Common use of SANÇÕES Clause in Contracts

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato Administrativo, Contract for the Assignment of Payroll Services With Exclusive Rights, Cessão Onerosa De Serviços

SANÇÕES. 10.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedido de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcontratar com o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do Sicaf, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que: a) Apresentar documentação falsa; 10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato; c) Comportar-se de modo inidôneo; d) Cometer fraude fiscal; ou e) Xxxxx declaração falsa. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento ou de inexecução do objeto, execução imperfeita garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em desacordo juntamente com as especificações multas definidas nos itens abaixo, de 1 a 19, com as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa; III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a dois anos; IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou negligência na execução contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou V. Impedimento de licitar e contratar com o Ministério Público do objeto contratadoEstado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Sicaf, bem como ou nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (até cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaanos. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Contract for Supply and Installation of Granite

SANÇÕES. 10.1O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, sujeitando-a às sanções previstas no art. No 87 da Lei 8.666/93, garantido o direito de defesa prévia. Será aplicada à CONTRATADA multa por atraso no atendimento à Ordem de Fornecimento, nos seguintes percentuais: a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o 5º (quinto) dia de atraso na entrega do objeto; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho, no caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOsuperior a 5 (cinco) dias; Nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pela Contratante, o BANRISUL estará sujeito às poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Advertência escrita; b) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto no inciso III, art. 87, da Lei Federal n.º 8.666/93. c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que serão seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas mediante cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As sanções previstas neste Termo de Referência não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a contratada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao Município por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade. A pretensa contratação não importa, necessariamente, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoaquisição, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados podendo a Administração revogá-la, no todo ou em atraso no processamento da Folha de Pagamentoparte, por dia razões de atrasointeresse público, limitados a 5% (cinco derivadas de fato superveniente comprovado ou anulá-la por cento)ilegalidade, pelo descumprimento injustificadode ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento disponibilizado no sistema para conhecimento dos participantes da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimalicitação. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contract for Public Health Services, Pregão Presencial

SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades: 17.1.1. advertência; 17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido; 17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução; 17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo não superior a dois anos. 17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/ou DF, não recomende a aplicação de outra penalidade. 17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa. 17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados. 17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente. 17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação. 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07(sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso. 17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas. 17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita. 17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora. 17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida. 17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente. 17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contratação De Serviços De Telecomunicações, Contratação De Serviços De Manutenção

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no Decreto n.º 5.450/2005 e suas alterações e na Lei n.º 10.520/2002, a ser aplicada pela autoridade competente do TRE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais. 8.2 O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório garantida ampla e da ampla defesa, prévia defesa em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência : a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1; b) multa de 0,5% (um zero vírgula cinco por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoestimado do contrato, por cada dia de atraso, limitados a 5atraso injustificado no cumprimento dos prazos de entrega previstos neste Termo de Referência; c) multa de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado valor estimado do CONTRATOcontrato, conforme regramento em caso de atualização da Cláusula Sétimadescumprimento total ou parcial das obrigações dispostas neste Termo de Referência; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRE/AL, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.520/2002; f) declaração de inexecuçãoinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, execução imperfeita nos termos do art. 87, IV, da Lei n.º 8.666/1993. 8.3 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou em desacordo reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do TRE/AL, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas. 8.4 As sanções estabelecidas nos itens 8.2.a, 8.2.d, 8.2.e e 8.2.f poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoaquela prevista no item 8.2.c, bem como nos casos descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8.5 Os atos administrativos de descumprimento rescisão contratual e de cláusula contratual ou norma aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União. 8.6 Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de legislação pertinente; e5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação. 10.2. A 8.7 Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa dobrará que porventura lhe for aplicada até a cada data de vencimento prevista para pagamento da Guia de Recolhimento da União, o mesmo será automaticamente descontado da nota fiscal que vier a fazer jus. 8.8 Em caso de reincidênciainexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento paga será objeto de atualização monetária inscrição na Dívida Ativa da Cláusula SétimaUnião e cobrado com base na Lei n.º 6.830/80, sem prejuízo da cobrança correção monetária pelo Índice Geral de perdas e danos Preços do Mercado (IGPM), ou outro índice que venham porventura venha a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasubstituí- lo. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato De Assinatura Do Periódico Tcpo Web Bases Orgãos Públicos, Contrato De Assinatura Do Periódico

SANÇÕES. 10.1. No caso 1 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO21 de junho de 1993, o BANRISUL estará sujeito na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.11.1. Advertência advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.21.2. Multamulta de até: 10.1.2.11.2.1. De 10,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado; 1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha do objeto após ultrapassado o prazo de Pagamento, por dia 30 dias de atraso, limitados ou no caso de não entregado objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a 5que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas; 1.2.3. 2 % (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dois por cento) sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato ou instrumento equivalente, conforme regramento em caso de atualização descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da Cláusula Sétimalegislação pertinente. 1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois)anos; 1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos casos termos do art. 7º da lei 10.520, de inexecução2002; 1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; 2 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 1.1, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado1.3, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e1.4, 1.5. 10.2. 3 A multa dobrará a cada caso será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimapagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrava e/ou judicialmente. 10.34 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666, de 1993. 5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 5.1. Não serão aplicadas sanções administravas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.

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Samples: Termo De Referência, Pregão Eletrônico Registro De Preços

SANÇÕES. 10.1art. No caso 13, XIII, Ato TRT6-GP N.º 51/2021 16.1 - Pelo inadimplemento de atraso e/qualquer obrigação ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades a seguir indicadas aplicadas cumulativamente ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOalternativamente, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescom determinação e grau de aplicação a critério da Administração, que serão aplicadas mediante de acordo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoLei nº. 8.666/93: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades16.1.1 - Advertência; 10.1.2. 16.1.2 - Multa:; 10.1.2.1. De 116.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 16.2 - A multa prevista no subitem 16.1.2 será de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total contratado, no processamento caso de inexecução total; 16.3 - Em se tratando de inexecução parcial do contrato observar-se-á: 16.3.1 - Quando do inadimplemento parcial da Folha obrigação principal, a multa aplicada será de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 510% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadode forma proporcional à parte inexecutada, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento sem prejuízo da Folha de Pagamentoaplicação da sanção prevista no subitem 16.1.3; 10.1.2.2. De até 116.3.2 - Quando se tratar de atraso na execução do contrato, na entrega de documentos solicitados pelo CONTRATANTE ou qualquer outro descumprimento do contrato, a multa aplicada será de 0,25% (um zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato até o cumprimento da obrigação principal, conforme regramento a entrega da documentação exigida ou o restabelecimento das condições contratuais, respeitado o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOdesse valor e aplicando-se também o disposto no subitem anterior, conforme regramento caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato; 16.4 - A aplicação de atualização monetária qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança oportunidade de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competenteampla defesa, na forma da lei; 16.5 - Estima-se para efeito de aplicação das sançõesde multas o valor total do contrato à época da infração cometida; 16.6 - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CONTRATANTE, levará em consideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a gravidade que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação Por Inexigibilidade De Licitação, Contratação Por Inexigibilidade De Licitação

SANÇÕES. 10.18.1. No O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelos CONTRATANTES, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas, as quais poderão ser cumuladas: a) Advertência, no caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOirregularidades formais; b) Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesfica a CONTRATADA, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1sujeito ao pagamento de penalidade de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total da prestação de serviço do mês que incidir a penalidade, sendo descontada no ato do pagamento pelos CONTRATANTES; c) Suspensão temporária do direito de participar em licitações e contratar com os d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os CONTRATANTES enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os CONTRATANTES pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicado com base na alínea anterior. 8.2. No caso de atraso no processamento da Folha injustificado, multa de Pagamento, por dia mora de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um meio por cento) sobre do valor do contrato, por dia, até o preço atualizado limite de 5 (cinco) dias, onde então ter-se-á a inexecução parcial do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato. 10.28.3. A multa dobrará a cada No caso de reincidênciainexecução parcial, não podendo ultrapassar a multa de 5% (cinco por cento) do preço atualizado valor do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimacontrato. 10.38.3.1. Configura-se a inexecução parcial quando o atraso injustificado ultrapassar o limite de 5 (cinco) dias. 8.4. No caso de inexecução total, multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato. 8.4.1. A autoridade competenteinexecução total ocorre quando houver atraso injustificado para início do cumprimento do contrato por prazo superior a 20 (vinte) dias, na aplicação das sanções, levará em consideração ou quando o estado de inexecução parcial do objeto perdurar por prazo superior a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.15 (quinze) dias

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreement

SANÇÕES. 10.1. No caso 10.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de atraso 1993, a CONTRATADA que: a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; b) Ensejar o retardamento da execução do objeto; c) Fraudar na execução do contrato; d) Comportar-se de modo inidôneo; e/ou ) Cometer fraude fiscal; f) Não mantiver a proposta. 10.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato ou por qualquer das infrações discriminadas no subitem acima, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoaplicar a CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1. a) Advertência por escritoescrita - comunicação formal quanto à conduta da CONTRATADA sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadese a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; 10.1.2. b) Multa, observados os seguintes limites máximos: 10.1.2.1. De 1I. 0,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado; II. 2% (dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total do contrato, em atraso no processamento caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5legislação pertinente; III. 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOfornecimento não realizado, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada no caso de reincidênciaatraso superior a 10 (dez) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não podendo ultrapassar superior a 5% 02 (cinco por centodois) anos nos termos do preço atualizado inciso III, do CONTRATOartigo 87 da Lei nº. 8.666/93; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme regramento enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasua ação ou omissão. 10.3. A 10.3 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade competentesignatária deste contrato. 10.4 As sanções previstas nas alíneas a, c e d poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso b, assegurado o direito de defesa prévia da CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.5 O valor da multa prevista na aplicação das sanções, levará em consideração alínea b do item 10.2 será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente. 10.6 As penalidades contidas neste item (10) não impedem a gravidade da conduta rescisão unilateral do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeContrato.

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Samples: Licitação, Licitação

SANÇÕES. 10.1. No 10.1 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: a) advertência; b) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30° (trigésimo) dia, calculado sobre o valor total do Contrato, por ocorrência; c) 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual; d) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o CONTRATANTE, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada; e/) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração e, se for o caso, descredenciamento junto ao órgão competente pelo prazo de 02 (dois) anos ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesainda, até que serão seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. 10.2 O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção. 10.3 As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas mediante cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.2 dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.3 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.4 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 8.1.5 não celebrar o contrato ou parcial deste CONTRATOnão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 8.1.6 ensejar o BANRISUL estará sujeito às retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 8.1.7 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 8.1.8 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 8.1.9 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 8.1.11 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas acima as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia na forma do contraditório e art. 156 da ampla defesa, em regular processo administrativoLei 14.133/2021: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades8.2.1 advertência; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 18.2.2 multa de 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha contratação; 8.2.3 impedimento de Pagamentolicitar e contratar; 8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 8.3 Atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, por dia de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um décimos por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da parcela inadimplida, conforme regramento até o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária sobre o valor da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaparcela inadimplida. 10.3. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 8.5 A aplicação das sanções previstas neste não substituem, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10 A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 8.11 O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a licitante ou empresa contratada será efetuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, ou, ainda, pelo Departamento de Licitações e Contratos, exclusivamente por meio de endereço eletrônico constante do cadastro da empresa no SICAF ou aquele informado nos termos deste Edital, ou por meio físico, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 8.12 Levando em consideração a gravidade da conduta do infratorconta as inovações tecnológicas, o caráter educativo avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todas as licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre o Município de Campos Altos - MG e a licitante ou empresa contratada dar-se-ão por meio eletrônico, considerando-se o endereço eletrônico mencionado no subitem precedente, sendo de inteira responsabilidade da penalicitante mantê-lo permanentemente atualizado. 8.13 Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da licitante ou empresa contratada manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar. 8.14 O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e no princípio do formalismo moderado; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes. 8.15 Simultaneamente ao encaminhamento eletrônico, o Ofício de Notificação poderá ser disponibilizado também no portal do Município, sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, o que poderá substituir a publicação da notificação em Diário Oficial ou caso não tenha sido possível localizar a licitante e/ou empresa contratada. 8.16 As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o subitem anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, segundo as orientações contidas no sítio 8.17 Todo o recebimento eletrônico será protocolado por meio de uma resposta eletrônica, resguardando o licitante e/ou empresa contratada quanto à efetiva entrega de sua defesa ou manifestação. 8.18 Quando a defesa/manifestação da licitante for enviada para atender a prazo processual, este passará a contar a partir da data do registro de recebimento da notificação ou do seu registro de protocolo, o que ocorrer primeiro, sendo considerada tempestiva a defesa/manifestação recebida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 8.19 Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o dano causado direito ao contraditório e à Administraçãoampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual. 8.20 As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município, observado por meio de Guia de Recolhimento, observando-se seu prazo de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à empresa. 8.21 Decorrido o princípio prazo sem que haja recurso ou manifestação da proporcionalidadeAdjudicatária, o ordenador de despesa adotará as medidas cabíveis visando à cobrança por via judicial. 8.22 Valores inadimplidos perante a Administração serão inscritos administrativamente no Cadastro de dívida ativa junto ao Município.

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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 10.15.6.1. No caso O descumprimento das disposições contidas neste Termo de atraso Referência e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito contratuais sujeita a CONTRATADA às seguintes penalidadessanções administrativas: 5.6.2. advertência; 5.6.3. multa; 5.6.4. suspensão temporária de participação em licitação; 5.6.5. impedimento de contratar com o Município; 5.6.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até sua reabilitação perante autoridadeque aplicou a penalidade); e 5.6.7. descredenciamento do sistema de registro cadastral. 5.6.8. Todas as sanções previstas nesse documento poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa. (art. 156, que §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 5.6.9. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 5.6.10. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao Município, esse será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 5.6.11. As sanções administrativas serão aplicadas mediante a garantia do em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e ampla defesa à CONTRATADA. 5.6.12. Antes da ampla defesaaplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. (art. 157, da Leinº 14.133, de 2021). 5.6.13. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas aplicáveis, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratarno âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o Contratante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 5.6.14. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento decorrência da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, prática das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoinfrações cabíveis, bem como nos casos pelas infrações administrativas previstas que justifiquem a imposição de descumprimento penalidade mais grave que a sanção de cláusula contratual ou norma impedimento de legislação pertinente; elicitar e contratar, nessescasos a duração observará o prazo previsto no (art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021). 10.25.6.15. A fixação de multas compensatórias ou moratórias não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar, caso o valor do dano seja superior ao valor da multa dobrará aplicada. A aplicação das sanções previstas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a cada caso obrigação de reincidênciareparação integral dos danos causados. (art. 156, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO§9º, conforme regramento da Lei nº 14.133, de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima2021). 10.35.6.16. A Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, alémda perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 5.6.17. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, na . 5.6.18. Na aplicação das sançõessanções serão considerados (art. 156, levará em consideração §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): 5.6.19. a natureza e a gravidade da conduta infração cometida;as peculiaridades do infratorcaso concreto; 5.6.20. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 5.6.21. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 5.6.22. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeconforme normase orientações dos órgãos de controle.

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Samples: Contratação De Prestação De Serviço De Viagem

SANÇÕES. 10.113.1. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da Contratante, as seguintes penalidades à Contratada: a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais; b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a Contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções: I. 10% sobre o valor contratado, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; este item se aplica a qualquer dos Subprodutos indicados na tabela do item 5.2; III. 0,7 % sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, este item se aplica a qualquer dos Subprodutos indicados na tabela do item 5.2. c) Advertência por escrito, cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. (art. 176 do RILCC da AGEHAB); d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB, pelo prazo de até 02 (dois) anos. e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a Contratante, nos termos do art. 82 da Lei Estadual nº 17.928/2012; f) As sanções previstas nas alíneas a), c), d) e e) poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea b). 13.2. No caso de atraso descumprimento do item 9.9, além das sanções especificadas anteriormente, incidirá também procedimento administrativo contra a empresa e o profissional responsável pela prestação do serviço, a ser protocolado no respectivo conselho profissional. 13.3. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade mais severa. 13.4. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros que não possam ser ressarcidos apenas com a aplicação de multas. 13.5. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 13.6. As sanções previstas no inciso III do art. 83 da Lei 13.303/2016 (III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.), poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato: 13.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 13.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 13.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 13.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. Referido processo seguirá o procedimento disposto nos artigos 181 a 184 do RILCC da AGEHAB. 13.8. A defesa do Contratado deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 83, § 2.º da Lei 13.303/2016). 13.9. As multas devidas e/ou inexecução total prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos à Contratada ou parcial deste CONTRATOdeduzidos da garantia, ou ainda, quando for o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescaso, que serão aplicadas mediante cobrados judicialmente. 13.9.1. Caso a garantia Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do contraditório e recebimento da ampla defesa, em regular processo administrativo:comunicação enviada pela autoridade competente. 10.1.113.10. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre Caso o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentomulta não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre Contratante poderá cobrar o preço atualizado do CONTRATOvalor remanescente judicialmente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução artigo 419 do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eCódigo Civil. 10.213.11. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competenteAGEHAB, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.12. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada e, imediatamente, comunicada ao Cadastro de Fornecedores para fins de registro. 13.13. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação. 8.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.18.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência; 10.1.28.2.2. Multa; 8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa. 8.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 8.5. A multa aplicável será de: 10.1.2.18.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação; 10.28.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa pr quando for o caso; vista nos subitem 8.5.1 8.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 8.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho; 8.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. no órgão ou entidade 8.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 8.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 8.9. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 8.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 8.10.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; o 8.10.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrat , deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 8.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 8.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes hipóteses; da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (d

