DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA Cláusulas Exemplificativas

DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 20.1. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 16.1. As provisões para o pagamento dos encargos trabalhistas serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela CONTRATANTE em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço, nos percentuais indicados na IN SEGES/MPDG nº 5, de 2017.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 15.1. Em observância à Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013 e suas alterações implementadas pela Resolução CNJ nº 183/2013 e pela Resolução CNJ nº 248/2018 e pela Resolução CNJ nº 301/2019, bem como a Portaria (Presidência) Nº 781/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 05 de abril de 2022, as contratações de empresas para prestação dos serviços contínuos, com mão de obra residente nas unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual, observará o seguinte:
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 22.1. Para atendimento ao Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência. A futura Contratada deve autorizar a Administração Contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes. A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela Contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma. A Contratante provisionará os valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da Contratada, que serão depositados pela em Conta-Depósito Vinculada, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação e utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas. Os valores provisionados somente serão liberados nas seguintes condições: parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às...
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 15.1. A Contratante firmará Termo de Cooperação Técnica, conforme modelo do Anexo VI do Edital de Pregão Eletrônico nº 065/2022, com Instituição Financeira, o qual determinará os termos para a abertura da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação, conforme disposto no Anexo XII da Instrução Normativa nº 05/2017-SEGES/MPDG.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Edital Pregão Eletrônico CFMV nº 01/2021 Edital Pregão Eletrônico CFMV nº 01/2021
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 9.1. As regras da conta-depósito vinculada são as estabelecidas no Item 18 do Termo de Referência, anexo a este Edital.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 22.1 A escolha da conta-depósito vinculada ao invés do fato gerador, se deve ao fato de que na retenção por fato gerador, mensalmente a administração deverá, em conjunto com a empresa, apurar os custos reais de férias e outras ocorrências que aumentam o custo básico mensal, os quais se alteram todo mês. Com a conta vinculada, o depósito opera como uma provisão de gastos cuja base é constante ao longo do tempo, mudando apenas quando há alteração de salários, que ocorrem uma vez por ano. Neste modelo por conta- depósito vinculada, o valor de faturamento da Nota Fiscal é, em regra, fixo, alterando-se apenas em caso de eventual de glosa ou de celebração de aditivos. Assim justifica-se a escolha da conta-depósito vinculada, por seu melhor custo-benefício, com menor custo administrativo para o Banco no processo de provisionamento e adimplemento de custos com encargos trabalhistas e previdenciários, com os quais o Banco é solidário.
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Nota Explicativa: O art. 121, § 3º, incisos III e V, da Lei n.º 14.133/2021, estabelece que, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas, “III- efetuar o depósito de valores em conta vinculada;” e “V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador”.