DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: imbuia.sc.gov.br, imbuia.sc.gov.br, www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 14.1 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: www.salete.sc.gov.br, www.salete.sc.gov.br, www.salete.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 16.1. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Edital De Licitação, www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 15.1 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Contrato De Financiamento Mediante Abertura De Crédito, www.vitormeireles.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 30.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesadando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
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Samples: www.gov.br, www.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 18.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 31.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-anulá- la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesadando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
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Samples: www.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 33.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesadando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
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Samples: enap.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 19.1. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 15.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços De Solução Em Gestão Da Frota De Veículos E Equipamentos
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 20.1 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 29.1. A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesadando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
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Samples: transparencia.serratalhada.pe.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 18.1. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: www.agrolandia.sc.gov.br
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17.1 – 33.1. A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesadando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
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Samples: www.enap.gov.br