ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS Cláusulas Exemplificativas

ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. A partir da primeira Data da Integralização dos CRI até a liquidação integral dos CRI, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados aos lastros do CRI em observância, obrigatoriamente, à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, observado o quanto disposto nesta Cláusula 9.4, sendo certo que cada item abaixo somente será pago caso existam disponibilidades após o cumprimento do item anterior. Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos referentes a períodos anteriores:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 24.1 A partir da Data de Integralização Inicial e até a liquidação do Fundo, a Administradora deverá, todo Dia Útil, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira do Fundo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem, conforme aplicável:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 12.1. A partir da data de emissão das Cotas e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional e a Reserva de Caixa, a Administradora e/ou a Gestora, conforme o caso, obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 13.1 Diariamente a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na conta de titularidade do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira do Fundo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem, conforme aplicável:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 4.17.1. Fica estabelecido nesta Escritura, e portanto desde já autorizado, pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx, atuando em benefício dos Debenturistas, de forma expressa, irrevogável e irretratável que, a partir da primeira Data de Subscrição até a Data de Vencimento, sempre preservada a manutenção da boa ordem das funções inerentes ao Objeto Social da Emissora e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos Debenturistas, observada, ainda, a prioridade e subordinação prevista nas Cláusulas 3.5.2 e 3.5.2.1 acima, os recursos disponíveis detidos pela Emissora relacionados a esta Emissão, incluindo, sem limitação, (a) os recursos obtidos por meio da Emissão, (b) os recursos decorrentes do pagamento dos Créditos Financeiros, (c) os recursos oriundos de recebimentos e desinvestimentos dos Investimentos Permitidos, (d) quaisquer recursos financeiros creditados na Conta Centralizadora, sejam alocados de acordo com a seguinte ordem de alocação de recursos, de forma que cada item somente será observado caso aplicável, razão pela qual, uma vez não aplicável deverá ser observado o item imediatamente subsequente (“Ordem de Alocação de Recursos”).
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 25.1 A partir da 1ª (primeira) Data de Subscrição Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo na seguinte ordem, observados os demais termos constantes deste Regulamento:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. Artigo 147. Diariamente, a partir da data da Primeira Emissão de Cotas e até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora se obriga a utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 14.1. Todos os dias, até a resolução integral das obrigações do Fundo, a Administradora utilizará os recursos disponíveis para o pagamento das obrigações do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 3.11.1. A partir da primeira Data de Integralização das Debêntures até a Data de Vencimento, sempre preservada a Destinação dos Recursos objeto desta Emissão, o Fluxo Disponível relacionado à esta Emissão, será alocado na seguinte ordem (“Ordem de Alocação de Recursos”), sendo que os valores referentes às Debêntures Sênior e às Debêntures Mezanino serão sempre calculados e pagos nas mesmas data-base, observando-se a subordinação prevista na Cláusula 3.9.1(g) desta Escritura:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 20.1. A partir da Data de Início do Fundo e até a liquidação do Fundo, os recursos decorrentes de cada Evento de Liquidez, bem como do pagamento dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, serão alocados na seguinte ordem: