JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. É precário o quadro de serviços de saneamento básico de água e, principalmente, o de esgotos sanitários do MUNICÍPIO. Já há bastante tempo, o MUNICÍPIO não tem podido corresponder às justas expectativas da população, vendo-se constrangido a prestar um serviço bem aquém do satisfatório. Em adição a esse grave cenário, proliferam as ligações clandestinas, é baixo o nível de informatização do serviço, 35% de toda água produzida é perdida, o grau de inadimplência dos usuários é elevado, os esgotos do MUNICÍPIO são despejados nos rios da região in natura, boa parte da rede de abastecimento de água precisa ser substituída e a rede de esgotos precisa ser totalmente reformada e sofrer vultosa ampliação. Todavia, o problema mais imediato é a possibilidade de falta de água a curto prazo caso não ocorra um expressivo aumento da atual produção de água tratada. A solução para esses problemas é a inversão de recursos através de investimentos em infra- estrutura, pessoal, políticas administrativas, informatização e outros. Ocorre que o Poder Público não dispõe de tais recursos, que remontam, aproximadamente, a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Dessa forma, o Poder Público não pode mais se omitir, e, em defesa da satisfação das necessidades coletivas do MUNICÍPIO, decidiu conceder a gestão integrada dos serviços públicos de produção de água e de coleta/tratamento de esgoto, de forma que, ao final da concessão, o MUNICÍPIO receba o sistema em boas condições de funcionamento e dimensionado às necessidades da população.
JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. Considerando a construção de uma política pública de longo prazo focada no desestímulo ao uso de transporte individual em favor do uso de modos de transportes mais sustentáveis, como transporte coletivo e os modos de transportes ativo, existe a necessidade da gestão das áreas de estacionamento do município. Nesse sentido, se faz necessário que o poder público regule o acesso da coletividade aos locais de grande fluxo de veículos e pessoas, como centros e áreas comerciais.
JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. 3.1. Compete ao Município, direta ou indiretamente, ou mediante concessão ou permissão, e sempre através de licitação, organizar e prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme incisos I, V e VIII do artigo 30 c/c o inciso XXI do artigo 37 e com o artigo 175 da Constituição Federal; bem como o inciso I, a alínea “b” do inciso VI e do XVII do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul. 3.3. Ademais, o Município, por sua administração direta ou indireta, não conta com estrutura orgânica para a execução dos serviços em referência, como não conta com disponibilidade financeira para os vultosos investimentos nos sistemas para o atendimento à contento do povo sul-paraibano, aliada à sua incapacidade de endividamento. 3.4. Não é novidade alguma o fato de que o exercício dos serviços públicos por terceiros, tem que observar os preceitos constitucionais anteriormente elencados, bem como as disposições das Leis Federais 8.987/95; 8.666/93, 9.074/95 e 11.445/07 e o Decreto Federal 7.217/10, bem como da Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul.
JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. Na instrução do SEI nº 6071.2018/0000481-1, consta o documento “Justificativa Técnica para Consulta Pública” (SEI nº 012077725), em que são expostas considerações acerca da justificativa para a concessão. O referido documento foi submetido à chancela do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, que em 25.10.18 acolheu as justificativas de concessão apresentadas no SEI nº 012077725, conforme despacho (documento SEI nº 012108842). As justificativas da concessão foram publicadas no DOC de 26.10.18 – p. 42/43, portanto, formalmente atendido o art. 5º da LF 8.987/95. A Nota Técnica (SEI nº 014004201) também apresenta tópico específico abordando a justificativa para a concessão. O documento SEI nº 012077725 informa que o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias examinou a Manifestação de Interesse Privado (MIP), protocolada pela empresa Hora Park Sistema Rotativo Ltda., em 06.02.18, e que a partir dessa proposta, abriu-se o Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), por meio do Edital de Chamamento Público nº 04/2018. Expõe que os subsídios apresentados por seis interessados foram analisados com o objetivo de conhecer novas formas de exploração do serviço de estacionamento rotativo, bem como as opções tecnológicas atuais passíveis de serem implementadas. Destaca que o foco da análise foi dirigido à melhoria no atendimento aos usuários, ao aprimoramento da fiscalização de modo a garantir a desejada rotatividade na ocupação das vagas existentes e ao incremento da receita, sempre na perspectiva final de aumentar-se a mobilidade urbana também por meio de: (i) desincentivo ao estacionamento de veículos de uso individual nas áreas centrais; (ii) incentivo à utilização do sistema de transporte público coletivo; e (ii) compartilhamento de automóveis e de bicicletas. Em sequência, o referido documento ressalta que após a edição do DM 57.115/16, o serviço de estacionamento rotativo foi radicalmente influenciado por um processo de modernização, por meio da utilização da tecnologia digital para a cobrança e pagamento do preço destinado às horas de uso nas vagas, facilitando a utilização pelos usuários e reduzindo fraudes. Porém, a modernização alcançada na comercialização não foi acompanhada na atividade de fiscalização da utilização das vagas, estimando-se que as taxas de evasão estejam em torno dos 50% (cinquenta por cento). Outro ponto destacado no documento como justificativa se refere ao contingente de agente...
JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. A logística de trânsito, em especial no que concerne ao estacionamento de veículos, é um dos problemas mais evidentes nas cidades em expansão territorial e populacional, devendo ser uma preocupação constante da administração pública. Vale enfatizar que a gestão de estacionamentos públicos é realmente complexa, uma vez que a cada dia aumenta o número de veículos nas zonas urbanas, mas os locais em que a população reside ou mais frequenta não comportam o estacionamento regular, o que leva os usuários das vias, áreas e logradouros públicos a agirem de maneira contraria as regras de trânsito imperativo. Por outro lado, o custo desta organização de vagas e fiscalização de usuários é efetivamente alto e difícil de promover, necessitando de uma operação específica de serviços para gerir os estacionamentos de maneira apropriada para o uso populacional. Há de se frisar que, no âmbito do regramento de trânsito, é de interesse que se institua um sistema de estacionamento que organize as vagas a serem utilizadas e viabilize que um maior número de usuários tenha local apropriado para estacionar os seus veículos. Para tal, há de se ter um modelo que permita a rotatividade de veículos, assim como resguarde os espaços necessários para que as autoridades públicas possam parar e atender aos seus objetivos, como em casos de emergência, por exemplo. Pelo aspecto social, e apropriado que aqueles que mais se utilizarem das vagas arquem com um maior custo do que aqueles que menos usarem. Isso leva até mesmo a ampliação da utilização do sistema de transporte coletivo oferecido na região, site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx tendo em vista que o ônus financeiro, a depender do tempo de estadia em determinada localização, será menor se utilizados outros meios que não o veículo particular O estacionamento rotativo pago, em vias e logradouros públicos, é um poderoso instrumento de gestão de trânsito, enquanto ordenador do uso do solo viário urbano. Esta é a melhor opção de que dispõe as cidades que desejam efetivamente resolver o problema da carência de vagas de estacionamento em regiões comerciais e de serviços. Daí se vislumbra o interesse econômico da gestão, pois além de se incentivar a utilização do transporte público, aumentando as receitas para estes serviços, pela cobrança de preço ao usuário haverá ainda um aumento da arrecadação estatal, não só advinda da exploração da locomoção coletiva e dos estacionamentos, mas ainda da tributação incidente sobre tais serviços, bem como dos valores ...
JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO. O ato justificando a CONCESSÃO foi publicado em jornal de grande circulação, dia [●] de [●] de 2019, no Diário Oficial do Estado nº [●], de [●] de [●] de 2019, página [●], e no sítio eletrônico da SUPARC, xxx.xxx.xx.xxx.xx.

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  • JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO A Superintendência de Tecnologia da Informação -STI é um órgão de apoio administrativo, vinculada à Defensoria Pública-Geral, e tem por finalidade assegurar soluções tecnológicas para o desenvolvimento das atividades inerentes à prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG. Em atenção ao princípio da eficiência, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais -DPMG vem buscando otimizar cada vez mais os seus processos de trabalho com o intuito de obter maiores e melhores resultados com os recursos disponíveis. Ademais, percebesse que geralmente a melhoria do processo e das atividades desempenhadas da Instituição requer suporte de sistemas informatizados. Seguindo a tendência atual do serviço público no Brasil, mediante tal contratação, busca ampliar o atendimento às demandas de desenvolvimento e sustentação de sistemas informatizados, levando em consideração também a incorporação de boas práticas de mercado e qualidade no processo e no produto de software, bem como o aporte colateral de conhecimento e tecnologia. Visando dar continuidade aos serviços anteriormente contratados de desenvolvimento de sistemas, faz- se necessária nova contratação, considerando o término de vigência do contrato nº 9216656/2019, em 26/05/2022. A interrupção dos serviços continuados de desenvolvimento de sistemas, poderá inviabilizar a execução de diversos projetos estratégicos na Instituição, tanto no desenvolvimento de novos sistemas informatizados e/ou a manutenção evolutiva dos atuais sistemas. Os quantitativos solicitados de UST´s serão para atender a demanda por soluções de TI, como a criação de novos sistemas informatizados: CORREGEDORIA CARTORIO; CORREGEDORIA ESTATÍSTICA; ESTÁGIO PROBATÓRIO; PATRIMÔNIO; Gestão de Estágio - GDE; CALCULADORA MONETARIA. Outra parte significativa da utilização da UST solicitada está destinada a atender a demanda represada da DPMG, com os sistemas informatizados iniciados e em execução, que necessitam de implementação de novas fases (criação de melhorias e incrementos), como: DIARIO ELETRÔNICO, Sistema Coorporativo de Segurança da DPMG - SCSDP; DISPOSITIVOS; NOTIFICAÇÃO; GESTÃO DE GRUPOS; GESTÃO DE AGRUPADORES; Sistema de Gerenciamento de Arquivo dos Projetos da DPMG; DPMG INSTITUCIONAL; CÁLCULO PREVISÃO APOSENTADORIA; GESTÃO DE PESSOAS; Sistema Gestão de Produtividade-SGP; ATENDIMENTO ONLINE; FALA DEFENSORIA 2.0; ATENDIMENTO PRESENCIAL; Despesa de Pessoal - DEPE; e CATALOGO DE SERVIÇOS E UNIDADES. Em virtude destes fatos, inclui-se ainda que a DPMG não dispõe em seu quadro de pessoal, das categorias profissionais que executam tais serviços para atender à crescente a demanda por soluções de TI, que precisa ser suprida por aumento de capacidade de entrega da Superintendência de Tecnologia da Informação.

  • JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO A presente aquisição visa cumprir a meta do CONVÊNIO ESTADUAL Nº 250/2022 celebrado entre o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná.

  • JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico. 2.2. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) tem como função precípua traçar estratégias e definir instrumentos internacionais de promoção das políticas públicas para todas as temáticas de impacto ambiental. 2.3. Para tanto, são agendados diversos compromissos do Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente com autoridades estrangeiras no Brasil e em viagens oficiais no Brasil e no exterior, de forma a possibilitar a articulação e negociação com Ministros e por corpos diplomáticos de outros Países, em reuniões, nacionais e internacionais. 2.4. O Ministro é constantemente demandado por Ministros de outros Países e por corpos diplomáticos para reuniões, tanto de cortesia, quanto para o desenvolvimento de instrumentos e políticas públicas, de caráter internacional, todavia, considerando que esta pasta não dispõe em seu quadro de servidores, de profissionais habilitados para prestar os serviços de tradução, quando necessários os servidores da Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI, em particular o próprio Secretário, tiveram que improvisar para atender as demandas de tradução seja simultânea móvel ou em cabine, com desvio de função, causando grande desgaste, pressão, sobre carga de trabalho para a equipe, e prejuízos para as atividades de responsabilidade da secretaria. 2.5. Atualmente a situação se agravou, uma vez que o Ministro desta pasta tem sido demandado constantemente para as negociações preliminares, que antecedem a COP-26, que é a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, programada para ser realizada na cidade de Glasgow, Escócia, de 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, sob a presidência do Reino Unido 2.6. Posto isto, e considerando que o MMA não dispõe, em seu quadro permanente, de servidores com formação específica para prestar serviços de tradução, o que leva a sua contratação a medida que são demandados, seja de tradução e versão de texto, de tradução simultânea móvel (quando do recebimento de delegações), de tradução simultânea com cabine (na ocasião de eventos internacionais) e de tradução juramentada. 2.7. Os serviços de interpretação consecutiva e simultânea não podem ser considerados mera tradução literal de palavras, uma vez que, para a perfeita consecução do serviço, o intérprete deve ter conhecimento específico, mesmo que pouco aprofundado, de política externa, principalmente na temática ambiental. 2.8. O trabalho a ser contratado demanda não apenas expertise temática e linguagem diplomática, como o serviço de interpretação consecutiva, simultânea e sussurrada nos idiomas inglês e espanhol, mas, ainda, demanda uma relação de confiança, haja vista as questões de Estado que são abordados nestes compromissos, sendo fundamental que se proteja a soberania nacional com salvaguarda do sigilo das informações oriundas destas negociações internacionais.

