DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. VII-1 - A impontualidade do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) no pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste instrumento, ou de qualquer encargo, independentemente de prévio aviso ou notificação, determinará a automática e imediata incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido "pro rata die" pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, ou outro que legalmente o substitua, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
VII-2 - Deixando o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste contrato, promoverá(ao) o(a,s) PROMITENTE(S) a sua prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma prevista no Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969, para que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) venha(m) purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, efetuando o pagamento das parcelas, vencidas e não pagas, acrescidas de juros, multa, custas e honorários advocatícios, fixado à base de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se houver interveniência de advogado, tudo corrigido monetariamente, na forma ora prevista, ficando estabelecido que o não atendimento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) à medida premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo do(a,s) PROMITENTE(S):
(a) a propositura de ação de rescisão do presente compromisso, com devolução de parte dos valores pagos, na forma da lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e retenção da outra parte, a título de indenização pelos custos do(a,s) PROMITENTE(S) com a rescisão deste compromisso, a que não deu(ram) causa, conforme adiante ajustado entre as partes, revertendo ao(à,s) ele(a,s) PROMITENTE(S) a posse do imóvel com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa(m) o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa às benfeitorias e acessões supra mencionadas, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas; ou
(b) a cobrança ou a execução judicial de toda a dívida, vencida e vincenda, caso em que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pagará(ão) o débito corrigido monetariamente, na forma ora prevista, acrescido dos encargos estipulados neste item e no item anterior, das custas judiciais e dos honorários de advogado do(a,s) PROMITENTE(S), fixado à base 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dívida essa que o(a,s) PROMISSÁRIO(A...
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 9.1. Constituem ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
9.1.1. O desatendimento injustificado das obrigações assumidas;
9.1.2. A não celebração do contrato, mediante convocação dentro do prazo de validade da proposta;
9.1.3. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
9.1.4. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
9.1.5. Não manter a proposta;
9.1.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
9.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
9.2. Serão aplicadas à PROMOTORA, caso incorra nas faltas referidas no subitem anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 83 e 84 da Lei federal n° 13.303/2016;
9.3. Nas hipóteses previstas no subitem 9.1, a PROMOTORA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas;
9.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a PROMOTORA, além das sanções referidas no subitem 9.2, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência;
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 16.1. Nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a aplicação de multas e penalidades, podendo implicar na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Edital, no contrato e na própria lei de regência, nas hipóteses previstas nesse artigo.
16.2. Entre as penalidades possíveis de aplicação, encontram-se as seguintes hipóteses, sem prejuízo daquelas contratualmente estipuladas:
a) Caso o concessionário incorra em atrasos na execução de suas obrigações, ou descumpra obrigações decorrentes do contrato, incorrerá ele em sanções previstas neste Edital e reproduzidas no contrato e em penalidades administrativas e legais, aplicadas pela Administração Pública, assegurado o direito de defesa e contraditório.
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 13.1. A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas nas Leis n.º 8.666/93, nº 10.520/02 e no Decreto Federal nº 3.555/00, e suas atualizações, e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis, em especial:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do Contrato, pelo descumprimento de qualquer das suas Cláusulas e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que caiba. Além disso, o Contrato poderá, a critério do CONTRATANTE, ser rescindido e aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas nas letras "b” e “c”;
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 7.1. Pela inexecução parcial ou total do CONTRATO, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, inclusive cumulativamente:
a) Advertência por escrito.
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 6.1. Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta ou o lance, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a CONTRTANTE, sem prejuízo das sanções impostas pela legislação vigente.
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, definidos na legislação civil, desde que devidamente comprovados e aceitos pelo CONTRATANTE, o atraso no fornecimento do bem contratado, implica no pagamento pela CONTRATADA de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total deste contrato, por dia de atraso, e em consequência isenta o CONTRATANTE do pagamento de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso; O não cumprimento deste contrato sujeitará a CONTRATADA a todas as penalidades
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 15.1 Pelo não atendimento ou inobservância de exigências ou recomendações da fiscalização, a prestadora dos serviços ficará sujeita as seguintes penalidades, que serão aplicadas, cumuladas ou isoladamente, sem prejuízo da obrigação da CONTRATADA de reparar o
15.2 Advertência sempre que forem constatadas irregularidades não sendo prejudiciais a administração pública e andamento dos serviços.
15.3 Multas sobre o valor total do faturamento bruto do mês, que serão aplicadas nos percentuais e nas condições seguintes:
a) 0,7 % (sete décimos por cento) do valor total do faturamento bruto referente aos serviços profissionais ou honorários médicos prestados no mês, por cada falta de profissional médico, no atendimento às pacientes marcadas no ambulatório;
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO. 12.1. A inexecução total ou parcial do objeto da licitação, a Proponente vencedora estará sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato, cuja minuta consta do Anexo VII do presente instrumento, e ainda poderá responder a processo administrativo na Instituição e pelas perdas e danos que forem verificados.
12.2. Não obstante, poderão ainda ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, que vão desde multa e suspensão temporária à proibição de participar de licitações e contratos com a Fundação CERTI, por um período de até 2 (dois) anos, independentemente da possibilidade de rescisão contratual, com as conseqüências previstas em Lei conforme disposto no referido diploma legal.
12.3. Estará o vencedor sujeito às mesmas penalidades caso não mantiver as condições de habilitação durante o prazo de execução do contrato.