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SANÇÕES. 10.17.1. No caso Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de atraso e/ou inexecução 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.1.1. Inexecutar total ou parcial deste CONTRATOparcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.1.3. Fraudar na execução do Contrato; 7.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; 7.1.5. Cometer fraude fiscal; 7.1.6. Não mantiver a proposta. 7.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.17.2.1. Advertência por escritofaltas leves, sempre assim entendidas aquelas que ocorrerem pequenas irregularidadesnão acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE; 10.1.27.2.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa moratória de 0,5% (um meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 7.2.3. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total do contrato, no processamento caso de inexecução total do objeto; 7.2.3.1. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 7.2.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 7.2.5. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 7.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o MPPI pelos prejuízos causados; 7.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de Pagamento1993, a Contratada que: 7.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por dia meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoquaisquer tributos; 10.1.2.27.3.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eatos ilícitos praticados; 10.27.4. A multa dobrará aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a cada caso ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de reincidência1993, não podendo ultrapassar e subsidiariamente a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOLei nº 9.784, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.1999; 10.37.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administraçãoao MPPI, observado o princípio da proporcionalidade. 7.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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SANÇÕES. 10.1. No caso de 20.1 - O atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, injustificado na execução do contrato sujeitará o BANRISUL estará sujeito contratado às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. 20.1.1 - Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 120.1.2 - Multa de mora de 0,33% (um trinta e três centésimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, do contrato por dia de atraso, limitados até o limite de 30 (trinta) dias corridos, após o qual será caracterizada a 5inexecução total docontrato; 20.1.3 - Multa compensatória de 2% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dois por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOcontrato; 20.1.4 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme regramento por prazo não superior a 02 (dois) anos; 20.1.5 - Declaração de atualização inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública 20.1.6 - enquanto perdurarem os motivos determinantes da Cláusula Sétimapunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos casos que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de inexecução, execução imperfeita decorrido o prazo de 02 (dois) anos. 20.2 - A inexecução total ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução parcial do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades: 10.2. A multa dobrará a cada 20.2.1 - Advertência por escrito; 20.2.2 - Em caso de reincidênciainexecução parcial, não podendo ultrapassar a multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento); 20.2.3 - Em caso de inexecução total, multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do preço atualizado contrato; 20.2.4 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 20.2.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem Processo Administrativo n. 0027/2021 Regime Diferenciado de Contratação – RDC Eletrônico n.º 003/2021 Página 26 de 43 os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos. 20.3 - Quem, convocado dentro do CONTRATOprazo de validade da sua proposta, conforme regramento não celebrar o contrato, deixar de atualização monetária entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da Cláusula Sétimaexecução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será descredenciado no SICAD pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da cobrança aplicação de perdas multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais. 10.3. A autoridade competente20.4 - O contratado que subcontrate, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratortotal ou parcialmente, o caráter educativo da penaserviço contratado, associe-se com outrem, ceda ou transfira, total ou parcialmente, o objeto do contrato, bem como o dano causado à assim realize a sua fusão, cisão ou incorporação, em todos os casos sem que ocorra a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, formalizada por termo aditivo ao contrato, sofrerá a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, observado pelo prazo de até dois anos. 20.5 - As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que: 20.5.1 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6 - As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o princípio contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 20.7 - As demais sanções são de competência exclusiva do Ordenador de Despesas. Processo Administrativo n. 0027/2021 Regime Diferenciado de Contratação – RDC Eletrônico n.º 003/2021 Página 27 de 43 ANEXO V – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Modalidade: RDC Eletrônico Número: 003/2021 Nível Item Fonte Código Descrição Unida de Quantid ade Custo Unitári o (R$) BDI (%) Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) Meta 1. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM CBUQ - - 299.741,40 Nível 2 1.1. SERVIÇOS PRELIMINARES - - 2.435,83 Serviço 1.1.1. SINAP I 74209/1 PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO M2 3,60 276,29 BDI 1 348,51 1.254,64 Serviço 1.1.2. SINAP I 78472 SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E GREIDE M2 2.513,16 0,37 BDI 1 0,47 1.181,19 1.2.1. SINAP I 72915 ESCAVAÇÃO MECÂNICA DE VALA EM MATERIAL DE 2ª. CATEGORIA ATÉ 2M DE PROFUNDIDADE COM UTILIZAÇÃO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA M3 121,18 10,17 BDI 1 12,83 1.554,74 Serviço 1.2.2. SINAP I 93372 REATERRO MECANIZADO DE VALA COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA: 0,8M³ / POTÊNCIA 111 HP), LARGURA ATÉ 1,5M, PROFUNDIDADE DE 4,5 A 6,0 M, COM SOLO DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERENCIA AF_04/2016 M3 99,02 7,59 BDI 1 9,57 947,62 Serviço 1.2.3. SINAP I 94319 ATERRO MANUAL DE VALAS COM SOLO ARGILO-ARENOSO E COMPACTAÇÃO MECANIZADA AF_05/2016 M3 47,94 33,77 BDI 1 42,60 2.042,24 Serviço 1.2.4. SINAP I 72961 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO ATE 20CM DE ESPESSURA M2 2.513,16 1,25 BDI 1 1,58 3.970,79 1.3.1. SINAP I 96387 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE COM SOLO ESTABILIZADO GRANULOMETRICAMENTE – EXCLUSIVE ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE E SOLO. AF_09/2017 M3 376,98 6,84 BDI 1 8,63 3.253,34 Serviço 1.3.2. SINAP I 94273 ASSENTAMENTO DE GUIA (MEIO- FIO) EM TRECHO RETO, CONFECCIONADA EM CONCRETO PRÉ-FABRICADO, DIMENSÕES 100X15X13X30 CM (COMPRIMENTO X BASE INFERIOR X BASE SUPERIOR X ALTURA), PARA VIAS URBANAS (USO VIÁRIO). AF_06/2016 M 875,01 32,00 BDI 1 40,36 35.315,40 Serviço 1.3.3. SINAP I 96402 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO LIGANTE (PINTURA DE LIGAÇÃO) COM EMULSÃO ASFÁLTICA RR-2C. AF_09/2017 M2 2.250,66 1,43 BDI 1 1,80 4.051,19 Processo Administrativo n. 0027/2021 1.3.4. SINAP I 95996 CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (CBUQ), BINDER, COM SINAPI ESPESSURA DE 5,0 CM - EXCLUSIVE TRANSPORTE. AF_03/2017 M3 112,53 739,71 BDI 1 933,07 104.998,37 Serviço 1.3.5 SINAP I 73760/1 CAPA SELANTE COMPREENDENDO APLICAÇÃO DE ASFALTO NA PROPORÇÃO DE 0,7 A 1,5L / M2, DISTRIBUIÇÃO DE AGREGADOS DE 5 A 15KG/M2 E COMPACTAÇÃO COM ROLO - COM USO DA EMULSAO RR-2C, INCLUSO APLICACAO E COMPACTACAO M2 2.250,66 3,39 BDI 1 4,28 9.632,82 Serviço 1.3.6 SINAP I 94287 EXECUÇÃO DE SARJETA DE CONCRETO USINADO, MOLDADA IN LOCO EM TRECHO RETO, 30 CM BASE X 10 CM ALTURA. AF_06/2016 M 875,01 21,69 BDI 1 27,36 23.940,27 Serviço 1.3.7 SINAP I 95303 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE 10 M3 DE MASSA ASFALTICA PARA PAVIMENTAÇÃO URBANA M3XK M 112,53 1,01 BDI 1 1,27 142,91 Serviço 1.3.8 SINAP I 93176 TRANSPORTE DE MATERIAL ASFALTICO, COM CAMINHÃO COM CAPACIDADE DE 30000 L EM RODOVIA PAVIMENTADA PARA DISTÂNCIAS MÉDIAS DE TRANSPORTE SUPERIORES A 100 KM. AF_02/2016 TXKM 26.698,3 1 0,38 BDI 1 0,48 12.815,19 Serviço 1.3.9 SINAP I 72846 CARGA, MANOBRAS E DESCARGA DE MISTURA BETUMINOSA A QUENTE, COM CAMINHAO BASCULANTE 6 M3 T 288,20 3,70 BDI 1 4,67 1.345,89 Serviço 1.3.10 SINAP I 72849 CARGA, MANOBRAS E DESCARGA DE MISTURAS DE SOLOS E AGREGADOS (BASES ESTABILIZADAS EM USINA) COM CAMINHAO BASCULANTE 6 M3 T 753,95 2,55 BDI 1 3,22 2.427,72 1.4.1. SINAP I 94990 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO MOLDADO IN LOCO, FEITO EM OBRA, ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_07/2016 M3 67,11 507,05 BDI 1 639,59 42.922,88 Serviço 1.4.2. SINAP I 04864 Piso tátil direcional e de alerta, em concreto colorido, p/deficientes visuais, dimensões 30x30cm, aplicado com argamassa industrializada ac-ii, rejuntado, exclusive regularização de base M2 31,50 74,13 BDI 1 93,51 2.945,57 Nível 2 1.5 SINALIZAÇÃO - - 7.979,04 Serviço 1.5.1 SINAP I 73916/2 PLACA ESMALTADA PARA IDENTIFICAÇÃO NR DE RUA, DIMENSÕES 45X25CM UN 6,00 72,11 BDI 1 90,96 545,76 Serviço 1.5.2 ORSE 10712 Confecção de placa de sinalização totalmente refletiva M2 4,12 319,38 BDI 1 402,87 1.659,82 Serviço 1.5.3 ORSE 10808 Confecção suporte e travessa para placa de sinalização UN 18,00 96,95 BDI 1 122,29 2.201,22 Processo Administrativo n. 0027/2021 Regime Diferenciado de Contratação – RDC Eletrônico n.º 003/2021 Página 29 de 43 Serviço 1.5.4 SINAP I 72947 SINALIZACAO HORIZONTAL COM TINTA RETRORREFLETIVA A BASE DE RESINA ACRILICA COM MICROESFERAS DE VIDRO M2 209,27 13,53 BDI 1 17,07 3.572,24 Nível 2 1.6 PINTURA - - 929,69 Serviço 1.6.1 SINAP I 83693 CAIACAO EM MEIO FIO M2 218,75 3,37 BDI 1 4,25 929,69 Nível 2 1.7 DRENAGEM - - 36.089,90 Serviço 1.7.1 SINAP I 92263 FABRICAÇÃO DE FÔRMA PARA PILARES E ESTRUTURAS SIMILARES, EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA RESINADA, E = 17 MM. AF_12/2015 M2 28,71 93,58 BDI 1 118,04 3.388,93 Serviço 1.7.2 SINAP I 96543 ARMAÇÃO DE BLOCO, VIGA BALDRAME E SAPATA UTILIZANDO AÇO CA-60 DE 5 MM - MONTAGEM. AF_06/2017 KG 53,70 11,51 BDI 1 14,52 779,72 Serviço 1.7.3 SINAP I 94963 CONCRETO FCK = 15MPA, TRAÇO 1:3,4:3,5 (CIMENTO/ AREIA MÉDIA/ BRITA 1) - PREPARO MECÂNICO COM BETONEIRA 400 L. AF_07/2016 M3 2,16 292,82 BDI 1 369,36 797,82 Serviço 1.7.4 SINAP I 92873 LANÇAMENTO COM USO DE BALDES, ADENSAMENTO E ACABAMENTO DE CONCRETO EM ESTRUTURAS. AF_12/2015 M3 2,16 151,04 BDI 1 190,52 411,52 Serviço 1.7.5 SINAP I 92210 TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 400 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. AF_12/2015 M 24,69 136,36 BDI 1 172,00 4.246,68 Serviço 1.7.6 SINAP I 92212 TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 600 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. AF_12/2015 M 45,00 225,64 BDI 1 284,62 12.807,90 Serviço 1.7.7 SINAP I 83659 BOCA DE LOBO EM ALVENARIA TIJOLO MACICO, REVESTIDA C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA 1:3, SOBRE LASTRO DE CONCRETO 10CM E TAMPA DE CONCRETO ARMADO UN 8,00 701,78 BDI 1 885,23 7.081,84 Serviço 1.7.8 SINAP I 74224/1 POCO DE VISITA PARA DRENAGEM PLUVIAL, EM CONCRETO ESTRUTURAL, DIMENSOES INTERNAS DE 90X150X80CM (LARGXCOMPXALT), PARA REDE DE 600 MM, EXCLUSOS TAMPAO E CHAMINE. UN 3,00 1.346,2 6 BDI 1 1.698,17 5.094,51 Serviço 1.7.9 SINAP I 83267 TAMPAO FOFO ARTICULADO, CLASSE B125 CARGA MAX 12,5 T, REDONDO TAMPA 600 MM, REDE PLUVIAL/ESGOTO, P = CHAMINE CX AREIA / POCO VISITA ASSENTADO COM ARG CIM/AREIA 1:4, FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO UN 3,00 391,36 BDI 1 493,66 1.480,98 Processo Administrativo n. 0027/2021 Regime Diferenciado de Contratação – RDC Eletrônico n.º 003/2021 Página 30 de 43 CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO Item Descrição das Metas / Macrosserviços Valores Totais (R$) Início da proporcionalidade.Obra Parcela 01 Parcela 02 Parcela 03 CRONOGRAMA GLOBAL DO 299.741,40 Parcela (%) 26,12% 37,89% 35,99%

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Samples: RDC Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Fornecedor, sujeitando-o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.116.1. Advertência por escritoadvertência, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesnos termos do art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993; 10.1.216.2. Multamultas, nos termos do art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993, observados os seguintes percentuais: 10.1.2.116.2.1. De 1Multa moratória de 0,33% (um trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,99% correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; 16.2.2. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total da Nota de empenho ou outro instrumento hábil em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia recusa do infrator em acatar “Autorização de atraso, limitados a 5Fornecimento” ou os ditames do Edital e seus anexos. 16.2.3. Multa de 3% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um três por cento) sobre o preço atualizado valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: 16.2.3.1. Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétimaou instrumento equivalente, ou do fornecimento, nos casos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/1993; 16.2.3.2. Permanecer inadimplente após a aplicação de inexecuçãoAdvertência; 16.2.3.3. Deixar de regularizar, execução imperfeita ou em desacordo com no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos pela legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa; 16.2.3.4. Não devolver os valores pagos indevidamente pelo Órgão Partícipe; 16.2.3.5. Utilizar as especificações ou negligência na execução dependências do Órgão Partícipe para fins diversos do objeto contratado; 16.2.3.6. Tolerar, bem como nos casos no cumprimento do contrato, ou instrumento equivalente, ou do fornecimento, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; 16.2.3.7. Deixar de descumprimento substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração; 16.2.3.8. Deixar de cláusula contratual observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividades; 16.2.3.9. Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e/ou norma previdenciária regularizada. 16.2.4. Multa de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOsobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida, conforme regramento na hipótese de atualização monetária o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina. 16.2.5. multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Cláusula SétimaARP quando o infrator der causa ao cancelamento da ARP; 16.2.6. multa indenizatória, sem prejuízo da cobrança a título de perdas e danos danos, na hipótese de o infrator ensejar o cancelamento da ARP e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados. 16.3. impedimento de licitar e contratar, com o consequente descredenciamento do SUCAF – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do artigo 49 do Decreto Municipal n.º 17.317/2020. 16.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que venham seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 16.3 deste Termo de Referência, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993. 16.5. O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 16.6. Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser causados descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação. 16.7. Após a aplicação de 02 (duas) Advertências, o infrator ficará sujeito às multas previstas no Edital, podendo ainda ter a Ata de Registro de Preços rescindida, observados os prazos de defesa prévia. 16.8. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 16.9. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 16.10. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso. 16.11. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o Fornecedor da plena execução do objeto contratado. 16.11.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa. 16.12. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total, devendo os instrumentos respectivos ser rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação. 16.13. As sanções serão devidamente motivadas pelo Fiscal da contratação e serão processadas de acordo com o disposto no Decreto Municipal nº 15.113/2013 e na Portaria Conjunta SMOBI/SUDECAP n.º 205/2020. 16.14. Compete ao MUNICÍPIO Subsecretário de Planejamento, Gestão e Finanças da possibilidade SMOBI ou ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da rescisão contratualSudecap a aplicação das sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I a III do artigo 3º da Portaria Conjunta SMOBI/ Sudecap nº 205/2020. 16.15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada pelo Superintendente da Sudecap ou pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, conforme Cláusula DécimaPortaria Conjunta SMOBI/ Sudecap nº 205/2020. 10.316.16. A autoridade competentepenalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, na aplicação das sançõesconforme Portaria Conjunta SMOBI/ Sudecap nº 205/2020. 16.17. Constitui parte integrante deste Termo de Referência os seguintes apêndices: ● Apêndice I – Divisão de Itens Exclusivos, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorCotas Reservadas e de Ampla Concorrência. ● Apêndice II - Descritivo Técnico dos Itens e quantitativos consolidados. Belo Horizonte, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadede de .

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.119.1. No caso Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a CONTRATADA estará sujeita as sanções definidas neste Termo de atraso e/ou Referência. 19.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo instrumento de contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Contratante poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa (Tabela – Item 19.11.), sobre a parcela inadimplida do contrato. 19.3. Se a adjudicatária se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.119.4. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP. (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual). 19.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, caso houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 19.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 19.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 19.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 19.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, dos Decretos Estaduais nº 12.205/06, 12.234/06 (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, Pregão Eletrônico e Presencial): a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Licitação

SANÇÕES. 10.119.1. No Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: I. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência; II. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso e/superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou inexecução total no cumprimento de obrigação contratual ou parcial deste CONTRATOlegal, com a possível rescisão contratual; III. 20% (vinte por cento) sobre o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesvalor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CÂMARA, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada. 19.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela CÂMARA. 19.3. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que serão aplicadas mediante se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. ANEXO II MODELO DE CREDENCIAMENTO PREGÃO PRESENCIAL N° 06/2021 A (nome da empresa) , CNPJ n.º , com sede à , neste ato representado pelo(s) (diretores ou sócios, com qualificação completa – nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador(es) o Senhor(es) (nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), a quem confere(m) amplos poderes para junto à Câmara Municipal de Monte Sião (ou de forma genérica: para junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais) praticar os atos necessários para representar a outorgante na licitação na modalidade de Pregão Presencial n.º 06/2021 (ou de forma genérica para licitações em geral), usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, apresentar lances verbais, negociar preços e demais condições, confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso, e, em regular processo administrativo: 10.1.1especial, para (se for o caso de apenas uma licitação). Advertência por escritoLocal, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% data e assinatura ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO REQUISITOS HABILITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 06/2021 A empresa nº. , com sede em , CNPJ (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoendereço completo), por dia intermédio de atrasoseu representante legal, limitados a 5% (cinco por cento)infra-assinado, pelo descumprimento injustificadopara cumprimento do previsto no inciso VII do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e para os fins do PREGÃO nº. 06/2021, total ou parcial, do cronograma DECLARA expressamente que cumpre plenamente os requisitos de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimahabilitação exigidos no Edital. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93, nos casos de retardamento, falha na execução do contrato, inexecução parcial ou inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente ou juntamente com as multas abaixo definidas, e nas tabelas 1 e 2 relacionadas, com as seguintes sanções: 10.1.1. Advertência; 10.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por prazo não superior a dois anos; 10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 10.2. Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em prazo superior a 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estipulado. 10.2.1. No caso de atraso inexecução total, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 10.3. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 10.3.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 10.4. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou inexecução total atrasar e/ou parcial deste CONTRATOentregar em desconformidade o objeto do contrato. 10.4.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescontraditório, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) sobre do valor total do contrato, até o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha limite de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 520% (cinco vinte por cento), pelo . 10.5. A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 10.6. Pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 10.7. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada. 10.7.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 10.7.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada à Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 10.8. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas neste CONTRATO relativas ao processamento no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula SétimaAdministração, nos casos de inexecuçãoenumerados no art. 78, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoincisos I a XII e XVII, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaLei nº 8.666/93. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Service Agreement

SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no Edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades: 17.1.1. advertência; 17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido; 17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução; 17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo não superior a dois anos. 17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/ou DF, não recomende a aplicação de outra penalidade. 17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa. 17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados. 17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente. 17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação. 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07(sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso. 17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas. 17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita. 17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora. 17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida. 17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente. 17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Manutenção De Infraestrutura De Rede

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste CONTRATO, o BANRISUL edital estará sujeito sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoSuspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesno caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 10.1.2. Multa:Em caso de manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 10.1.2.110.1.3. De 1Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação. 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaCONTRATADA que, por qualquer forma, não podendo ultrapassar cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa: 10.2.1. Advertência; 10.2.2. Multa; 10.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1., 10.2.3. e 10.2.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 10.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 10.5. A multa aplicável será de: 10.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 10.5.1 quando for o caso; 10.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 10.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho; 10.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.310.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 10.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 10.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 10.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 10.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; 10.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 10.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 10.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 10.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses; 10.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal. 10.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso 9.1 A aplicação de atraso e/ou sanções à contratada obedecerá às disposições parametrizadas na Lei Estadual nº 17.928/12, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, Decreto Estadual 9.666/20 e demais legislações aplicáveis ao caso. 9.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato a Administração poderá, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes penalidadessanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista neste instrumento; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a JUCEG, por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que o contratado ressarcir a garantia Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; V - impedimento de contratar com o Estado de Goiás conforme art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012 e art. 50, caput do contraditório e Decreto Estadual 9.666/2020. 9.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas nos itens retro, à multa, graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes percentuais: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1I - 10% (um máx. dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da Nota de Xxxxxxx ou do contrato, em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento total da obrigação, inclusive no de cláusula contratual ou norma recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de legislação pertinente; e 10.210 (dez) dias contados da data de sua convocação. A multa dobrará a cada Em caso de reincidênciadescumprimento parcial das obrigações, não podendo ultrapassar no mesmo percentual, sobre a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.parcela adimplida;

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Samples: Contratação De Serviço

SANÇÕES. 10.115.1. No caso Sem prejuízo das disposições da subcláusula 16.3. “Rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao Contratante”, os incumprimentos deste último relativamente às datas de atraso e/entrega ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOaos prazos de execução, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadotanto parciais como finais, bem como nos casos outras possíveis violações expressamente preconizadas no Contrato poderão resultar na aplicação de descumprimento uma sanção pela ENEL, de cláusula contratual acordo com os termos e condições estipulados. As sanções descritas acima não deve excluir ou norma limitar o direito de legislação pertinente; eEnel à reparação dos possível outros danos. 10.215.2. Se a soma das sanções ultrapassar o limite especificado no Contrato, a ENEL reserva- se o direito de rescindir o Contrato em qualquer altura. 15.3. Caso a ENEL se veja privada, durante o período de garantia, da disponibilidade ou utilização dos materiais ou do equipamento abrangido pelo Contrato ou das obras concluídas ou das instalações montadas em função de algum defeito, imperfeição ou dano não imputável à ENEL, ou ainda devido a deficiências na execução das atividades realizadas para solucionar tais defeitos, a ENEL pode aplicar as sanções estipuladas no Contrato. 15.4. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaaplicação das sanções preconizadas não exonera o Contratante da responsabilidade nos termos do disposto na Cláusula 14ª, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) “Garantias do preço atualizado Contratante” acima, nem do CONTRATOdisposto na Cláusula 16ª, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima“Suspensão, sem prejuízo da cobrança de perdas renúncia e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimarescisão”. 10.315.5. O procedimento para a recolha de quaisquer sanções será realizado sob a forma e dentro do período de tempo estipulado no Contrato ou na lei applicável. 15.6. A autoridade competentenão aplicação de uma ou mais sanções não implica uma renúncia pela ENEL da aplicação de sanções semelhantes, na aplicação nem das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeque forem posteriormente originadas pela mesma causa.

