Termo de Parceria Cláusulas Exemplificativas

Termo de Parceria. O Termo de Parceria é a ferramenta pela qual o Estado pode repassar recursos para que entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP executem serviço ou realizem atividade de interesse público. Ele foi concebido como uma opção ao convênio, principal instrumento de relação entre Poder Público e organizações sem fins lucrativos, que, no entanto, não consegue contemplar integralmente nem as necessidades do Estado, nem das organizações em matéria de flexibilidade, rapidez, autonomia, controle de resultados, etc. Nesse sentido, o instrumento é considerado como uma das grandes inovações da lei, pois permite a formação de parcerias entre o poder público, em suas várias esferas, e as entidades integrantes do Terceiro Setor, tendo como essência os princípios da transparência, da competição, da cooperação e da parceria propriamente dita. (PAES, 2003, p. 135) O Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a Lei nº 9.790/99, prevê em seu art. 23 que a escolha da OSCIP para a celebração do Termo de Parceria poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos. Do edital devem constar, entre outras informações, as especificações técnicas do objeto do Termo, os critérios de seleção e julgamento e o valor máximo a ser desembolsado. Na seleção e julgamento dos projetos serão levadas em conta, entre outras coisas: a adequação do projeto às especificações do edital, a capacidade técnica e operacional da organização, a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados, e a regularidade jurídica e institucional da OSCIP. Apesar do dispositivo legal não estabelecer a exigência da realização do concurso de projetos, mas uma possibilidade, essa questão não é pacífica. Sobre isso, argumenta Xxxxxxx (2004) que o fato da OSCIP ser cadastrada no Ministério da Justiça significaria, em certo sentido, que ela já se “pré-qualificou” para a realização de parceria com o Poder Público. Além disso, entende a autora que se o concurso de projetos tivesse caráter obrigatório, o procedimento poderia ser burocratizado, dificultando sua implementação (BARBOSA, 2004). De fato, isso iria de encontro à proposta de criar um novo instrumento que proporcionasse mais flexibilidade às partes. Na visão de Xx Xxxxxx (2005, p. 273), o Termo de Parceria não tem natureza contratual, assemelhando-se muito aos convênios. Nesse sentido, aplicando-se o mesmo raciocínio da autora em relação ao convênio, não haveria necessidade de licitação para celebração de Termo de Parc...
Termo de Parceria a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos; b) comprovação da relação entre o objeto do Termo de Parceria com o objetivo social da OSCIP; c) autorização das autoridades competentes - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em ato administrativo específico; d) Termo de Referência; e) resultado de chamamento público ou concursos para a escolha dos interessados; f) comprovante da existência de recursos orçamentários - anexo das telas de consulta de saldo de crédito do sistema utilizado pela Infraero, quando for o caso; g) planilhas de preços devidamente identificadas e assinadas pelo autor; h) Plano de Trabalho aprovado, contendo: 1. cadastro do órgão ou entidade e dos dirigentes que assinarão o convênio, 2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso. i) cópia dos seguintes documentos: 1. cópia do estatuto ou contrato social e respectivas alterações registrados no órgão competente, 2. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), 3. declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o poder público e inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito, 4. declaração da autoridade máxima da entidade para informar que nenhuma das pessoas relacionadas na subalínea “2” é agente público de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 5. comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e prova de que está cadastrado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos quando vier a celebrar o instrumento, 6. certificado de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, 7. certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 8. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS, 9. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência, 10. consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) -...
Termo de Parceria. O Termo de Parceria, instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, complementada e regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e pela Portaria MJ nº 361, de 27 de julho de 1999, é um instrumento jurídico para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para o fomento e execução de projetos. O arcabouço legal deste instrumento tem como objetivo: Ampliar a abrangência institucional, reconhecendo organizações cujas áreas não eram contempladas anteriormente; Permitir maior agilida e no processo de qualificação das instituições; Diminuir a burocracia para o acesso aos recursos públicos, melhorando o controle por parte do setor público; Instituir mecanismos de gestão estratégica sobre os processos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que envolvem recursos públicos; Reduzir os custos operacionais. Uma das particularidades do Termo de Parceria se baseia no fato de que os procedimentos utilizados para a sua celebração são mais simples do que aqueles utilizados para se firmar um onvênio.
Termo de Parceria. 6.1. As Instituições Financeiras declaradas credenciadas, na forma deste edital, poderão firmar termo de parceria com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema nos termos da minuta que integra o presente edital (Anexo III), como condição para a concessão de crédito consignado. 6.2. O termo de parceria deverá propiciar condições especiais de crédito aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do IPRED, com redução das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. 6.3. As instituições financeiras credenciadas serão convocadas para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da convocação, assinar o termo de parceria, sob pena de caracterizar sua desistência ao ato.

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