ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS Cláusulas Exemplificativas

ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 4.17.1. Fica estabelecido nesta Escritura, e portanto desde já autorizado, pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx, atuando em benefício dos Debenturistas, de forma expressa, irrevogável e irretratável que, a partir da primeira Data de Subscrição até a Data de Vencimento, sempre preservada a manutenção da boa ordem das funções inerentes ao Objeto Social da Emissora e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos Debenturistas, observada, ainda, a prioridade e subordinação prevista nas Cláusulas 3.5.2 e 3.5.2.1 acima, os recursos disponíveis detidos pela Emissora relacionados a esta Emissão, incluindo, sem limitação, (a) os recursos obtidos por meio da Emissão, (b) os recursos decorrentes do pagamento dos Créditos Financeiros, (c) os recursos oriundos de recebimentos e desinvestimentos dos Investimentos Permitidos, (d) quaisquer recursos financeiros creditados na Conta Centralizadora, sejam alocados de acordo com a seguinte ordem de alocação de recursos, de forma que cada item somente será observado caso aplicável, razão pela qual, uma vez não aplicável deverá ser observado o item imediatamente subsequente (“Ordem de Alocação de Recursos”). (i) pagamento do preço de aquisição dos Créditos Financeiros; (ii) pagamento das Despesas; (iii) recomposição do Fundo de Despesas, quando aplicável, nos termos desta Escritura; (iv) pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures Seniores; (v) pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures Seniores, limitado ao saldo de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures Seniores; (vi) pagamento da Remuneração Adicional NPL Variável, se houver, observado o disposto no Contrato de Cobrança em relação ao pagamento da referida remuneração variável; (vii) pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures Subordinadas, limitado ao saldo de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário de cada série de Debêntures Subordinadas, e/ou do Prêmio de Performance das Debêntures Subordinadas, sempre alocando-se os recursos disponíveis na Conta Centralizadora após a realização integral dos pagamentos dispostos nos itens anteriores na Proporção de Alocação entre as Séries Subordinadas, até que (a) o valor pago às Debêntures Subordinadas seja equivalente ao montante de R$12.580.000,00 (doze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), atualizado pela variação acumulada do IPCA e corrigido pelo valor dos Juros Remuneratórios desde a primeira Data de Subscriçã...
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 24.1 A partir da Data de Integralização Inicial e até a liquidação do Fundo, a Administradora deverá, todo Dia Útil, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira do Fundo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem, conforme aplicável: (a) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (b) constituição e/ou recomposição da Reserva de Caixa e da Reserva de Pagamento de Resgate; (c) pagamento de resgate das Cotas Seniores; (d) pagamento de resgate das Cotas Subordinadas; e (e) aquisição de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros.
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 12.1. A partir da data de emissão das Cotas e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional e a Reserva de Caixa, a Administradora e/ou a Gestora, conforme o caso, obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem: a) pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, incluindo o pagamento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance; a) constituição ou enquadramento da Reserva de Caixa e de reserva de pagamento relacionada à manutenção, liquidação e extinção do Fundo, ainda que exigível em data posterior ao encerramento de suas atividades;
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. A partir da primeira Data da Integralização dos CRI até a liquidação integral dos CRI, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados aos lastros do CRI em observância, obrigatoriamente, à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, observado o quanto disposto nesta Cláusula 9.4, sendo certo que cada item abaixo somente será pago caso existam disponibilidades após o cumprimento do item anterior. Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos referentes a períodos anteriores: (i) despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas, incluindo eventual recomposição do Fundo de Despesas não realizada pela Devedora; (ii) encargos moratórios eventualmente devidos em decorrência de impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares dos CRI; (iii) Remuneração dos CRI em atraso; (iv) Remuneração dos CRI no respectivo período; (v) Amortização Programada dos CRI em atraso; e (vi) Amortização Programada dos CRI no respectivo período, se aplicável; e (vii) Amortização Antecipada Obrigatória dos CRI.
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. A partir da 1ª (primeira) Data de Subscrição Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo na seguinte ordem, observados os demais termos constantes deste Regulamento:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. Diariamente, a partir da data da Primeira Emissão de Cotas e até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora se obriga a utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 14.1. Todos os dias, até a resolução integral das obrigações do Fundo, a Administradora utilizará os recursos disponíveis para o pagamento das obrigações do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem: a) pagamento de despesas e encargos do Fundo, de acordo com o Capítulo Quinze do Regulamento, inclusive o pagamento da Taxa de Administração; b) aquisição dos Direitos Creditórios, observado as provisões estabelecidas no Regulamento; e c) pagamento de valores relacionados à amortização e/ou resgate das Cotas quando devidas de acordo com Regulamento.
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 17.1 Diariamente, a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da Carteira, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira, na seguinte ordem, conforme aplicável: (a) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (b) constituição da Reserva de Despesas e Encargos; (c) constituição da Reserva de Caixa; (d) caso seja uma Data de Pagamento de Remuneração Sênior, pagamento da Remuneração Sênior com referência às Cotas Seniores em circulação; (e) caso seja uma Data de Pagamento de Principal Xxxxxx, pagamento da Amortização
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. 4.6.1. Fica estabelecido nesta Escritura, e portanto desde já autorizado, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, atuando em benefício dos Debenturistas, de forma expressa, irrevogável e irretratável que, a partir da Data de Integralização até a Data de Vencimento, sempre preservada a manutenção da boa ordem das funções inerentes ao Objeto Social da Emissora e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos Debenturistas, observada, ainda, a prioridade e subordinação prevista nas Cláusulas 3.3.2 e 3.3.2.1 acima, os recursos disponíveis detidos pela Emissora relacionados a esta Emissão, incluindo, sem limitação, (a) os recursos obtidos por meio da Emissão,
ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS. A partir da primeira Data da Integralização dos CRI até a liquidação integral dos CRI, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes da integralização dos CRI e/ou de quaisquer pagamentos relacionados aos lastros do CRI em observância, obrigatoriamente, à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, observado o quanto disposto nesta Cláusula 9.4, abaixo, sendo certo que cada item abaixo somente será pago caso existam disponibilidades após o cumprimento do item anterior. Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos referentes a períodos anteriores: