INSTÂNCIA Cláusulas Exemplificativas

INSTÂNCIA. Uma “instância” de software é criada por meio da execução do procedimento de instalação ou configuração do software. Uma instância do software também pode ser criada duplicando-se uma instância existente. As referências ao “software”, neste contrato, incluem “instâncias” do software.
INSTÂNCIA. A Secretária da Junta de Julgamento Fiscal, no exercício de suas atribuições, faz publicar as seguintes decisões em processos tributários de âmbito Municipal. PROCESSOS de IPTU- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Contribuinte PROCESSO Nº Índice cadastral Data decisão nº ANA DO CARMO BELÉM 02.A.07240/11 11.557.0060.000 01/09/11 IMPROCEDENCIA 4016 XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX 02.A.05953/11 11.376.0925.000 26/09/11 PROC. PARCIAL 4027 XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX X XXXXX 02.A.06176/11 11.551.0200.000 26/09/11 PROCEDENCIA 0000 XXXXXXX XXXXXX BASTOS 02.A.01901/11 02.040.0357.001 28/09/11 PROCEDENCIA 4048 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX 02.A.10695/10 02.302.0381.001 29/09/11 PROCEDENCIA 4056 XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX 02.A.06720/11 11.405.0832.003 30/09/11 IMPROCEDENCIA 4054 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EBANO 02.A.07314/11 08.390.0187.000 01/09/11 PROCEDENCIA 4041 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EBANO 02.A.07314/11 08.390.0439.000 01/09/11 PROCEDENCIA 4041 DIVA XXXXX XXXXXXX 02.A.07632/11 10.228.0062.000 02/09/11 PROCEDENCIA 4045 XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX 02.A.07519/11 07.115.0286.001 02/09/11 PROCEDENCIA 4044 XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX 02.A.06157/11 09.117.0261.000 20/10/10 PROCEDENCIA 4062 ESPÓLIO DE XXXXXXX XXXXXXX DE JESUS 02.A.05630/11 05.369.0070.001 02/09/11 PROC. PARCIAL 4017 XXXXXXXXX XXXXXX XXXX 02.A.09628/11 08.477.0379.001 07/10/11 PROCEDENCIA 4035 XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX 02.A.01404/10 07.148.0117.004 29/9/2011 PROCEDENCIA 4057 XXXXXXX XXXX XXXXXX SIMÃO 02.A.06313/11 05.181.0328.003 09/09/11 IMPROCEDENCIA 3926 XXXXXXX XXXX XXXXXX SIMÃO 02.A.06313/11 05.181.0328.004 09/09/11 IMPROCEDENCIA 3926 FÁTIMA REGINA XXXXX XX XXXXX XXXXXXX 02.A.06559/11 10.643.0128.000 30/09/11 IMPROCEDENCIA 4053 IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 02.A.00750/11 05.279.0200.002 28/09/11 PROCEDENCIA 4059 IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 02.A.00809/11 02.285.0362.002 28/09/11 PROCEDENCIA 4061 IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE 02.A.03356/11 02.061.0212.002 28/09/11 PROCEDENCIA 4060 IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR 02.A.00638/11 10.485.0039.002 18/10/11 PROCEDENCIA 4037 IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR 02.A.11204/10 07.398.0090.004 03/10/11 PROCEDENCIA 4055 IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS 02.A.09223/11 10.115.0352.001 28/09/11 PROCEDENCIA 4051 XXXX XX XXXXX XXXXXXXX 02.A.06603/11 10.743.0310.000 30/09/11 PROC. PARCIAL 4052 XXXX XXXXXXX XX XXXXX 02.A.01570/10 05.095.0060.000 29/09/11 PROCEDENCIA 4058 XXXX XXXXXXX X'XXXXXX XXXXX 02.A.05874/11 11.498.0350.000 27/09/11 PROCEDENCIA 4046 LIBERTINA ONOFRA DE JESUS 0...
INSTÂNCIA. Aposentando os seguintes servidores: - Adna Aparecida de Mendonça, PJPI 3284-7, a partir de 23/02/2022, no cargo de Oficial Judiciário, PJ-NM, classe B, especialidade Oficial Judiciário, padrão de vencimento PJ-77, lotada na Comarca de Uberlândia, de Entrância Especial, nos termos do artigo 147, § 2º, I e § 3º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela Emenda nº. 104, de 14/09/2020 (Portaria nº 4470/2022-SEI); - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, PJPI 9796-4, a partir de 31/01/2022, no cargo de Oficial Judiciário, PJ-NM, classe C, especialidade Oficial Judiciário, padrão de vencimento PJ-64, lotado na comarca de Muzambinho, de Primeira Entrância, nos termos do artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº. 47, de 05/07/2005, observado o disposto no artigo 144 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela Emenda à Constituição nº. 104, de 14/09/2020 (Portaria nº 4474/2022-SEI). Exonerando: - Hérica das Graças Alvim, PJPI 33.869-9, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, PJ-AS-04, AZ-A901, PJ- 56, do Projeto Pontualidade (Portaria nº 4515/2022-SEI); - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, PJPI 33.819-4, a pedido, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, PJ-AS- 04, AZ-A49, PJ-56, da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 4513/2022-SEI). Ficam os seguintes servidores, autorizados a ingressar em regime de teletrabalho neste Tribunal: - Dilma da Costa Gelmini, PJPI 15.916-0, lotada na 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 4484/2022-SEI); - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, PJPI 28.529-6, lotada na Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da comarca de Guaxupé (Portaria nº 4490/2022-SEI); - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, PJPI 21.781-0, lotada na 34ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 4495/2022-SEI); - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, PJPI 15.777-6, lotada na Direção do Foro da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 4483/2022- SEI); - Hudson dos Anjos Navarro, PJPI 20.478-4, lotado na Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da comarca de Guaxupé (Portaria nº 4488/2022-SEI) - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, PJPI 28.746-6, lotado na Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da comarca de Guaxupé (Portaria nº 4491/2022-SEI); - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, PJPI 17.193-4, lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 4469/2022-SEI) - Xxxxx Xxxxx Xxxx...
