DISCUSSÃO Cláusulas Exemplificativas

DISCUSSÃO. Primeiramente, antes de discorrer sobre Sociedade Empresarial, cabe esclarecer que etimologicamente a palavra Sociedade vem do latim, significando societas, cuja significação é associação amistosa com outros. É ainda, um conjunto de seres que convivem de formar organizada e compartilham propósitos, gostos e preocupações. Nesse caso, tudo que um indivíduo não consiga atingir ou conquistar, agindo sozinho, pode conseguir através de uma união, com isso, a sociedade tem grande importância tanto no mundo civil, quanto no mundo comercial. (MURTA, 2001, p. 05) As sociedades comerciais nascem da união de pessoas que somam esforços e bens para a prática de atos de natureza comercial, com a intenção de gerar lucros. Segundo Requião (2011, p. 426), celebram contrato de sociedade, as pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços, no exercício de atividade econômica e dividem os resultados. Nos dias atuais, as sociedades mais comuns no meio empresarial são a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada. Naquela, o capital social de uma será dividido em ações e os sócios possuem responsabilidades limitadas ao valor das ações subscritas, ao passo que, nesta o capital social será representado por quotas e os sócios possuem responsabilidade limitada ao montante do capital social investido, podendo haver responsabilidade solidária entre os sócios, no caso de não integralização de parcela do capital social. A Sociedade Limitada surgiu na Inglaterra, em meados do século XIX, decorrente da expansão comercial ocorrida pela Revolução Industrial, fato que proporcionou um limite na responsabilidade dos pequenos e médios comerciantes, como forma de fugir das regras formais da Sociedade Anônima. (XXXXXXXXXX, 2005, p. 01) No mesmo sentido encontra-se o posicionamento de Xxxxxxx (2011, p. 539), esclarecendo que desde 1857 já estava regulado um tipo de sociedade, denominada limited by guarante, na qual os sócios respondiam até o montante do capital social descrito no contrato. Esclarece ainda que, no Brasil, a sociedade limitada foi introduzida em 1912, pelo projeto do professor Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Trata-se do tipo de sociedade mais utilizado entre os empresários brasileiros, supostamente devido à responsabilidade limitada dos sócios e a facilidade da constituição do contrato. Em suma, é uma sociedade que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios, que contribuem com moeda ou bens materiais avaliáveis em dinheiro para a formação do seu capital social, ...
DISCUSSÃO. Os resultados deste estudo contribuíram para o entendimento das relações entre empregados e a organização onde trabalham. De uma forma geral, independentemente do tipo de regime de trabalho (temporário ou permanente), os resultados mostraram que as relações entre as variáveis estudadas vão no mesmo sentido. Tanto para os trabalhadores temporários como para os trabalhadores permanentes: (1) quanto mais os colaboradores têm uma percepção positiva das práticas de recursos humanos, mais percebem o cumprimento do seu contrato psicológico, (2) quanto mais os colaboradores percebem o cumprimento do seu contrato psicológico, mais afectivamente implicados serão em relação à organização onde efectivamente trabalham e (3) a percepção de cumprimento do contrato psicológico não parece mediar a relação entre as práticas de recursos humanos e a implicação afectiva dos empregados em relação à organização. De acordo com Xxxxxxxx e Xxxxxxxx (2009) e Xxxxxxxx e Wade-Benzoni (1994), as práticas de recursos humanos são um dos factores mais importantes, que determinam a natureza e o estado do contrato psicológico dos empregados. Tal como esperado, também neste estudo as práticas de recursos humanos se relacionam positiva e significativamente com a percepção de cumprimento do contrato psicológico dos empregados. No entanto, foram encontradas diferenças significativas, para esta relação, entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes. Nos trabalhadores temporários não foram encontradas práticas específicas de recursos humanos que explicassem significativamente a percepção de cumprimento do contrato psicológico. Uma possível explicação poderá dever-se à dimensão reduzida da amostra de trabalhadores temporários neste estudo (N=78). Estudos futuros poderão incluir amostras de maior dimensão. Outra explicação, poderá ser o facto do contrato psicológico dos trabalhadores temporários ser mais limitado que o dos trabalhadores permanentes – envolve um menor número de obrigações da organização percebidas pelo empregado (Chambel & Alcover, 2011) – e, como tal, cada uma das práticas por si só não contribui para a percepção de obrigações da empresa. Quando estas práticas estão presentes e são aplicadas de um modo semelhante para trabalhadores permanentes e temporários, estes últimos desenvolvem uma percepção positiva destas acções (valores médios superiores a três), as quais na sua globalidade contribuem para uma percepção positiva do tratamento por parte da empresa que se tradu...