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Samples: General Terms and Conditions

SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades: 17.1.1. advertência; 17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido; 17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução; 17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema SEBRAE/ou DF, por prazo não superior a dois anos. 17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/DF, não recomende a aplicação de outra penalidade. 17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa. 17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados. 17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente. 17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação. 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso. 17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas. 17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita. 17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora. 17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida. 17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente. 17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contratação De Serviços

SANÇÕES. 10.1. No caso 12.1 A aplicação de atraso e/ou sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93. 12.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato a Administração poderá, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes penalidadessanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista neste instrumento; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que o contratado ressarcir a garantia Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás conforme art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012. 12.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contraditório e contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 12.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes percentuais: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1I - 10 % (um máx. dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da Nota de Xxxxxxx ou do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento da Folha de Pagamentorecusa do adjudicatário em firmar o contrato. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela adimplida; II - 0,3 % (máx. três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, limitados a 5sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7 % (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2máx. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento ou serviço não realizado; 12.3.1 A multa a que se refere o item 12.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento. 12.3.2 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, conforme regramento ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 12.4 A Suspensão de atualização da Cláusula Sétimaparticipação em licitação e/ou impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos: I - 06 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de inexecuçãoduas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida; II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução imperfeita de serviço ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadofornecimento de bens; III - 24 (vinte e quatro) meses, bem como nos casos de: a) entregar como verdadeiro mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; b) paralisação de descumprimento serviço, de cláusula contratual obra ou norma de legislação pertinente; efornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; 10.2c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Estadual; d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. 12.5 O contratado que praticar infração prevista no item 12.4 - III, será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida à Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX, Gerente, em 07/08/2019, às 10:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) autenticidade do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 8412010 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimao código CRC 28CD38F5. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.1. No caso 8.1 Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOrescindir este Contrato, o BANRISUL estará sujeito às CONCEDENTE poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativomultas moratórias: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 18.2 0,03% (um três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, a ser calculado sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo aluguel, por dia dia, pelo não cumprimento de atraso, limitados a 5exigência contratual ou solicitação da Fiscalização. 8.3 0,03% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, a ser calculado sobre o preço atualizado valor do CONTRATOaluguel, conforme regramento por dia, pelo atraso no início dos serviços. 8.4 Multa de atualização 10% (dez por cento) do valor do contrato, a ser calculado sobre o valor do aluguel, pela recusa injustificada da Cláusula Sétimaassinatura do Contrato e Ordem de Serviços. 8.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos casos que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, de inexecuçãoconformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 8.6 O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias, execução imperfeita ou em desacordo com será limitado a 20% do equivalente ao valor total estimado deste Contrato. 8.7 O CONCEDENTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eseguintes multas compensatórias: 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 8.8 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura do preço atualizado mês equivalente, caso a CONCESSIONÁRIA deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do CONTRATOFGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente-as desconforme. 8.9 Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da CONCESSIONÁRIA em atuação na execução deste Contrato. 8.10 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, conforme regramento por dia de atualização monetária da Cláusula Sétimaatraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor. 8.11 O CONCEDENTE, sem prejuízo da cobrança faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONCESSIONÁRIA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil. 8.12 Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONCESSIONÁRIA, a multa compensatória no valor correspondente a 100% (cem por cento), contados sobre o aluguel referente a vigência do contrato. 8.13 As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por perdas e danos que venham a ser causados causar ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualCONCEDENTE, conforme em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula Décimadeste Contrato. 10.3. A autoridade competente8.14 Quando a CONCESSIONÁRIA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, na lhe será garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa. 8.15 As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, computando-se este sobre a soma do valor do aluguel referente ao período do contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência. 8.16 Em caso de aplicação das sançõesde multa compensatória, levará de seu montante deverão ser deduzidos todos os valores recebidos em consideração a gravidade razão da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeaplicação de multas moratórias.

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Samples: Concession Agreement

SANÇÕES. 10.116.1. No caso Ficará impedida de atraso elicitar e contratar com a DAE S/A, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou inexecução total enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesjurídica, que serão aplicadas mediante praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documento falso, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a garantia proposta, falhar ou fraudar a execução do contraditório e da ampla defesacontrato, em regular processo administrativo:comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude à execução fiscal. 10.1.116.2. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na A não execução do objeto contratadodesta licitação no prazo e condições previstos e especificados, bem como nos casos no edital e na proposta, sujeitará a proponente vencedora a uma multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 50,33% (cinco trinta e três décimos por cento) do preço atualizado valor global da contratação, por dia corrido de atraso, até que se efetive o cumprimento do CONTRATOajuste. 16.3. Caso ocorra inadimplência parcial da execução do objeto desta licitação, conforme regramento a licitante vencedora arcará com o pagamento de atualização monetária multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato. 16.4. Caso ocorra inadimplência total da Cláusula Sétimaexecução do objeto desta licitação a licitante vencedora arcará com o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato. 16.5. O montante da multa poderá, a critério da DAE S/A, ser cobrado de imediato ou compensado com valores de pagamentos devidos à licitante vencedora, independentemente de qualquer notificação, garantida a prévia defesa. 16.6. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela CONTRATANTE, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/1993, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: 16.7. Independente da cobrança apuração de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO responsabilidade e da possibilidade incidência da rescisão contratualmulta prevista neste capítulo, a DAE S/A poderá aplicar as demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, em decorrência de inadimplência contratual e, em especial, nas circunstâncias abaixo: • Inobservância do (s) prazo (s) estabelecido (s); • Execução do ajuste em desconformidade com o proposto ou em padrão/qualidade inferior à requerida; • Não cumprimento de obrigações futuras decorrentes da execução do ajustado. • Glosas conforme Cláusula Décima. 10.3definições do quadro abaixo: Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=5% e <10% 1% da fatura do mês. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=10% e <20% 5% da conduta fatura do infrator, o caráter educativo mês. Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=20% e <40% 8% da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio fatura do mês. Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=40% 10% da proporcionalidade.fatura do mês

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Samples: Licitação

SANÇÕES. 10.1. No caso 19.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 19.1.1 Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 19.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 19.1.3 Fraudar na execução do contrato; 19.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 19.1.5 Cometer fraude fiscal; 19.1.6 Não mantiver a proposta; 19.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 19.3 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 19.4 Multa moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOinjustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadeslimite de 20 (vinte) dias; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 119.5 Multa compensatória de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total do contrato, no processamento caso de inexecução total do objeto; 19.6 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 19.7 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 19.8 Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 19.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 19.10 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, I, II e IV da Lei nº 8.666, de Pagamento1993, a Contratada que: 19.10.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por dia meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoquaisquer tributos; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento 19.10.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.10.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaatos ilícitos praticados. 10.3. 19.10.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.10.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 19.10.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 10.114.1. No caso de atraso e/ou inexecução Pela Inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às DER-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as seguintes penalidadessanções: 14.1.1. Advertência, que será aplicada por meio de notificação, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aplicadas aceitas mediante crivo da Administração; 14.1.2. Multa moratória correspondente a garantia 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contraditório e contrato, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso; 14.1.2.1. A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da ampla defesainadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação; 14.1.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na assinatura do instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento ou da Nota de Emprenho, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração; 14.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato, em regular processo administrativo:aceitar ou retirar o instrumento equivalente (nota de empenho), ou em receber a Ordem de Fornecimento, 10.1.114.1.5. Advertência Multa de 10% (dez por escritocento) sobre o valor do produto não entregue, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesno caso de inexecução parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO pela execução parcial do contrato; 10.1.214.1.6. Multa:Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO; 10.1.2.114.1.7. De Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, pela recusa injustificada na substituição de material defeituoso no prazo estabelecido neste Termo de Referência; 14.1.8. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na substituição do material defeituoso, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será considerada a inexecução parcial do contrato, salvo em caso de justificativa aceita pela administração; 14.2. A multa prevista nos subitens 14.1.2, 14.1.3 e 14.1.8 poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto com as previstas nos subitens 14.1.5 e 14.1.6; 14.3. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o valor dos créditos efetuados prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em atraso dívida ativa. 14.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no processamento da Folha cadastro estadual de Pagamentofornecedores impedidos de licitar, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada e no caso de reincidênciasuspensão de licitar, não podendo ultrapassar a 5% (cinco empresa contratada deverá ser descredenciada por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaigual período, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas multas previstas das demais cominações legais. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Adendo Esclarecedor

SANÇÕES. 10.119.1 - O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata de Registro de Preços, contrato ou documento equivalente; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do objeto; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; praticar ato lesivo previsto no art. No caso 5º da Lei nº 12.846, de atraso e/1º de agosto de 2013; ou inexecução total desatender aos prazos do item 8.1.6 deste instrumento convocatório - se micro empresa ou parcial deste CONTRATOempresa de pequeno porte, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório direito prévio da citação e da ampla defesa, em regular processo administrativo:poderá sofrer as sanções previstas no artigo 156 da Lei 14.133/21, sem prejuízo das demais sanções previstas neste edital e na Ata de Registro de Preços. 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 119.1.1 - Multa de 10 % (um dez por cento) sobre o valor total do contrato/ata de registro, pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato/Ata de Registro ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 17.4 e pela apresentação de declaração de cumprimento dos créditos efetuados em atraso requisitos (Anexo III) sem que a referida documentação esteja integralmente contida no processamento respectivo envelope; 19.1.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não executada do ajuste decorrente deste certame; ou por material não aceito pela contratante e não substituído no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da Folha intimação. 19.1.3 - Multa de Pagamento0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, por dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, limitados até o trigésimo dia, configurando-se, após esse prazo, a 5% (cinco hipótese de rescisão unilateral da avença por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de parte dessa Administração pela inexecução, execução imperfeita parcial ou total, de seu objeto. 19.1.4 - O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante. 19.1.5 - As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração. 19.1.6 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à adjudicatária, mesmo que referentes a outras avenças, ou deduzidas de eventual garantia de contrato/ata de registro. Poderão, alternativamente, ser inscritas em desacordo com Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente. 19.1.7 - Se a multa aplicada e as especificações ou negligência na execução do objeto indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, bem como nos casos além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 19.2 - As sanções, no que couber, também se aplicam aos integrantes do cadastro de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciareserva, que, convocados, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimahonrarem o compromisso assumido injustificadamente. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.119.4.1. No caso Atender a Instrução Normativa nº 1/2021/SUPEL/ASSEJUR, que regula o rito processual administrativo preliminar de atraso e/ou procedimentos para apuração de responsabilidade e identificação de infrações administrativas praticadas por licitantes no procedimento licitatório no âmbito da Superintendência Estadual de Compras e Licitações, nos termos do art. 5º, XXXIV alínea "a", e art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal, art. 7º, da Lei nº.10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº3.830, de 27 de junho de 2016. 19.4.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 19.4.3. Se a adjudicatária recusar-se a dar ciência na Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço e/ou Nota de Empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada. 10.1.119.4.4. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). 19.4.5. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 19.4.6. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 19.4.7. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 19.4.8. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 19.4.9. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 19.4.10. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000: a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Adendo Modificador

SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação. 8.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.18.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência; 10.1.28.2.2. Multa; 8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa. 8.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 8.5. A multa aplicável será de: 10.1.2.18.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação; 10.28.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso; 8.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 8.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados xxxxxxx; 8.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 8.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 8.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 8.9. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 8.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 8.10.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; 8.10.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 8.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 8.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses; 8.11.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal. 8.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;

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Samples: Contratação De Serviços

SANÇÕES. 10.114.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas. 14.2. Se a adjudicatária se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.114.3. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 14.4. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 14.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 14.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 14.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo. 14.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto Estadual nº 26.182/2021: a) Inexecução total ou parcial do contrato; b) Apresentação de documentação falsa; c) Comportamento inidôneo; d) Fraude fiscal; e) Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 14.9. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em atraso no processamento desfavor da Folha Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 14.10. Para efeito de Pagamentoaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA* 1 Permitir situação que crie a possibilidade ou cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. 06 4,0% por dia de atraso, limitados 2 Usar indevidamente informações sigilosas a 5que teve acesso; por ocorrência. 06 4,0% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total dia 3 Suspender ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOinterromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega dos materiais, por cada solicitação (NE). 05 3,2% por dia 4 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 05 3,2% por dia 5 Entregar os materiais incompletos ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 0,4% por dia 6 Fornecer informação pérfida referente à entrega dos materiais, por ocorrência. 02 0,4% por dia Para os itens a seguir, deixar de: 07 Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou descumprimentoindiretas relacionadas à entrega dos materiais; por dia e por ocorrência; 05 3,2% por dia 08 Cumprir prazo previamente estabelecido com a fiscalização para fornecimento dos materiais; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. 03 0,8% por dia 09 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e anexos, pelo MUNICÍPIOmesmo que não previstos nesta tabela de multas, das obrigações após reincidência formalmente notificada pela fiscalização; por ocorrência. 03 0,8% por dia 10 Iniciar a entrega dos materiais nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos no Termo de Referência; por ocorrência. 02 0,4% por dia 11 Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. 01 0,2% por dia 14.11. As sanções aqui previstas neste CONTRATO relativas ao processamento poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 14.12. Após 30 (trinta) dias da Folha falta de Pagamento;execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual. 10.1.2.214.13. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOAs sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 14.14. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido. 10.314.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.16. A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais. 14.17. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.18. As sanções seguirão as informações constantes na Instrução Normativa nº 1/2021/SUPEL/ASSEJUR, que regula o rito processual administrativo preliminar de procedimentos para apuração de responsabilidade e identificação de infrações administrativas praticadas por licitantes no procedimento licitatório no âmbito desta Superintendência Estadual de Compras e Licitações, nos termos do art. 5º, XXXIV alínea "a", e art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal, art. 7º, da Lei nº.10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº3.830, de 27 de junho de 2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.17.1. No Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Xxx, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02. 7.2. As penalidades não excluem a responsabilidade civil ou criminal, caso de atraso a licitante vencedora incorra nas mesmas. 7.3. Se a licitante vencedora não observar o prazo e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOforma fixado para a execução dos serviços, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante ficará sujeita a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do contrato, por dia de enquanto perdurar atraso, limitados até o limite de 10 (dez) dias. Ultrapassando este limite a 5contratação poderá vir a ser rescindida, a critério do Município, independentemente da aplicação das sanções cabíveis. 7.4. Na hipótese de inadimplemento parcial da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em multa de até 15% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um quinze por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total do contrato, conforme regramento critérios de atualização razoabilidade, sendo o valor devidamente reajustado a data da Cláusula Sétima, nos casos aplicação da penalidade. 7.5. Na hipótese de inexecução, execução imperfeita ou inadimplemento total da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 525% (vinte e cinco por cento) do preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento devidamente reajustado a data da aplicação da penalidade. 7.6. Se a Prefeitura tiver que ingressar em Juízo em consequência do contrato e/ou de atualização monetária da Cláusula Sétimasuas partes integrantes, a Contratada, sem prejuízo da cobrança indenização e das sanções cabíveis, pagará a Prefeitura, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 7.7. As penalidades e multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente punitivo e, consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e danos e/ou prejuízo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da o seu ato venha acarretar. 7.8. Em nenhuma hipótese de inadimplemento parcial do contrato, o total das multas aplicadas poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total do contrato reajustado, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.37.9. A autoridade competenteAs multas serão descontadas diretamente do pagamento a que a empresa fizer jus. 7.10. O pedido de prorrogação de prazos equivalente ao dia de atraso por justa causa ou força maior, na aplicação a critério da Prefeitura, só será recebido pela Administração Municipal se acompanhado das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado justificativas apresentadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidadePrefeitura.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Telecomunicações

SANÇÕES. 10.18.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. No caso de atraso e/ou 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. 8.2 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.1. Advertência por escrito8.3 A licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP. 8.4 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 8.5 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 8.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 8.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 8.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005: 1. Inexecução total ou parcialparcial do contrato; 2. Apresentação de documentação falsa; 3. Comportamento inidôneo; 4. Fraude fiscal; 5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 8.9 As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 8.10 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: 8.11 As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do cronograma interessado, no respectivo processo, no prazo de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO05 (cinco) dias úteis. 8.12 Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual. 8.13 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 8.14 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo comprovação ficar comprovada a ocorrência de caso fortuito, motivo situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior e/ou descumprimentocasos fortuitos, pelo MUNICÍPIOdevidos e formalmente justificados e comprovados, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento e sempre a critério da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOautoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido. 10.3. 8.15 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.16 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais. 8.17 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Contratação Emergencial

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/Com A contratada que não mantiver a proposta, falhar ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOfraudar a execução do fornecimento, o BANRISUL estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do eventual cancelamento da Nota de Empenho. Se a contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita ao pagamento de multa nos seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia termos: Pelo atraso na entrega do contraditório e da ampla defesa, material em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo material não entregue, por dia decorrido, até o limite de atraso, limitados a 510% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, ) do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior valor do material; Pela recusa em efetuar o fornecimento e/ou descumprimentopela não entrega do material, pelo MUNICÍPIOcaracterizada em dez dias após o vencimento do prazo de entrega estipulado: 10% (dez por cento) do valor do material; Pela demora em substituir o material rejeitado, das obrigações previstas a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do material recusado, por dia decorrido; Pela recusa da Contratada em substituir o material rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do material rejeitado; Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha Pedido de Pagamento; 10.1.2.2. De até Cotação Eletrônica de Preços e não abrangida nas alíneas anteriores: 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto valor contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual para cada evento. As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará cumulativamente, ficando o seu total limitado a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 510% (cinco dez por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimavalor contratado, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham cabíveis. As importâncias relativas a ser causados ao MUNICÍPIO e multas serão descontadas do pagamento porventura devido à Contratada, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. O não-cumprimento de obrigação contratual acessória, a exemplo da possibilidade da rescisão contratualgarantia dos produtos, conforme Cláusula Décimasujeitará a CONTRATADA à multa de até 10% (dez por cento) do valor empenhado. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Cotação De Preço

SANÇÕES. 10.120.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOlicitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que: a) Apresentar documentação falsa; 10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato; c) Comportar-se de modo inidôneo; d) Cometer fraude fiscal; ou e) Xxxxx declaração falsa. 20.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c)”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 20.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência de falha na execução do contrato, de inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo e nas tabelas 1 e 2 abaixo, com as seguintes penalidades: a) Advertência; b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Tribunal de Contas da União - TCU, por prazo não superior a dois anos; c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou d) Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos. 20.4. Deverá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições: a) descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço; b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do TCU, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; c) na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, à exceção daquelas de graus 5 e 6; 20.5. Configurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato na data estipulada para início da execução contratual. 20.6. No caso de retardamento da execução, a CONTRATADA poderá ser sancionada com multa de 5% do valor anual do contrato. 20.7. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto contratadoquando a CONTRATADA: a) Deixar de realizar, bem como nos casos sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 5 (cinco) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados; b) Se enquadrar nas situações previstas na Tabela 2 do item 20.12 de descumprimento modo a alcançar o total acumulado de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.220 (vinte) pontos. A multa dobrará contagem da pontuação será reiniciada a cada período de 12 meses. c) Obter Fator de Qualidade (FQ) igual a 0,90, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses intercalados ao longo de cada período de 12 meses, considerados, inclusive, os primeiros 3 meses do primeiro ano de contrato, conforme descrito no Instrumento de Medição de Resultados – IMR. 20.8. No caso de reincidênciainexecução parcial do objeto, não podendo ultrapassar a 5CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (cinco vinte por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOcontrato. 20.9. Configurar-se-á a inexecução total do objeto quando a CONTRATADA deixar de iniciar, conforme regramento sem causa justificada, a execução do contrato após 10 (dez) dias contados da data estipulada para início da execução contratual. 20.10. No caso de atualização monetária da Cláusula Sétimainexecução total do objeto, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 20.11. O contrato será rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos de inexecução parcial ou inexecução total do objeto, sem prejuízo da cobrança aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica. 20.12. Configurar-se-á a falha na execução do contrato quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na Tabela 2 abaixo. A ocorrência de perdas e danos que venham cada situação sujeitará a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualCONTRATADA à aplicação de multa, conforme Cláusula Décimaa Tabela 1. Permitir a presença de empregado não 1 uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. 10.31 Por empregado e por ocorrência 2 Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. A autoridade competenteRetirar das dependências da CONTRATANTE 3 quaisquer equipamentos ou materiais, na aplicação das sançõesprevistos em contrato, levará em consideração a gravidade sem autorização prévia da conduta do infratorFiscalização. Executar serviço incompleto, o de baixa qualidade, 4 paliativo, substitutivo como por caráter educativo da penapermanente, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeou deixar de providenciar recomposição complementar. 1 Por empregado e por dia 1 Por item e por ocorrência 2 Por ocorrência 5 Fornecer informação falsa de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. 6 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes.

