com todos os itens de segurança funcionando, manutenção em dia e limpos. A cópia da documentação deverá ser anexada a cada documento de transporte e distribuição, bem assim da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicarespectiva apólice de seguro de transporte, regularidade fiscal para fins de verificação; A quantidade de veículos e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui capacidade de carga para a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e prestação dos serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si dimensionados pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso atender plenamente a demanda, conforme a lista de bens das Ordens de Serviço; O transporte deverá ser feito por meio de veículos automotores de carga com carroceria fechada (caminhão tipo baú, utilitário furgão etc.), para proteção dos bens e garantia de sua integridade, inclusive o trabalho de carga e descarga; Todos os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão ser identificados por meio da obra ou logomarca da CONTRATADA e do serviço no número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) em local visível, bem como possuir sistema de localização que possibilite o seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 rastreamento; A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre também deverá cumprir os requisitos de qualificação técnica necessários para habilitação relativos à Regularidade Fiscal e Trabalhista, a serem exigidos previamente ao início da execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 dos itens eventualmente subcontratados. Essa documentação deverá ser analisada e aprovada pela Contratante; Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e a coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Service Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 19.1 É vedada a subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais foi exigida a apresentação de atestados de capacidade técnica operacional para fins de comprovação de execução de serviços com características semelhantes;
19.2 A critério do MUNICÍPIO poderá a Contratada, sob o regime de responsabilidade solidária, subcontratar parte da obra ou serviço até o total dos serviços a ela adjudicados.limite de 20% (vinte) por cento do valor global do contrato;
11.2 19.3 Somente será permitida a subcontratação parcial de serviços, e não de mão de obra isolada;
19.4 A Contratada, ao solicitar a subcontratação deverá demonstrar e documentar que esta abrangerá, tão somente, etapas dos serviços, e que a subcontratação reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará o principal do objeto nas seguintes condições:por seus próprios meios, assumindo a responsabilidade integral pela qualidade dos serviços contratados;
11.2.1 Quando permitida 19.5 A empresa contratada deverá informar a subcontratação, a CONTRATADA previamente e por escrito à fiscalização do Contratante, e deverá apresentar documentação as documentações a seguir relacionadas:
19.5.1 Relação das obras/serviços a serem subcontratadas, comprovação de possuir, em seu quadro funcional, profissional qualificado, nos termos da pretensa lei, para gerir as obras que lhe forem subcontratadas;
19.5.2 Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da subcontratada;
19.5.3 Declaração de que os diretores, responsáveis técnicos, sócios ou empregados da subcontratada não ocupam cargos comissionados da Prefeitura de Várzea Grande;
19.6 É vedada à licitante vencedora, durante a execução do contrato, subcontratar empresas as quais participaram desta licitação e que comprove sua habilitação jurídicaforam consideradas inabilitadas ou desclassificadas as propostas neste certame;
19.7 Qualquer atividade objeto de subcontratação somente poderá ser iniciada, regularidade fiscal mediante contrato firmado entre a empresa contratada e o seu Subcontratado, a apresentação de todos os documentos exigidos, com a ciência formal da fiscalização do Município;
19.8 Deverá constar no contrato, a ser firmado entre a Contratada e a(s) Subcontratada(s):
a) Que a empresa contratada é a única responsável por todas as obras executadas pela Subcontratada, pelo faturamento em seu exclusivo nome, e por todos os demais eventos que envolvam o objeto desta Licitação;
b) Cláusula especificando as parcelas das obras/serviços subcontratados discriminando suas quantidades e cronograma;
c) Xxxxxxxx explicitando que as partes concordam com a emissão, pela fiscalização do Município ora contratante, de atestado técnico em documento único, contemplando as parcelas das obras efetivamente executadas pelas empresas.
19.9 O contrato a ser firmado entre a Contratada e a Subcontratada será apresentado à fiscalização do Contratante, que poderá objetar relativamente às cláusulas que possam vir em seu desfavor ou ensejar responsabilidades e encargos de qualquer natureza;
19.10 É causa de rescisão contratual e aplicação de penalidades, a subcontratação sem a ciência escrita do Contratante;
19.11 A Subcontratada estará sujeita às exigências relativas a Encargos Sociais e Trabalhistas - EST e Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no presente Edital e normas técnicas.
19.12 A empresa subcontratada deverá apresentar o comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT, conforme condições estabelecidas para a empresa contratada constantes deste edital e seus anexos;
19.13 Caso a Subcontratada não atenda as exigências de qualidade e segurança na execução das obras subcontratadas, o MUNICÍPIO poderá desautorizar a subcontratação.
19.14 O Contratante se reserva no direito de, após a contratação dos serviços, solicitar que a contratada forneça a lista de pessoal técnico e auxiliar da empresa, bem como de suas subcontratadas, para fins de comprovação de suficiência por ele realizada e de determinar a substituição de membros da equipe que não esteja apresentando a qualificação técnica necessárias e o rendimento desejado;
19.15 O Contratante se exime de quaisquer responsabilidades relativas à subcontratação, referentes a eventuais ações trabalhistas, decorrentes da subcontratação, inclusive caberá à Contratada assumir tal encargo;
19.16 A Contratada se compromete substituir a subcontratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo-se o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 19.17 A subcontratação não exclui a responsabilidade Contratada é responsável pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade de todos os serviços subcontratados para execução da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestadoobra;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados19.18 Não será admitida a cessão do contrato, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratação cientificada.
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Samples: Contract for Engineering Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, com a prévia anuência por escrito da CONTRATANTE, continuando, porém, a CONTRATADA a responder direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais (artigo 10º do Decreto 7.581/2011), nas seguintes condições:
11.2.1 11.2.1. Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 11.2.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 11.2.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 11.2.4. Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas SUBCONTRATADAS serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 11.2.5. De nenhum modo a Fiscalização FISCALIZAÇÃO interferirá diretamente junto às empresas subcontratadasSUBCONTRATADAS. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 11.2.6. A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas SUBCONTRATADAS a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 11.2 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada SUBCONTRATADA cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 11.3.1. No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 11.3 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Engineering Services Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadasobjeto. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista, necessários para a à execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 . Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Detentora pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratação O fornecedor deverá apresentar, após o adimplemento da obrigação, os seguintes documentos no Serviço de Protocolo da Secretaria de Administração/Prefeitura Municipal, situado na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 449, Bairro Centro, Redenção do Gurguéia - Piauí, CEP 64915-000. Nota Fiscal/Fatura, ou Nota Fiscal Simples, que deverá ser acompanhada da respectiva fatura discriminativa ou recibo. Na hipótese do documento de cobrança apresentar erro em quaisquer de seus itens, a Secretaria de Administração/Prefeitura Municipal se reserva o direito de efetuar o pagamento, até 10 (dez) dias após a apresentação do novo documento de cobrança com os itens corrigidos e atestados pela Administração Municipal. A Contratada deverá indicar a Agência Bancária e a Conta Corrente na qual deverá ser depositado o respectivo pagamento, sendo que a Secretaria de Administração/Prefeitura Municipal não se responsabilizará por juros ou encargos resultantes da operação de cobrança. O prazo de pagamento da fatura será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega dos produtos, junta a Prefeitura Municipal/Prefeitura. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar 1646 o total dos serviços N I d S e M a ela adjudicados.t o G r o s s o G o v e r n o d o E s A t a R d F
11.2 Somente será 6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 6.1.1. São vedadas a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação subcontratação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal totalidade do objeto e a qualificação técnica necessárias à execução subcontratação da parcela que tenha sido requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
6.1.1.1. Essa vedação não se aplica na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da obra ou do serviço subcontratado;Lei 14.133/2021.
11.2.2 6.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;.
11.2.3 6.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e serviços contratadosda respectiva documentação, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente deve corresponder à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir exigida para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadocontratação.
11.3 6.3.1. O Subcontratado deverá cumprir as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 262, II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
6.4. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.6. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
6.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertence ao pagamento direto a subcontratada. SINFRACAP202378071A
6.8. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
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Samples: Contract
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 7.1- Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços será admitida a ela adjudicadossubcontratação do objeto licitatório.
