TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, referente aos serviços prestados para formação, organiza- ção, administração e gestão dos interesses do Grupo. É cobrada mensalmente e corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão estabelecida pela Administradora e estipulado no QUADRO-RESUMO deste Contrato, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA.
11.1. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de admi- nistração será recalculado.
11.2. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos comple- mentos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
11.3. No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a taxa paga pelo CONSORCIADO, que corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão, estabelecida pela ADMINISTRADORA, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a taxa paga pelo CONSORCIADO, que corres- ponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão, estabelecida pela ADMINISTRADORA, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destina- da à remuneração da ADMINISTRADORA. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
10.1. Taxa de administração antecipada: É o valor percentual estipulado no QUA- DRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas primeiras prestações. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, a taxa de administração antecipada será aplicada sobre o valor atualizado.
10.2. Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de admi- nistração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Será cobrada a Taxa de Administração de 0,6% (seis décimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido ou Valor de Mercado, o que for maior, que será distribuída da seguinte forma:
(i) título de taxa de administração, compreendendo os serviços de administração, custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, respeitada a remuneração mínima mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida anualmente pelo IGP-M em janeiro de cada ano ou por outro índice que venha a substituí-lo, o percentual anual sobre o Patrimônio Líquido do Fundo ou o valor de mercado das Novas Cotas, dos dois o maior, conforme tabela abaixo 1: Patrimônio Líquido ou Valor de Mercado das Novas Cotas Taxa de Administração
(ii) a título de taxa de administração, compreendendo o serviço de escrituração das Novas Cotas do Fundo, a remuneração mensal equivalente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por Cotista, respeitada a remuneração mínima mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , corrigida anualmente pelo IGP-M em janeiro de cada ano ou por outro índice que venha a substituí-lo, apurada com base no último dia útil de cada mês, até o limite de 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, que estará compreendida no percentual aplicável previsto no item (iii) abaixo; e
(iii) a título de taxa de administração, compreendendo o serviço de gestão da carteira do Fundo, o percentual anual sobre o Patrimônio Líquido do Fundo ou o valor de mercado das Novas Cotas, dos dois o maior, conforme tabela abaixo 2: Patrimônio Líquido ou Valor de Mercado das Novas Cotas Taxa de Administração A remuneração pelos serviços de custódia dos Ativos Elegíveis já está englobada na Taxa de Administração, tendo em vista que os serviços de custódia serão prestados pelo próprio Administrador. Não haverá cobrança de taxa de performance ou desempenho, bem como de taxa de ingresso ou saída, exceto pela Taxa de Distribuição Primária.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A estipulação de taxa administrativa máxima de 2 % teve como parâmetro contratos públicos de outros órgãos com o mesmo objeto. ÓRGÃO CONTRATO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA PARA INÍCIO DA DISPUTA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FINAL ANTT 039/2016 0,02% +0,02% TRT/RS TRT4 N°. 001/2019 4,00% 0% MP/SC MPSC Nº 069/2016 1,67% -0.61% TRESC TRESC nº 121/2015 2,00% 0.01% Média das Taxas Administrativas máximas para o início da disputa: 0,02 + 4,00 + 1,67 + 2,00 ➵ 2,00 Será permitida apresentação de oferta de taxa negativa, a qual resultará em desconto na fatura mensal sobre o valor total de gastos. O Tribunal de Contas da União entende admissível a escolha da proposta que ofereça a menor taxa de administração, nas licitações cujo objeto seja a contratação de empresa especializada em gerenciamento. Assim: [...] é adequado o uso do valor da taxa de administração como critério de julgamento. Não se trata, aliás, de nenhuma inovação, já que tal sistemática tem sido rotineiramente empregada – sem qualquer crítica desta Corte sob este aspecto , friso - em licitações para contratação de serviços de gerenciamento em que o contratado não é o fornecedor direto do bem ou serviço final demandado pela administração. 5. É o caso, por exemplo, dos certames para contratação de serviço de fornecimento de passagens aéreas, em que as agências de viagens, que não são as fornecedoras do serviço de transporte aéreo demandado pelo poder público, são selecionadas com base no valor da taxa de administração que cobram. 6. O mesmo ocorre com o fornecimento de combustíveis ou de vales-refeições, em que idêntico critério de julgamento é empregado e o entregador final d o produto demandado não é o distribuidor de combustíveis ou a empresa de vales, mas o posto de gasolina ou o restaurante credenciado em que o abastecimento de cada veículo e consumo de cada refeição é feito. (Acórdão nº 2731/2009, Plenário). De acordo com esse critério de julgamento, vence a licitação a empresa que oferece a menor taxa de administração, podendo ser, inclusive, de 0% (zero por cento) ou negativa , como admitido no Acórdão nº 552/2008, Plenário, que assim assentou - “9.2.1. [...] a apresentação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93”.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa de administração do patrimônio separado dos CRA, em parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”). 10.3.1.A Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora. 10.3.2.A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora. 10.3.3.A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela Securitizadora, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinária...