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Samples: Contratação De Serviços

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou 10.1.1 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, pela execução em desacordo com o estabelecido, ou pelo descumprimento das obrigações, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesTribunal poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoe observada a gravidade da ocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à CONTRATADA as seguintes sanções, não necessariamente na mesma ordem que segue: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesi. Advertência; 10.1.2ii. Multa:Multa de 3% (três por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 1, por avaliação nos prazos estabelecidos; 10.1.2.1iii. De Multa de 1% (um por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 2, por avaliação nos prazos estabelecidos; iv. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 3, por avaliação nos prazos estabelecidos; v. Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 4, por avaliação nos prazos estabelecidos; vi. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, do item por dia de atraso, limitados a 5por não entregar o software/licença nos prazos estabelecidos; vii. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), pelo descumprimento injustificadopor ocorrência e por dia, calculada sobre o valor total, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução do TRF5; viii. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total, em caso de violação ao anonimato ou privacidade dos respondentes, por ocorrência; ix. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total ou parcial, do cronograma por deixar de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, cumprir quaisquer das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoestabelecidas no edital e seus anexos, por ocorrência; 10.1.2.2. De até 1x. Multa de 20% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor global, conforme regramento em caso de atualização inexecução total da Cláusula Sétimaobrigação assumida; xi. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, nos casos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; xii. Declaração de inexecuçãoinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, execução imperfeita que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o Tribunal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. 10.1.2 A suspensão temporária do direito de contratar com a Administração é aplicável no caso de inexecução total, por culpa exclusiva da CONTRATADA. A declaração de inidoneidade para licitar ou em desacordo contratar com as especificações ou negligência a Administração Pública é aplicável no caso de fraude na execução do objeto contratadoobjeto. 10.1.3 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, bem como suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 10.1.4 A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração aplique outras sansões previstas em lei. 10.1.5 O disposto nos casos itens anteriores não prejudicará a aplicação de descumprimento outras penalidades a que esteja sujeita a Contratada, nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993. 10.1.6 O valor da multa a ser aplicada com base no subitem 10.1.1 deste Termo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será cobrada através de cláusula Guia de Recolhimento da União (GRU) em nome da CONTRATADA ou cobrado judicialmente, com o advento do termo contratual ou norma após a sua rescisão, independentemente de legislação pertinente; prorrogação. 10.1.7 Além das penalidades citadas, à licitante vencedora ficará sujeita ainda ao descredenciamento no SICAF e, no que couberem, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da lei 8.666/1993. 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência10.1.8 As penalidades aplicadas à licitante vencedora serão registradas no SICAF. 10.1.9 O rol das infrações descritas na tabela acima não é exaustivo, não podendo ultrapassar excluindo, portanto, a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento aplicação de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas demais legislações específicas. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contract for Software Licenses

SANÇÕES. 10.111.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência aplicar à CONTRATADA Multa de até 10% (dez por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescento) sobre o valor da parte inadimplida; 10.1.211.2. Multa:Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantia a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 10.1.2.111.3. De A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar); 11.4. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial; 11.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou CONTRATADA da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 11.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente; 11.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo; 11.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000: I - Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada

SANÇÕES. 10.18.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. No caso de atraso e/ou 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. 8.2 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.1. Advertência por escrito8.3 A licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 8.4 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 8.5 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 8.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 8.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 8.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 10.024/2019: 1. Inexecução total ou parcialparcial do contrato; 2. Apresentação de documentação falsa; 3. Comportamento inidôneo; 4. Fraude fiscal; 5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 8.9 As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, do cronograma conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 8.10 Para efeito de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA* 1. Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. 06 4,0% por dia 2. Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. 06 4,0% por dia 3. Suspender ou interromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 05 3,2% por dia 4. Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 05 3,2% por dia 5. Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência; 04 1,6% por dia 6. Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 0,4% por dia 7. Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de Cartão/ equipamento/software; por ocorrência. 02 0,4% por dia 8. Manter credenciamento ou descredenciamento de estabelecimento sem a anuência prévia do Gestor do Contrato, por ocorrência(s); 01 0,2% por dia 9. Tratar de maneira diferenciada os estabelecimentos credenciados por si, dos motivados por conta própria ou encaminhados pelo Gestor do Contrato, por ocorrência(s) e por estabelecimento; 01 0,2% por dia 10. Efetuar o pagamento da rede credenciada no prazo estipulado; por dia e por ocorrência. 06 4,0% por dia 11. Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou descumprimentoindiretas relacionadas à execução deste contrato; por dia e por ocorrência; 05 3,2% por dia 12. Efetuar a restauração do sistema e reposição de equipamentos danificados, por motivo e por dia; 04 1,6% por dia 13. Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 0,8% por dia 14. Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, por ocorrência; 03 0,8% por dia 15. Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. 02 0,4% por dia 16. Disponibilizar os equipamentos, sistema, estabelecimentos credenciados, em numero mínimo, treinamento, suporte e demais necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; por ocorrência. 02 04% por dia 17. Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por sua culpa, em veículos, equipamentos, dados, etc. 02 0,4% por dia 18. Fornecer as senhas e relatórios exigidos para o objeto, por tipo e por ocorrência; 02 0,4% por dia 19. Fiscalizar e controlar, diariamente, a atuação da rede credenciada, por estabelecimento e por dia; 01 0,2% por dia 20. Credenciar estabelecimento por proposta própria ou encaminhada pelo MUNICÍPIOGestor do Contrato, das obrigações por ocorrência e por dia; 01 0,2% por dia 21. Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. 01 0,2% por dia 22. Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do Órgão, por funcionário e por dia; 01 0,2% por dia 23. Fornecer suporte técnico à Contratante e à rede credenciada, por ocorrência e por dia. 01 0,2% por dia • 8.11 As sanções aqui previstas neste CONTRATO relativas ao processamento poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.12 Após 30 (trinta) dias da Folha falta de Pagamento;execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual. 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO8.13 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 8.14 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido. 10.3. 8.15 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.16 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais. 8.17 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.16.1. No Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a empresa contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/ou injustificado, assim considerado pela Administração a inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1b) multa moratória de 0,3% (um três décimos por cento) ao dia, até o limite de 3% (três por cento), por descumprimento de cláusula contratual, execução da prestação de serviço em desacordo com as especificações contratadas ou de má qualidade, atraso injustificado (aplicável até o quinto dia de atraso), calculada sobre o valor da parcela correspondente ao mês de ocorrência do inadimplemento da execução, recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação oficial; c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso global do Contrato, recolhida no processamento prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Folha notificação oficial, no caso de Pagamento, por dia de atraso, limitados ocorrer a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, inexecução total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência atraso na execução do objeto contratado(após o quinto dia de atraso), bem como nos casos o que poderá ocasionar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93; d) suspensão temporária do direito de descumprimento participar de cláusula contratual licitações e contratar com o Prefeitura Municipal de Mansidão e com os demais órgãos envolvidos na contratação proposta; e) declaração de inidoneidade para licitar ou norma contratar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. 6.2. As multas previstas nas alíneas “b” e “c”, serão aplicadas nas demais hipóteses de legislação pertinente; inexecução total ou parcial das obrigações assumidas. 6.3. As sanções previstas, nas alíneas “a”, “d” e “e”, poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.26.4. A multa dobrará aplicada após regular processo administrativo será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 6.5. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a cada sanção. 6.6. A Autoridade Competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. 6.7. No caso de reincidênciaatraso no recolhimento da multa, o valor será acrescido de compensação financeira, calculado pela fórmula estabelecida no parágrafo segundo da cláusula décima quarta deste Instrumento. O valor da devolução da multa aplicada pela Prefeitura Municipal face provimento de recurso, também será acrescido de compensação financeira calculada pela mesma fórmula. 6.8. Caberá ao responsável designado pela Prefeitura Municipal, para fiscalização e acompanhamento da execução contratual, comunicar a inobservância das cláusulas contratuais, para fins de adoção das penalidades de que trata esta Cláusula. 6.9. De acordo com o Art. 87º, Inciso III e IV da Lei 8.666/93, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não podendo ultrapassar celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 5% proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 02 (cinco por centodois) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas em edital e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO no contrato e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Consulting Agreement

SANÇÕES. 10.1Garantida ampla e prévia defesa, nos termos do art. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial 87, da Lei 8.666/93, à CONTRATADA poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesInstrumento, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosão: 10.1.11. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa moratória de 0,33% (um zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5calculada sobre o valor do serviço/fornecimento em atraso, cabível nos casos de atraso injustificado de até 30 (trinta) dias no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento para os compromissos assumidos; 2. Multa por inexecução contratual parcial de 10% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadocalculada sobre o valor total da parcela inadimplida, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoa ser aplicada no atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias; 10.1.2.23. De Multa por inexecução contratual parcial de até 115% (um quinze por cento) ), calculada sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, cabível nas demais hipóteses de inexecução contratual; 4. Multa por inexecução contratual total de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do infratorcontrato cabível na rescisão contratual por culpa da CONTRATADA. As penalidades pecuniárias descritas neste edital poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, o caráter educativo conforme permissibilidade contida na Lei 8.666/93. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da penaobrigação e indevidamente fundamentados, bem como o dano causado ficando a critério do Contratante a aceitação das justificativas apresentadas. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à Administraçãocomprovação das alegações, observado o princípio ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da proporcionalidadecompetente prorrogação.

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Samples: Edital De Convite

SANÇÕES. 10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e nas tabelas 1 e 2 relacionadas, com as seguintes sanções: 10.1.1. Advertência; 10.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por prazo não superior a dois anos; 10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 10.2. Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em prazo superior a 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estipulado. 10.2.1. No caso de atraso inexecução total, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 10.3. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 10.3.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 10.4. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou inexecução total atrasar e/ou parcial deste CONTRATOentregar em desconformidade o objeto do contrato. 10.4.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescontraditório, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) sobre do valor total do contrato, até o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha limite de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 520% (cinco vinte por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;. 10.1.2.210.5. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência A falha na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará contrato estará configurada quando a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaContratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 10.310.6. A autoridade competentePelo descumprimento das obrigações contratuais, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: ITEM DESCRIÇÃO GRAU INCIDENCIA

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Samples: Acquisition Agreement

SANÇÕES. 10.18.4.1. No A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 4.1 desta Chamada Pública implicará arquivamento da proposta ou, no caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOproposta contratada, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesvencimento antecipado do contrato de investimento dos projetos, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório além da suspensão da programadora e da ampla defesaprodutora de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 03 (três) anos. 8.4.2. A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.2.1, implicará arquivamento da proposta ou, no caso de proposta contratada, vencimento antecipado do contrato de investimento dos projetos, além da suspensão da programadora e da produtora, em regular processo administrativo:ambos os casos, de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 03 (três) anos. 10.1.18.4.3. Advertência por escritoNa hipótese de a empresa emissora responsável pelo pré-licenciamento da obra não exibi-la no prazo máximo de 12 (doze) meses, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% a contar da Emissão do Certificado de Produto Brasileiro (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por centoCPB), será advertida pelo FSA. 8.4.4. Em caso de reincidência no descumprimento injustificadoda obrigação de exibição, total ou parcialdentro do prazo de 01 (um) ano, poderá ser inabilitada pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano para participação como adquirente de pré-licenciamento na Chamada PRODAV 02. 8.4.5. As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do cronograma projeto estão dispostas na minuta de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação contrato de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOinvestimento, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaANEXO X – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO desta Chamada Pública. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Chamada Pública

SANÇÕES. 10.18.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. No caso de atraso e/ou 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre valor da parcela inadimplida. 8.2 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.1. Advertência por escrito8.3 A licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAF e no CAGEFIMP. 8.4 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 8.5 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 8.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 8.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 8.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, total ou parcialda Lei nº 10.520, de 2002, do cronograma Decreto nº 3.555, de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO2000, salvo comprovação e do Decreto nº 5.450, de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.2005:

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviço De Engenharia Clínica

SANÇÕES. 10.132.1. No Com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 10.520, de 2002 e no art. 28, do Decreto nº 10.024, de 2019, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no Sicaf e no cadastro de fornecedores do Contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais a Contratada que: 32.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta. 32.1.2. apresentar documentação falsa. 32.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame. 32.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto. 32.1.5. não mantiver a proposta. 32.1.6. cometer fraude fiscal. 32.1.7. comportar-se de modo inidôneo. 32.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela União, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: 32.2.1. advertência. 32.2.2. multa, na forma prevista neste Termo de Referência. 32.2.3. impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até dois anos. 32.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que a garantia licitante vencedora ressarcir a Enap pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 32.3. Também está sujeita às penalidades do contraditório art. 87, incisos III e IV, da ampla defesaLei nº 8.666, em regular processo administrativode 1993, a Contratada que: 10.1.132.3.1. Advertência tenha sofrido condenação definitiva por escritopraticar, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. 10.1.232.3.2. Multatenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. 32.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 32.4. A Contratada estará sujeita à multa tratada no subitem anterior, nos seguintes casos: 10.1.2.132.4.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados pela recusa injustificada em atraso no processamento da Folha assinar a Ata de PagamentoRegistro de Preços ou a Ordem de Execução de Serviços, por dia multa de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) sobre o valor total adjudicado, recolhida no prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, contados da comunicação oficial. 32.4.2. multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 2% (dois por cento). 32.4.3. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor de 1/12 avos do preço atualizado total contratado, nos casos: 32.4.3.1. glosa igual ou superior a 20% por 03 meses consecutivos. 32.4.3.2. glosa igual ou superior a 10% por 06 meses consecutivos. 32.4.3.3. glosa igual ou superior a 10% por 09 meses não consecutivos no intervalo de um ano. 32.4.3.4. multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de 1/12 avos do CONTRATOtotal contratado, conforme regramento quando houver glosa igual ou superior a 20% por 06 meses consecutivos. 32.4.3.5. multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura, por descumprimento de atualização monetária obrigações previstas no Termo de Referência e seus anexos. 32.4.3.6. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total contratado, no caso de inexecução parcial do contrato. Será considerado como inexecução parcial a recusa injustificada de execução de Ordens de Serviço e o atraso superior a 30 dias em quaisquer dos prazos previstos nos Níveis Mínimos de Serviço. 32.4.3.7. multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o total contratado, no caso de inexecução total. Será considerado como inexecução total o atraso superior a 60 dias de quaisquer dos prazos previstos nos Níveis Mínimos de Serviço. 32.5. As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da Cláusula Sétimadata do recebimento da comunicação enviada pela Enap, quando for o caso. 32.6. Para qualquer dos itens anteriores, em caso de três reincidências, será registrada Advertência. 32.7. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou, no caso das multas, cumulativamente com outras, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 32.8. Se o atraso ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pela Enap, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas neste item. 32.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e, no caso de impedimento de licitar, a Contratada será descredenciada perante o Sistema por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais. 32.10. Qualquer penalidade aplicada será precedida da cobrança observância do contraditório e da ampla defesa. 32.11. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 32.12. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 32.13. A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade de responsabilidade da Contratada por eventuais perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaà União. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Licensing Agreements

SANÇÕES. 10.121.1. No caso de atraso e/injustificado ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo compromisso assumido com o TRT, as Sanções Administrativas aplicadas à CONTRATADA serão: 21.1.1. Advertência; 21.1.2. Multa; 21.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a União; 21.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 21.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 21.3. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação. 21.3.1. A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada ao gestor da contratação contemporaneamente ao fato impeditivo apontado, anexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada. 21.4. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescontrato, que serão aplicadas mediante deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a garantia proposta, falhar ou fraudar na execução do contraditório e da contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital, no contrato e demais cominações legais. 21.5. Nos termos da Lei 12.846/13, estarão sujeitos à responsabilização objetiva administrativa e civil as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos previstos na referida Lei contra a administração pública, nacional e estrangeira, praticados em regular processo administrativoseu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 21.6. As penalidades pecuniárias descritas neste edital poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, conforme permissibilidade contida na Lei 8.666/93. 21.7. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e indevidamente fundamentados, ficando a critério do Adjudicante / Contratante a aceitação das justificativas apresentadas. 21.8. Não havendo prejuízo para o CONTRATANTE, as penalidades pecuniárias referidas neste item poderão ser transformadas em outras de menor gravidade, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 21.9. Garantida ampla e prévia defesa, nos termos do art. 87, da Lei 8.666/93, à CONTRATADA poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste Instrumento, que são: 10.1.121.9.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa moratória de 0,33% (um zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5calculada sobre o valor da prestação ou fornecimento em atraso, cabível nos casos de atraso injustificado de até 30 (trinta) dias no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento para os compromissos assumidos; 21.9.2. Multa por inexecução contratual parcial de 10% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadocalculada sobre o valor total da parcela inadimplida, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoa ser aplicada no atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias; 10.1.2.221.9.3. De Multa por inexecução contratual parcial de até 115% (um quinze por cento) ), calculada sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, cabível nas demais hipóteses de inexecução contratual; 21.9.4. Multa por inexecução contratual total de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do infrator, o caráter educativo contrato cabível na rescisão contratual por culpa da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeCONTRATADA.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedido de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcontratar com o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do SICAF, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que: a) Apresentar documentação falsa; 10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato; c) Comportar-se de modo inidôneo; d) Cometer fraude fiscal; ou e) Xxxxx declaração falsa. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento ou de inexecução do objeto, execução imperfeita garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em desacordo juntamente com as especificações multas definidas nos itens abaixo, de 1 a 19, com as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa; III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a dois anos; IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou negligência na execução contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que Ministério Público do objeto contratadoEstado do RJ Processo nº Data: / / Fl. aplicou a penalidade, bem como que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou V. Impedimento de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no SICAF, ou nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (até cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaanos. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.116. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, As sanções a que serão aplicadas mediante se sujeitará a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento injustificadodas cláusulas de serviço da presente concessão serão a advertência e a 16.1 - A aplicação da advertência a que se refere a presente Xxxxxxxx será sempre através de ato fundamentado do CONCEDENTE e precedido de relatório da fiscalização, total ou parcialapontando detalhadamente, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOdescumprimentos contratuais e fixando um prazo compatível para corrigir as faltas e transgressões apontadas, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre findo o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaqual, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOtendo sido sanadas completamente as irregularidades, conforme regramento de atualização monetária nova, idêntica e única advertência será aplicada, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaCONCESSIONÁRIA nos termos contratuais. 10.3. A autoridade competente, 16.1.1 - Na hipótese da CONCESSIONÁRIA não sanar completamente as irregularidades objeto da advertência o CONCEDENTE poderá intervir na aplicação das sanções, levará em consideração CONCESSIONÁRIA. 16.2 - O CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim de assegurar a gravidade da conduta adequação na prestação do infrator, o caráter educativo da penaserviço, bem como o dano causado fiel cumprimento deste Contrato e das normas regulamentares e legais pertinentes. 16.2.1 - A intervenção far-se-á por decreto do CONCEDENTE que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. 16.3 - Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa. 16.3.1 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a administração do serviço ser imediatamente devolvida à AdministraçãoCONCESSIONÁRIA sem prejuízo de seu direito à indenização. 16.3.2 - O procedimento administrativo a que se refere o item 16.3 deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, observado o princípio da proporcionalidadesob pena de considerar-se inválida a intervenção. 16.3.3 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