INSTÂNCIA. Servidor desmaterializado alojado na plataforma Cloud/VPS da E-Consulters Web que permite o desenvolvimento ou a utilização de soluções aplicativas. É composto de recursos de um processador, de memória ativa e do disco local não persistente.
INSTÂNCIA. PROCESSO Nº 70877/2021 70880/2021 BRUNO MARCELO R. BRAGA – C-LIGUE TELECOMUNICAÇÕES BRUNO MARCELO R. BRAGA – C-LIGUE TELECOMUNICAÇÕES Certificamos o(s) despacho(s) supramencionado(s), a ser (em) publicado(s) no Jornal Folha da Cidade e posteriormente será (ão) encaminhado(s) para as providências cabíveis. *ICR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA DE LICITAÇÃO Fone: (00) 0000-0000 Site: xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx AVISO DE PUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO
INSTÂNCIA. Portaria nº 2042/2022 – SEI
INSTÂNCIA. Processo: 000.03.010725-3 Partes: ANADEC x CARREFOURADM. CARTÕES DE CRÉDITO Vara: 00x Xxxxx xx Xxx Xxxxx - Xxxxxxx “Vistos etc. I.- Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR em face de CARREFOURADMINISTRADORADE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em que a autora pretende, em síntese, seja declarada a nulidade parcial da redação da cláusula de contrato padrão elaborada pela ré, destinado à contratação com clientes que se interessam por utilização de cartões de crédito por ela administrado, que elege o Foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relacionadas ao referido contrato, sustentando, em síntese, que a referida cláusula é abusiva, já que estabelece obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (fls. 02/10). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11/38. Regularmente citada (fls. 44), a ré apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da pretensão da autora, sustentando, em síntese, que a cláusula de eleição de foro prevista em seu contrato padrão que regula a utilização de cartão de crédito que administra não é abusiva, pois, caso haja algum prejuízo ao consumidor, sua nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (fls. 46/50). Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 51/ 87. Depois da réplica da autora (fls. 93/99), manifestou-se a douta Representante do Ministério Público, em seu parecer, pela procedência da pretensão deduzida na inicial (fls. 101/104). É o relatório. II.- D E C I D O. 1.- A presente ação comporta julgamento antecipado, pois, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, a prova documental já produzida é suficiente à solução da lide. Dentre os direitos básicos do consumidor assegurados pela Lei nº. 8.078/90 está a facilitação da defesa de seus direitos (art. 4º., VIII, CDC). Inquestionavelmente, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato padrão elaborado pela ré ofende direito básico assegurado ao consumidor, pois aquele que não for domiciliado na Comarca de São Paulo-SP, ao ser obrigado a demandar apenas local do foro de eleição, terá dificultada a defesa de seus direitos, sobretudo se considerar que a ré possui estabelecimentos em diferentes praças deste País. PORTANTO, ACLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO PADRÃO ELABORADO PELO RÉU É MANIFESTAMENTE ABUSIVA, JÁ QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESV...
INSTÂNCIA. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx (Coordenador) Valdenice Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx (*) Com a entrada em vigor da Lei nº 15.336/05, a representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário passou a ser exercida por Auditores Fiscais da Receita Estadual III – AFRE III, subordinados à Gerência da Representação Fazendária, órgão integrante da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Eponina Auxiliadora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx D'abadia Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
INSTÂNCIA. Grau de Alcance META ATINGIDA Subindicador 1.3 – Elaboração e divulgação de relatório digital sobre o cenário ambiental da bacia e elaboração e distribuição de 01 (uma) revista Previsto
INSTÂNCIA. Acompanhando o voto do relator, a Câmara, por unanimidade, reformou a decisão de primeira instância para deferir a isenção do IPTU e TCRS, incidentes sobre imóvel constituído pelo lote 023, quadra 002, situado na Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxxxx Xxxxxxxx), Contagem/MG, CEP: 32.285- 196, com índice cadastral de nº 05.394.0240.001, para o exercício de 2021, uma vez que foi comprovada a utilização residencial do imóvel, não obstante haja estabe- lecimento de MEI no local, nos termos da Súmula 0010 do CONTAC e do artigo 18, §13, do Decreto 098/2021, significando, portanto, que o pedido do contribuinte preenche os requisitos para concessão do benefício de isenção, nos termos do artigo 4°, caput, do Decreto 160/2021 e do artigo 50-C da Lei 1.611/83. Participaram do julgamento presidido pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Carmo. ACÓRDÃO Nº 154/2022 PTA Nº: 00009/2016-07A RECORRENTE: CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA ASSUNTO: ISSQN RELATOR ORIGINAL: Xxxxx Xxxxx de Campos VOTO VISTA: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx VOTO VISTA: Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Carmo 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO