DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Cláusulas Exemplificativas

DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 11.1. A CONTRATADA deverá adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, no que couber, conforme disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010 e Decreto no 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República. 11.2. A CONTRATADA deverá assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental específicos, inclusive: a) baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 8.3.1. Visando a efetiva aplicação de critérios, ações ambientais e socioambientais quanto à inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos editais de licitação promovidos pela Administração Pública, e em atendimento ao artigo 5º e seus incisos da Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MPOG, quando da aquisição de bens, recomenda-se que o licitante fabricante e/ou fornecedor atenda aos seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: 8.3.1.1. Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; 8.3.1.2. Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 8.3.1.3. Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis e/ou sejam recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e 8.3.1.4. Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). 8.3.2. A comprovação dos critérios acima, quando necessária, poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências deste termo.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. O Concessionário deverá: 21.1. Contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal/88, e em conformidade com art. 3º da Lei nº 8.666/93. 21.2. Atentar-se as determinações da Lei nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) das Normas Técnicas, especialmente seu art. 7o, inc. XI; a Lei nº 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) no que couber; o Decreto N. 7.404/10 (arts. 5 a 7); a Instrução Normativa SLTI/MP no 01/10 (Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional); a Instrução Normativa SLTI/MP n.o 02/2014 (Aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dentre outros normativos, conforme a contratação que se pretende além de outras normas técnicas relativas a sustentabilidade 21.3. Observar que o uso de veículos no âmbito da Administração deverá cumprir os dispositivos legais de proteção ao meio ambiente, para uso de unidades movidas a combustíveis renováveis, de acordo com critérios econômicos e técnicos, conforme estabelece a Lei 9.660, de 16 de junho de 1998; 21.4. Observar e zelar para que os produtos/materiais e peças não contenham substancias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados, conforme disposto no Inciso IV do art. 5º da IN/SLTI/MPOG nº 01/10; 21.5. Aplicar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR, referente ao uso de materiais atóxicos, biodegradáveis e recicláveis, correspondente ao Projeto Básico, Anexo I ao Edital; 21.6. Orientar seus empregados para colaborar de forma efetiva no desenvolvimento das atividades de programas de separação de resíduos sólidos, e resíduos recicláveis descartados, em recipientes para coleta seletiva nas cores internacionalmente identificadas, de acordo coma Lei nº 12.305/10 e Decreto nº 5.940/06. Dê preferência a embalagens reutilizáveis ou biodegradáveis; 21.7. Visar economia na utilização de máquinas, serviços/materiais e ferramentas contribuindo para a redução do consumo de energia, bem como na utilização de tecnologias e materiais que reduzam o im...
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 22.1. A CONTRATADA deverá seguir à risca os ditames do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU/CGU, na medida e no que for pertinente ao objeto. 22.2. A Contratada deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal/88, e em conformidade com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e com o art. 6º da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010. 22.3. Aplicar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR, referente ao uso de materiais atóxicos, biodegradáveis e recicláveis, quando aplicável ao objeto desta contratação. 22.4. A empresa contratada deve estar aderente, no que couber, à Lei nº 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), a Lei nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), especialmente seu art. 7º, inc. XI, o Decreto nº 7.404/10 (arts. 5 a 7), a Instrução Normativa SLTI/MP nº 01/10 (Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional), a Instrução Normativa SLTI/MP n.º 02/2014 (Aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia [ENCE] nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit). 22.5. O contratado deve dar preferência os produtos que reduzam os impactos ambientais, com foco na segurança e saúde dos aplicadores e usuários. Além disso, o contratado deve utilizar materiais que não propaguem chamas e/ou gases tóxicos, observando as especificações dos fabricantes. 22.6. Não poderão ser prestados serviços com processos industrias que empreguem produtos ou produzam e/ou desprendam resíduos corrosivos ou tóxicos sólidos, líquidos, pulverulentos ou gasosos, nem que originem ruídos que causem incômodo à obra ou à vizinhança. 22.7. São inaceitáveis nos serviços: a) decapagem ou limpeza química de metais; b) qualquer processo de eletrodeposição química; 22.8. O CONTRATADO fica obrigado a apresentar as notas fiscais expedidas na compra dos subprodutos florestais utilizados na obra, sempre que a FISCALIZAÇÃO solicitar, discriminando produto e quantidade em metros cúbicos, bem assim o número do Documento de Origem Florestal – DOF, Guias Florestais e/ou outros eventualme...
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 12.1 A CONTRATADA deverá atender, no que couber, o critério de sustentabilidade ambiental prevista na Instrução normativa SLTI/MPOG nº 01 de 19/01/2010, em conformidade com o Decreto Estadual Nº 21.264/2016
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. Os serviços serão prestados de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber. Cumprir, no que couber, as exigências do inciso XI, art. 7° da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. Cumprir, no que couber, as exigências do art. 6° da Instrução Normativa MPOG n° 01, de 19 de janeiro de 2010, que estabelece as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. A aquisição objeto desta licitação obedecerá aos critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG, aqui utilizada como boa prática pela Administração, e no Art. 6°, do Decreto nº 21.264/2016, da Governo do Estado de Rondônia, no que couber. A licitante deverá apresentar certificação emitida por Instituição Pública Oficial ou Instituição Credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o objeto fornecido cumpre com as exigências do Edital.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 8.1. A Contratada deverá apresentar, quando aplicável, comprovação de enquadramento ao disposto na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 01, de 19/01/2010. A referida Instrução Normativa pode ser encontrada no seguinte link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. Ficam aquelas estabelecidas no item 20. e seus subitens do Anexo ITermo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. Visando maior eficiência energética e, consequentemente, a preservação ambiental, deverá a CONTRATADA, reservadas as proporções econômicas, priorizar a utilização de tecnologias que fazem uso de equipamentos de LED em detrimento de componentes menos eficientes e mais ambientalmente agressivos.