CONTRIBUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO. 6.1 Este Título é de contribuição única, cabendo ao Subscritor o pagamento de uma única contribuição na data indicada.
CONTRIBUIÇÃO o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
CONTRIBUIÇÃO. Para ter direito aos serviços contratados, o beneficiário pagará à CABERJ o valor da contribuição pertinente às coberturas estipuladas em função de sua idade, conforme faixas etárias descritas no artigo 18, de acordo com a Tabela de Preços de Contribuição, parte integrante deste Regulamento.
CONTRIBUIÇÃO. É qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano de saúde oferecido pela Contratante, em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos Dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia, pagos única e exclusivamente em procedimentos quando da utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
CONTRIBUIÇÃO qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar;
CONTRIBUIÇÃO. 6.1 - Este Título será pago pelo Subscritor em 60 contribuições, nas respectivas datas de vencimento. 6.2 - O não pagamento de qualquer contribuição até a data de seu vencimento determinará a suspensão do Título. No caso de até 3 (três) meses de atraso de qualquer contribuição, o Título poderá ser reabilitado desde que haja a quitação de uma só vez da(s) contribuição(ões) em atraso e desde que não tenha havido o cancelamento do Título. 6.3 - O Título não participa dos sorteios, enquanto estiver na condição de suspenso. O pagamento da(s) contribuição(ões) em atraso não restabelece o direito a participação nos sorteios ocorridos durante o período de suspensão.
CONTRIBUIÇÃO. Bom dia a todos. Sou CFO da Zurich Airport Brasil, estou em Florianópolis. Agradeço a oportunidade de apresentar a nossa manifestação nessa consulta pública. Na Zurich Brasil entendemos que as críticas à metodologia WACC são no sentido que o cálculo de taxas de desconto com essa metodologia dependem da definição de diversas premissas, as suas fontes, e que dessa maneira teria um maior risco de discricionaridade. Em nossa opinião, essa discricionaridade ou subjetividade pode ser reduzida quando usamos fontes amplamente reconhecidas, por exemplo, os dados que estão na moda, (ininteligível: 01:48:37), que são aplicadas em todo mundo. Xxxxxx xx Xxxxxxxxx já me ensinou isso em uma apresentação anterior. E uma vez que a nossa taxa de desconto atual foi calculada pelo Ministério da Fazenda, usando a metodologia WACC em conjunto com a fórmula CAPM, podemos aplicar as mesmas fontes usadas do Ministério para cálculos de taxas contratuais. Nesse caso, podemos reduzir drasticamente, nessa subjetividade que foi mencionada anteriormente, e mantemos a condição de taxa de desconto que foi utilizada no início da nossa concessão em Florianópolis em 2017. Em relação à fórmula paramétrica, se utilizamos nessa fórmula significa que estamos utilizando uma taxa de desconto baseada em parâmetros de curto prazo, sendo que IPCA, para uma concessão de 30 anos ou algumas vezes 25 anos. Isso já é um conflito porque nosso custo de capital não é de curtíssimo prazo, como mencionado em uma apresentação anterior do Itaú, o uso do item B, por exemplo, seria mais adequado do que o uso do IPCA. E, além disso, em nossa opinião, a forma paramétrica também não reflete a situação da indústria de concessões aeroportuárias no país. Por exemplo, nos últimos anos tivemos a suspensão de operações de duas companhias aéreas, Avianca e mais recentemente a ITA, temos o processo de devolução de três concessões, Viracopos, Galeão e Natal, e também a pandemia impactou o nosso negócio bastante, e isso não é refletido na fórmula paramétrica. E nesse contexto nós queremos manter a utilização do método WACC para a primeira revisão dos parâmetros da nossa concessão em Florianópolis, para a reduzir a subjetividade nós queremos aplicar as mesmas fontes usadas para nosso WACC atual, quando possível. E mais uma vez eu agradeço a oportunidade de apresentar a nossa manifestação. Muito obrigado.
CONTRIBUIÇÃO. Bom dia Fred, Xxxxxxx, bom dia a todos. Primeiro obrigado por disponibilizar esse espaço aqui para a gente debater. Acho que assim, tanto a ANAC como, imagino que todos os players aqui assim, reconhecem que o CAPM ou outras metodologias são mais utilizadas na forma de estimar o capital social. Então a nossa intenção aqui, assim, é um assunto extremamente discutido, inclusive na nota técnica e tudo, a gente, na nossa contribuição a gente partiu da premissa de que o regulador optou usar a forma paramétrica, então assim, a gente não entra no mérito de discutir a melhor forma de estimar o prêmio regulatório. Mas queria fazer algumas considerações iniciais e depois eu entro especificamente no ponto da fórmula paramétrica que nos preocupa. Com relação a algumas considerações que o Xxxx fez, eu acho que é importante só trazer a perspectiva de financiador. Então assim, por mais limitado que seja o escopo da aplicação da taxa de descontos na regulação dos aeroportos, nós como financiadores a gente não olha critério de materialidade para isso. O que é que eu quero dizer, assim? Para nós pouco importa se o escopo de aplicação é restrito ou não, a gente gostaria muito que esses contratos refletissem a realidade. Então, com relação à aplicação restrita ou não, na nossa opinião, pelo menos, a gente não acha que esse é um argumento que deveria ser utilizado para justificar qualquer escolha com relação a isso, pessoal. Com relação ao que foi falado também da situação de que no longo prazo as coisas vão convergir, tem duas considerações. Primeiro, assim, a gente se preocupa muito com a condição financeira dos ativos, e o financeiro é mais curto prazo, então não é raro a gente se deparar com ativo que do ponto de vista econômico é viável, mas está diante de uma situação de curto prazo, que é quando entra, se torna mais relevante essa discussão dos reequilíbrios. Assim, se nada for feito pouco importa se é viável a longo prazo ou não, então assim, acho que esse cuidado com esse ciclo regulatório de cinco anos ele precisa ser observado. Então, com relação a convergir SELIC, IPCA e tudo, acho que é importante a gente sempre lembrar, SELIC não é uma taxa de juros que reflete a situação do mercado necessariamente, é um instrumento de política monetária que o Banco Central usa para regular o mercado de curtíssimo prazo, a taxa SELIC, não é à toa que a taxa SELIC mesmo ela é divulgada diariamente, porque é basicamente medir como tem se comportado o mercado depois que o COPOM estab...