11.2 Somente será permitida 7.2- Vedada a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratado;obrigação
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 7.3- A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 7.4- Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes correspondentes
7.5- A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, no percentuais mínimo de 5% e máximo de 20%, atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras: • as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; • no momento da habilitação e ao objeto longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015; • a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação., mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; • a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: • microempresa ou empresa de pequeno porte; • consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e • consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. • Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. • Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será É permitida a subcontratação parcial do objeto presente nos itens em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total da quantidade fornecida do querosene de aviação nesses itens, cabendo à Contratada a plena e irrestrita responsabilidade da certificação da qualificação técnica dos produtos e serviços oferecidos e executados pela subcontratada. Em conformidade com o previsto no Art. 72 da Lei nº 8.666/93, a Contratada poderá subcontratar empresas nacionais (EPP/ME/Sociedades Cooperativas/empresas reunidas em consórcio), a execução do abastecimento relacionado ao objeto do contrato, desde que estejam vinculadas à prestação de serviços acessórios, de acordo com prescrito no § 2º do Art 7º do Decreto nº 8.538/15, ficando sob sua responsabilidade os riscos e os ônus decorrentes da subcontratação, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida situações: A Contratada não ficará isenta de suas responsabilidades ou obrigações descritas no contrato, quando, em função de qualquer tipo de ajuste com seus subfornecedores e subcontratadas, estes falharem no cumprimento de qualquer das obrigações previstas no contrato. São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação: apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do Art 4º do Decreto nº 8.538/15; substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação sua execução total, notificando a Contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 originalmente subcontratada; Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não Os itens considerados essenciais e objeto da presente contratação não poderão ser subcontratados. São considerados essenciais os serviços de desinfecção terminal de leitos, recolhimento de roupas sujas nos setores da unidade, transporte das roupas (sujas) recolhidas para o expurgo, recebimento das roupas limpas e processadas na lavanderia do hospital, pesagem, separação e distribuição de kits de roupas limpas nas dependências da Contratante. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, conforme disposto na Lei 8.666/93 art. 72, art. 7º Decreto nº 42.063/09 e Minuta Padrão da PGE. O percentual máximo de subcontratação é permitida à CONTRATADA subcontratar o total de no máximo 30% (trinta por cento) do objeto contratual, conforme disposto em Lei. As subcontratações deverão seguir os ritos da Minuta Padrão da PGE. Concorrência de serviços, item 16. As empresas a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pela contratada, com a descrição dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida serem fornecidos e seus respectivos valores. Deve ser apresentada ainda a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, de regularidade fiscal dessas empresas, na forma das cláusulas 6.2 e a qualificação técnica necessárias à execução 6.6 da parcela Minuta Padrão de Edital da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratadosPGE, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAaplicando-se, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No em caso de obrashaver alguma restrição nesses documentos, somente será autorizada o disposto na cláusula 8.16. A mesma documentação deve ser apresentada ao longo da vigência do contrato, nos seus devidos termos, sob pena de rescisão. Analisando o histórico de quantitativo verifica se que nos 12 meses foi praticado o seguinte: HEMORIO 1 0 4 4 IECAC 1 0 4 2 IEDE 0 1 0 0 IETAP 1 0 2 0 HESM 0 1 2 0 HECC 1 0 6 4 CPRJ 0 1 0 0 HEAN 0 1 0 0 Xxxx a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018demanda reprimida atendida neste momento por contrato regular.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Contract for Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 10.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto nas objeto, até o limite de 20%(dez) do valor total do contrato, para os seguintes condiçõesserviços:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;10.1.1. Pintura Externa
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas10.2. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 10.3. A Contratada assumirá a responsabilidade por eventual subcontratação das obras ou serviços perante à Contratante, observado ainda o disposto no Decreto nº 7.581/2011.
10.4. A subcontratação obriga ao registro de ART, nos termos da Resolução 1.025/2009 – CONFEA, da seguinte forma:
10.4.1. O profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
10.4.2. O profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
10.4.3. No caso de obrasem que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no item 10.6.1.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 10.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.6. Não poderão ser subcontratados os serviços para os quais foi exigida comprovação de qualificação técnico-operacional.
10.6.1. No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
10.6.2. A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
10.6.3. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
10.6.3.1. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.6.3.2. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
10.6.3.3. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
10.6.4. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
10.6.5. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
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Samples: Construction Contract
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação
11.2.2 Entende-se por parcela principal, sendo vedada sua subcontratação, as etapas relacionadas de Revisão e Atualização de Projeto de Arquitetura.
11.2.3 É permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaportanto, regularidade fiscal restrita às seguintes etapas:
11.2.3.1 Revisão e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoAtualização de Projeto Executivo de Instalações Elétricas;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado11.2.3.2 Revisão e Atualização de Projeto Executivo de Instalações Hidráulicas;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras 11.2.3.3 Revisão e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego Atualização de empresas ou profissionais especialmente habilitadosProjeto Executivo de Instalações Sanitárias;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo 11.2.3.4 Revisão e Atualização de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, Projeto Executivo de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjuntoÁguas Pluviais;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação 11.2.3.5 Revisão e Atualização de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADAProjeto Executivo de Automação;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação 11.2.3.6 Revisão e responsabilidade perante a CONTRATANTE, Atualização de manter Projeto Executivo de Cabeamento Estruturado;
11.2.3.7 Revisão e fielmente bem executar o objeto integral contratadoAtualização de Projeto Executivo de Gases Especiais;
11.2.3.8 Revisão e Atualização de Projeto Executivo de Climatização;
11.2.3.9 Revisão e Atualização de Projeto Executivo de Instalações Mecânicas;
11.2.3.10 Verificação e comissionamento de sistemas instalados.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia prévia, por escrito, da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Engineering Services Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal presente solicitação. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO O acompanhamento e a qualificação técnica fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade das entregas realizadas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997. A verificação da adequação do fornecimento deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente necessária, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. A conformidade do material a ser entregue deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias à ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. A fiscalização da execução contratual será exercida pelos Fiscais de Contratos: Suzeti Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Bezerra representantes da parcela Sec. Municipal de Saúde, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, representante da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 Sec. Municipal de Assistência Social, Aparecida de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, representante da Sec. Municipal de Educação, Xxxxxxxx Xxxxxx representante da Sec. Municipal de Agricultura e Abastecimento, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx representante da Sec. Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx representante da Secretaria Municipal de Administração. A subcontratação fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA Contratada, inclusive perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas material inadequado ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAqualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de modo a proporcionar andamento harmonioso conformidade com o art. 70 da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTELei nº 8.666, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado1993.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é 18.1. É permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial de serviços necessários à realização do objeto deste contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando 18.1.1. Não é permitida a subcontratação, subcontratação de serviços na área que a CONTRATADA deverá apresentar documentação possu- ir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução.
18.1.2. Poderão ser subcontratados serviços necessários para encaminhar ou receber ser- viços de Longa Distância (STFC) em aparelhos de telefonia móvel.
18.1.3. Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.
18.1.4. Observadas as regras desta seção, será admitida a subcontratação parcial dos serviços, até o limite de 50%, em cada caso, pela Administração. (Conforme os termos do artigo 72 da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;lei 8.666/93)
11.2.2 18.1.5. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe ca- be avaliar se a subcontratada subCONTRATADA cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários ne- cessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 18.1.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendoincumbindo-lhe avaliar se a SUBCONTRATADA possui a qualificação técnica necessária para a execução dos serviços, e também realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadasubCON- TRATADAs, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento cumpri- mento das obrigações contratuais correspondentes às parcelas da subcontrata- ção.
18.1.7. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de apare- lhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize inte- gralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo em- pregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modali- dades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda às condições previstas neste Edital e seus Anexos.
18.1.8. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser comunicadas ao TRT16 para que esta delibere sobre a adjudicação do objeto ou manutenção da subcontrataçãocontratação/do contrato, sendo essencial para tanto que a nova empresa com- prove atender a todas as exigências de habilitação previstas no Edital.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é É permitida à CONTRATADA subcontratar o total a subcontratação somente nos seguintes casos:
11.1.1 Para a execução dos serviços de instalação dos softwares, já que algumas empresas atuantes no mercado terceirizam os serviços de instalação dos sistemas operacionais (softwares) de gestão de abastecimento. Isso possibilitará o estímulo à competitividade do certame, com reflexos na obtenção de melhor preço.
11.1.1.1 A empresa subCONTRATADA para a ela adjudicadosexecução dos serviços de instalação dos softwares deverá ser indicada em sua proposta de preços.
