DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 12.1. É admitida a repactuação dos preços deste contrato, com a finalidade específica de promover readequação dos valores da contraprestação ofertada à Contratada aos novos salários normativos da categoria profissional.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 15.1 - A repactuação do valor será permitida desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da assinatura do Contrato, ou ainda, da data da última repactuação;
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. Parágrafo Primeiro - Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela empresa CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação, contado da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se como termo inicial a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. Fica estabelecida a repactuação de preços, pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, e conforme Convenções Coletivas de Trabalho, apresentadas pela Contratada, em virtude de Convenções Coletivas de Trabalho, apresentadas pela Contratada, retroativa a 01/09/2021, conforme especificado no Anexo I deste instrumento.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. Parágrafo 1º – Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que ob- servado o interregno mínimo de um ano, e demais observações contidas na IN nº 5, de 26 de maio de 2017.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 19.1. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que seja observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 17.1. Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, PODERÁ haver reajuste de preços, da seguinte forma:
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. (adaptar essa cláusula para as empresas que apresentarem planilha de custo e formação de preço de seus funcionários)
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 15.1. O preço contratual poderá ser repactuado, mediante expressa e fundamentada manifestação da parte interessada, nos termos e condições estabelecidos na minuta do Contrato que representa o Anexo III deste Edital.