DISCUSSÃO. O contrato de doação é um instituto do Direito que ocorre desde civilizações remotas, através de práticas e condutas que assentavam a vontade da pessoa em transmitir a outrem, seu patrimônio por decisão unilateral, em relação inter-vivos, porém com suas pecularidades contratuais a cada momento histórico da sociedade. Assim, nesse percalço, a pesquisa aqui realizada, visa suscitar uma reflexão sobre os efeitos juridicos e sociais do instrumento da vontade de doar, bens e direitos, em cada época, bem como perceber, as indagações que são necessárias para o pleno exercício do direito, afim de reafirmar que o contrato de doação como sendo um ato pessoal, seja amoldado nos trâmites legais.
DISCUSSÃO. 146. No contexto da segurança de barragens internacional, o sistema de classificação é usado para orientar a entidade fiscalizadora. A classificação também serve para determinar a conformidade com a regulação, critérios de fiscalização, marcação de revisões da segurança de uma barragem, periodicidade de inspeções, requisitos para a elaboração de PAEs e outras tarefas necessárias para assegurar a manutenção de um nível adequado de segurança. O objetivo principal é construir, operar e manter a barragem de modo que perdas causadas por uma ruptura hipotética não excedam os limites toleráveis ou aceitáveis. O grau de dano que a estrutura de uma barragem pode causar a jusante variará de acordo com o tamanho da estrutura, o volume de água contida e o tipo e extensão de desenvolvimento da onda de cheia jusante.
DISCUSSÃO. A questão aqui colocada – o estudo para a detecção do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada está apresentando uma solução balanceada, tanto econômica quanto financeira? – exige entender-se como se dá, além da sua concepção, como exposto acima, a forma de apresentação do preço ofertado. O contrato expressa um acordo de vontades entre as partes e torna-se verdadeira lei entre eles. Um caso específico, e que merece destaque e atenção, é o de obras públicas onde a liberdade é mais restrita. O conhecimento adquirido neste tipo de contrato, administrativo, permite ao estudioso percorrer caminho mais abrangente e, assim, estar apto a encarar qualquer situação no âmbito de análise de recomposição do equilíbrio contratual, seja num contrato privado ou público. Isto se dá em razão do interessado na busca do contrato com a Administração Pública dever apreciar a legislação pertinente, especialmente o disposto no Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal [BRASIL, 1988] e o que menciona o Decreto 7.983/2013 [BRASIL, 2013] (atualizado pelo Decreto nº 10.132/2019 [BRASIL, 2019]), ao estabelecer regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: - Artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal: “- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” - Artigo 9º, Decreto 7.983/2013: “- O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
DISCUSSÃO. A contratação por adesão e a ampla liberdade contratual conferida as instituições financeiras tornam o consumidor a parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo. De sorte que o consumidor está exposto às práticas de cláusulas abusivas, inseridas nos contratos por adesão bancários. A problemática não se encerra aqui. Consoante mencionado alhures, hodiernamente, alguns doutrinadores com o apoio da Confederação Brasileira dos Bancos defendem a redução da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, de crédito e financiamento em geral, em face de uma interpretação restritiva do art. 3º do mencionado diploma legal. Xxxxxxx Xxxx (1999, p. 15), acolhendo tal tese, argumenta que o produto oferecido pelos bancos em suas operações (o dinheiro ou o crédito) não poderia ser objeto de consumo, não penetrando, assim, no âmbito tutelar do Código. O dinheiro, ou o crédito, para o respeitável jurista, destinam-se, pela própria natureza, à circulação. Data venia, parece mais coerente com o verdadeiro espírito de nossa legislação a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, de crédito e financiamento. Contrapondo-se à tese da inaplicabilidade sustentada por Xxxx, vale enfatizar a postura de Xxxxxx de Lucca, que invoca a lição de Clóvis Beviláqua: “As coisas consumíveis ou são de fato, naturalmente, como os gêneros alimentares, ou juridicamente, como o dinheiro e as coisas destinadas a alienação” (2000, p. 145) . A jurisprudência não é uniforme, havendo decisões em ambos os sentidos. Afastada a tese de Wald, há ainda duas correntes doutrinárias que definem o campo de aplicabilidade do CDC: os finalistas e os maximalistas. Novamente, a jurisprudência se divide, alguns acórdãos acolhem tanto a teoria finalista quanto a maximalista. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx assinala que para os finalistas “a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais de mercado, como afirma o próprio art. 4º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece tutela especial e quem não a necessita, quem é consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos art. 4º e 6º” (1999, p. 141). Nessa hipótese não bastaria a interpretação meramente teleológica ou que se prenda à destinação final do serviço ou do produto. Consumidor seria aqu...
