Vistos Cláusulas Exemplificativas

Vistos. Preliminarmente cumpre salientar que, tanto a fiscalização deste Tribunal, como sua Assessoria Técnica, especialmente por sua Dependência de Engenharia, realizam o acompanhamento específico das obras e serviços abrigados neste processo. Assim, cuidam os autos de contrato celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e o Consórcio Monotrilho Integrado, objetivando a implantação de sistema de monotrilho, com inclusão do projeto, das obras civis, a fabricação e fornecimento de sistemas e materiais rodantes, contemplando frota de 24 trens, para a Linha 17 – Ouro do METRÔ de São Paulo, constituída em 3 trechos, a saber: - Trecho 1: Estação Vila Paulista (exclusive), Estação Morumbi CPTM (inclusive), incluindo Pátio, enlace e Trecho até estação Congonhas (inclusive); - Trecho 2: Estação Morumbi CPTM (exclusive), estação São Paulo/ Morumbi (inclusive); - Trecho 3: Estação Jabaquara (inclusive) / Estação Vila Paulista (inclusive). O procedimento foi instaurado em 26/08/2009, quando foi divulgado o Aviso de Audiência Pública e o certame licitatório autorizado em 09/2010 (RD 298/2010), na Modalidade Concorrência Internacional, tipo menor preço. O orçamento oficializou-se em R$ 1.392.402.036,11, na data base de 01/12/2010, após a apresentação da proposta vencedora, sendo que originalmente remontava a R$ 1.376.261.541,06, na data base de 01/08/2010. A instrução do processo pelo Tribunal de Contas tem início com a ação da 2ª Diretoria de Fiscalização, cujo relatório inicial se encontra às fls. 5305/5329. O Edital foi retirado por 42 empresas, registrando-se o interesse de 5 Consórcios, restando habilitados apenas 2, a saber: o Consórcio Expresso Monotrilho Ouro”, com proposta comercial equivalente a R$ 1.451.467.901,33 e o Consórcio Monotrilho Integração”, com o valor de R$1.396.485.704,40. O METRÔ solicitou do Consórcio vencedor (Monotrilho Integração) adequação ao orçamento, o que foi atendido, havendo a concessão de 0,30% de desconto. Cumpre informar a inabilitação dos Consórcios “Linha 17 – Ouro”, “Metropolitano” e “Gold Monorail Consortium”. - informou que o TCU não opôs óbice à presente obra, porque, em reunião de 30/08/2010, o GEOCOPA – Grupo Executivo da Copa do Mundo - deliberou que o monotrilho atendia às diretrizes de mobilidade urbana para a Copa e, independentemente do estádio que seria utilizado para os jogos, seria mantido em sua matriz de Responsabilidades. Entretanto, pontuou a Fiscalização deste Tribunal que, uma vez que a linha de...
Vistos. Considerando que o prazo original de vigência da contratação já teria se exaurido, a Administração contratante deve trazer a este Tribunal o termo de recebimento provisório e definitivo, bem como os demais documentos correlatos à con- clusão do ajuste. Alternativamente, caso a contratação perma- neça em vigor, a Administração deve esclarecer a este tribunal, em petição única e sintética, as razões pelas quais o ajuste per- manece em vigor apresentando eventual termo de aditamento de dilação de prazo ou indicando sua precisa localização nos autos, se este for o caso. Para cumprir, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente despacho, sob pena de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da LC 709/93. Xxxxxxxx-xx.Xx Cartório para cumprir. DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX. PROCESSO: 00012552.989.22-0. REPRESENTANTE: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (CPF ...738-50). ADVOGA- DO: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BETONI (OAB/SP 264.559). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE (CNPJ 46.634.168/0001-50). ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 15/2022, PRO- CESSO n° 127/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Avaré, que tem por objeto a Contratação de empresa para a prestação de serviços de consultas médicas de infectologista para o Ambulatório DST/AIDS. EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-02. Trata-se de representação intentada por Xxxxx Xxxxxxx X. Betoni contra o edital do Pregão Presencial nº 127/2022 da Prefeitura Municipal de Avaré, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de consultas médicas de infectologista para o Ambulatório DST/AIDS. Insurge-se, em apertada síntese, contra a permissão à parti- cipação de cooperativas e associações no certame. Requer, nesses termos, a suspensão cautelar do certame e a determinação para retificação do ato convocatório. O edital de licitação é datado de 6/5/2022, tendo designa- do a sessão pública, ao que consta dos autos, para a data de 26/5/2022, às 9h30min. É o relatório. DECIDO. Ao que parece do edital encartado nos autos, o subitem 3.1.1 veda a participação de consórcios e associações: “3. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
Vistos. Para ingressar na Austrália, é necessário ter visto. A aprovação do pedido de visto pode demorar de 5 a10 dias úteis. Como o prazo pode variar, planeje com antecedência e consulte a Embaixada da Austrália em Brasília: xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx Embora a vacinação contra a febre amarela não seja um requisito para a análise de vistos, o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, no qual deve constar comprovante de vacinação contra a febre amarela, poderá ser solicitado pelos Oficiais de Imigração por ocasião do ingresso na Austrália. Na maioria dos estados australianos e territórios (com exceção do Território do Norte), o brasileiro pode dirigir usando sua carteira de motorista brasileira por um período limitado depois de sua chegada à Austrália. Saiba mais sobre as leis de cada estado australiano no que se refere à carteira de motorista no link: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx/xxxxxxx- with-an-overseas-licence Lembre-se das seguintes normas e regulamentos: dirija no lado esquerdo da estrada; sempre carregue uma habilitação válida e o passaporte com seu visto; não use telefone celular ao dirigir; sempre use cinto de segurança, não beba e dirija; não corra (o limite de velocidade médio em áreas construídas é 60 km/h, e nas zonas residenciais, 50 km/h); em dias de aula, antes e depois do início, o limite de velocidade é reduzido para 40 km/h em muitas áreas próximas de escolas. Encontre um intérprete para reuniões de negócios. Se não for fluente em inglês, faça-se acompanhar de um intérprete. A Autoridade de Aprovação Nacional para Tradutores e Intérpretes (NAATI) oferece lista de intérpretes e tradutores licenciados: National Accreditation Authority for Translators and Interpreters. Para mais informações, consulte: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/ Translators and Interpreters Australia – TIS National xxxx@XxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx As capitais dividem-se em vários subúrbios. Não se hospede muito longe de onde serão suas reuniões. Muitas vezes, recomenda-se procurar hotéis perto do centro das principais cidades, os chamados CBDs (Central Business Districts). O trânsito na hora do rush pode dificultar sua chegada a tempo em reuniões com hora marcada. Consulte seu agente de viagens ou contato de negócios na Austrália (se já tiver um) para pedir indicações sobre hospedagem ou visite os websites de informações e reserva online: Conheça o Estado que pretende visitar antes de viajar....
