LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 28.1 O Acordo e qualquer litígio ou reivindicação decorrentes ou relacionados com este ou com o seu assunto ou formação (incluindo litígios ou reivindicações extracontratuais) serão regidos e formulados de acordo com as leis do país do Fornecedor, excluindo-se as suas regras de conflitos. A aplicabilidade da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (CISG) está excluída.
28.2 Caso surja um litígio, controvérsia ou reivindicação entre as partes em relação ao Acordo, as partes notificar-se-ão mutuamente por escrito acerca dos motivos do litígio e reunir-se-ão imediatamente, de boa fé, num local escolhido pelo Fornecedor para tentar chegar a uma resolução amigável do litígio.
28.3 Caso não se obtenha uma resolução amigável num prazo de vinte (20) Dias úteis após a notificação, as partes acordam irrevogavelmente que o tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede social do Fornecedor terá a competência exclusiva para resolver qualquer litígio ou reivindicação decorrente ou relacionado com o Acordo ou com o seu assunto ou formação (incluindo litígios ou reivindicações extracontratuais), desde que o Fornecedor tenha o direito, enquanto requerente, de instaurar processos contra o Cliente em qualquer outro tribunal de jurisdição competente.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 1. Em tudo o que não estiver previsto nas presentes Condições de Utilização, será aplicável a lei portuguesa.
2. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou arbitrais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente a Direção−Geral do Consumidor, o cliente pode submeter quaisquer conflitos contratuais aos mecanismos de arbitragem e mediação que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, bem como reclamar junto da MEO de atos e omissões que violem as disposições legais aplicáveis à prestação do serviço.
3. Para questões emergentes do presente contrato, quando celebrado com cliente consumidor, serão competentes as seguintes entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: CNIACC − Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xx/), Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/), CIMAAL − Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (xxxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (xxxxx://xxxxx.xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (xxxxx://xxx. xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/), Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/) e Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) (xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/) e cujos contactos podem ser consultados em xxx.xx ou em xxx.xxxxxxxxxx.xx
4. A reclamação a apresentar pelo Cliente deverá ser apresentada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do conhecimento dos factos pelo Cliente, sendo registada nos sistemas de informação da MEO que deverá decidir a reclamação e notificar o interessado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da sua receção.
5. As reclamações sobre faturação, desde que apresentadas até à data limite de pagamento, suspendem a obrigatoriedade de pagamento da parcela da fatura reclamada até à sua decisão pela MEO.
1. A utilização dos serviços implica o conhecimento e, caso aplicável, a aceitação da Política de Proteção de Dados Pessoais da PT Portugal, SGPS, S.A., em vigor em cada momento, e que se encontra publicada, na presente data, em xxxxx://xxx. xxxxxxx.xx/xx−pt/pa...
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. A conclusão, execução, interpretação, execução, alteração e resolução de litígios deste Contrato de Prestação de Serviços são regidos pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau e as questões não abrangidas no mesmo serão tratadas de acordo com as leis existentes da Região Administrativa Especial de Macau. As partes concordam em envidar esforços razoáveis para resolver quaisquer disputas decorrentes deste Contrato de Prestação de Serviços ou com ele relacionadas, por meio de negociação; se nenhum acordo for alcançado através da negociação, as partes concordam irrevogavelmente em submeter os litígios à jurisdição exclusiva dos tribunais de Macau.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 1. Todas as avenças às quais estes termos e condições gerais se aplicam no todo ou em parte são regidas pela lei holandesa.
2. Todas as divergências (mesmo aquelas consideradas como tal por apenas uma parte) em relação ou decorrentes de acordos entre o Vendedor e o Comprador, aos quais se aplicam estes termos e condições gerais, podem ser resolvidas pelo tribunal holandês com competência na área em que o Vendedor tem a sua sede social. Além disso, o Vendedor tem o direito de, a qualquer momento, convocar o Comprador para comparecer perante o tribunal competente por lei ou nos termos da convenção internacional pertinente.
3. O Vendedor tem o direito de que a disputa seja resolvida por arbitragem, caso em que o Vendedor notificará o Comprador. Nesse caso, o Comprador tem um mês para decidir que a disputa será resolvida por tribunal holandês.