CONTRIBUIÇÃO. Ocorre que, o item 19.2.4 versa: Comprovação de fornecimento, instalação e operação de sistemas de telegestão para controlar luminárias LED instaladas em sistemas de iluminação públicos ou privados,em um período mínimo ininterrupto de 12 (doze) meses com no mínimo 12.000 (doze mil) unidades. Entendemos que a exigência de aproximadamente 45% para fins de comprovação da telegestão é descabida e desarrazoada, visto que restringe a competitividade do certame, sendo considerada ainda como parcelas de menor relevância do objeto da Licitação, devendo, ser exigido apenas a sua comprovação, sem quantitativo mínimo, isto porque a telegestão é realizada por software, o qual poder ser subcontratado. Vale ressaltar que a exigência de comprovação afeta a qualificação técnica deve estar restrita ao mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos estabelecidos pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Outro ponto a ser abarcado nesta situação, é que a utilização da telegestão em 100% do parque se torna inviável, isto porque 50% do parque é classificado como V5, e, neste caso, o investimento na implantação e utilização da telegestão seria mais alto do que a redução do consumo. Em outras palavras, a solução tem um custo mais elevado do que o problema. Diante disso, qual a justificativa econômica ou financeira para a exigência de instalação da telegestão em 100% do parque? Desta forma, sugerimos a telegestão em vias classificadas como V1 e V2 e não de 100% do parque como está descrito no edital. Este Poder Concedente, esclarece que conforme consta no Anexo ITermo de Referência, o sistema de Telegestão é uma ferramenta que será utilizada com o intuito de gerir, controlar e monitorar as redes de iluminação pública individualmente ou em grupo remotamente. Nesse sentido, por meio deste sistema é possível ter acesso a dados da condição de cada ponto de iluminação, como informações de consumo, tempo de funcionamento e ocorrência de falhas e defeitos. Além disso, tal sistema permite atuar diretamente no funcionamento do ponto de iluminação, acionando, desligando a luminária ou dimensionando o fluxo luminoso, ajudando na eficiência do sistema de iluminação. Nota-se, assim, que o fornecimento de equipamento de Telegestão possui grande relevância no que diz respeito ao serviço de iluminação pública e, justamente por esta razão, a Administração Pública de Botucatu, fazendo uso de seu poder discricionário, reconheceu e materializou no instrumento convocatório a necessida...
CONTRIBUIÇÃO. 80 colocar aqui o item 13.5 A manifestação/contribuição veio sem qualquer indicação de problema e/ou indicacao de dispositivo. Por esse motivo, essa secretaria fica impedida de se manifestar CONTRIBUIÇÃO 81 item 10.2 - letra c a instalação de medidores deverá contemplar a disponibilidade da empresa fornecedora destes serviços. O que já foi negado em outras oportunidades. A concessionaria devera sugerir outras alternativas. Sugestão acatada A Concessionária poderá optar pelo método mais eficaz para a cobrança dos serviços fornecidos de água, energia elétrica, resíduos sólidos e resíduos sanitários. Acerca dos métodos para a cobranca desses serviços, o item 5.2.1 dispõe que entre os métodos para a cobrança de que trata o item 5.2., podem ser listados, de forma não exaustiva, a utilização de estimativa de custo a partir dos equipamentos a serem utilizados nos EVENTOS OBRIGATÓRIOS e de suas respectivas demandas de consumo previstas, a medição de consumo a partir da utilização real ou a conversão dos valores devidos em algum outro tipo de obrigações acordadas entre as partes envolvidas. CONTRIBUIÇÃO 82 item 11.2 - letra b tambem se refere ao item 16.6 sera permitido aos acampados expor seus patrocinadores dentro da area interna de seu galpão. Não podendo confrontar com os patrocinadores oficiais do Acampamento. Sugestão acatada Nos termos do item 11.1 do ANEXO VI - CADENO DE EVENTOS OBRIGATÓRIOS, será de exclusividade da Concessionária a exposição de marcas de patrocínios internamente ao Parque da Harmonia, inclusive nas áreas de livre circulação dentro do Acampamento Farroupilha, com exceção às áreas internas aos piquetes, cuja responsabilidade de exploração será dos acampados. Entretanto, para exploração interna aos piquetes, nos termos do item 11.2, os acampados poderão firmar seus próprios patrocínios, contratos de fornecimento de produtos. Contudo, os acampados devem respeitar eventuais cláusulas de exclusividade dispostas nos contratos de patrocínio previamente firmados pela Concessionária com seus parceiros comerciais e restringir o espaço de divulgação provenientes desses acordos às áreas internas aos piquetes, conforme estabelece o item 11.2.1. CONTRIBUIÇÃO 83 item 13.5 a Obtenção do PPCI não é responsabilidade da comissão e sim da concessionaria, cabe a comissão dar suporte para que o PPCI seja realizado conforme projetado. Sugestão acatada Destacamos que todas as diretrizes de governança para a organização e realização do Acampamento Farroupilha estã...