11.1.2 Quando alguma peça ou serviço não for encontrado na rede credenciada, em caráter excepcional, um estabelecimento credenciado poderá subcontratá-los.
11.1.2.1 Quando não for possível que o próprio estabelecimento credenciado realize determinado serviço ou forneça algum produto, o fiscal do contrato deverá ser previamente informado para que possa possibilitar a melhor solução.
11.1.2.2 Somente será aceita a subcontratação de serviços a partir de uma credenciada, desde que com apresentação prévia de justificativa da CONTRATADA ao fiscal responsável pelo contrato. A CONTRATADA será a responsável por localizar o estabelecimento a ser subcontratado e apresentar descrição detalhada dos valores apresentados no orçamento (descrever serviços, peças e demonstrar qual a carga tributária, uma vez que o estabelecimento intermediador não pode obter lucro na subcontratação), considerando que a Contratante não poderá arcar com ônus maior que o necessário, por insuficiência da rede da CONTRATADA.
11.1.2.3 Havendo alguma peça, material, produto ou serviço que não conste nos sistemas fornecidos pela CONTRATADA, esta deverá efetuar a consulta de preços de mercado, para atestar a conformidade dos valores cobrados, e apresentá-la ao fiscal do contrato.
11.2 Somente Nenhuma subcontratação por empresas credenciadas para aquisição de peças ou serviços será permitida paga se não tiver sido submetida a subcontratação parcial apreciação e aprovação prévia do objeto nas seguintes condições:fiscal responsável.
11.2.1 Quando permitida a 11.3 Na subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicacontinua a responder por todo o ajustado perante a Contratante, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à permanecendo plenamente responsável pela execução do objeto contratado, inclusive da parcela da obra que subcontratou, e por todos os atos ou do serviço subcontratado;omissões dos subcontratados, bem como por atos de pessoas direta ou indiretamente por eles empregadas.
11.2.2 11.4 A subcontratação não exclui produz relação jurídica direta entre a responsabilidade da CONTRATADA perante Contratante e o subcontratado, não sendo facultado ao subcontratado demandar contra a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens Contratante por qualquer questão relativa ao vínculo que por sua especialização requeiram mantiver com o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadosubcontratante.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 18.1. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial parcela do objeto nas seguintes condições:definida conforme descrito abaixo;
11.2.1 Quando permitida 18.2. A subcontratação não exime a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação;
18.3. O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado;
18.4. A subcontratação somente será admitida para serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva para empresas que sejam autorizadas pela CONTRATADA e pela fabricante dos equipamentos fornecidos;
18.5. Nos casos de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação no ato da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaassinatura dos contratos, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoprestar todas as informações necessárias, tais como, relação atualizada das empresas subcontratadas durante as vigências dos contratos;
11.2.2 18.6. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.dos serviços previstos no item 9.4;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 18.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante bem
18.8. Será admitida a CONTRATANTE subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo rigoroso cumprimento fabricante, para os serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das obrigações contratuais correspondentes ao objeto Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da subcontrataçãoLei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será Será permitida a subcontratação parcial para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento total licitado, desde que previamente autorizada pela SINFRA. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas determinadas dos serviços (nos limites estabelecidos nos itens anteriores), ficando claro que a CONTRATADA deverá apresentar documentação subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da pretensa contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços. Somente poderá ser subcontratada a execução de parcela completa do serviço; Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à comprovassem execução da parcela da obra ou do de serviço subcontratado;
11.2.2 com características semelhantes. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obrasdos serviços, somente será autorizada compreendidos como os que foram necessários para a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistasqualificação técnica, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6jurídica, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico econômica e fiscal da CONTRATADA
11.5 empresa Contratada. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. A SINFRA se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas subcontratadas, se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não esteja apresentando o rendimento desejado. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertine ao pagamento direto a subcontratada. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 15.1 Poderá haver a subcontratação de parte do objeto da licitação, de acordo com o art. 72 da Lei n.o 8.666/1993. De modo a garantir a implementação integrada e em virtude da complexidade da solução, a Contratada poderá recorrer à CONTRATADA subcontratar o total dos subcontratação de terceiros, que deverão cumprir as exigências de habilitação;
15.2 A subcontratação não exime a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação;
15.3 O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado;
15.4 A subcontratação somente será admitida para serviços de instalação, desenvolvimento e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva para empresas que sejam autorizadas pela CONTRATADA;
15.4.1 Quanto ao percentual de serviços a ela adjudicadosser realizado, este poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato conforme a necessidade e conveniência da empresa vencedora do certame, e conforme normativo previsto no edital e seus anexos.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a 15.5 Nos casos de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaprestar todas as informações necessárias, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadotais como, relação atualizada das empresas subcontratadas durante as vigências dos contratos;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 15.6 Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
15.7 Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo fabricante, para os serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo de Referência.
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Samples: Licitação
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o total dos serviços a ela adjudicadosescopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial 6.2. Entende-se como escopo principal do objeto nas seguintes condições:o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A 6.3.A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 6.4. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso 6.4.1. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de obrasprévia anuência para subcontratação, somente será autorizada a subcontratação de empresas com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018deve corresponder à exigida para habilitação nesta contratação.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.6. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a SINFRA que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
6.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a SINFRA/MT e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que seja pertinente ao pagamento direto a subcontratada.
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Samples: Contract
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 5.1. A subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome da contratada item, etapa ou parcela do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãoavençado, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir sendo adotada unicamente quando necessária para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para garantir a execução do objeto.contrato, e desde que não atente contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório (4. ed. Brasília: TCU, 2010);
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 5.2. É vedada a subcontratação em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do Responsável Técnicoobjeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante (Acórdão TCU nº 6189/2019);
5.3. A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, devendo este compor quadro técnico desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão TCU nº 14193/2018);
5.4. A subcontratação no âmbito dos serviços laboratoriais trata-se de uma forma de possibilitar que se ofereça e execute serviços mais especializados e que requerem tecnologias mais avançadas por Laboratórios de Apoio com referencia Nacional, mantendo todos os Padrões de Qualidade exigidos tecnicamente.
5.5. Na presente contratação, a empresa contratada poderá subcontratar até 20% dos exames laboratoriais, quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico- econômica, a execução integral do objeto;
5.6. Eventuais alterações na parte do descritivo dos serviços subcontratados devem observar o limite percentual previamente definido e ser notificadas à Contratante;
5.7. O Laboratório Clínico pode contar com Laboratórios de Apoio para realização de exames (RDC nº 302, 13/10/2015);
5.8. O Laboratório clínico deve: a) Manter um cadastro atualizado dos Laboratórios de Apoio; b) Possuir contrato formal de prestação destes serviços; c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo Laboratório de Apoio (RDC nº 302, 13/10/2015);
5.9. Na eminência da CONTRATADAabertura das propostas na sessão da licitação, cujo objeto seja a prestação de serviços laboratoriais, a descrição de todos os exames subcontratados deverá ser apresentada pelas empresas interessadas no certame;
11.5 5.10. Em qualquer hipótese de subcontrataçãomeio à complexidade dos exames a serem subcontratados, permanece justificamos a responsabilidade integral impossibilidade da CONTRATADA pela perfeita execução contratualoferta do tratamento diferenciado às ME/EPP/MEI, cabendoem consonância com o artigo 8º, § 4º da lei nº 10.403/2015-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãoSTC/MA.