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Samples: Contrato De Concessão

SANÇÕES. 10.1. No caso 12.1 - Pelo inadimplemento de atraso e/qualquer obrigação ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades a seguir indicadas aplicadas cumulativamente ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOalternativamente, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescom determinação e grau de aplicação a critério da Administração, que serão aplicadas mediante de acordo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoLei nº. 8.666/93: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades12.1.1 - Advertência; 10.1.2. 12.1.2 - Multa:; 10.1.2.1. De 112.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos. 12.2 - A multa prevista no subitem 12.1.2 será de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total contratado, no processamento caso de inexecução total. 12.3 - Em se tratando de inexecução parcial do contrato observar-se-á: 12.3.1 - quando do inadimplemento parcial da Folha obrigação principal, a multa aplicada será de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 510% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadode forma proporcional à parte inexecutada, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento sem prejuízo da Folha de Pagamentoaplicação da sanção prevista no subitem 12.1.3; 10.1.2.2. De até 112.3.2 - quando se tratar de atraso na execução do contrato, na entrega de documentos solicitados pelo CONTRATANTE ou qualquer outro descumprimento do contrato, a multa aplicada será de 0,25% (um zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato até o cumprimento da obrigação principal, conforme regramento a entrega da documentação exigida ou o restabelecimento das condições contratuais, respeitado o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOdesse valor e aplicando-se também o disposto no subitem anterior, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados caso o inadimplemento contratual persista em relação ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimamesmo fato. 10.3. 12.4 - A autoridade competenteaplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei. 12.5 - Estima-se para efeito de aplicação das sançõesde multas o valor total do contrato à época da infração cometida. 12.6 - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CONTRATANTE, levará em consideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a gravidade que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Serviços De Orientação Em Matéria De Licitações E Contratos

SANÇÕES. 10.1. No caso 11.1 - A contratada que ensejar o retardamento da execução de atraso e/seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou inexecução fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas, penalidades previstas neste contrato e demais cominações legais. 11.2 - Pelo descumprimento total ou parcial deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa CONTRATADA, que serão aplicadas após regular apuração, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo, garantido amplo direito de defesa e contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação feita pela CONTRATANTE, com base nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, estará sujeita à aplicação das seguintes sanções: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades11.2.1 - Advertência; 10.1.2. Multa:11.2.2 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Salto pelo prazo de até 2 (dois) anos; 10.1.2.1. De 111.2.3 - multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso global atualizado da contratação, a juízo da administração, no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia inexecução parcial de atraso, limitados a 5obrigação assumida pela CONTRATANTE; 11.2.4 - multa de até 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço valor global atualizado do CONTRATOda contratação, conforme regramento de atualização a juízo da Cláusula Sétimaadministração, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada no caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5inexecução total de obrigação assumida; 11.2.5 - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do preço por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, limitada a incidência de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor global atualizado do CONTRATOcontrato; 11.2.5.1 - as multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, conforme regramento a contar da comunicação oficial; 11.2.5.2 - no caso de atualização monetária não recolhimento das multas dentro de 5 (cinco) dias corridos, os respectivos valores poderão ser deduzidos dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrados por meio judicial. 11.2.5.3 - A critério da Cláusula SétimaAdministração, poderão ser suspensas sanções, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado por escrito pela contratada. 11.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos. 11.2.6.1 - a aplicação da sanção constante do item anterior é de competência exclusiva da Câmara Municipal da Estância Turística de Salto, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 11.2.7 - Rescisão contratual. 11.3 - As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanotificação. 10.3. 11.4 - A autoridade competente, na aplicação das sançõessanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, levará previstas em consideração a gravidade Lei, inclusive responsabilização da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado CONTRATADA por eventuais perdas e/ou danos causados à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contract

SANÇÕES. 10.18.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parte inadimplida do contrato. 8.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado. 10.1.18.3. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 8.4. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 8.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 8.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 8.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 8.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e Decreto 10.024/19: 1. Inexecução total ou parcialparcial do contrato; 2. Apresentação de documentação falsa; 3. Comportamento inidôneo; 4. Fraude fiscal; 5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 8.9. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, do cronograma conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 8.10. Para efeito de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA* 1. Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência, falta de oxigênio. 06 4,0% por dia 2. Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; porocorrência. 06 4,0% por dia 3. Suspender ou interromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior ou casofortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. 05 3,2% por dia 4. Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; porocorrência. 05 3,2% por dia 5. Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, semmotivo justificado; por ocorrência. 04 1,6% por dia 6. Executar serviço incompleto; por ocorrência. 02 0,4% por dia 7. Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou descumprimentoindiretas relacionadas à execução deste contrato; por dia e por ocorrência. 05 3,2% por dia 8. Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, pelo MUNICÍPIOmesmo que não 0,8% por previstos nesta tabela de multas, das obrigações após reincidência formalmente notificada 03 dia pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 9. Cumprir determinação formal ou instrução complementar daFISCALIZAÇÃO, por ocorrência. 03 0,8% por dia 10. Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos, observados os limitesmínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. 02 0,4% por dia 11. Disponibilizar os equipamentos; por ocorrência. 02 04% por dia 12. Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por sua culpa, emEquipamentos, etc. 02 0,4% por dia 13. Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, porocorrência. 01 0,2% por dia 14. Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou nãoatenda às necessidades do Órgão, por funcionário e por dia. 01 0,2% por dia 8.11. As sanções aqui previstas neste CONTRATO relativas ao processamento poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.12. Após 30 (trinta) dias da Folha falta de Pagamento;execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual. 10.1.2.28.13. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOAs sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 8.14. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido. 10.38.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.16. A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais. 8.17. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada No Fornecimento De Oxigênio

SANÇÕES. 10.1. No caso Multa moratória de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) ao dia de atraso na entrega dos produtos, calculada sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentopreço total correspondente a cada pedido, por dia nos primeiros 05 (cinco) dias de atraso, limitados a 5sendo o percentual elevado para 2% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dois por cento) sobre ao dia, no caso de reincidências, sem prejuízo da CONTRATANTE decidir pela rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo do processo de advertência até o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e10 dias. 10.2. A multa dobrará a cada caso Multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOcontrato, conforme regramento durante sua execução, em decorrência de atualização monetária da Cláusula Sétimaqualquer descumprimento de suas cláusulas, que não se enquadrem no subitem 10.1., sem prejuízo da cobrança do processo de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaadvertência. 10.3. A autoridade competenteMulta de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, cobrada proporcionalmente à etapa ou parcela não cumprida, quando não for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar, ou declaração de inidoneidade previstas na aplicação das sançõesLei Municipal nº 4.051/15, levará de 02 de fevereiro de 2015; Multa de 50% (cinquenta por cento do valor do contrato cobrada proporcionalmente à etapa não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade prevista na mesma lei, nas hipótese em consideração que a gravidade rescisão ocorra com fundamento nos incisos I a XI, da conduta Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo do infratordever de indenizar a Contratante ou Terceiros. 10.4. Igualmente poderá ser sancionado com a declaração de inidoneidade, o caráter educativo licitante que, por seu comportamento restar demonstrado a incursão em um dos dispositivos previstos no artigo 88, da penaLei 8.666/93. 10.5. Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a PREFEITURA, bem como o dano causado à Administraçãoou de declaração de inidoneidade, observado o princípio da proporcionalidadeserá obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.

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Samples: Public Bidding

SANÇÕES. 10.18.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. No caso de atraso e/ou 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. 8.2 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.1. Advertência por escrito8.3 A licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP(Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 8.4 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 8.5 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 8.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 8.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 8.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005: 1. Inexecução total ou parcialparcial do contrato; 2. Apresentação de documentação falsa; 3. Comportamento inidôneo; 4. Fraude fiscal; 5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 8.9 As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, do cronograma conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 8.10 Para efeito de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA* 1. Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. 06 4,0% por dia 2. Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. 06 4,0% por dia 3. Suspender ou interromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 05 3,2% por dia 4. Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 05 3,2% por dia 5. Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência; 04 1,6% por dia 6. Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 0,4% por dia 7. Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de Cartão/ equipamento/software; por ocorrência. 02 0,4% por dia 8. Manter credenciamento ou descredenciamento de estabelecimento sem a anuência prévia do Gestor do Contrato, por ocorrência(s); 01 0,2% por dia 9. Tratar de maneira diferenciada os estabelecimentos credenciados por si, dos motivados por conta própria ou encaminhados pelo Gestor do Contrato, por ocorrência(s) e por estabelecimento; 01 0,2% por dia 10. Efetuar o pagamento da rede credenciada no prazo estipulado; por dia e por ocorrência. 06 4,0% por dia 11. Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou descumprimentoindiretas relacionadas à execução deste contrato; por dia e por ocorrência; 05 3,2% por dia 12. Efetuar a restauração do sistema e reposição de equipamentos danificados, por motivo e por dia; 04 1,6% por dia 13. Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 0,8% por dia 14. Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, por ocorrência; 03 0,8% por dia 15. Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. 02 0,4% por dia 16. Disponibilizar os equipamentos, sistema, estabelecimentos credenciados, em numero mínimo, treinamento, suporte e demais necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; por ocorrência. 02 04% por dia 17. Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por sua culpa, em veículos, equipamentos, dados, etc. 02 0,4% por dia 18. Fornecer as senhas e relatórios exigidos para o objeto, por tipo e por ocorrência; 02 0,4% por dia 19. Fiscalizar e controlar, diariamente, a atuação da rede credenciada, por estabelecimento e por dia; 01 0,2% por dia 20. Credenciar estabelecimento por proposta própria ou encaminhada pelo MUNICÍPIOGestor do Contrato, das obrigações por ocorrência e por dia; 01 0,2% por dia 21. Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. 01 0,2% por dia 22. Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do Órgão, por funcionário e por dia; 01 0,2% por dia 23. Fornecer suporte técnico à Contratante e à rede credenciada, por ocorrência e por dia. 01 0,2% por dia 8.11 As sanções aqui previstas neste CONTRATO relativas ao processamento poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.12 Após 30 (trinta) dias da Folha falta de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoobjeto, bem como nos será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual. 8.13 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 8.14 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; fortuitos, devidos e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. 8.15 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.16 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais. 8.17 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.11. No caso O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos: 1.1. cometer fraude fiscal; 1.2. apresentar documento falso; 1.3. fizer declaração falsa; 1.4. comportar-se de modo inidôneo; 1.5. não assinar o contrato no prazo estabelecido; 1.6. deixar de entregar a documentação exigida no certame; 1.7. não mantiver a proposta; 1.8. não executar total ou parcialmente o objeto do contrato. 2. Para os fins do subitem 14.1.4, considerar-se-á comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. Quando se tratar de atraso na execução do contrato, aplicar-se-á multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, até a efetiva entrega do bem e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto serviço contratado, bem como nos casos respeitado o limite de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOdesse valor, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaaplicando-se também a multa prevista no subitem 14.1 deste Edital, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados caso o inadimplemento contratual persista em relação ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimamesmo fato. 10.34. A aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei. 4.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 5. Estima-se, para efeito de aplicação de multas, o valor global do contrato à época da infração cometida. 6. O valor da multa deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Piauí e apresentado o comprovante à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças da CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do §1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93. 7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.119.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 19.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada. 10.1.119.3. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). 19.4.A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 19.5.A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 19.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoeventuais danos, por dia de atraso, limitados perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 19.7. De acordo com a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, gravidade do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIOpoderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo dasanção aplicada com base na legislação vigente. 19.8.A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao processamento objeto da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De contratação, cabível somente até 1% a segunda aplicação (um por centoreincidência) sobre o preço atualizado do CONTRATOpara a mesma infração, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará caso não se verifique a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade adequação da conduta do infratorpor parte da CONTRATADA, após o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeque deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.18.1. No caso Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de atraso e/2021, quais sejam: 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 8.1.6. não celebrar o contrato ou parcial não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Aviso Dispensa Eletrônica 205-2022 - Banheiro - Descubra 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 8.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste CONTRATOcertame. 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, o BANRISUL estará sujeito de 1º de agosto de 2013. 8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.1. a) Advertência por escritopela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesquando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1b) Multa de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoestimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por dia qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de atraso, limitados licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 5% (cinco por cento)sanção, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma prazo máximo de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% 3 (um por centotrês) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétimaanos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de inexecuçãoContratação Direta, execução imperfeita quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou em desacordo com as especificações contratar, que impedirá o responsável de licitar ou negligência na execução do objeto contratadocontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 8.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 8.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; Câmara Nacional de descumprimento Modelos de cláusula contratual Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Aviso Dispensa Eletrônica 205-2022 - Banheiro - Descubra 8.3.5. a implantação ou norma o aperfeiçoamento de legislação pertinente; eprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.28.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 8.5. A multa dobrará aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a cada caso obrigação de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) reparação integral do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadano causado à Administração Pública. 10.38.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará em consideração observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 8.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeeste Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 10.1. No 19.1 As sanções estão regidas pelo artigo 87, da Lei 8.666/1993, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste Edital. 19.2 A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de 19.3 Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal 5326/2016. 19.4 Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade. 19.5 Intimada da decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no item 19.6.6, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis 19.6 Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada. 19.6.1 Advertência; 19.6.2 Multa de mora; 19.6.3 Multa pela inexecução; 19.6.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 2(dois) anos; 19.6.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. 19.7 A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato. 19.8 A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na entrega do serviço registrado, contados da data da solicitação e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOnota de empenho realizada pela Administração, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespodendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 19.6.1, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório 19.6.3, 19.6.4, 19.6.5 e da ampla defesa, em regular processo administrativo:19.6.6 . 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 19.8.1 Multa de 1% (um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha nota de Pagamentoxxxxxxx e/ou autorização de compra ou prestação do serviço, por dia de atraso injustificado, contados após vencido o prazo do item 16.1 19.8.2 A aplicação da multa acima limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, limitados quando será considerada inexecução total do contrato, aplicando-se a 5multa do item anterior acumulado com o item 19.10.3. 19.9 A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos superior a 30 (trinta) dias, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 19.6.1, 19.6.2, 19.6.4, 19.6.5 e 19.6.6. 19.10 A pena de multa pela inexecução será aplicada da seguinte forma: 19.10.1 Multa de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da proposta em caso da licitante vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, conforme regramento salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração; 19.10.2 Multa de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 510% (cinco dez por cento) sobre o valor da prestação do preço atualizado serviço em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do CONTRATOcontrato, conforme regramento salvo no caso do item anterior; 19.10.3 Multa de atualização monetária da Cláusula Sétima10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato; 19.11 As sanções descritas nos itens 19.6.5 e 19.6.6 aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo. 19.12 Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço a Administração considerará este como inexecução total do contrato, aplicando as penalidades 20.6.4, cumulada com o item 19.6.5 ou 19.6.6, a depender do caso concreto, sem prejuízo do conteúdo do item 19.8.2. 19.13 O atraso injustificado na prestação de serviço; ou a entrega ou a prestação parcial do objeto licitado, que ultrapasse 30 (trinta) dias, implicará na rescisão contratual, permitindo-se que a Administração convoque a segunda colocada para formalização de novo contrato. 19.14 Em caso da cobrança inadimplência da penalidade de multa no prazo estipulado pela Administração, após regular processo administrativo, implicará na inscrição em divida ativa. 19.15 Nos casos omissos, aplica-se as disposições contidas na Lei 8.666/1993. 19.16 As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanão expressos no edital. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Licensing Agreements

SANÇÕES. 10.118.1. No caso de atraso e/ou As penalidades decorrentes da inadimplência na execução da obrigação assumida, após o recebimento do Contrato, serão processadas e aplicadas nas hipóteses de: a) retardamento da execução do objeto; b) falha na execução do objeto; c) fraude na execução do objeto. 18.2. Caracterizado o comportamento inadequado na condução do objeto, conforme subitem anterior, motivando a inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às a Embrapa poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório sem prejuízo das demais cominações legais e da ampla defesa, em regular processo administrativoreparação dos danos causados à Embrapa: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesa) advertência; 10.1.2b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 18.3. Multa:A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, a critério da Embrapa, mediante justificativa, não recomende a aplicação de outra penalidade, exceto nos casos de reincidência dos fatos que ensejaram a advertência, quando deverá ser aplicada penalidade de multa. 10.1.2.118.3.1. De A penalidade de MULTA será aplicada conforme graus e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2 abaixo, bem como das demais penalidades previstas em Lei: 1 (0,5% do valor total do contrato) 2 (1% do valor total do contrato) 3 (um por cento1,5% do valor total do contrato) sobre o 4 (2% do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a total do contrato) 5 (5% do valor total do contrato) 6 (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, 20% do valor total do contrato) 3 Fornecer informação falsa ou parcial, do cronograma substituição indevida de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOmaterial. 4 Por ocorrência 4 Suspender ou interromper, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimentocaso fortuito, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na a execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual. 3 Por ocorrência 5 Recusar-se a executar objeto contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimadeterminado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3motivo justificado. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.6 Por ocorrência

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Samples: Contract for Engineering Services

SANÇÕES. 10.1. No caso Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOrescindir este Contrato, o BANRISUL estará sujeito às CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1multas moratórias: 0,03% (um três centésimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em total estimado deste Contrato, por dia, pelo não cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização. 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia, pelo atraso no processamento da Folha início dos serviços, estabelecido na Autorização de PagamentoServiço (AS) emitida pelo CONTRATANTE. 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco e por cento)ocorrência, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2atraso na conclusão dos serviços. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) sobre o valor do preço atualizado Boletim de Medição (BM) do CONTRATOmês equivalente, conforme regramento no caso de atualização monetária ocorrer paralisação dos serviços, por dia de paralisação. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato pela recusa injustificada da Cláusula Sétimaassinatura do Contrato e Ordem de Serviços. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias, será limitado a 20% do equivalente ao valor total estimado deste Contrato. O CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias: 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura do mês equivalente, caso a CONTRATADA deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente-as desconforme. Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da CONTRATADA em atuação na execução deste Contrato. 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor. O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil. Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONTRATADA, a multa compensatória no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total reajustado. As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que venham causar ao CONTRATANTE, em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste Contrato. Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, lhe será garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa. As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência. Em caso de aplicação de multa compensatória, de seu montante deverão ser causados ao MUNICÍPIO e deduzidos todos os valores recebidos em razão da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaaplicação de multas moratórias. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 10.115.1. No caso de atraso e/ou inexecução Pela Inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesDER-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as seguintessanções: 15.1.1. Advertência, que será aplicada por meio de notificação, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aplicadas aceitas mediante crivo daAdministração; 15.1.2. Multa moratória correspondente a garantia 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contraditório e contrato, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme ocaso; 15.1.2.1. A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da ampla defesainadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento daobrigação; 15.1.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na assinatura do instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento ou da Nota de Emprenho, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pelaAdministração; 15.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoaceitar ou retirar o instrumento equivalente (nota de empenho), sempre ou em receber a Ordem de Fornecimento, caso em que ocorrerem pequenas irregularidadesserá caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pelaAdministração; 10.1.215.1.5. Multa:Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, no caso de inexecução parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO pela execução parcial docontrato; 10.1.2.115.1.6. De Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados aoDER/RO; 15.1.7. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, pela recusa injustificada na substituição de material defeituoso no prazo estabelecido neste Termo deReferência; 15.1.8. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na substituição do material defeituoso, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será considerada a inexecução parcial do contrato, salvo em caso de justificativa aceita pelaadministração; 15.2. A multa prevista nos subitens 15.1.2, 15.1.3 e 15.1.8 poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto com as previstas nos subitens 15.1.5 e 15.1.6; 15.3. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o valor dos créditos efetuados prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em atraso no processamento dívidaativa. 15.4. O convocado que, dentro do prazo de validade da Folha sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de Pagamentoentregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, por dia ensejar o retardamento da execução de atrasoseu objeto, limitados não mantiver a 5% (cinco por cento)proposta, pelo descumprimento injustificado, total falhar ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadocontrato, bem como nos casos comportar-se de descumprimento modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de cláusula contratual ou norma licitar e contratar com a Administração, e será descredenciado do Sistema de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso Cadastro de reincidênciaFornecedores, não podendo ultrapassar a 5% pelo prazo de até 5 (cinco por centocinco) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas no presente instrumento e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais. 10.315.5. A autoridade competenteAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro estadual de fornecedores impedidos de licitar, na aplicação das sanções, levará em consideração e no caso de suspensão de licitar,a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.empresa contratada deverá ser descredenciada por igual