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a remuneração que a ADMINISTRADORA receberá do CONSORCIADO, pelos serviços prestados para constituição, organização e administração do GRUPO, que será obtida mediante a aplicação do percentual indicado na ficha de adesão deste Contrato sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM, observado que:
I - a taxa de administração incidirá também, sobre: a - valores ofertados a título de lance;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 9.1. Pelos serviços de administração, gestão, escrituração, controladoria e distribuição, o Fundo pagará, a título de Taxa de Administração, uma remuneração equivalente a:
a) 0,05% (cinco centésimos) ao ano, devidos à Instituição Administradora, observada a remuneração mensal mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustada anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, contado a partir do início da prestação do serviço; e
b) 0,03% (três centésimos) ao ano, devidos à Gestora, observada a remuneração mensal mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), reajustada anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, contado a partir do início da prestação do serviço.
9.2. A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e paga mensalmente, até o 4º (quarto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
9.3. A Taxa de Administração não inclui as despesas previstas no Item 19.1 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Instituição Administradora, nem a Taxa de Estruturação.
9.4. A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixado.
9.5. O Fundo pagará à Instituição Administradora, ainda, uma Taxa de Estruturação equivalente a 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida no momento do registro do fundo perante a CVM e paga uma única vez à Instituição Administradora (“Taxa de Estruturação”).
9.6. Em caso de desistência será devida à Instituição Administradora, ainda, uma Taxa de Desistência equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e paga uma única vez à Instituição Administradora, caso os Investidores Autorizados desistam de integralizar as Cotas (“Taxa de Desistência”).
9.7. Não poderão ser cobradas dos cotistas do Fundo quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, de ingresso e/ou de saída.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pelos serviços de administração, gestão, custódia, controladoria e escrituração, será devida pelo Fundo uma remuneração calculada de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: 𝑇𝐴𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙: Taxa de Administração. 𝑇𝐴𝑖: parcela da Taxa de Administração devida à Administradora pelos serviços e de administração, custódia, controladoria e escrituração, cobrada a partir da primeira integralização de Cotas, será equivalente ao valor correspondente a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o valor do Patrimônio Líquido, a ser paga mensalmente e apurada a cada Dia Útil, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), com mínimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao mês; e 𝑇𝐴𝑖𝑖: parcela da Taxa de Administração devida à Gestora equivalente 0,45% a.a. (quarenta e cinco centésimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) acrescido de 0,30% a.a. (trinta centésimos ao ano), incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido que exceder R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a ser paga mensalmente e apurada a cada Dia Útil, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), com mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês.
16.1.1. A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil.
16.1.2. Os valores mínimos da Taxa de Administração, serão reajustados anualmente com base no índice da variação positiva do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
16.1.3. A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas, pelo Fundo, diretamente aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da referida taxa.