CONTESTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte C...
CONTESTAÇÃO. 7.1. O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela TIM, obedecido o disposto abaixo. 7.2. A TIM deverá disponibilizar através de um portal de serviços, um relatório mensal de prestação do Serviço. 7.3. Até o recebimento do documento de cobrança o 7.4. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original. 7.5. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do Serviço, caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Oitava deste Contrato. 7.6. A contestação de débitos deverá ser formalizada, por escrito, através de comunicação à TIM, junto ao [Central de Atendimento], ou através de envio de e-mail [informado no projeto comercial]. 7.7. Os valores referentes às contestações apresentadas pelo CLIENTE serão apurados pela TIM e os resultados, com as fundamentações cabíveis, comunicados ao CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela TIM da comunicação prevista no item 7.3, ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes. 7.8. Se o valor contestado, e não pago pelo CLIENTE for considerado, pela TIM, como sendo devido, este valor será imediatamente exigível do CLIENTE, acrescido das penalidades previstas no item 8.1., incisos (i), (ii) e (iii) deste Contrato, a serem incluídas em documento de cobrança subsequente. 7.9. A eventual devolução de valores cobrados indevidamente ocorrerá na forma de crédito no documento de cobrança imediatamente subsequente, acrescidos dos encargos determinados no item 8.1., incisos (ii) e (iii) aos valores pagos em atraso, na hipótese da quantia cobrada ter sido devidamente quitada. .1. O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades: (i) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito original, calculados pro rata die até a efetiva liquidação do débito total; (iii) atualização dos valores em atraso pelo Índice de Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efet...
CONTESTAÇÃO. Caso haja alguma intercorrência relacionada ao processo de pagamento, como a falta de algum documento ou alguma incorreção no documento fiscal, o fiscal do contrato irá registrar uma contestação no SGC, para informar aos demais interessados, a razão porque o processo não seguiu o seu tramite normal, e que as providências para a resolução do problema estão sendo tomadas. Ao selecionar “Adicionar Contestação”, a seguinte tela será apresentada: Após o usuário salvar, a contestação aparecerá na tela inicial do menu contestação: Termo de Referência – Selecionar a que ajuste (vigente) se refere à contestação a ser realizada;
CONTESTAÇÃO. Prazo – Requisitos essenciais – A defesa: por impugnação e por exceção – Exceções dilatórias e perentórias – Noção e casos práticos – Ónus de impugnação especificada – Princípio da oportunidade da defesa e a sua prática na contestação – Alegação de desconhecimento de factos pessoais: consequências – A reconvenção
CONTESTAÇÃO. 9.1. O CLIENTE terá o prazo e condições indicados no Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Alimentação e Refeição firmado entre ALELO e CLIENTE, a contar da data de disponibilização dos RECEBÍVEIS no CARTÃO ALELO COMPRAS, para reclamar sobre estes. Decorrido esse prazo, entende-se que o valor dos RECEBÍVEIS está correto e decai qualquer direito de reclamação do CLIENTE. 9.2. A ALELO aceitará contestação de SAQUES apenas para os casos em que o Caixa Automático não tenha liberado ou liberado parcialmente o valor solicitado. 10.1. Em contraprestação aos serviços prestados pela ALELO ao CLIENTE, o CLIENTE pagará à ALELO as seguintes tarifas, de acordo com os valores e prazos previamente acordados entre as Partes: 10.1.1. TARIFA DE MANUTENÇÃO DO CARTÃO ALELO COMPRAS: tarifa mensal cobrada do saldo do CARTÃO ALELO COMPRAS para manutenção da CONTA DE PAGAMENTO associada ao cartão do CLIENTE; 10.1.2. TARIFA DE REEMISSÃO DO CARTÃO ALELO COMPRAS: tarifa devida no momento da solicitação de reemissão de CARTÃO ALELO COMPRAS nos casos de perda, furto, roubo;
CONTESTAÇÃO. Nenhum valor será pago ao ESTABELECIMENTO em caso de contestação ou não reconhecimento da TRANSAÇÃO pelo COMPRADOR. Caso os valores decorrentes da TRANSAÇÃO já tenham sido creditados ao ESTABELECIMENTO, deverão ser compensados ou devolvidos nos termos do CONTRATO. Nada obstante, caso, ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela CREDENCIADORA a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados ao ESTABELECIMENTO, sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade.
CONTESTAÇÃO. Há falta de contestação pelo alegado empregador, é aplicável o disposto no artigo 57.º CPT, tendo a revelia efeito cominatório semi - pleno, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, que aqui será o Ministério Público. Na tramitação subjacente à ARECT e por se tratar de processo urgente, conforme dispõe a alínea i) do n.º1 do artigo 26.º do CPT, não prevê quaisquer outros articulados. Não obstante, e por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, à ARECT é aplicável o disposto no artigo 588.º do CPC no que diz respeito à admissibilidade de articulados supervenientes nos casos em que, no decorrer da ação, surjam novos elementos desconhecidos à data da propositura da mesma.
CONTESTAÇÃO. Dentro de um prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral, o demandado apresentará, por escrito, a sua contestação ao demandante e a cada um dos árbitros, com cópia para a CIAC
CONTESTAÇÃO. A abertura de solicitação de glosa ou questionamento de serviços suspenderá o prazo de vencimento da fatura referente, sem acréscimo de juros e multas, até que a situação específica seja considerada resolvida pelo Contratante. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, entre outras, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência do Contratante e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: 10.2.1. serviços não abrangidos pelo objeto contratual; 10.2.2. ligações que não foram originadas nos terminais do Contratante; 10.2.3. chamadas com a incidência de tarifas maiores que as estabelecidas no contrato; 10.2.4. ausência de comprovação de regularidade documental exigida para pagamento; entre outras. Caso o documento de cobrança apresente erro/inconsistência, cobrança indevida ou diferença na apuração do valor do serviço, o referido documento será devolvido e a Contratada deverá reapresentar Fatura/Nota Fiscal adequadamente corrigida, isenta dos vícios originais, com a fixação de novo prazo de vencimento para a realização do correspondente pagamento. Para evitar transtornos ao Contratante, a Contratada deverá emitir uma fatura do valor incontroverso. O eventual pagamento do valor contestado poderá ser realizado posteriormente, caso análise posterior reconheça os serviços relacionados ou contrarrazões apresentadas; através de boleto/fatura específico.
CONTESTAÇÃO. A AFINZ deverá disponibilizar ao ESTABELECIMENTO a possibilidade de contestar o efeito de contratos de CESSÃO DE RECEBÍVEIS em sua AGENDA DE RECEBÍVEIS..