DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 30.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO POR LOTE, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 6.1. As propostas lançadas pelo fornecedor no licitanet de acordo com as especificações e exigências legais deste termo serão classificadas conforme o preço global, sendo considerado o vencedor o fornecedor que apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 5.1. O julgamento, para efeito de classificação das propostas, será considerado o MENOR PREÇO GLOBAL cotado e será realizado nos termos dos arts. 43, incisos IV e V, 44 e 45 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Parágrafo 1° - Havendo participação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, serão observados os dispostos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 12.1. O preço estimado para contratação somente será divulgado após o término da fase de lances.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 12.1. Os julgamentos das propostas serão procedidos pela Comissão Julgadora de Licitação de conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 1º e parágrafo 4º do artigo 45 da Lei 8.666/93.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 16.1 As Propostas Técnicas das licitantes serão examinadas pela Subcomissão Técnica, que não poderá participar da sessão de recebimento e abertura dos INVÓLUCROS Nº 01 e Nº 03, de caráter publico, preliminarmente, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 9.1. As propostas deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva, em conformidade com o instrumento convocatório, devendo conter todos os elementos que influenciem no valor final da contratação, detalhando as especificações dos equipamentos, se for o caso, unidade, preços unitários e o valor global da proposta, bem como conter as informações pertinentes à garantia e suporte técnico, conforme especificado neste instrumento, devendo ainda atentar-se para o disposto nos itens
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 24.1. No julgamento das propostas serão considerados os critérios de Menor Preço global, visando a entrega urgente no menor prazo possível de acordo com a necessidade da Administração Pública, conforme SAMS em anexo, permitindo assim a ampliação da competição e favorecendo a obtenção da proposta mais vantajosa para Administração.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. O critério de julgamento da proposta na presente contratação é o de MENOR PREÇO POR XXXX, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Caberá ao pregoeiro diligenciar, se, no curso da licitação, depreender indício de que o levantamento prévio de preços padece de fragilidade, a exemplo da disparidade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos participantes, e; Na proposta deverão constar o preço unitário e total, expressos e moeda corrente nacional, nele incluídas todas as despesas com a confecção, impostos, taxas, seguro, frete e serviços, depreciação, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente venha ocorrer. A Lei Geral de Licitações admite a contratação integral ou dividida em tantas parcelas quantas se demonstrem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, contudo, sem fugir da modalidade licitatória cabível para o total do objeto (§§1º e 2º, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93). Nesse sentido, dispõe o Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão 5301/2013- Segunda Câmara): “É legítima a adoção da licitação por lotes/grupos, quando a licitação por itens isolados exigir elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Não obstante, a licitação por itens poderia exigir a realização de igual número de contratações, o que, como já ressaltado, constituiria ônus aos servidores encarregados do acompanhamento desses instrumentos, o que possivelmente oneraria a Administração”. Ainda sobre o tema, a Corte de Contas Federal, através do Acórdão 861/2013- Plenário, trouxe o seguinte entendimento: “É lícito o agrupamento em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si”. Nos mesmos moldes, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia se manifestou sobre o tema (Súmula 8/2014 –TCE/RO): "A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da ...