DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório. 15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos; III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 17.1. Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, a licitante convocada, dentro do prazo de validade da sua proposta, que se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, deixar de entregar a documentação, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada no SIREF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4°, da Lei nº 10.520, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais penalidades e multas previstas neste Edital e seus Anexos e das demais cominações legais. 17.2. Nos termos do art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, o atraso injustificado na entrega, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução do objeto deste pregão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, sujeitará o adjudicatário às seguintes penalidades: 17.2.1. Advertência; 17.2.2. Multa de: a) 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na entrega do objeto, limitado a 30 (trinta) dias;
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 5.1 O FORNECEDOR, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no ajuste, sem a devida justificativa aceita por este órgão licitante, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis (Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02, bem como as estabelecidas no Edital do certame), ficará sujeita, a critério deste mesmo órgão licitante, às seguintes penalidades, após o regular trâmite do processo administrativo, onde será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa: a) advertência;
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula . 10.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 7.1 – Se a Contratada deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMSC-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. Os atos praticados pela CONTRATADA, prejudiciais à execução do Contrato, sujeitam-na às seguintes sanções apuradas mediante processo nos moldes da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993:
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. A licitante que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e das demais cominações legais.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 8.1 A FUNDAÇÃO poderá aplicar à CONTRATADA multa por atraso na execução dos serviços objeto deste Contrato equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso, limitado até 20% (vinte por cento) do valor global do Contrato. 8.2 A FUNDAÇÃO poderá aplicar à CONTRATADA multa por inexecução total do Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do Contrato. 8.3 As multas não têm caráter compensatório e poderão ser aplicadas cumulativamente com a rescisão do Contrato, sendo que sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos. 8.4 Qualquer multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados à FUNDAÇÃO serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido. A CONTRATADA, desde logo, autoriza a FUNDAÇÃO a descontar dos valores devidos a ela, o montante das multas aplicadas e dos prejuízos sofridos.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 9.1. A recusa injustificada do contratado em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ciência da homologação/adjudicação do resultado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei nº. 8666/93, em multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 9.2. O atraso injustificado na prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº. 8666/93 sujeitará o contratado à: 9.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, a DETENTORA DA ATA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a.) advertência; b.) multa;