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Samples: Adendo Modificador

SANÇÕES. 10.1(Base Legal: art. No caso de atraso 40, inciso III da Lei 8.666/93; art. 9º, V x/x § 0x xx Xxxxxxx 0000/00; art. 3º, I, Lei 10520/02; art. 2º, II, “e” e 19, XI da IN 02/2008/ou MPOG). 21.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescento) sobre o valor da parcela inadimplida; 10.1.2. Multa:21.2 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 10.1.2.1. De 21.3 A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFOR (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar); 21.4 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 21.5 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 21.6 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente; 21.7 A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo; 21.8 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005: Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma contrato; Apresentação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentodocumentação falsa; Comportamento inidôneo; Fraude fiscal; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1O não cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, na forma e nos prazos estabelecidos, sujeitará a CONTRATADA as seguintes penalidades: 1. No caso advertência, em casos de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinentea gravidade; e 10.22. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a de: • até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do preço atualizado contrato, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida, sem prejuízo à eventual indenização suplementar, nos termos da segunda parte do CONTRATOparágrafo único do artigo 416 do Código Civil; • até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; • 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, no caso da não correção de serviços que estejam em desacordo com o contrato e com a proposta técnica da CONTRATADA, imediatamente após a notificação da CONTRATANTE; 3. Rescisão unilateral pela CONTRATANTE, em casos de inexecução total ou parcial do contrato, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaa gravidade, sem prejuízo da cobrança aplicação das multas contratuais. Os casos de perdas descumprimento do percentual mínimo aceitável, referente aos indicadores de início de atendimento e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e de disponibilidade da possibilidade da solução, constante no item 8 – Modelo de Gestão do Contrato, conforme definido nesta Especificação Técnica de Serviços como mínimo aceitável, serão enquadrados como inexecução parcial do contrato. Será considerado como inexecução total do contrato, podendo incorrer rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3as situações a partir de 3 (três) enquadramentos parciais consecutivos. A autoridade competenteEm todas as situações, na independentemente da aplicação de multas, poderá ser aplicada a pena de advertência, caso a CONTRATANTE julgue mais conveniente em face das sançõescircunstâncias do caso específico. As multas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais multas e/ou penalidades. Não há necessidade de primeiro serem aplicadas penalidades mais brandas, levará em consideração podendo a gravidade da conduta CONTRATANTE, dependendo do infratorocorrido, aplicar diretamente as penalidades mais graves. Sendo rescindido o presente contrato, o caráter educativo pagamento devido à CONTRATADA será proporcional aos serviços prestados até a data da penaresolução. Para se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela CONTRATADA e cobrar o valor da(s) multa(s) porventura aplicada(s), bem como a CONTRATANTE poderá descontar o dano causado valor do prejuízo e da multa do pagamento decorrente deste contrato, dos valores devidos à AdministraçãoCONTRATADA. Caso o procedimento previsto no item anterior não seja suficiente para o pagamento do valor devido pela CONTRATADA, observado a CONTRATANTE ajuizará cobrança à CONTRATADA. No processo de aplicação de penalidades, será sempre assegurado o princípio da proporcionalidadedireito ao contraditório e à ampla defesa.

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Samples: Cotação De Preço

SANÇÕES. 10.115.1. No caso de atraso e/ou inexecução O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Carbonita, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1sanções: a)multa compensatória no percentual de 20% (um vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b)multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal estimado do contrato, por dia de atrasoinadimplência, limitados até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a 5inexecução parcial; c)multa compensatória no percentual de 20% (cinco vinte por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) calculada sobre o preço atualizado valor total estimado do CONTRATOcontrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, conforme regramento caracterizando a inexecução parcial do mesmo. d) advertência. e) a licitante que, convocada dentro do prazo de atualização validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadodesta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Carbonita e será descredenciada do Municipal, pelo período de até 05 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste edital, no contrato e nas demais cominações legais. 15.2. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração. 15.3. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Carbonita, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Carbonita. 15.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: REPRESENTANTE LEGAL: CPF: ITEM DESCRIÇÃO UND QTD Valor Unitário Valor Total R$ R$ Prazo de Validade da Proposta dias. Local e Data , OSERVAÇÕES:............................................................................................................................ Declaramos que em nosso preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos para perfeita entrega dos serviços, inclusive as despesas com mão de obra especializada ou não, encargos da legislação social trabalhista, previdenciária, da infortunística do trabalho e responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual todos os custos necessários para atendimento às exigências e determinações do Edital; enfim, tudo o que for necessário para a entrega parcial e ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimatotal dos materiais, sem prejuízo que nos caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao Município. Declaramos igualmente, que: - Temos pleno conhecimento dos serviços a serem prestados; - Recebemos do Município de Carbonita/MG todas as informações necessárias a elaboração da cobrança nossa proposta; - Estamos cientes dos critérios de perdas pagamento especificados no edital, com eles concordamos plenamente; - Obrigamo-nos, ainda, caso nos seja adjudicado o objeto, a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, contada da data de notificação do Carbonita/MG bem como atender a todas as condições prévias a sua assinatura, sob pena das sanções cabíveis; Declaramos ainda que esta proposta tem o prazo de validade mínima de 60(sessenta) dias. DATA: / / (Local e danos data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ ou CPF sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão /2022, vem perante Vossa Senhoria credenciar o Sr. , RG , como representante qualificado a participar de todos os atos relativos à referida licitação, inclusive com poderes expressos para oferecer lances, apresentar e participar de sessões públicas de abertura de documentação de habilitação e de propostas, assinar as respectivas atas, registrar ocorrências, formular impugnações, interpor recursos, renunciar ao direito de recurso, nos termos do artigo 109 da Lei No 8666/93, e assinar todos os atos e quaisquer documentos indispensáveis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. Atenciosamente. Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezada Senhora, A empresa , inscrita no CNPJ (ou CPF) sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa, RG), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão 014/2022 objetivando o Registro de preços para eventual prestação de serviços de locação de veículos automotores, com quilometragem livre, incluindo seguro e manutenção, visando atender as necessidades das diversas secretarias do município de Carbonita/MG, vem perante Vossa Senhoria DECLARAR que venham cumpre plenamente os requisitos de habilitação conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002. Atenciosamente. (Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa, RG), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão 014/2022, que tem como objeto Registro de preços para eventual prestação de serviços de locação de veículos automotores, com quilometragem livre, incluindo seguro e manutenção, visando atender as necessidades das diversas secretarias do município de Carbonita/MG, vem perante Vossa Senhoria DECLARAR que os preços apresentados e os lances que vier a ser causados formular não são preços inexequíveis ou superfaturados estando em consonância com o mercado. Atenciosamente. (Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa), em atendimento ao MUNICÍPIO disposto no Edital do Pregão 014/2022 e no inciso V do art. 27 da possibilidade da rescisão contratualLei 8.666/93, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competentevem perante Vossa Senhoria DECLARAR que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaperigoso ou insalubre, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadenão emprega menor de dezesseis anos.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 10.17.1. No A licitante convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal: a) Ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Pirassununga, e ainda, descredenciado no seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais. 7.2. Aplicam-se, também, as sanções administrativas contidas no art. 87, I, II, III e IV, §§ 1, 2 e 3 da Lei 8.666/93, observados os prazos contidos no subitem anterior. 7.3. As penalidades não excluem a responsabilidade civil ou criminal, caso de atraso a licitante vencedora incorra nas mesmas. 7.4. Se a Contratada não observar o prazo e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante forma fixados para a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De execução dos serviços ficará sujeita a multa diária de 1% (um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do contrato, por dia hora de atraso, limitados enquanto perdurar atraso, até o limite de 02 (duas) horas. Ultrapassando este limite o contrato poderá ser rescindido, a 5critério do Município, independentemente da aplicação das sanções cabíveis. 7.5. Na hipótese de inadimplemento parcial da obrigação incorrerá a licitante vencedora em multa de até 15% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um quinze por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total do contrato, conforme regramento critérios de atualização razoabilidade, sendo o valor devidamente reajustado a data da Cláusula Sétima, nos casos aplicação da penalidade. 7.6. Na hipótese de inexecução, execução imperfeita ou inadimplemento total da obrigação incorrerá a licitante vencedora em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 525% (vinte e cinco por cento) do preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento devidamente reajustado a data da aplicação da penalidade. 7.7. As multas são cumulativas e aplicação de atualização monetária da Cláusula Sétimauma qualquer não exime a aplicação de penalidade subsequente. 7.8. Se a Prefeitura tiver que ingressar em Juízo em consequência do contrato e/ou de suas partes integrantes, a Contratada, sem prejuízo da cobrança indenização e das sanções cabíveis, pagará a Prefeitura, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 7.9. As penalidades e multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente punitivo e, consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e danos e/ou prejuízo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da o seu ato venha acarretar. 7.10. Em nenhuma hipótese de inadimplemento parcial do contrato, o total das multas aplicadas poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total do contrato reajustado, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.37.11. A autoridade competenteAs multas serão descontadas diretamente do pagamento a que a empresa vencedora fizer jus. 7.12. O pedido de prorrogação de prazos equivalente ao dia de atraso por justa causa ou força maior, na aplicação a critério da Prefeitura, só será recebido pela Administração Municipal se acompanhado das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado justificativas apresentadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidadePrefeitura.

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Samples: Contract for Services

SANÇÕES. 10.117.1. No caso de atraso e/Quando a Contratada não cumprir com as obrigações contratuais assumidas ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcom os preceitos legais, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante as seguintes sanções, cumulativas ou não, após a garantia do contraditório apuração de responsabilidade em devido processo e da ampla defesa, em regular processo administrativoconforme o caso: 10.1.117.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;Advertência. 10.1.217.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa de no mínimo R$ 1.500,00 ou no máximo 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha global do contrato, conforme a gravidade do caso; 17.1.3. Impedimento de Pagamentolicitar e contratar com o CONIMS, por dia prazo não superior a 3 (três) anos. 17.1.4. Declaração de atrasoinidoneidade para licitar ou contratar com a administração, limitados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 5% (cinco por cento)reabilitação, pelo descumprimento injustificadoperante o CONIMS, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da Folha de Pagamento;sanção aplicada. 10.1.2.217.2. De até 1% (um por centoConsidera-se infração contratual: a) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou Os serviços que estiverem em desacordo com as especificações contidas no contrato ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de em descumprimento de cláusula contratual com uma das cláusulas. b) Se houver rescisão por culpa ou norma de legislação pertinente; erequerimento da Contratada sem causa justificada ou amparo legal. 10.217.3. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem Sem prejuízo da cobrança de multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO paciente, ao CONIMS e da possibilidade da rescisão contratuala terceiros a eles vinculados, conforme Cláusula Décimadecorrentes de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente autorizados pelo credenciado, os quais serão mensurados caso a caso. 10.317.4. A autoridade competenteCaso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, na aplicação a mesma será descontada do valor das sançõesparcelas de pagamento vincendas, levará em consideração garantindo a gravidade esta o pleno direito de defesa. 17.5. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações que cometer de acordo com o rol estabelecido no Art. 155 da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021.

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Samples: Chamamento Público

SANÇÕES. 10.1Sem prejuízo das sanções cominadas no art. No caso de atraso e/ou 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo: 10.1.1na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000: Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma contrato; Apresentação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentodocumentação falsa; Comportamento inidôneo; Fraude fiscal; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.2 dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.3 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.4 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 8.1.5 não celebrar o contrato ou parcial deste CONTRATOnão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 8.1.6 ensejar o BANRISUL estará sujeito às retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 8.1.7 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 8.1.8 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 8.1.9 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 8.1.11 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas acima as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia na forma do contraditório e art. 156 da ampla defesa, em regular processo administrativoLei 14.133/2021: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades8.2.1 advertência; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 18.2.2 multa de 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha contratação; 8.2.3 impedimento de Pagamentolicitar e contratar; 8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 8.3 Atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, por dia de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um décimos por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da parcela inadimplida, conforme regramento até o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária sobre o valor da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaparcela inadimplida. 10.3. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido 8.5 A aplicação das sanções previstas neste não substituem, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10 A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 8.11 O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a licitante ou empresa contratada será efetuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, ou, ainda, pelo Departamento de Licitações e Contratos, exclusivamente por meio de endereço eletrônico constante do cadastro da empresa no SICAF ou aquele informado nos termos deste Edital, ou por meio físico, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 8.12 Levando em consideração a gravidade da conduta do infratorconta as inovações tecnológicas, o caráter educativo avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todas as licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre o Município de Campos Altos - MG e a licitante ou empresa contratada dar-se-ão por meio eletrônico, considerando-se o endereço eletrônico mencionado no subitem precedente, sendo de inteira responsabilidade da penalicitante mantê-lo permanentemente atualizado. 8.13 Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da licitante ou empresa contratada manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar. 8.14 O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e no princípio do formalismo moderado; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo 8.15 Simultaneamente ao encaminhamento eletrônico, o Ofício de Notificação poderá ser disponibilizado também no portal do Município, sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, o que poderá substituir a publicação da notificação em Diário Oficial ou caso não tenha sido possível localizar a licitante e/ou empresa contratada. 8.16 As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o subitem anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, segundo as orientações contidas no sítio supracitado, de modo a economizar custos, evitar a necessidade de deslocamentos e, ainda, otimizar o prazo para que o licitante e/ou empresa contratada elabore as peças que julgar convenientes à sua defesa/manifestação. 8.17 Todo o recebimento eletrônico será protocolado por meio de uma resposta eletrônica, resguardando o licitante e/ou empresa contratada quanto à efetiva entrega de sua defesa ou manifestação. 8.18 Quando a defesa/manifestação da licitante for enviada para atender a prazo processual, este passará a contar a partir da data do registro de recebimento da notificação ou do seu registro de protocolo, o que ocorrer primeiro, sendo considerada tempestiva a defesa/manifestação recebida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 8.19 Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o dano causado direito ao contraditório e à Administraçãoampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual. 8.20 As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município, observado por meio de Guia de Recolhimento, observando-se seu prazo de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à empresa. 8.21 Decorrido o princípio prazo sem que haja recurso ou manifestação da proporcionalidadeAdjudicatária, o ordenador de despesa adotará as medidas cabíveis visando à cobrança por via judicial. 8.22 Valores inadimplidos perante a Administração serão inscritos administrativamente no Cadastro de dívida ativa junto ao Município.

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Samples: Consultancy Agreement

SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação. 8.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.18.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência; 10.1.28.2.2. Multa; 8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa. 8.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 8.5. A multa aplicável será de: 10.1.2.18.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação; 10.28.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso; 8.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 8.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho; 8.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 8.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 8.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 8.9. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 8.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 8.10.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; 8.10.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 8.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 8.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses; 8.11.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal. 8.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.119.1. No Além das penalidades constantes da minuta do CONTRATO – ANEXO IX, e sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV da lei nº 8.666/93, a adjudicatária estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas em caso de atraso e/comprovação, pela CONTRATADA, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual ou inexecução total manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração. 19.2. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a Licitante que deixar de entregar documentação exigida na licitação, ou parcial deste apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a Proposta, não assinar o CONTRATO, não retirar a Nota de Empenho, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do OBJETO, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório direito prévio de citação e da ampla defesa, em regular processo administrativo:será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a PMSP pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 10.1.119.3. Advertência por escritoA inabilitação da Licitante classificada, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;independentemente da declaração prevista no ANEXO IV deste EDITAL, implicará a aplicação de multa correspondente a 2% do valor da Proposta, sem embargo da imposição das demais sanções cabíveis. 10.1.219.4. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa de 20% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha quantidade estimada do fornecimento, pela recusa da assinatura do CONTRATO ou pela falta da apresentação da documentação necessária para tal. 19.5. O prazo para pagamento das multas será de Pagamento, por dia de atraso, limitados 05 (cinco) dias úteis a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento contar da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização intimação da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2empresa apenada. A multa dobrará critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a cada caso de reincidênciaempresa tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento, não podendo ultrapassar o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham devedora a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaprocesso executivo. 10.319.6. A autoridade competente, na aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das sançõesoutras, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadequando cabíveis.

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Samples: Contratação De Serviços Especializados

SANÇÕES. 10.114.1. No caso O detentor da ata ficará sujeito ao pagamento de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOmulta, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesana forma abaixo descrita, em regular processo administrativorazão das ocorrências previstas nos itens 13.3: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1a) Para cada ocorrência do tipo ‘A’: multa de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha NE ou equivalente consignado ou a consignar; b) Para cada ocorrência do tipo ‘B’: multa de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 520% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total da parcela inexecutada, conforme regramento discriminado na NE ou equivalente consignado ou a consignar; c) Para cada ocorrência do tipo ‘C’: multa de atualização 10% (dez por cento) sobre o valor total da Cláusula SétimaNE ou equivalente consignado ou a consignar; 14.2. Para os demais casos, nos casos de inexecuçãonão aludidos no item 14.1, a inexecução parcial do ajuste ou a execução imperfeita ou parcial em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos a ARP implica no pagamento de descumprimento multa de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 50% (cinco dez por cento) calculada, respectivamente, sobre o valor total da parcela inexecutada da ARP ou da executada em desacordo. 14.3. Para os demais casos, não aludidos no item 14.1, a inexecução total do preço atualizado ajuste ou a execução total em desacordo com a ARP, implica no pagamento de multa 10% (dez por cento), calculada, respectivamente, sobre o valor total da ARP. 14.4. A recusa injustificada em assinar a ARP, aceitar ou retirar a NE, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação. 14.5. A aplicação de multa, a ser determinada pela CAAPSML, após regular procedimento que garanta a prévia defesa e contraditório da contratada inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e alterações, e poderá ser deduzida da primeira nota de empenho a ocorrer. 14.6. Se o fornecedor se recusar a retirar/aceitar a NE, a CAAPSML poderá convocar os outros participantes do CONTRATOcertame, conforme regramento na ordem de atualização monetária da Cláusula Sétimaclassificação, para efetuar o fornecimento, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sançõespenalidades cabíveis, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, quando for o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadecaso.