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Samples: Contratação De Serviços
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 18.1. É vedada a subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais foi exigida a apresentação de atestados de capacidade técnica profissional para fins de comprovação de execução de serviços com características semelhantes;
18.2. A critério do MUNICÍPIO poderá a Contratada, sob o regime de responsabilidade solidária, subcontratar o total parte dos serviços a ela adjudicados.até o limite de 20% (vinte) por cento do valor global do contrato;
11.2 18.3. Somente será permitida a subcontratação parcial de serviços, e não de mão de obra isolada;
18.4. A Contratada, ao solicitar a subcontratação deverá demonstrar e documentar que esta abrangerá, tão somente, etapas dos serviços, e que a subcontratação reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará o principal do objeto nas seguintes condições:por seus próprios meios, assumindo a responsabilidade integral pela qualidade dos serviços contratados;
11.2.1 Quando permitida 18.5. A empresa contratada deverá informar a subcontratação, a CONTRATADA previamente e por escrito à fiscalização do Contratante, e deverá apresentar documentação as documentações a seguir relacionadas:
18.5.1. Relação dos serviços a serem subcontratadas, comprovação de possuir, em seu quadro funcional, profissional qualificado, nos termos da pretensa lei, para gerir os serviços que lhe forem subcontratadas;
18.5.2. Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da subcontratada;
18.5.3. Declaração de que os diretores, responsáveis técnicos, sócios ou empregados da subcontratada não ocupam cargos comissionados da Prefeitura de Várzea Grande;
18.6. É vedada à licitante vencedora, durante a execução do contrato, subcontratar empresas as quais participaram desta licitação e que comprove sua habilitação jurídicaforam consideradas inabilitadas ou desclassificadas as propostas neste certame;
18.7. Qualquer atividade objeto de subcontratação somente poderá ser iniciada, regularidade fiscal mediante contrato firmado entre a empresa contratada e o seu Subcontratado, a apresentação de todos os documentos exigidos, com a ciência formal da fiscalização do Município;
18.8. Deverá constar no contrato, a ser firmado entre a Contratada e a(s) Subcontratada(s):
a) que a empresa contratada é a única responsável por todas os serviços executadas pela Subcontratada, pelo faturamento em seu exclusivo nome, e por todos os demais eventos que envolvam o objeto desta Licitação;
b) Cláusula especificando as parcelas dos serviços subcontratados discriminando suas quantidades e cronograma;
c) Xxxxxxxx explicitando que as partes concordam com a emissão, pela fiscalização do Município ora contratante, de atestado técnico em documento único, contemplando as parcelas dos serviços efetivamente executadas pelas empresas.
18.9. O contrato a ser firmado entre a Contratada e a Subcontratada será apresentado à fiscalização do Contratante, que poderá objetar relativamente às cláusulas que possam vir em seu desfavor ou ensejar responsabilidades e encargos de qualquer natureza;
18.10. É causa de rescisão contratual e aplicação de penalidades, a subcontratação sem a ciência escrita do Contratante;
18.11. A Subcontratada estará sujeita às exigências relativas a Encargos Sociais e Trabalhistas - EST e Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no presente Edital e normas técnicas.
18.12. A empresa subcontratada deverá apresentar o comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT, conforme condições estabelecidas para a empresa contratada constantes deste edital e seus anexos;
18.13. Caso a Subcontratada não atenda as exigências de qualidade e segurança na execução dos serviços subcontratados, o MUNICÍPIO poderá desautorizar a subcontratação.
18.14. O Contratante se reserva no direito de, após a contratação dos serviços, solicitar que a contratada forneça a lista de pessoal técnico e auxiliar da empresa, bem como de suas subcontratadas, para fins de comprovação de suficiência por ele realizada e de determinar a substituição de membros da equipe que não esteja apresentando a qualificação técnica necessárias e o rendimento desejado;
18.15. O Contratante se exime de quaisquer responsabilidades relativas à subcontratação, referentes a eventuais ações trabalhistas, decorrentes da subcontratação, inclusive caberá à Contratada assumir tal encargo;
18.16. A Contratada se compromete substituir a subcontratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo-se o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 18.17. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à Contratada é responsável pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade técnica da obra ou do serviço prestadode todos os serviços subcontratados para execução dos serviços;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados18.18. Não será admitida a cessão do contrato, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratação cientificada.
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Samples: Licitação
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 12.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 12.1.1 É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra ou do serviço subcontratadoobrigação;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 12.2 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada subCONTRATADA cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.;
11.3.1 12.2.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.;
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 12.3 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadasubCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
12.4 a empresa CONTRATADA se comprometerá a substituir a subCONTRATADA, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade CONTRATANTE, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subCONTRATADA;
12.5 Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;
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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Serviços De Engenharia
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é 15.1. É permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida Contratada a subcontratação parcial de serviços necessários à realização do objeto deste contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando 15.1.1. Não é permitida a subcontrataçãosubcontratação de serviços na área que a contratada (ou participante do Consórcio) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução.
15.1.2. Poderão ser subcontratados serviços necessários para encaminhar ou receber serviços de Longa Distância (STFC) em aparelhos de telefonia móvel.
15.1.3. Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.
15.1.4. Observadas as regras desta seção, será admitida a CONTRATADA deverá apresentar documentação subcontratação parcial dos serviços, até o limite de 50%, em cada caso, pela Administração. (Conforme os termos do artigo 72 da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;lei 8.666/93)
11.2.2 15.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 15.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
15.4. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Edital e seus Anexos.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 1 - É vedada a subcontratação total do objeto deste contrato.
2 - É vedada a subcontratação de mão de obra exclusiva (isolada) – não relacionada a um item específico da planilha orçamentária.
3 - A contratada poderá, mediante autorização expressa do Consorcio CISVALE, subcontratar partes da obra - relacionadas a itens específicos da planilha orçamentária, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total contratado.
4 - A subcontratação será solicitada prévia e formalmente pela contratada com a apresentação dos seguintes documentos: justificativa da necessidade da subcontratação; razão social da empresa subcontratada; CNPJ; endereço da mesma; ramo de atividade; plano de trabalho referente ao relacionamento que manterá com a empresa subcontratada; orçamento com discriminação dos serviços, quantitativos e preços unitários, na mesma forma como foi exigida no edital; minuta de contrato de prestação de serviços, incluindo o valor total, cláusula de comprometimento e ciência do teor de todas as cláusulas constantes no instrumento contratual celebrado entre a contratada e o Consorcio, cláusula de ciência que os pagamentos dos serviços a ela adjudicadose/ou obras executados, serão sempre feitos, exclusivamente à contratada e, demais cláusulas usualmente utilizadas nos contratos.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 5 - Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA contratada deverá apresentar documentação os seguintes documentos da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, subcontratada:
5.1 - Certificado de regularidade fiscal junto ao FGTS.
5.2 - Certidão Negativa de Débito INSS/RFB – Contribuições Sociais.
5.3 - Prova de regularidade com as Fazendas Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais), Estadual e Municipal do domicílio ou sede.
5.4 - Comprovação da qualificação técnica, com todas as exigências previstas no Capítulo VI do Edital (Da Forma de Apresentação dos Envelopes de Documentação e de Propostas).
6 - As empresas subcontratadas, no que concerne aos empregados utilizados na obra, estarão sujeitos às mesmas regras e exigências aplicáveis à contratada, incumbindo a esta última todas as providências no sentido do seu cumprimento, inclusive quanto a documentação exigível para o pagamento (definidas nas condições de pagamento do edital) e a qualificação técnica necessárias Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (CREA-RS ou CAU-RS) relativas aos serviços executados, ficando a critério da Administração a solicitação de outros documentos que julgar necessário.
7 - Não será permitida a paralisação dos serviços por parte da Contratada motivada pelo pedido e aguardo da autorização da subcontratação, caso em que serão aplicadas as penalidades contratuais previstas.
8 - O pedido de subcontratação é analisado pelo Fiscal da Obra, que avaliará a necessidade da subempreitada, conferirá toda a documentação exigida, autorizando-a ou não.
9 - Após a expedição da autorização pela fiscalização da obra, a contratada deverá providenciar a apresentação do contrato com a subcontratada, que será anexado aos demais documentos e encaminhados à execução Assessoria Jurídica do CISVALE, que se manifestará sobre os aspectos jurídicos da parcela da obra subcontratação, aprovando-a ou do serviço subcontratado;não.
11.2.2 A 10 - Mesmo que a subcontratação não exclui seja aprovada pelo Consorcio, a responsabilidade direta pela execução continuará sendo da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica empresa vencedora da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadolicitação.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Tomada De Preços
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que comprove sua habilitação jurídicanão constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento total licitado, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadodesde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas;
11.2.2 6.2. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes;
6.3. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas6.4. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da CONTRATANTEfiscalização, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada SUBCONTRATADA cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.dos serviços;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSUBCONTRATADA, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
6.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação;
6.7. As empresas SUBCONTRATADAS também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA;
6.8. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a SUBCONTRATADA, inclusive no que pertence ao pagamento direto às SUBCONTRATADAS;
6.9. A assinatura do contrato caberá somente à CONTRATADA, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser SUBCONTRATADA para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
6.10. Em nenhuma hipótese serão realizados pagamentos diretos às SUBCONTRATADAS, tendo em vista a falta de amparo legal, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas.