DISCUSSÃO. A questão das ancoragens A ampliação do contingente de pessoas em situação de rua Os programas de atendimento e a população em situação de rua
DISCUSSÃO. Dois efeitos colaterais aparecem no momento da celebração do contrato do tipo hobbesiano. Sabe-se, inicialmente, que os indivíduos fazem um contrato para fundar o Leviatã como fiscalizador formal de seus interesses, delegando, assim, plenos poderes para o Judiciário. A obediência ao Direito escrito, em detrimento da autonomia moral e da cooperação entre os indivíduos, implica não somente o uso de uma filosofia institucional do público como fenômeno estatal, mas também a prática de uma cultura jurídica positivista. Nesse contexto, o Leviatã reforça a incapacidade e a irresponsabilidade dos indivíduos comuns sobre a ordem pública, até mesmo sobre o gerenciamento dos conflitos mais particulares e próximos dos contratantes. Ou seja, como já assinalou Xxxxxx Xxxxxxxx, na obra Microfísica do Poder, o Leviatã retira do povo a capacidade de fazer justiça popular com suas próprias mãos e monopoliza o poder da Justiça, que se torna um produto burocrático-estatal. Com a ajuda do Leviatã, passamos a perceber o poder como algo fora de nós, centralizado no Estado, em algum palácio, no Forum, na superestrutura do Poder Judiciário, ou nas regras frias, impessoais e calculistas do contrato civil. Na implantação dessa filosofia jurídica, o contrato é transformado em máquina inteligente e repressiva, controlando o que foi prometido, voluntariamente, pelas partes. Apenas tem valor a sentença do grande Leviatã, através dos juízes togados e experts que contam, a seu favor, com o monopólio das forças repressivas. O indivíduo sozinho não é capaz de administrar a coisa coletiva que ele próprio instituiu através do contrato social do tipo Leviatã. Como já conceituou Xxxxx Xxxxxxxx, na obra Regras do Método Sociológico, o Estado, aqui, em nosso modo de ver, torna-se igualmente um fato social, determinando toda maneira de pensar, agir e sentir, exterior ao indivíduo e com poder exterior de coerção. Paradoxalmente, o modelo contratual do Leviatã não consegue realizar todas as promessas institucionais e ele próprio se converte em fonte de males públicos, de anarquia ilícita, como adverte Xxxxxxxx, em seu livro Os Limites da Liberdade (1975). O Estado produz injustiça social, totalitarismo, burocratismo, incompetência administrativa, lentidão, guerras políticas e abusos contra os direitos constitucionais e humanos. Segundo Xxxxxxxx (ibidem), o Leviatã ainda permanecerá vivo por muitas gerações, entretanto, podemos e devemos domesticá-lo, do ponto de vista democrático, humanista e consti...
DISCUSSÃO. 3 Em 07/03/2016 foi declarado o impedimento do Auditor Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx para relatar o presente processo (fl. 948). Passo a analisar as irregularidades inicialmente detectadas pela área técnica na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, instalação, ativação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva de sistema integrado de interferidor redundante de bloqueio pontual multibanda full duplex, para o Presídio Regional de Joinville. Segundo a DLC, não havia comprovação técnica de que a locação dos equipamentos era a opção mais vantajosa, eficiente e econômica para a Administração Pública. Especificamente quanto às justificativas técnicas para a escolha do equipamento, os Responsáveis alegaram, em síntese, que em 2011, dando cumprimento às políticas de segurança pública do Estado, a Secretaria da Justiça e Cidadania desencadeou um estudo para verificar o melhor mecanismo para bloqueio de celulares capaz de impedir a comunicação interna e externa entre os presos e que assegurasse, ao mesmo tempo, a prioridade interna do uso de rádio comunicação entre os agentes penitenciários, Polícia Militar, diretor do presídio e uso de celulares funcionais, para atuar somente em áreas administrativas e de segurança, sem interferir nos celulares da vizinhança. Como parte do estudo, verificaram, primeiramente, quais empresas eram homologadas e autorizadas a comercializar e instalar bloqueadores, com projetos aprovados pelo CREA, cumprindo, assim, as Resoluções n° 308/02 e 242/02 da ANATEL. Constataram que o “bloqueador inteligente” disponível no Brasil é um aparelho de origem indiana muito superior aos outros bloqueadores de telefones celulares existentes no mercado. Por já ter sido testado e utilizado em diversas unidades prisionais do país, o mencionado bloqueador conquistou posição de destaque no combate à utilização de celulares dentro dos presídios, sendo que a época dos fatos, este era homologado e autorizado pela ANATEL. Alegaram que outros bloqueadores existiam, além do “bloqueador inteligente”, porém, eram mais simples e não atendiam às necessidades para o controle da utilização de telefones celulares em unidades prisionais, daí porque ficaram conhecidos como “bloqueadores burros”. Segundo os Responsáveis, tais “bloqueadores burros”, apresentavam inúmeras desvantagens, pois operavam com tecnologia obsoleta e de impossível atualização, não abrangendo sequer o sinal da totalidade das operadoras de telefonia celu...
DISCUSSÃO. Qualquer problema decorrente deste contrato será resolvido perante o Poder Judiciário. Fica desde já eleito a Cidade de São Paulo com a exclusão de qualquer outra cidade.