  • PRAZO DA CONCESSÃO 3.1. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato. 3.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, por até 05 (cinco) anos. 3.2.1. A prorrogação contratual poderá ser requerida por qualquer das partes contratantes, mediante notificação na forma estabelecida nesta cláusula. 3.2.2. É faculdade do PODER CONCEDENTE prorrogar ou não o contrato de concessão e a recusa em efetuar a prorrogação não gera, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer direito a retenção, indenização ou ressarcimento pelos investimentos realizados. 3.3. Após a assinatura do contrato de concessão, será promovida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a transferência do imóvel objeto da concessão para a CONCESSIONÁRIA, mediante assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à Concessão, conforme modelo disponibilizado em anexo ao edital. 3.3.1. O Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à CONCESSIONÁRIA será formalizado após a vistoria conjunta realizada por representantes do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO do Contrato e da CONCESSIONÁRIA e deverá relacionar as instalações e todos os bens que compõem o equipamento e indicar todos os bens vinculados à operação e manutenção do Pavilhão, de maneira a permitir a correta e completa definição do estado de conservação dos mesmos, bem como os limites físicos de atuação da CONCESSIONÁRIA. 3.3.2. Após vistoria conjunta, será lavrado o respectivo termo, que deverá ser assinado, conjuntamente, pelos vistoriadores e constituirá documento integrante do contrato. 3.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação do Pavilhão após a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados a Concessão. 3.3.4. Durante os primeiros 30 (trinta) dias após a assinatura do termo, caberá ao PODER CONCEDENTE acompanhar e auxiliar a CONCESSIONÁRIA, através do CMOG, por meio de Operação Assistida, o processo de transição da gestão do Pavilhão. 3.3.4.1. Decorrido o prazo estipulado na subcláusula 3.3.4, a operação será realizada de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA.

  • Justificativa da Viabilidade Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21).

  • DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO 3.1. Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, II, estabeleceu que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em processo de seleção de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, é possível concluir que isto é a regra geral. 3.2. Considerando que no Legislativo Municipal de Jacuí o provimento de cargos públicos devem se dar após a habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3.3. Considerando, ainda, a necessidade comprovada de que esta Casa de Leis deve em manter o cumprimento de suas atribuições legais com celeridade, afim de que o município possa atender os anseios dos munícipes, considerando a declaração de inconstitucionalidade das Resoluções 01/2019, 02/2019 e 03/2019 em 2º grau de jurisdição, faz-se necessária a realização de Processo para preenchimento do quadro de servidores efetivos, cargos esses criados através da Lei Municipal de nº 1.844/2020. 3.4. Considerando a inexistência de Concurso e Processo Seletivo para as classes definidas no item 1.1.1. deste Termo de Referência, e ainda, que para a realização de Concurso Público são necessários serviços e mão-de-obra de natureza especializada, dada a amplitude do Certame. 3.5. Para tanto, cabe ressaltar que a Instituição/empresa a ser contratada deve ter inquestionável reputação ético profissional e demonstrar capacidade para a execução do objeto de que trata este Termo de Referência. 3.6. Destarte, justifica-se a contratação de empresa para esta finalidade, ou seja, prestação de serviços na área de realização de Concurso Público, para o fiel cumprimento da legislação mencionada bem como o cumprimento das obrigações legislativas.

  • JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE 6.1. Conforme disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.012/2020, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.167/2002. 6.2. O critério de aceitação das propostas será o de Menor Preço Global por Lote, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.

  • JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • JUSTIFICATIVA DO PREÇO A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, conforme orçamentos fornecidos por 03 (três) empresas especializadas, sendo: SOUZA BRANCO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.530.734/0001-86, estabelecida na Est. Linha Rio Pinheiro, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx/XX, CEP 99655-000, que apresentou o valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); KMX TOPOGRAFIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.020.823/0001-41, estabelecida na Xx Xx Xxxxxx Xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP 99600-000, que apresentou o valor global de R$ 17.999,50 (dezessete mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). KRAEMER CONSULTORIA E TOPOGRAFIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.690.633/0001-04, estabelecida na Xxx 00 Xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Complemento Sala 01, na Cidade de Nonoai/RS, CEP 99600-000, que apresentou o valor global de R$ 19.220,00 (dezenove mil duzentos e vinte reais); Foi feita a publicação da intenção de contratação, nos termos do artigo 75, § 3º da Lei 14.133, para obter eventuais propostas de interessados, não havendo demais interessados.

  • JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO 2.1. A presente contratação se justifica em razão da necessidade de se selecionar a melhor proposta, com base nos princípios administrativos da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como nos critérios técnicos para a contratação de serviços destinados às atividades do Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Contratante, conforme processo 13.279/2017, chamamento público 001/2017 e contrato 018/2018 da Secretaria Municipal de Saúde.