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Samples: Contract for Integrated Hiring of Engineering Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar 12.1. Poderão ser subcontratados, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total dos do contrato, os serviços cuja execução demande especialização técnica evidenciada pela existência de empresas especificamente dedicadas àquele segmento, ou, ainda, quando esta seja a ela adjudicadosprática no mercado.
11.2 Somente será 12.2. Será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e dos serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego mencionados no Termo de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoReferência.
11.3 12.3. Não caracteriza subcontratação de serviços a instalação, aplicação ou montagem de materiais, equipamentos ou aparelhos cuja aquisição pressuponha a execução dos trabalhos pelo fornecedor.
12.4. A subcontratação depende de autorização prévia da do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras12.4.1. A subcontratação não autorizada acarretará a imediata rescisão do contrato, somente será autorizada nos termos deste instrumento, e sujeitará a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018CONTRATADA às penalidades cabíveis.
11.4 12.5. Todas as empresas subcontratadas deverão apresentar os requisitos de qualificação técnica, por meio de atestados de capacidade técnica e, quando couber, a qualificação econômico-financeira, conforme previsto no Edital de Pregão Eletrônico n. 90004/SMSU/2024.
12.6. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista com dirigente do Responsável TécnicoCONTRATANTE ou com agente público que desempenhe função no certame que originou este instrumento ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo este compor quadro técnico ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme determina o § 3º do art. 122 da Lei Federal n. 14.133/2021.
12.7. As empresas subcontratadas, no que concerne aos empregados alocados no contrato, estarão sujeitas às mesmas regras e exigências aplicáveis à CONTRATADA, incumbindo a esta última todas as providências no sentido do seu cumprimento.
11.5 Em qualquer hipótese 12.8. As empresas subcontratadas para instalação de subcontrataçãoequipamentos deverão ser obrigatoriamente ou a fabricante dos equipamentos ou assistência técnica autorizada pelo fabricante.
12.9. A subcontratação de partes do objeto deste contrato não libera a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades legais ou contratuais, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA qual permanecerá como responsável direta, para todos os fins, perante o CONTRATANTE, pela perfeita execução contratualparte que subcontratou, cabendo-lhe realizar a supervisão assumindo todos os riscos decorrentes de tal subcontratação perante o CONTRATANTE e coordenação das atividades da subcontratadaterceiros, bem como responder perante respondendo solidariamente com a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto SUBCONTRATADA por eventuais danos e prejuízos.
12.10. As ordens de serviço e todas as demais comunicações serão realizadas diretamente entre as partes, conforme estabelecido no contrato e na legislação aplicável, inclusive em relação à parte da subcontrataçãoexecução dos serviços para a qual a subcontratação tenha sido autorizada.
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Samples: Service Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o 33.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação ou parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida deste termo. Conforme podemos perceber acima, restou claro a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação vedação da pretensa subcontratada subcontratação até mesmo de forma parcial do objeto. Cumpre esclarecer que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas o cometimento a obrigação terceiros de partes da execução do objeto e responsabilidade perante de suas obrigações contratuais só é possível, se houver previsão desta faculdade no edital e no contrato, o que não é o caso. E, dessa forma, se posiciona o TCU, quando admite a CONTRATANTEsubcontratação de parte, não de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEtodo objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório nos limites nele estipulados. “Em conclusão, a quem incumbe avaliar se unidade técnica afirmou que, “nos contratos firmados com a subcontratada cumpre os requisitos Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital e no respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidades contraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada” Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, 31.08.2010. No julgamento de qualificação técnica necessários um processo licitatório, a administração faz uma séria de exigências a fim de comprovar que a empresa contratada possui capacidade jurídica, técnica, financeira e fiscal para contratar com a administração pública, isto porque a finalidade da habilitação é gerar a presunção de que a futura contratada reúna as condições mínimas indispensáveis para a execução do objeto.
11.3.1 contrato. Em vista dessa finalidade, se a execução desse objeto é delegada a terceiro e o interesse público envolto na contratação é indisponível, para que serve toda a documentação exigida e analisada? Coerente seria condicionar a necessidade de demonstração de que esse terceiro também reuniria as condições indispensáveis para assegurar a inexistência de risco para a contratação, o que, por si só, já seria impor a administração um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza da contratação em epígrafe, bem classificado como serviço comum. No caso presente, tais exigências se tornam ainda mais coerentes, visto que embora seja um serviço de obrasnatureza comum, a hospedagem e a alimentação são serviços que requerem cuidados demasiados e somente será autorizada a subcontratação podem ser prestados por estabelecimentos devidamente credenciados, autorizados e com alvará de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6funcionamento, de 6 sanitização e demais expertises que somente empresa qualificada e do ramo são capazes de julho atender. É compreensível que a finalidade do procedimento licitatório é o de 2018.
11.4 É vedada se buscar a proposta mais vantajosa para a administração, o que, por outro lado, pode ser frustrado por vício jurídico, contudo, nesse vício jurídico pode-se incluir o formalismo extremo o que deixa bem claro que o procedimento formal não se confunde com formalismo. As formalidades existem para proteger a essência, a finalidade da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e valores relevantes e que principalmente a finalidade publica seja atingida. Então, diante da superveniência de um fato que está visível, qual seja: a empresa vencedora não possui instalação alguma no município de Porto Velho e só irá conseguir atender o objeto se subcontratar ou ceder a outro a execução e o espaço físico que ela não possui, resta a Administração corrigir o ato de ter permitido que a mesma fosse classificada e habilitada no certame. A finalidade precípua da licitação, como mencionado, é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (frise-se: PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o oferecimento de igual oportunidade aos que, preenchem as exigências e requisitos determinados no Edital, sem preferências ou favoritismos. Assim, ao se vedar a possibilidade da subcontratação acreditamos que a SEAS-RO buscou evitar impor a contratação um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza do Responsável Técnicoobjeto licitado, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece que inclui a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar sobre a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante vida dos servidores que estão sobre a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãoégide do estabelecimento.
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Samples: Recurso De Licitação
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato, com a prévia anuência por escrito da CONTRATANTE, continuando, porém, a CONTRATADA a responder direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais (art. 10º do Decreto 7.581/2011), nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAContratada, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Serviço De Engenharia
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida 14.1. Será admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida somente nos casos em que seja necessário a subcontratação, contratação da “last mile” (última milha) para a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou entrega do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade contratado, conforme previsão no art. 72 da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens Lei nº 8.666/93 que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada permite a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018parte do serviço.
11.4 14.2. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
14.3. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas;
14.4. É vedada a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
14.5. É vedada a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;
14.6. É vedada a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
14.7. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores, no caso da hipótese prevista no artigo 48, II, da LC 123/2006.
14.8. São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
14.8.1. Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do Responsável Técnicoart. 4º do Decreto nº 8.538, devendo este compor quadro técnico de 2015;
14.8.2. Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da CONTRATADAsubcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
11.5 14.9. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Telecommunications
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 22.1 É vedada a subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais foi exigida a apresentação de atestados de capacidade técnica operacional para fins de comprovação de execução de serviços com características semelhantes;
22.2 A critério do MUNICÍPIO poderá a Contratada, sob o regime de responsabilidade solidária, subcontratar parte da obra ou serviço até o total dos serviços a ela adjudicados.limite de 20% (vinte) por cento do valor global do contrato;
11.2 22.3 Somente será permitida a subcontratação parcial de serviços, e não de mão de obra isolada;
22.4 A Contratada, ao solicitar a subcontratação deverá demonstrar e documentar que esta abrangerá, tão somente, etapas dos serviços, e que a subcontratação reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará o principal do objeto nas seguintes condições:por seus próprios meios, assumindo a responsabilidade integral pela qualidade dos serviços contratados;
11.2.1 Quando permitida 22.5 A empresa contratada deverá informar a subcontratação, a CONTRATADA previamente e por escrito à fiscalização do Contratante, e deverá apresentar documentação as documentações a seguir relacionadas:
22.5.1 Relação das obras/serviços a serem subcontratadas, comprovação de possuir, em seu quadro funcional, profissional qualificado, nos termos da pretensa lei, para gerir as obras que lhe forem subcontratadas;
22.5.2 Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da subcontratada;
22.5.3 Declaração de que os diretores, responsáveis técnicos, sócios ou empregados da subcontratada não ocupam cargos comissionados da Prefeitura de Várzea Grande;
22.6 É vedada à licitante vencedora, durante a execução do contrato, subcontratar empresas as quais participaram desta licitação e que comprove sua habilitação jurídicaforam consideradas inabilitadas ou desclassificadas as propostas neste certame;
22.7 Qualquer atividade objeto de subcontratação somente poderá ser iniciada, regularidade fiscal mediante contrato firmado entre a empresa contratada e o seu Subcontratado, a apresentação de todos os documentos exigidos, com a ciência formal da fiscalização do Município;
22.8 Deverá constar no contrato, a ser firmado entre a Contratada e a(s) Subcontratada(s):
a) Que a empresa contratada é a única responsável por todas as obras executadas pela Subcontratada, pelo faturamento em seu exclusivo nome, e por todos os demais eventos que envolvam o objeto desta Licitação;
b) Cláusula especificando as parcelas das obras/serviços subcontratados discriminando suas quantidades e cronograma;
c) Xxxxxxxx explicitando que as partes concordam com a emissão, pela fiscalização do Município ora contratante, de atestado técnico em documento único, contemplando as parcelas das obras efetivamente executadas pelas empresas.
22.9 O contrato a ser firmado entre a Contratada e a Subcontratada será apresentado à fiscalização do Contratante, que poderá objetar relativamente às cláusulas que possam vir em seu desfavor ou ensejar responsabilidades e encargos de qualquer natureza;
22.10 É causa de rescisão contratual e aplicação de penalidades, a subcontratação sem a ciência escrita do Contratante;
22.11 A Subcontratada estará sujeita às exigências relativas a Encargos Sociais e Trabalhistas - EST e Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no presente Edital e normas técnicas.;
22.12 A empresa subcontratada deverá apresentar o comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT, conforme condições estabelecidas para a empresa contratada constantes deste edital e seus anexos;
22.13 Caso a Subcontratada não atenda as exigências de qualidade e segurança na execução das obras subcontratadas, o MUNICÍPIO poderá desautorizar a subcontratação.
22.14 O Contratante se reserva no direito de, após a contratação dos serviços, solicitar que a contratada forneça a lista de pessoal técnico e auxiliar da empresa, bem como de suas subcontratadas, para fins de comprovação de suficiência por ele realizada e de determinar a substituição de membros da equipe que não esteja apresentando a qualificação técnica necessárias e o rendimento desejado;
22.15 O Contratante se exime de quaisquer responsabilidades relativas à subcontratação, referentes a eventuais ações trabalhistas, decorrentes da subcontratação, inclusive caberá à Contratada assumir tal encargo;
22.16 A Contratada se compromete substituir a subcontratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo-se o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 22.17 A subcontratação não exclui a responsabilidade Contratada é responsável pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade de todos os serviços subcontratados para execução da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestadoobra;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados22.18 Não será admitida a cessão do contrato, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratação cientificada.
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Samples: Licensing Agreements
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à 12.7.1 A CONTRATADA subcontratar o total poderá, atendidas as exigências previstas, promover a subcontratação de parcela(s) dos serviços envolvidos no escopo da presente contratação com vistas à atender demanda(s) específica(s), situação na qual a ela adjudicadosCONTRATADA manterá integral responsabilidade pela execução dos serviços, inclusive quanto ao atendimento dos níveis mínimos de serviço exigidos, assumindo todos os riscos e deveres inerentes à subcontratação, não podendo, em hipótese alguma, repassá-la à empresa subcontratada.
11.2 Somente será permitida 12.7.2. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA deve especificar claramente junto ao CONTRATANTE o que está sendo subcontratado e informar o(s) nome(s) da(s) empresa(s) responsável(is) por executar a parcela subcontratada. O limite total da subcontratação parcial fica restrito a 30% (trinta por cento) do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida valor global da proposta de preços e/ou contrato, conforme o caso. Na eventual efetivação de subcontratação, a CONTRATADA deverá dar preferência à contratação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006. Como condição à subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação os seguintes documentos:
12.7.2.1. Comprovação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaregularidade fiscal, regularidade fiscal previdenciária e a qualificação técnica necessárias à execução trabalhista da(s) sociedade(s) subcontratada(s), através do SICAF e/ou através das certidões previstas no Edital e certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida na sede da parcela da obra ou do serviço subcontratadopessoa jurídica subcontratada;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade 12.7.2.2. Comprovação proporcional de capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, segundo os mesmos critérios dos Atestados de Capacidade Técnica previstos no Termo de Referência; e
12.7.2.3. Termo de Confidencialidade e Segurança das Informações assinado pelo representante legal da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadosubcontratada.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, 12.7.3. Caso tal opção ocorra durante a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto CONTRATADA deverá apresentar os referidos documentos previamente à efetivação da subcontratação, para aprovação do CONTRATANTE (que poderá solicitar complementação de informações e empreender todas as análises técnicas e administrativas que julgar necessário).
12.7.4. Não será aceita a subcontratação dos serviços se a CONTRATADA não apresentar os documentos arrolados acima; se a(s) sociedade(s) a ser(em) subcontratada(s) estiver(em) suspensa(s) de contratar e licitar com o CONTRATANTE; e/ou se estiver(em) impedida(s), por qualquer motivo, de receber recursos públicos.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida 10.2.1. É permitido à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada concessionária a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendoatividades-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadameio relacionadas ao contrato, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos serviços prestados, incluindo a implantação de projetos associados à concessão. Esta prerrogativa visa à otimização dos serviços oferecidos e à incorporação de expertise específica que possa contribuir para a melhoria contínua e inovação dentro do sistema de transporte coletivo.
10.2.2. É imperativo que a concessionária garanta que os terceiros contratados possuam experiência relevante e comprovada, que seja compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações contratualmente assumidas. A responsabilidade integral pelos serviços prestados, bem como por quaisquer prejuízos ou danos que possam ser causados por tais subcontratados ao poder concedente ou aos usuários, recai exclusivamente sobre a concessionária.
10.2.3. Além disso, a execução de atividades por entidades subcontratadas requer o estrito cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pela concessão. A concessionária mantém-se como a única entidade responsável perante o poder concedente e os usuários do serviço, assegurando que todas as atividades, mesmo aquelas executadas por terceiros, estejam em conformidade com as diretrizes da concessão e os padrões de qualidade exigidos.
10.2.4. Quanto à subconcessão, a concessionária deve obter uma autorização prévia e expressa do poder concedente antes de proceder com qualquer forma de subconcessão da concessão. Esta medida é essencial para manter a integridade e a finalidade da concessão original, assegurando que qualquer nova entidade subconcessionária esteja plenamente alinhada às expectativas e obrigações contratuais correspondentes ao objeto estabelecidas no contrato de concessão inicial.
10.2.5. A concessão de subconcessões sem a devida autorização do poder concedente é expressamente proibida e sujeita a concessionária às penalidades previstas, incluindo a possibilidade de declaração de caducidade da subcontrataçãoconcessão, conforme estipulado no artigo 26 da Lei de Concessões. Este procedimento assegura que o poder concedente mantenha o controle e supervisão adequados sobre a operação e prestação dos serviços de transporte coletivo, garantindo a qualidade e a eficiência em benefício dos usuários do serviço.
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Samples: Concession Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total será admitida a subcontratação dos serviços devendo os mesmos serem prestados única e exclusivamente pela contratada. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 03/2024
1. EXAMINAMOS cuidadosamente o aviso de contratação direta e seus anexos, e nos inteiramos de todos os seus detalhes e condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos. Estamos cientes e aceitamos todas as condições dos mesmos e a ela adjudicadoselas desde já nos submetemos;
2. CUMPRIMOS ao disposto nos incisos XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do modelo anexo ao Decreto Federal nº 4.358, de 05 de setembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 9.584, de 27 de outubro de 2002;
3. DECLARAMOS ainda, sob as penas da Lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a habilitação no presente Processo Licitatório, e que estamos cientes da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
11.2 Somente será permitida 4. DECLARAMOS ainda, sob as penas da lei, que a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida empresa não foi declarada INIDÔNEA para licitar ou contratar com a subcontrataçãoAdministração Pública, bem como que comunicaremos qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos de habilitação que venha alterar a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e idoneidade econômico- financeira.