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, da Ata de Registro de Preços importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia Regulamento de Licitações e de Contratos do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoSISTEMA SEBRAE: 10.1.116.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência; 10.1.216.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha Ata de PagamentoRegistro de Preços, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), devidamente atualizado pelo descumprimento injustificado, de alguma cláusula; 16.1.3. Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SEBRAE/DF por prazo de até 5 (cinco) anos. 16.2. A inexecução total ou parcialparcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente a Ata de Registro de Preços, do cronograma sem prejuízo da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação outras penalidades previstas no edital ou na Ata de caso fortuito, motivo Registro de força maior Preços e/ou descumprimentopagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo SEBRAE/DF. 16.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, pelo MUNICÍPIOa critério do gestor, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ser aplicadas cumulativamente. 16.4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da Folha natureza e da gravidade da falta cometida. 16.5. A FORNECEDORA estará sujeita à penalidade de Pagamentosuspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses: 16.5.1. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 10.1.2.216.5.2. De até 1% (um por cento) sobre Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução da Ata de Registro de Preços; 16.5.3. Praticar ato fraudulento na execução da Ata de Registro de Preços; 16.5.4. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 16.6. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência atraso injustificado na execução do objeto contratado, bem como nos casos fornecimento dos produtos sujeitará a FORNECEDORA à multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do preço atualizado do CONTRATOvalor de sua proposta escrita. 16.7. A multa a que se refere o parágrafo anterior não impede que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente a presente Ata de Registro de Preços e aplique outras sanções nela previstas. 16.8. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa FORNECEDORA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente. 16.9. Nenhum pagamento será efetuado a FORNECEDORA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, conforme regramento em virtude de atualização monetária da Cláusula Sétimapenalidade ou inadimplência, sem prejuízo da cobrança que isto gere direito ou pleito de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimareajustamento de preço ou juros de mora. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.116.1. No caso Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, no art. 7º da Lei 10.520/2002 e no art. 49 do Decreto Federal nº 10.024/2019, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOmultas, a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, conforme as infrações cometidas e o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesgrau de gravidade respectivo, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoindicados abaixo: 10.1.116.1.1. Advertência por escritoPara efeito de aplicação de multas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (às infrações serão enquadradas de acordo com a gravidade, sendo medida em graus, os quais correspondem a um por cento) percentual sobre o valor do serviço autorizado pelo TJPB, conforme as tabelas I e II: Item DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU 1 Causar danos ou morte às plantas dos créditos efetuados jardins em atraso no processamento da Folha decorrência do uso inadequado ou incorreto do veneno para combate aos insetos ou larvas de Pagamentomosquito, respectivamente, por dia ocorrência; 03 2 Causar intoxicação em funcionário do Tribunal ou de atrasoempresas terceirizadas em consequência do mal uso de inseticidas nos jardins e dependências internas e externas deste Tribunal, limitados a 5% (cinco por cento)ocorrência e por pessoa; 04 3 Diluir produto concentrado na proporção diferenciada daquela indicada pelo fabricante, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, por item e por ocorrência; 02 4 Deixar de cumprir quaisquer dos itens do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaEdital e seus anexos, não podendo ultrapassar a 5% (cinco previstos nesta tabela de multas, por cento) item e por ocorrência; 01 5 Deixar de cumprir quaisquer dos itens do preço atualizado do CONTRATOEdital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, conforme regramento após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 02 6 Deixar de atualização monetária da Cláusula Sétimaocorrência; efetuar as visitas estipuladas em contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por 02

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Samples: Licensing Agreements

SANÇÕES. 10.118.1. No caso de atraso e/ou inexecução Pela Inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às DER-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as seguintes penalidadessanções: 18.1.1. Advertência, que será aplicada por meio de notificação, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aplicadas aceitas mediante crivo da Administração; 18.1.2. Multa moratória correspondente a garantia 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contraditório e contrato, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso; 18.1.2.1. A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da ampla defesainadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação; 18.1.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na assinatura do instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento ou da Nota de Emprenho, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração; 18.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoaceitar ou retirar o instrumento equivalente (nota de empenho), sempre ou em receber a Ordem de Fornecimento, caso em que ocorrerem pequenas irregularidadesserá caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração; 10.1.218.1.5. Multa:Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, no caso de inexecução parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO pela execução parcial do contrato; 10.1.2.118.1.6. De Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO; 18.1.7. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, pela recusa injustificada na substituição de material defeituoso no prazo estabelecido neste Termo de Referência; 18.1.8. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na substituição do material defeituoso, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será considerada a inexecução parcial do contrato, salvo em caso de justificativa aceita pela administração; 18.2. A multa prevista nos subitens 18.1.2, 18.1.3 e 18.1.8 poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto com as previstas nos subitens 18.1.5 e 18.1.6; 18.3. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o valor dos créditos efetuados prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em atraso no processamento dívida ativa. 18.4. O convocado que, dentro do prazo de validade da Folha sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de Pagamentoentregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, por dia ensejar o retardamento da execução de atrasoseu objeto, limitados não mantiver a 5% (cinco por cento)proposta, pelo descumprimento injustificado, total falhar ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadocontrato, bem como nos casos comportar-se de descumprimento modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de cláusula contratual ou norma licitar e contratar com a Administração, e será descredenciado do Sistema de 18.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro estadual de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada fornecedores impedidos de licitar, e no caso de reincidênciasuspensão de licitar, não podendo ultrapassar a 5% (cinco empresa contratada deverá ser descredenciada por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaigual período, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas multas previstas das demais cominações legais. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou inexecução Pela Inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às FITHA/DER-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as seguintes penalidadessanções: 16.1.1. Advertência, que será aplicada por meio de notificação, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aplicadas aceitas mediante crivo da Administração; 16.1.2. Multa moratória correspondente a garantia 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contraditório e contrato, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso; 16.1.2.1. A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da ampla defesainadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação; 16.1.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na assinatura do instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento ou da Nota de Emprenho, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução 16.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoaceitar ou retirar o instrumento equivalente (nota de empenho), sempre ou em receber a Ordem de Fornecimento, caso em que ocorrerem pequenas irregularidadesserá caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração; 10.1.216.1.5. Multa:Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, no caso de inexecução parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO pela execução parcial do contrato; 10.1.2.116.1.6. De Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO; 16.1.7. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, pela recusa injustificada na substituição de material defeituoso no prazo estabelecido neste Termo de Referência; 16.1.8. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na substituição do material defeituoso, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será considerada a inexecução parcial do contrato, salvo em caso de justificativa aceita pela administração; 16.2. A multa prevista nos subitens 16.1.2, 16.1.3 e 16.1.8 poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto com as previstas nos subitens 16.1.5 e 16.1.6; 16.3. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o valor dos créditos efetuados prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em atraso no processamento dívida ativa. 16.4. O convocado que, dentro do prazo de validade da Folha sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de Pagamentoentregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, por dia ensejar o retardamento da execução de atrasoseu objeto, limitados não mantiver a 5% (cinco por cento)proposta, pelo descumprimento injustificado, total falhar ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadocontrato, bem como nos casos comportar- se de descumprimento modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de cláusula contratual ou norma licitar e contratar com a Administração, e será descredenciado do Sistema de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso Cadastro de reincidênciaFornecedores, não podendo ultrapassar a 5% pelo prazo de até 5 (cinco por centocinco) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas no presente instrumento e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais. 10.316.5. A autoridade competenteAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro estadual de fornecedores impedidos de licitar, na aplicação e no caso de suspensão de licitar, a empresa contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidademultas previstas das demais cominações legais.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.134.1. No caso A falta de cumprimento, por parte do PARCEIRO PRIVADO, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável: 34.1.1. Advertência. 34.1.2. Multa. 34.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos. 34.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 34.1.5. Caducidade do CONTRATO. 34.2. As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas pela ENTIDADE REGULADORA de acordo com a gravidade da infração, observado o princípio da razoabilidade. 34.3. A penalidade de advertência imporá ao PARCEIRO PRIVADO o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 34.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa, o PARCEIRO PRIVADO se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias, na hipótese de infração culposa ou dolosa às disposições deste CONTRATO: 34.4.1. por atraso e/na contratação ou inexecução total renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, multa, por dia de atraso, de 0,01% (um centésimo por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do PARCEIRO PRIVADO no mês em que se der o início da ocorrência da infração; 34.4.2. por descumprimento das diretrizes técnicas previstas no ANEXO VII – PROPOSTA TÉCNICA, multa, por infração, de 0,2% (dois décimos por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do PARCEIRO PRIVADO no mês de ocorrência da infração; 34.4.3. por atraso na contratação ou parcial renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,001% (um milésimo por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do PARCEIRO PRIVADO no mês em que se der o início da ocorrência da infração; 34.4.4. por impedir ou obstar a fiscalização pelo PARCEIRO PÚBLICO ou pela ENTIDADE REGULADORA, multa, por infração, de 0,01% (um centésimo por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do PARCEIRO PRIVADO no mês de ocorrência da infração; 34.4.5. pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, multa, por infração, de 0,01% (um centésimo por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do PARCEIRO PRIVADO no mês de ocorrência da infração; 34.4.6. pelo atraso no cumprimento das METAS previstas no Anexo II – Termo de Referência – deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesmulta, que serão aplicadas mediante a garantia por infração, de 0,01% (um centésimo por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL do contraditório e PARCEIRO PRIVADO no mês de ocorrência da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesinfração; 10.1.234.4.7. Multa:por descumprimento dos demais encargos do PARCEIRO PRIVADO, não abrangidos nas alíneas anteriores e no Anexo II – Termo de Referência – deste CONTRATO, multa, por infração, correspondente a 0,001% (um milésimo por cento) da receita bruta do PARCEIRO PRIVADO no mês de ocorrência da infração. 10.1.2.134.5. De O não pagamento de qualquer multa fixada pela ENTIDADE REGULADORA implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) sobre ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei. 34.6. Em atenção ao princípio da razoabilidade mencionado nesta Cláusula, as penas de multa acima enumeradas poderão ser substituídas pela aplicação da sanção de advertência. 34.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO. 34.8. O valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados total das multas aplicadas a 5cada mês não poderá exceder a 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eCONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida ao PARCEIRO PRIVADO no mês anterior. 10.234.9. A multa dobrará aplicação de multas ao PARCEIRO PRIVADO não a cada isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados PARCEIRO PÚBLICO. 34.10. Caso as infrações cometidas por negligência do PARCEIRO PRIVADO importem a reincidência da aplicação de penalidades, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, o PARCEIRO PÚBLICO poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da Lei e observados os procedimentos previstos neste CONTRATO. 34.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 34.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias e entregue ao PARCEIRO PRIVADO sob protocolo. 34.13. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, o PARCEIRO PRIVADO poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros do PARCEIRO PRIVADO enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação. 34.14. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pelo PARCEIRO PRIVADO. 34.15. A ENTIDADE REGULADORA notificará o PARCEIRO PRIVADO da decisão proferida em face da defesa apresentada, sendo facultado ao PARCEIRO PRIVADO a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, o qual será apreciado pela autoridade superior da ENTIDADE REGULADORA, em última instância administrativa. 34.16. Mantido o auto de infração após o julgamento do recurso previsto na subcláusula 34.15, o PARCEIRO PRIVADO será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte: 34.16.1. no caso de reincidênciaadvertência, será anotada nos registros do PARCEIRO PRIVADO junto a ENTIDADE REGULADORA; 34.16.2. em caso de multa pecuniária, o PARCEIRO PRIVADO deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão. 34.17. O simples pagamento da multa não podendo ultrapassar eximirá o PARCEIRO PRIVADO da obrigação de sanar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOfalha ou irregularidade a que deu origem. 34.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO deverão ser revertidas ao PARCEIRO PÚBLICO, conforme regramento as quais deverão ser aplicadas em programas de atualização monetária da Cláusula Sétimaligações individuais gratuitas de esgoto, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham para USUÁRIOS, na forma a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaregulamentada pela ENTIDADE REGULADORA ou pelo PARCEIRO PÚBLICO. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada

SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação. 8.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.18.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência; 10.1.28.2.2. Multa; 8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa. 8.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 8.5. A multa aplicável será de: 10.1.2.18.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação; 10.28.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso; 8.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 8.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados xxxxxxx; 8.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 8.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 8.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 8.9. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 8.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 8.10.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; 8.10.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 8.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 8.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses; 8.11.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal. 8.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso 12.1 - Pelo inadimplemento de atraso e/qualquer obrigação ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades a seguir indicadas aplicadas cumulativamente ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOalternativamente, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescom determinação e grau de aplicação a critério da Administração, que serão aplicadas mediante de acordo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoLei nº. 8.666/93: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades12.1.1 - Advertência; 10.1.2. 12.1.2 - Multa:; 10.1.2.1. De 112.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos. 12.2 - A multa prevista no subitem 12.1.2 será de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total contratado, no processamento caso de inexecução total. 12.3 - Em se tratando de inexecução parcial do contrato observar-se-á: 12.3.1 - quando do inadimplemento parcial da Folha obrigação principal, a multa aplicada será de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 510% (cinco dez por cento), de forma proporcional à parte inexecutada, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no subitem 12.1.3. 12.3.2 - quando se tratar de atraso na execução do contrato, na entrega de documentos solicitados pelo CONTRATANTE ou qualquer outro descumprimento injustificadodo contrato, total ou parcial, do cronograma a multa aplicada será de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 10,25% (um zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato até o cumprimento da obrigação principal, conforme regramento a entrega da documentação exigida ou o restabelecimento das condições contratuais, respeitado o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOdesse valor e aplicando-se também o disposto no subitem anterior, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados caso o inadimplemento contratual persista em relação ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimamesmo fato. 10.3. 12.4 - A autoridade competenteaplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei. 12.5 - Estima-se para efeito de aplicação das sançõesde multas o valor total do contrato à época da infração cometida. 12.6 - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CONTRATANTE, levará em consideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a gravidade que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei nº. 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 16.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada. 10.1.116.3. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega de bens ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). 16.4. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFOR (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 16.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 16.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 16.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 16.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 16.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005: a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.115.1. No Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela CONTRATANTE, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: I - Advertência. II - Multa, conforme os procedimentos descritos no item “15.4”. III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de até dois anos. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados. 15.2. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Defensoria, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. 15.3. Os recursos e demais procedimentos relacionados à apuração e aplicação de sanção administrativa estão definidos na resolução DPGERJ Nº 1012. 15.4. Ainda, serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesaconsideradas sanções administrativas, em regular processo administrativocom suas devidas aplicações de multas, os casos relacionados abaixo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesI - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da Contratação; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre II - Ensejar o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento retardamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, execução do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoobjeto; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento III - Não responder as correspondências e solicitações da CONTRATANTE no prazo de atualização da Cláusula Sétima, nos casos 48 horas; IV - Não executar as ordens de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência serviço no prazo estabelecido; V - Fraudar na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.contrato;

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Samples: Termo De Adesão a Ata De Registro De Preços

SANÇÕES. 10.1(Base Legal: art. No caso de atraso 40, inciso III da Lei 8.666/93; art. 9º, V c/c § 2º do Decreto 10.024/19; art. 3º, I, Lei 10520/02; art. 2º, II, “e” e 19, XI da IN 05/2017/ou MPOG). 9.1. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescento) sobre o valor da parcela inadimplida; 10.1.29.2. Multa:Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 10.1.2.19.3. De A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo 9.4. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 9.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 9.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente; 9.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo; 9.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666/1993, pelo descumprimento injustificadoda Lei nº 10.520/2002, do Decreto Estadual nº 26.182 de 24 de junho de 2021, e do Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019. a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução 12.1 – O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pelo Município de Nova Era, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades12.1.1 - Advertência; 10.1.2. 12.1.2 - Multa, nos seguintes percentuais: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha 12.1.3 - Suspensão do direito de Pagamento, por dia contratar e participar de atraso, limitados licitação com a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma Administração Municipal de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, Nova Era 12.2 – A aplicação das obrigações sanções previstas neste CONTRATO relativas ao processamento edital não exclui a possibilidade da Folha aplicação de Pagamento;outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração. 10.1.2.2. De até 1% 12.3 – A multa deverá ser recolhida pela Administração da Prefeitura Municipal de Nova Era no prazo máximo de 10 (um por centodez) sobre dias corridos contados da data de recebimento da notificação. 12.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente. 12.5 – À licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento deixar de atualização entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciadesta licitação, não podendo ultrapassar mantiver a 5% proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Nova Era pelo período de (05) cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas neste edital, no contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas normas legais pertinentes. 10.3. A autoridade competente12.6 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 12.7 – Em qualquer hipótese e aplicação das sanções, levará em consideração de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeampla defesa.

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Samples: Pregão Presencial No Registro De Preços

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou 15.1 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo presente CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, ainda, das obrigações decorrentes do EDITAL e dos respectivos ANEXOS, do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos ANEXOS – com ênfase nos dispositivos de Avaliação de Desempenho - e ainda dos eventuais ACORDOS OPERACIONAIS a serem firmados, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesPODER CONCEDENTE, que serão aplicadas mediante através do ÓRGÃO GESTOR, poderá aplicar, dentro dos limites e critérios fixados na presente Cláusula, as sanções referidas no item 15.2,‌ proporcionalmente à gravidade da infração cometida, garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativo:sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis. 10.1.1. Advertência por escrito, sempre 15.2 As sanções de que ocorrerem pequenas irregularidadestrata o item 15.1 são as relacionadas a seguir:‌ 15.2.1 Advertência; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 115.2.2 Multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento) por dia útil sobre o Valor do Contrato referente ao respectivo Lote de Serviços, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis; 15.2.3 Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso Valor Estimado do Contrato (item 7.1) referente ao respectivo Lote de Serviços, após esgotado o prazo fixado no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentosubitem anterior; 10.1.2.2. De até 1% 15.2.4 Suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (um por centodois) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento anos;‌ 15.2.5 Declaração de atualização da Cláusula Sétima, inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.‌ 15.2.6 A advertência será aplicada nos casos de inexecuçãoinfração leve e média. 15.2.7 As multas, assim como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim entendida aquela cuja gravidade afete a prestação do SERVIÇO objeto deste Contrato. 15.2.8 Na definição da gravidade da infração, na fixação da sanção aplicável e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes: I. a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos; II. os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários; III. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada; IV. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA; V. a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e VI. as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE. 15.2.9 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da concessionária. 15.2.10 As multas poderão ser executadas por meio da execução imperfeita da garantia contratual. 15.2.11 As sanções estabelecidas nos subitens 15.2.4 e 15.2.5 são da competência do ÓRGÃO GESTOR. 15.3 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a 15.4 A CONCESSIONÁRIA manifesta expressamente neste ato sua concordância em desacordo se submeter às sanções impostas pelo PODER CONCEDENTE, através da instauração do devido processo legal, com as especificações ou negligência fundamento na execução do objeto contratadolegislação, nos regulamentos vigentes, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas suas futuras alterações. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Concession Agreement

SANÇÕES. 10.1. No caso I - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA: a) Aquele que, convocado dentro do prazo de atraso e/validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou inexecução total apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou parcial deste CONTRATOfraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em regular processo administrativoEdital e no contrato e das demais cominações legais; b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções: 10.1.1b.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 110% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados contratado, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da Folha data de Pagamentosua convocação; b.2. 0,3% ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; b.3. 0,7% sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Advertência; d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a 5% (cinco por centoAdministração nos termos do art. 81 da Lei Estadual nº 17.928/2012. e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a CONTRATANTE, nos termos do art. 82 da Lei Estadual nº 17.928/2012; f) As sanções previstas nas alíneas a), pelo descumprimento injustificadoc), total ou parcial, do cronograma d) e e) poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea b). II - Antes da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre qualquer penalidade será garantido à contratada o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2contraditório e a ampla defesa. A multa dobrará a cada caso será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. (SE FOR O CASO, DEVE-SE ESTABELECER AS PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA) Local e data Elaborado por: Aprovado por: I - Portal de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento ComprasGovernamentais de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança Goiás II - Preço constante de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.banco de preços públicos,contratado pelo Estado de Goiás III -Preço registrado no Estado

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Samples: Portaria

SANÇÕES. 10.110.1 Além das sanções previstas nos art. No caso 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de atraso e/ou 21 de junho de 1993, serão cominadas as seguintes penas, podendo haver aplicação cumulativa de sanções; 10.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOde Contrato, o BANRISUL estará sujeito às a Administração poderá aplicar à Contratada as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 110.2.1 Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados calculada sobre o valor não adimplido (aplicação do divisor doze sobre o valor total adjudicado), limitada a 520 (vinte) dias após o prazo estabelecido para entrega do objeto; após o que será considerado, o atraso, como inexecução contratual; 10.2.2 Multa de 6% (cinco seis por cento), entre os 21º e 30º dias de atraso, como inexecução parcial do Contrato, calculada sobre o valor de saldo do contrato (saldo do contrato é a diferença entre o valor total da contratação e o valor efetivamente executado e recebido pela Administração), por evento, cumulada com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoprazo não superior a 2 (dois) anos; 10.1.2.2. De até 110.2.3 Multa de 12% (um doze por cento) ), a partir do 31º dia, a qual será entendida como inexecução total do Contrato, calculada sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento com a possibilidade de atualização cumulação com a pena de declaração de inidoneidade e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Cláusula Sétimapunição ou até que seja promovida a devida reabilitação; 10.3 As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato, nos casos exceto a prevista no subitem 10.2.3; 10.4 As penalidades serão aplicadas após procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa; 10.5 As multas cominadas antes do pagamento devido à Contratada serão compensadas. 10.6 As multas cominadas após o pagamento deverão ser pagas em 05 (cinco) dias após a notificação, através de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham boleto bancário a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualenviado à Contratada, conforme Cláusula Décimasob pena de inscrição em dívida ativa. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Prestação De Serviços

SANÇÕES. 10.112.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e Pela execução da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as especificações normas legais, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC parceira as seguintes sanções: 12.1.1. Advertência; 12.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou negligência na contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 12.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; 12.2. As sanções estabelecidas nos itens 12.1.2. e 12.1.3. são de competência exclusiva do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 12.2.1. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eda parceria. 10.212.2.2. A multa dobrará prescrição será interrompida com a cada caso edição de reincidênciaato administrativo voltado à apuração da infração. 12.3. A sanção estabelecida no item 12.1.1. é de competência exclusiva do gestor da parceria, não podendo ultrapassar facultada a 5% defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco por centocinco) do preço atualizado do CONTRATOdias úteis, conforme regramento contados da abertura de atualização monetária vista. 12.4. Os órgãos técnicos deverão se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 12.1.2 12.5. A OSC deverá ser intimada acerca da Cláusula Sétimapenalidade aplicada. 12.6. A OSC terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso à penalidade aplicada. 12.7. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à OSC, preferencialmente, via correspondência eletrônica, sem prejuízo da cobrança de perdas outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaampla defesa. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Chamamento Público

SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução 16.1 – O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Três Pontas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções, cumulativamente ou não: 16.1.1 – advertência: 16.1.2 – multa de: a) 10% (dez por cento), calculada sobre o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesvalor total estimado do contrato ou da ata de registro de preços, que serão aplicadas mediante pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a garantia do contraditório nota de empenho, no prazo máximo de 48 (quarenta e da ampla defesaoito) horas após regularmente convocada; b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor correspondente à parcela não entregue, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escritoface do descumprimento dos prazos previstos para a entrega, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesparcelada ou total, dos bens e materiais adquiridos, limitado a 30 (trinta) dias; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1c) 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total ou sobre o valor correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no processamento caso de inexecução total ou parcial da Folha obrigação, depois de Pagamento, por dia decorridos 30 (trinta) dias de atraso, limitados . 16.1.3 – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a 5% (cinco por cento)Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo descumprimento injustificadoprazo de até cinco anos; 16.1.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública 16.2 – Se o valor da multa não for recolhido pela contratada, total será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou parcialinsuficiência de crédito da Contratada, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior o valor devido será cobrado administrativamente e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente; 16.3 – A aplicação das obrigações sanções previstas neste CONTRATO relativas ao processamento edital não exclui a possibilidade da Folha aplicação de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualà Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto nº 6.043, conforme Cláusula Décimade 11 de março de 2008. 10.3. A autoridade competente, na 16.4 – Em qualquer hipótese e aplicação das sanções, levará em consideração de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeampla defesa.