4. No caso de a disputa ser resolvida por arbitragem, três árbitros darão uma sentença com base na razoabilidade e equanimidade. Cada parte indicará um árbitro, que, em seguida, indicará conjuntamente o terceiro árbitro. Os custos dos árbitros e seus honorários serão pagos pelas partes na forma determinada pelos árbitros. Na medida em que as disposições anteriores não se desviem das mesmas, aplica-se o disposto no Livro IV do Código de Processo Civil.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. I.7.1. O Contrato reger-se-á pela lei substantiva nacional de Portugal.
I.7.2. Qualquer litígio entre as partes resultante da interpretação ou aplicação do Contrato que não possa ser resolvido extrajudicialmente será submetido aos tribunais de Lisboa.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 16.1 O Contrato rege-se pelas competentes disposições aplicáveis da lei portuguesa.
16.2 Nos casos em que da aplicação do presente contrato resultem danos para qualquer uma das partes, nomeadamente de natureza material, financeira, moral ou de imagem, deve a parte lesada comunicar fundamentadamente a reclamação em questão à outra parte, no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência dos factos que geraram o dano.
16.3 As partes comprometem-se a procurar chegar a um acordo no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da apresentação da reclamação.
16.4 Não sendo possível chegar a um acordo, seguir-se-á o disposto nos pontos seguintes.
16.5 Todos os litígios emergentes deste Contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por três árbitros nomeados nos termos do Regulamento.
16.6 A arbitragem terá lugar em Lisboa.
16.7 A língua da arbitragem será a Portuguesa.
16.8 A decisão proferida pelo tribunal arbitral vinculará definitivamente as partes.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. O presente contrato e todos os direitos e obrigações dele emergentes serão regulados pela lei portuguesa, sendo os litígios que dele possam emergir dirimidos no foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. ERP Portugal Nome empresa Xxxx Xxxxxxxx Procuradora Data: [Nome] [Qualidade em que assina] Data:
1. Rede de lojas
a) No âmbito do presente contrato de recolha são considerados os RPA gerados pela atividade comercial na rede de lojas da Segunda Contraente, posteriormente recolhidos e agrupados nas suas Infraestruturas Logísticas.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 1. É aplicável à relação aqui estabelecida a Lei portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o Despacho n.º 5256/2018 de 25 de maio e respetiva Licença disponível em xxx.x-xxxxx.xx.
2. Todos os eventuais litígios resultantes da interpretação, execução ou incumprimento do presente contrato deverão ser submetidos ao foro da comarca do Porto.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 24.1. O presente Xxxxxx rege-se, é interpretado e implementado de acordo com as Leis Aplicáveis do Território.
24.2. As partes submeterão os litígios à alta administração das partes para resolução, se falhar dentro de 10 (dez) dias a partir da data de tal encaminhamento, o litígio será submetido à arbitragem que será regida pelas regras de arbitragem do principal órgão de arbitragem comercial no Território (“Regras”) em vigor de tempos a tempos, cujas Regras são consideradas incorporadas por referência na presente cláusula. 24.3. A arbitragem deverá ser realizada no local que a MultiChoice especificar por escrito, em inglês, perante um único árbitro designado de acordo com as Xxxxxx.
24.4. A sentença do árbitro será definitiva e vinculativa para as partes.
LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 26.1. O presente Xxxxxx rege-se, é interpretado e implementado de acordo com as Leis Aplicáveis do Território.
26.2. As partes submeterão os litígios à alta administração das partes para resolução, se falhar dentro de 10 (dez) Dias Úteis a partir da data de tal encaminhamento, o litígio será submetido à arbitragem que será regida pelas regras de arbitragem do principal órgão de arbitragem comercial no Território (“Regras”) em vigor de tempos a tempos, cujas Regras são consideradas incorporadas por referência na presente cláusula.
26.3. A arbitragem deverá ser realizada no local que a GOtv especificar por escrito, em inglês, perante um único árbitro designado de acordo com as Xxxxxx.
26.4. A sentença do árbitro será definitiva e vinculativa para as partes.
26.5. Não obstante o acima exposto, nada na presente cláusula deverá ser interpretado como impedindo qualquer das partes de requerer ao tribunal um interdito interino ou outra medida de urgência. Para estes fins, as partes concordam e submetem-se à jurisdição exclusiva dos tribunais do Território.
26.6. As disposições da presente cláusula prevalecerão ao cancelamento ou rescisão do presente Acordo por qualquer motivo.