5. DECLARAMOS ainda, sob as penas da lei, não possuir em seu quadro societário cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor público da ativa na Câmara Municipal de Porto Vitória/PR que impossibilite a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoparticipação no referido processo licitatório;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade 6. DECLARAMOS, sob as penas da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratadoslei, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADAnos enquadramos nos requisitos de: [ ] Microempresa (ME) , de modo de 2024. Nome da empresa + Carimbo Nome do responsável legal da empresa RG/CPF do responsável ANEXO IV - MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL Processo Administrativo nº 03/2024 Dispensa de Licitação nº: 03/2024 ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANTI- DADE MARCA PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL
1. Filtro de papel para café n° 103 altura: 21 cm, largura: 16 cm. comprimento: 2 cm.- branco, isento de impurezas. 100% celulose prazo de validade mínimo de 1 ano a proporcionar andamento harmonioso contar da obra ou do serviço entrega. caixa c/30 unid. 04
2. Café em pó homogêneo, torrado e moído, com torrefação médio; embalado à vácuo em pacotes de 500 g 15
3. Café solúvel com no seu conjunto;mínimo 160g 03
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas4. Qualquer notificação ou impugnação Açúcar coloração: branca Tipo: refinado, embalagem de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE1 kg 05 5. chá de camomila (sachê) embalagem contendo 10gr, com 10 sachês 05 6. chá de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende erva cidreira (sachê) embalagem contendo 10gr, com 10 sachês 05 7. chá de autorização prévia da CONTRATANTEerva doce (sachê) embalagem contendo 10gr, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos com 10 sachês 05 8. chá de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso hortelã (sachê) embalagem contendo 10gr, com 10 sachês. 05 9. chá de obraserva mate, somente será autorizada a subcontratação sabor limão. embalagem contendo 40gr, com 25 sachês 05 10. chá de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistaserva mate tradicional. embalagem contendo 40gr, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.com 25 sachês. 10
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Samples: Contratação Direta
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à 3.1 A CONTRATADA poderá, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar o total dos os serviços abaixo, desde que demonstrada a ela adjudicadosinviabilidade técnico- econômica da execução integral do objeto, os seguintes serviços:
3.1.1 Serviços de chaveiro.
11.2 Somente será permitida 3.1.2 Manutenção de grupo gerador de emergência.
3.1.3 Manutenção de elevadores.
3.1.4 Manutenção de equipamentos de UPS (Uninterruptible Power Supply).
3.1.5 Manutenção do sistema de alarme e detecção de incêndio.
3.2 Na subcontratação é vedada a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:utilização da mão de obra dos postos de trabalho residentes contratados.
11.2.1 Quando permitida a 3.3 No caso de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaa capacidade técnica da subcontratada, regularidade conforme dispõe o §9º do art. 67 da Lei 14.133//2021, para aprovação prévia do CONTRATANTE.
3.3.1 A subcontratada também deve comprovar, perante o CONTRATANTE, que está em situação regular, fiscal e trabalhista e que entre seus diretores, responsáveis
3.4 Ao subcontratar, a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra CONTRATADA assumirá responsabilidade integral e exclusiva por todas as despesas e encargos, dentre tais, os cíveis, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais, compensatórios e/ou do serviço subcontratado;indenizatórios.
11.2.2 A subcontratação não exclui 3.4.1 Relativamente ao CJF e a terceiros, em nenhuma hipótese a responsabilidade da CONTRATADA perante será minorada e/ou transferida aos respectivos subcontratados.
3.5 Será vedada a administração pública quanto subcontratação de pessoas físicas ou jurídicas, se aquelas ou os dirigentes destas mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme dispõe o art. 122, §3º da Lei n. 14.133/2021.
3.6 Para fins desta contratação, serão considerados colaboradores os empregados, prepostos, gerentes, administradores, representantes, subcontratados e quaisquer outras pessoas vinculadas à qualidade técnica da obra CONTRATADA e/ou do serviço prestado;aos respectivos subcontratados, durante a prestação dos serviços que são objeto deste instrumento.
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 3.7 Os serviços que estiverem subcontratados, caso não satisfaçam os projetos e/ou especificações, serão impugnados pelo CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua nova execução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas neste instrumento e na Lei 14.133/2021.
3.8 Os serviços especializados a cargo de empresas diferentes firmas subcontratadas serão articulados entre si coordenados pela CONTRATADA, CONTRATADA de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra ou do serviço no harmonioso, em seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e , permanecendo sob sua inteira responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018obrigações contratuais.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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Samples: Contract for Continuous Services
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial parcela do objeto nas seguintes condições:até o limite de 30% definida conforme descrito abaixo;
11.2.1 Quando permitida 9.1. A subcontratação não exime a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação;
9.2. O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado;
9.3. A subcontratação somente será admitida para serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva para empresas que sejam autorizadas pela CONTRATADA e pela fabricante dos equipamentos fornecidos;
9.4. Nos casos de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação no ato da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídicaassinatura dos contratos, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadoprestar todas as informações necessárias, tais como, relação atualizada das empresas subcontratadas durante as vigências dos contratos;
11.2.2 9.5. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende dependerá de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.das obrigações descritas no item 8.2;
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 9.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
9.7. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo fabricante, para os serviços de instalação e assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo de Referência.
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Samples: Termo De Referência
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será 10.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto nas objeto, até o limite de 10%(dez) do valor total do contrato, somente para os seguintes condiçõesserviços:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação 10.1.1. Pintura da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que quadra poliesportiva por sua especialização requeiram o emprego meio de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoempresa especializada.
11.3 10.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 10.3. A Contratada assumirá a responsabilidade por eventual subcontratação das obras ou serviços perante à Contratante, observado ainda o disposto no Decreto nº 7.581/2011.
10.4. A subcontratação obriga ao registro de ART, nos termos da Resolução 1.025/2009 – CONFEA, da seguinte forma:
10.4.1. O profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
10.4.2. O profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
10.4.3. No caso de obrasem que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no item 10.4.1.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 10.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.6. Não poderão ser subcontratados os serviços para os quais foi exigida comprovação de qualificação técnico-operacional.
10.6.1. No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando- se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
10.6.2. A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
10.6.3. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
10.6.3.1. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.6.3.2. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
10.6.3.3. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
10.6.4. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
10.6.5. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA 10.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização da Superintendência de Rodovias não Pavimentadas/SRNP da respectiva região, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o total dos serviços a ela adjudicadosescopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial 10.2. Entende-se como escopo principal do objeto nas seguintes condições:o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 10.3. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 10.4. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso 10.4.1. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de obrasprévia anuência para subcontratação, somente será autorizada a subcontratação de empresas com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 10.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratadaSubcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.6. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a SINFRA que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
10.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a SINFRA/MT e a contratada, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertine ao pagamento direto a subcontratada.
10.8. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a SINFRA, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes desta licitação.
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Samples: Registro De Preços
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA Nota Explicativa: Dispõe a Lei Estadual nº 15.608, de 2002, em seu art. 121, que contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o total dos serviços a ela adjudicadoslimite previamente admitido, em cada caso, pela Administração. A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório, realize parte do objeto.
11.2 Somente 15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
12.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto objeto, até o limite de ......%( por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida 12.1.1. É vedada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução sub-rogação completa ou da parcela principal da obra obrigação
12.1.3. Nota explicativa: O termo de referência deve prever se será ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar admitida a subcontratação ou tentar transferir para parcial do objeto em função de suas peculiaridades. Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulado qual é o limite percentual do valor total do contrato admissível e as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadocondicionantes.
11.3 12.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTEContratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 12.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. A subcontratação obrigatória de ME/EPP não poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 9º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015. Saliente-se que é possível que, em um mesmo contrato, haja a presença de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte compulsoriamente subcontratadas (art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015) e outras empresas (ME/EPP ou não) subcontratadas pela empresa vencedora do certame, por seu interesse, com base apenas na permissão geral de subcontratação parcial do objeto. Não existe obrigatoriedade de que a totalidade da parcela passível de subcontratação em uma determinada licitação esteja enquadrada na subcontratação obrigatória do Decreto supracitado. Da mesma forma, é possível que o Edital preveja que todo o percentual passível de subcontratação deve ser preenchido por ME/EPP, de modo que nada impede que a Administração opte por permitir apenas a subcontratação convencional ou a acumulação entre a convencional e a obrigatória para ME/EPP ou ainda que se estabeleça que todo o percentual previsto para a subcontratação seja preenchido por ME/EPP. De qualquer modo, entendendo a Administração ser o caso de aplicar a exigência de subcontratação de ME/EPP, deve haver, em adição aos subitens acima que tratam da possibilidade geral de subcontratação, a inclusão dos dispositivos abaixo.