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Samples: Registro De Preços

SANÇÕES. 10.118.1. No caso Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a CONTRATADA estará sujeita as sanções definidas neste Termo de atraso e/ou Referência. 18.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo instrumento de contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Contratante poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência aplicar à Contratada multa de 10% (dez por escritocento), sempre que ocorrerem pequenas irregularidadessobre a parcela inadimplida do contrato; 10.1.218.3. Multa:Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado. 10.1.2.118.4. De A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAF e no Cagefimp. 18.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, caso houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 18.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 18.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 18.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 18.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, dos Decretos Estaduais nº 12.205/06 e 12.234/06 (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, Pregão Eletrônico e Presencial): 18.10. Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.218.11. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento Apresentação de atualização da Cláusula Sétima, nos casos documentação falsa; 18.12. Comportamento inidôneo; 18.13. Fraude fiscal; 18.14. Descumprimento de inexecução, execução imperfeita qualquer dos deveres elencados no Edital ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eno Contrato. 10.218.15. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, As sanções serão aplicadas sem prejuízo da cobrança de perdas responsabilidade civil e danos criminal que venham a possa ser causados ao MUNICÍPIO e acionada em desfavor da possibilidade da rescisão contratualContratada, conforme Cláusula Décima.infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros; 10.318.16. A autoridade competentePara efeito de aplicação de multas, na aplicação das sançõesàs infrações são atribuídos graus, levará em consideração com percentuais de multa conforme a gravidade da conduta do infratortabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caráter educativo da penacaso: 01 Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por ocorrência 06 4,0%

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Samples: Licensing Agreement

SANÇÕES. 10.1. No caso O licitante que deixar de atraso entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais. 10.2. A licitante/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOadjudicatária que cometer qualquer das infrações, o BANRISUL estará sujeito previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.110.2.1. Advertência advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.210.2.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa de até 20% (um vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) lote(s) dos créditos efetuados em atraso quais o licitante tenha participado e cometido a infração; 10.2.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 10.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; 10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 10.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no processamento da Folha item acima. 10.4. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Pagamento, multa: I.0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre valor do serviço ou fornecimento não realizado por ocorrência, podendo a multa ser calculada proporcionalmente ao número de horas de atraso, limitados a 5; II.10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOContrato, conforme regramento com possível rescisão contratual, no caso de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto contratado, bem como nos casos ou no cumprimento de descumprimento de cláusula obrigação contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada legal, ou em caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.inexecução parcial;

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Samples: Travel Agency Services Agreement

SANÇÕES. 10.11.A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato. No caso de atraso e/ou 2.A inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesbem como a execução irregular ou com atraso injustificado, que serão tem como conseqüência a aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei. 0.Xx sanções deverão ser aplicadas mediante a garantia do contraditório de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, em proporcionalidade e mediante regular processo administrativo: 10.1.1, garantida a prévia defesa. Advertência 3.1.Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa. 3.2.Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade. 3.3.Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 4.4”, de cuja decisão cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato. 4.Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções: 4.1.Advertência. 4.2.Multa. 4.3.Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por escritoprazo não superior a dois anos. 4.4.Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. 5.A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Multa: 10.1.2.16.A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de direitos, previstas nos “itens 4.3 e 4.4”, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato. De 17.A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal se destina a punir a reincidência em faltas já apenadas com advertência, bem como as faltas graves que impliquem na rescisão unilateral do contrato. 0.0.Xx fixação do prazo de suspensão dos direitos do contratado, que não poderá exercer a dois anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2.A pena de suspensão dos direitos impede o contratado de participar de licitações promovidas pelos Órgãos da Administração Municipal, bem como de celebrar quaisquer contratos, durante o prazo fixado. 8.A declaração de inidoneidade, sanção de máxima intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorra prejuízo ao interesse público, de difícil ou impossível reversão. 8.1.A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de dez dias, contados da intimação. 8.2.Decorridos dois anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento dos prejuízos resultantes da ação punida. 9.A multa prevista no item 4.2 será: 0.0.Xx 10% (um dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado. 9.1.1 A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o contrato ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas. 9.2.O descumprimento dos prazos fixados para a execução dos serviços, parcelados ou total, implicará na aplicação de multa diária de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total ou sobre o valor correspondente à parcela em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia atraso. 9.3.Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, limitados a 5Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação, recusando-se a receber o objeto da licitação e aplicando a multa de 10% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificado) sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente à(s) parcela(s) não cumprida. 0.0.Xx o descumprimento, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 06 (seis) meses, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.5.O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual. 0.0.Xx hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada. 9.6.1 Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao processamento Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da Folha intimação. 9.7.O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará na inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial. 10.A aplicação de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOsanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, conforme regramento de atualização especialmente com vistas ao agravamento da Cláusula Sétima, punição nos casos de inexecuçãoreincidências que se tornem contumazes. 11.Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº 8666/93, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução alterações dela decorrentes. 00.Xx sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto contratadodo presente contrato, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que venham a ser causados ao MUNICÍPIO sejam e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimamesmo que aqui não expressos. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contrato De Locação

SANÇÕES. 10.1. No caso 9.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de atraso e/2002, a Contratada que: 9.1.1 inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 9.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 9.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 9.1.4 comportar-se de modo inidôneo; 9.1.5 cometer fraude fiscal; 9.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.1. Advertência 9.2.1 Advertência, por escritofaltas leves, sempre assim entendidas aquelas que ocorrerem pequenas irregularidadesnão acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 19.2.2 multa moratória de 0,5% (um por cento) dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10 (dez) dias; 9.2.3 multas compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.2.4 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 9.2.5 suspensões de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 9.2.6 impedimentos de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 9.2.6.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 9.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 9.3 As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos créditos efetuados em atraso no processamento pagamentos a serem efetuados. 9.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Folha Lei nº 8.666, de Pagamento1993, as empresas ou profissionais que: 9.4.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por dia meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atrasoquaisquer tributos; 9.4.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.4.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, limitados observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a 5% (cinco por cento)Lei nº 9.784, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior 1999. 9.6 As multas devidas e/ou descumprimentoprejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, pelo MUNICÍPIOou recolhidos em favor da União, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ou deduzidos da Folha garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 9.6.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de Pagamento;15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre 9.7 Caso o preço atualizado valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do CONTRATOlicitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução artigo 419 do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaCódigo Civil. 10.3. 9.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.9 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9.10 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.11 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.17.2.1 A licitante vencedora contratada pela Prefeitura para execução do objeto no caso de inadimplemento, ficará sujeita às sanções previstas nos subitens abaixo: 7.2.2 O atraso injustificado no início das obras ou descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a licitante vencedora à multa de 0,1% (hum décimo por cento) por dia e por ocorrência, sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez comunicado oficialmente. No caso da paralisação injustificada das obras, será aplicada a licitante vencedora a multa correspondente a 0,1% (hum décimo por cento) do valor do contrato, por dia de atraso e/ou atraso,até o máximo de 15 (quinze) dias. 7.2.3 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto desta Tomada de Preços, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Prefeitura poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoaplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades7.2.3.1 advertência; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 17.2.3.2 multa de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total contratado, no processamento caso de inexecução do contrato, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocomunicação oficial; 10.1.2.2. De 7.2.3.3 suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 1% 2 (um por centodois) sobre o preço atualizado do CONTRATOanos, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará segundo a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas natureza e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida; 7.2.3.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caráter educativo prazo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadesanção aplicada com base no subitem anterior.

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Samples: Tomada De Preços

SANÇÕES. 10.113.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 13.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada. 10.1.113.3. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). 13.4. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). 13.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial. 13.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. 13.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. 13.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo. 13.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005: a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; 8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante à suspensão do direito de licitar e contratar com a garantia do contraditório Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamentocontratação. 8.2. A CONTRATADA que, por dia de atrasoqualquer forma, limitados a 5% (cinco por cento)não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoassegurados o contraditório e ampla defesa: 8.2.1. Advertência; 10.1.2.28.2.2. De até 1% (um Multa; 8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 8.4. A advertência consiste em repreensão por cento) sobre o preço atualizado escrito imposta pelo não cumprimento das normas do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato celebrado. 10.28.5. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a aplicável será de: 8.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso; 8.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida; 8.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho; 8.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho. 10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 8.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa. 8.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato. 8.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: 8.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; 8.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou 8.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período. 8.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses; 8.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal. 8.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.18.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e art. 49 do Decreto nº 10.024/2019, a empresa licitante que, convocada dentro do prazo de atraso e/validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou inexecução total apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou parcial deste CONTRATOfraudar na execução, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a União e poderá ser descredenciado no SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o BANRISUL estará sujeito inciso XIV do artigo 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais. 8.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.18.2.1. Advertência Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes: 10.1.2.18.2.2. De 1Multa de 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha contratação, pelo descumprimento da contratação ou norma de Pagamento, por dia legislação pertinente; 8.2.3. Multa de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor da Cláusula Sétimacontratação, nos casos de inexecuçãoinexecução parcial ou total, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado; 8.2.4. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL por período de até 2 (dois) anos; 8.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; eque será concedida sempre que a contratada ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 10.28.3. A multa dobrará a em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 520% (cinco vinte por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária sobre o valor da Cláusula Sétimacontratação, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos de qualquer valor, que venham a ser causados ao MUNICÍPIO CREA-RS e/ou rescisão. I – Possibilita autonomia dos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a administração e os cooperados; e ou aleatória, para que tantos quanto possíveis II – A gestão operacional do serviço é compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666/1993, são realizadas pelos cooperados de forma alternada xxxxxx a assumir tal atribuição. Local e data...................................................... Assinatura do Responsável DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244/2012, vide art. 3º) Ilmo. Sr. nº (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da possibilidade Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da rescisão contratualLei nº 9.430/1996, conforme Cláusula Décima.que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006. Para esse efeito, a declarante informa que: 10.3. A autoridade competenteI - Preenche os seguintes requisitos: a) Conserva em boa ordem, na aplicação das sançõespelo prazo de 5 (cinco) anos, levará em consideração contado da data da emissão, os documentos que comprovam a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaorigem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.16.1. No caso Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de atraso e/2021, quais sejam: 6.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 6.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 6.1.3. Dar causa à inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescontrato; 10.1.26.1.4. Multa:Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 10.1.2.16.1.5. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados Não manter a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOproposta, salvo comprovação em decorrência de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentofato superveniente devidamente justificado; 10.1.2.26.1.6. De até 1% (um por cento) sobre Não celebrar o preço atualizado contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do CONTRATO, conforme regramento prazo de atualização validade de sua proposta; 6.1.7. Ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 6.1.8. Apresentar declaração ou negligência documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 6.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do objeto contratadocontrato; 6.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 6.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, bem entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os Fornecedores/prestadores em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 6.1.10.2. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 6.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimasubitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da cobrança responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções previstas no termo de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimareferência. 10.36.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 6.3.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração natureza e a gravidade da conduta infração cometida; 6.3.2. As peculiaridades do infratorcaso concreto; 6.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 6.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 6.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 6.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou poderá ser cobrada judicialmente. 6.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 6.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o caráter educativo da penacontraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, bem como observando-se o dano causado à Administraçãoprocedimento previsto na Lei nº 14.133, observado o princípio da proporcionalidadede 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 10.1. No caso 25.1 Comete infração administrava nos termos do Regulamento de atraso e/Licitações e Contratos da Ebserh e demais legislações aplicáveis à espécie, a CONTRATADA que: a. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; b. ensejar o retardamento da execução do objeto; x. xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; d. comportar-se de modo inidôneo; ou e. cometer fraude fiscal. 25.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções: 10.1.1. 25.2.1 Advertência por escrito, sempre quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que ocorrerem pequenas irregularidadesnão acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.1.2. Multa25.2.2 Multa de: 10.1.2.1. De 1i. 0,2% (um dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no início da execução dos serviços, limitada a incidência a 10 (dez) dias sem justificativa aceita pelo [Unidade Hospitalar]. ii. 0,4% (quatro décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no início da execução dos serviços, entre o 11º (décimo primeiro) e 20º (vigésimo) dia; iii. Após o vigésimo primeiro dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e aplicação de multa de 20,0% (vinte por cento) do valor anual do contrato; iv. 20,0% (vinte por cento) do valor anual do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; v. 0,2% a 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante da Tabela 3, a seguir; vi. 0,08% (oito centésimos) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; vii. 1,0% sobre o valor mensal do contrato, para cada ponto extra, caso a CONTRATADA exceda o limite de 7 (sete) pontos indicados na Tabela 3; viii. 5,0% (cinco por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da fatura, em atraso no processamento da Folha caso de Pagamentosubcontratação, em desacordo com o Plano de Contingência aprovado pelo CONTRATANTE; ix. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 25.2.3 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh, por dia prazo não superior a 2 (dois) anos. 25.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de atrasoeconomia mista ou cobrada judicialmente. 25.4 As sanções previstas nos subitens 25.2.1e 25.2.3 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 25.2.2, limitados devendo a 5% defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (cinco dez) dias úteis. 25.5 As sanções previstas no subitem 25.2.3 poderão também ser aplicadas às empresas que diretamente ou por centomeio de seus funcionários, em razão dos contratos regidos por esta Lei: a. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados. 25.6 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais (não relacionados às dietas), pelo descumprimento injustificado, total ; por ocorrência 5 2 Suspender ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOinterromper, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimentocaso fortuito, pelo MUNICÍPIOos serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. por dia e por unidade de atendimento 5 3 Manter funcionário sem qualificação para exercer função em uma das atividades rotineiras, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2acordo com Plano de Capacitação. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOfuncionário e por dia 3 4 Funcionário sem utilização de EPI, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2TR. A multa dobrará por funcionário e por dia 3 5 Recusar-se a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco executar serviço determinado pela fiscalização. por cento) atividade e por dia 2 6 Retirar funcionários operacionais do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaserviço durante o expediente, sem prejuízo da cobrança a anuência prévia do CONTRATANTE, ou não repor profissional ausente no prazo, ou não alocar a equipe prevista. por funcionário e por dia 2 7 Realizar mau uso dos equipamentos e utensílios fornecidos pelo CONTRATANTE. por ocorrência 2 8 Retirar do local de perdas e origem equipamentos, mobiliário, utensílios do CONTRATANTE, sem autorização prévia. por ocorrência 3 9 Causar danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualas instalações do CONTRATANTE utilizadas na prestação do serviço por ocorrência 3 10 Incorrer em Reincidência de glosa nos mesmos itens do Instrumento de Medição de Resultado, conforme Cláusula Décima. 10.3consecutivamente (2 meses ou mais) ou mais de 4 vezes no decorrer período de 12 (doze) meses. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por ocorrência 4

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, da Ata de Registro de Preços importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia Regulamento de Licitações e de Contratos do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoSISTEMA SEBRAE: 10.1.116.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;Advertência. 10.1.216.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1Multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha Ata de PagamentoRegistro de Preços, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), devidamente atualizado pelo descumprimento injustificado, de alguma cláusula. 16.1.3. Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SEBRAE/DF por prazo de até 5 (cinco) anos. 16.2. A inexecução total ou parcialparcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente da Ata de Registro de Preços, do cronograma sem prejuízo da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação outras penalidades previstas no edital ou na Ata de caso fortuito, motivo Registro de força maior Preços e/ou descumprimentopagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo SEBRAE/DF. 16.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, pelo MUNICÍPIOa critério da gestora, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ser aplicadas cumulativamente. 16.4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da Folha natureza e da gravidade da falta cometida. 16.5. A FORNECEDORA estará sujeita à penalidade de Pagamentosuspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses: 16.5.1. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 10.1.2.216.5.2. De Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução da Ata de Registro de Preços; 16.5.3. Praticar ato fraudulento na execução da Ata de Registro de Preços; 16.5.4. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 16.6. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a FORNECEDORA à multa de até 110% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco dez por cento) do preço atualizado do CONTRATOvalor de sua proposta escrita. 16.7. A multa a que se refere o parágrafo anterior não impede que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente a presente da Ata de Registro de Preços e aplique outras sanções nela previstas. 16.8. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa FORNECEDORA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente. 16.9. Nenhum pagamento será efetuado a FORNECEDORA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, conforme regramento em virtude de atualização monetária da Cláusula Sétimapenalidade ou inadimplência, sem prejuízo da cobrança que isto gere direito ou pleito de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimareajustamento de preço ou juros de mora. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 10.1. No caso 10.1 Ocorrendo atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais ou de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOprazos estipulados nas normas de execução dos serviços, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, CONTRATADA sujeitar- se-á em regular processo administrativomulta na ordem de: 10.1.1. Advertência 10.1.1 Multa de 0,2% (zero vírgula dois por escritocento) sobre o valor total do contrato, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadespor dia de atraso, além do prazo definido em sua proposta para atendimento ao objeto licitado, limitado a multa no valor total máximo correspondente a de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 110.1.2 Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do contrato, por dia de atraso, limitados a 5atraso além do prazo definido para remoção dos veículos que se encontram retidos. 10.1.3 Multa de 0,2% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um zero vírgula dois por cento) sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento por infração a qualquer cláusula ou condição do Contrato e do Edital, não especificadas nas cláusulas 11.1.1 e 11.1.2, aplicada em dobro na reincidência. 10.2 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de atualização possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 10.3 A inexecução total do Contrato importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Cláusula SétimaAdministração Direta ou Indireta Municipal, nos casos pelo prazo desde já fixado em 18 (dezoito) meses, contados da aplicação de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadotal medida punitiva, bem como nos casos a multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 550% (cinco cinquenta por cento) sobre o valor estimado do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaContrato. 10.3. A autoridade competente10.4 Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 10.5 Os valores pertinentes às multas aplicadas serão cobrados judicialmente, caso a CONTRATADA não recolha os valores na aplicação das sanções, levará tesouraria da CONTRATANTE em consideração a gravidade até 05(cinco) dias úteis da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadenotificação enviada pela CONTRATANTE.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços De Remoção De Veículos