Vistos. Cuidam os autos de contrato celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e o Consórcio Monotrilho Integrado, objetivando a implantação de sistema de monotrilho, com inclusão do projeto, das obras civis, a fabricação e fornecimento de sistemas e materiais rodantes, contemplando frota de 24 trens, para a Linha 17 – Ouro do METRÔ de São Paulo, constituída em 3 trechos, a saber: - Trecho 1: Estação Vila Paulista (exclusive), Estação Morumbi CPTM (inclusive), incluindo Pátio, enlace e Trecho até estação Congonhas (inclusive); - Trecho 2: Estação Morumbi CPTM (exclusive), estação São Paulo/ Morumbi (inclusive); - Trecho 3: Estação Jabaquara (inclusive) / Estação Vila Paulista (inclusive). Aos 10/08/2016 elaborei despacho oferecendo oportunidade de defesa à Companhia do Metrô, nos termos do artigo 2º, XIII, da L.C. nº 709/93, do qual constou determinação de resposta a 64 quesitos, formulados para saneamento processual (fls. 8329/8375). Após dilação de prazo deferida a resposta foi encartada às fls. 8389/8497. A matéria foi submetida à área técnica da Casa, cuja análise trouxe aos autos novos questionamentos, para os quais interessa, absolutamente, esclarecimentos. É sob tal prisma que reenfrento a matéria, a partir da verificação dos pareceres elaborados.
Vistos. As instituições de origem e anfitriã devem fornecer assistência, quando exigido, na obtenção de vistos por participantes de mobilidades incoming e outgoing. Informações e assistência podem ser fornecidas pelas seguintes pessoas de contato e fontes de informação: Instituição [acrônimo ou cidade] Dados para contato (e-mail, fone) Site para informações IUAV Antes da partida em direção à Itália, os estudantes devem pedir informações à Embaixada Italiana em seu País de Origem Consulado Geral da Itália em São Paulo Av. Paulista, n.º 1963, Bela Vista 01311-300 São Paulo (SP) - BRASIL xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx o_sanpaolo/pt/i_servizi/per_i_cittadini /per-chi-si-reca-in-italia/ UFSCar Consulado-Geral do Brasil em Milão Rua Europa, n.º 12 20122 Milão - ITÁLIA xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx- br/consulado-milao
Vistos. 16.1 Todas as pessoas que têm negócios laborais oficiais com a Comissão e em particular:
Vistos. Cada Parte compromete-se a não discriminar o proces- samento e emissão de vistos para o pessoal diplomático e consular da outra Parte, com fundamento na religião ou origem étnica.
Vistos. EC não pode ser responsabilizada por decisões tomadas por embaixadas ou oficiais de imigração sobre vistos de entrada ou extensões de visto.
Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela específica ajuizada pelo Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco Itaú S/A alegando, em síntese, que nos contratos de financiamento entabulados pela aludida instituição financeira, existe cobrança de Tarifa de Administração. O impacto da cobrança considerando o universo de clientes do Banco. Existe impacto no valor da prestação. Termina por requerer a abstenção do Banco Itaú da cobrança da Tarifa de Administração ou Custo de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) em todos os contratos de financiamento imobiliário em andamento, em todo o território nacional, até o deslinde desta demanda. Intimado, o D. Representante do Ministério Público opinou a fls. 94/96 pela concessão de liminar, esclarecendo que a imposição dessa tarifa mensalmente importaria na participação de 3% a 11% do custo total da operação realizada pelo consumidor, conforme a variação do prazo pactuado, respectivamente, entre 120 e 420 meses. Aduziu que os requisitos da liminar encontram-se presentes. O acréscimo do montante em cada prestação configura sobrepreço com o comprometimento das rendas pessoais. Afirma que a pura e simples concessão de tutela antecipada demandaria análise mais profunda da operação bancária em questão, bem como do contrato de adesão, não havendo necessidade por ora, de se buscar o provimento jurisdicional eivado de maior probabilidade de certeza. Aguarda a concessão de liminar para os fins de impor obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança da tarifa de administração, até final julgamento da lide, sob pena de fixação de multa diária de R$50.000,00. É o relatório. DECIDO. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa o...
Vistos i. A Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil será objeto de um Protocolo específico a ser assinado entre os dois Estados.