12.4. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, no percentuais mínimo de ...... e máximo de ..... , atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
12.4.1. as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
12.4.2. no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015;
12.4.3. a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
12.4.4. a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
12.4.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
12.4.4.2. consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 79 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007; e
12.4.4.3. consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
12.4.5. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
12.4.6. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas 12.4.7.
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Samples: Cadernos Orientadores De Licitações, Contratos E Convênios
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida 8.1 – Será admitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontrataçãodos serviços, observadas todas as exigências previstas abaixo, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da CONTRATADA, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove quem caberá transmitir à(s) subcontratada(s) todos os elementos necessários à perfeita execução dos serviços nos termos contratuais, bem como fiscalizar a sua habilitação jurídicaexecução, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA perante o transporte do veículo até a administração pública quanto à qualidade técnica oficina da obra ou subcontratada.
8.2 – Na execução do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não objeto contratual, a Contratada poderá subcontratar as obras até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sendo admitida a subcontratação tanto do fornecimento de peças quanto da execução dos serviços de direção, arrefecimento, ar-condicionado, motor, lanternagem, funilaria e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;pintura.
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 8.3 – A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento e nem se eximir da responsabilidade por falhas ou defeitos em peças e serviços fornecidos ou prestados por suas subcontratadas, devendo executar a correção do serviço e/ou substituição de peças de imediato, assegurando a garantia do serviço.
8.4 – A autorização de qualquer subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação estará condicionada ao exame e responsabilidade perante a à aprovação, pela CONTRATANTE, que analisará, caso a caso, as empresas e profissionais indicados pela CONTRATADA para executar serviços mediante subcontratação e manifestar-se-á, por escrito, quanto à possibilidade de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoaprovação de tais subcontratações. Eventuais recusas serão devidamente justificadas pela CONTRATANTE.
11.3 8.5 – Qualquer atraso ocorrido em relação aos serviços, decorrente da apresentação fora do prazo, ou de forma incorreta, da documentação das subcontratadas pela CONTRATADA, que acarretem prejuízos ao prazo de conclusão de serviços, será de responsabilidade da CONTRATADA, cabendo a penalidade aplicável, nos termos do contrato.
8.6 – A subcontratação depende de autorização substituição pela CONTRATADA da(s) eventual(is) subcontratada(s), já anteriormente aprovada(s) e autorizada(s), dependerá da prévia anuência escrita da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 8.7 – No caso de obrassubcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente será autorizada abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratação subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da CONTRATADA, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistastrata este Edital, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
11.4 É vedada 8.8 – A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a subcontratação do Responsável TécnicoPrefeitura Municipal e a CONTRATADA, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese não havendo nenhum vínculo ou relação de subcontratação, permanece nenhuma espécie entre a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar CONTRATANTE e a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante inclusive no que pertine ao pagamento direto a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãosubcontratada.
8.9 – Somente serão permitidas as subcontratações regularmente autorizadas pela CONTRATANTE, sendo causa de rescisão contratual aquela não devidamente formalizada.
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Samples: Public Bidding
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o 15.1. É vedada a subcontratação total do objeto do contrato, bem como dos serviços a ela adjudicadosprincipais, ou seja, os considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico profissional como relevantes, até o limite de 30% do orçamento.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 15.2. A subcontratação de que trata este item não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública o órgão licitante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 15.3. A subcontratação depende de autorização prévia da por parte do CONTRATANTE, a quem incumbe com autorização da Diretoria Colegiada do DNIT, sob proposta da Diretoria Setorial interessada ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objetodos serviços.
11.3.1 No caso 15.3.1. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de obrasprévia anuência para subcontratação, somente será com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação;
15.3.2. Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critérios do CONTRATANTE, deverá a mesma ser autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistaspor despacho da autoridade competente, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.com amparo em cláusula contratual autorizativa da providência;
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 15.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
15.5. A regularidade do pagamento, quando efetuado diretamente a subcontratada, decorrerá da comprovação, além dos procedimentos descritos nos subitens anteriores desta cláusula, dos seguintes:
a) O contrato de subcontratação contendo a previsão do pagamento direto ao subcontratado, dos valores referentes à parcela objeto da subcontratação e a ressalva expressa de que o pagamento direto não afeta a disciplina jurídica da subcontratação, conforme erigida no art. 72 da Lei nº 8.666/93, não caracterizando sub-rogação, e reiterando-se que a CONTRATADA principal permanece responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais e legais perante o CONTRATANTE, limitando-se a referida disposição ao aspecto financeiro do contrato, estritamente nos limites e para os fins da subcontratação autorizada;
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Samples: Contratação De Empresas Para Estudos E Projetos De Engenharia
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos 1. Será admitida a subcontratação do objeto licitatório, unicamente em relação aos equipamentos/serviços a ela adjudicadosserem instalados/mantidos fora da região metropolitana do Recife-PE.
11.2 Somente será permitida 2. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condiçõesserem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores, no caso da hipótese prevista no artigo 48, II, da LC 123/2006.
3. São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:
11.2.1 Quando permitida i. Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
ii. Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas4. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
5. Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Service Agreement
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será Será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida deste certame, em relação aos serviços complementares de obra (ESTRUTURA METÁLICA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E PINTURA; FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE LAJE STEEL DECK; EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES; ESTRUTURA METÁLICA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E PINTURA), devendo, preferencialmente, serem subcontratadas micro ou pequena empresas, em consonância com a Lei complementar nº 123/06, alterada pela Lei complementar nº 147/2014, sem subordinação e pessoalidade com o contratante, nos termos do item 9.2.3 do Anexo I - Projeto Básico. a)As empresas que venham a ser subcontratas devem preferencialmente ser micro ou pequenas empresas, em consonância à Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 sem subordinação e pessoalidade com a CONTRATANTE. b)Caso ocorra a subcontratação esta deverá ser firmada pela CONTRATADA através de instrumento independente. c)As regras estabelecidas entre a contratada e a subcontratada não modificarão as obrigações contratuais e legais entre a Contratante e a Contratada, sendo nula qualquer cláusula que porventura disponha de forma contraria, transferindo ou isentando responsabilidade da contratada. d)Na hipótese de ser realizada a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação diligenciará junto à empresa subcontratada no sentido de serem rigorosamente cumpridas as obrigações contratuais, especialmente quanto à fiel e perfeita execução dos serviços subcontratados, ficando diretamente responsável, perante o CONTRATANTE, pelas obrigações assumidas pela subcontratada. e)Os pagamentos continuarão sempre sendo efetuados a contratada e nunca diretamente a subcontratada. f)Fica a CONTRATADA obrigada a emitir RRT– Registro de Responsabilidade Técnica -, à coordenação de projetos, referentes aos serviços subcontratados. g)A realização da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui eximirá a Contratada da responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou pelo integral cumprimento de todos os termos e condições do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar contrato, nem tampouco alterará as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si obrigações assumidas pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratadoContratada.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 14.1. Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total será admitida a subcontratação dos serviços a ela adjudicados.de tradução e versão de texto, assim como de tradução juramentada, pois tratam-se de obrigação principal;
11.2 Somente 14.2. Não será permitida a subcontratação da interpretação simultânea móvel e com cabine, visto tratar-se de parcela principal da obrigação. S erá permitida a subcontratação parcial dos itens e serviços necessários à perfeita execução dos serviços de interpretação simultânea móvel e com cabine (cabines, fones, receptores, técnicos e etc.), entre os limites mínimo e máximo de 20% e 70%, respectivamente, do objeto nas seguintes condiçõesvalor total do contrato/dos serviços;
14.3. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação;
14.4. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pelo Credenciado, juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores, no caso da hipótese prevista no artigo 48, II, da LC 123/2006.
14.5. São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
11.2.1 Quando permitida 14.5.1. apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
14.5.2. substituir a subcontratada, com tempo hábil à prestação dos serviços, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a CONTRATADA deverá apresentar documentação execução total do serviço, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da pretensa subcontratada substituição, hipótese em que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à ficará responsável pela execução da parcela da obra ou do serviço subcontratadooriginalmente subcontratada;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas14.6. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA do Contratado/Credenciado pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
14.7. Não será aplicável a exigência de subcontratação quando o Credenciado for qualificado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Credenciamento